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Furto simples de celular é suficiente para obrigar seguradora a indenizar

Furto simples de celular é suficiente para obrigar seguradora a indenizar

Não se exige do consumidor que contrata seguro o conhecimento da distinção entre tipos penais, como roubo, furto qualificado ou furto simples: ao pagar prêmio à seguradora, ele se previne do risco da subtração, que a ela transfere.

Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar uma seguradora a indenizar uma consumidora que teve o celular furtado em seu local de trabalho.

A cliente contratou um plano junto à seguradora que cobria roubo e furto qualificado de celulares. Mas, ao ter seu celular furtado, ela teve a cobertura negada pela seguradora, que alegou se tratar de furto simples, não qualificado. A cliente, então, acionou o Poder Judiciário.

Ao acolher parte do recurso da consumidora, o relator, desembargador Celso Pimentel, disse que o furto do celular dentro da área exclusiva para funcionários do posto de saúde em que a autora trabalha constitui fato incontroverso e caracteriza abuso de confiança, qualificadora do furto.

“Assim, a seguradora honrará a apólice e fica condenada ao pagamento de prometida indenização à autora, com correção monetária desde o evento, 1º de junho de 2020, abatida a franquia, e juros da citação”, afirmou o magistrado.

Por outro lado, Pimentel negou o pedido de indenização por danos morais por entender que a recusa da seguradora configurou “mera inadimplência contratual”. “Portanto, não dá azo a indenização moral, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu. A decisão se deu por unanimidade. (Fonte: Conjur)

7 de janeiro de 2022 -

Justiça rescinde contrato após festa de formatura ser cancelada devido à Covid-19

Justiça rescinde contrato após festa de formatura ser cancelada devido à Covid-19

O consumidor não pode ser penalizado pela quebra do contrato quando os prejuízos são decorrentes de caso fortuito ou força maior. Assim, a Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Paracatu (MG) manteve sentença que determinou a rescisão do contrato da festa de formatura de um estudante de medicina e considerou abusiva a aplicação de multa no valor de 20%.

O estudante contratou os serviços de uma empresa de eventos para promoção das cerimônias da sua formatura, marcada para os dias 16 a 18 de dezembro de 2021. A pandemia e o estado de calamidade pública inviabilizaram que o evento acontecesse e, por isso, ele solicitou a rescisão do contrato com a devolução do valor pago.

A empresa, no entanto, exige, contratualmente, a retenção de 20% sobre o valor total contratado. Por entender que tal cláusula é abusiva, o estudante entrou na Justiça para rescindir o contrato. Em primeira instância o contrato foi declarado extinto e a penalidade reduzida para 10% do valor efetivamente pago.

O relator do recurso da empresa, juiz Ricardo Jorge Bittar Filho, afirmou que o pedido de rescisão contratual ocorreu em contexto de pandemia e a retenção de 20% sobre o valor do contrato celebrado é indevida. Isso porque o consumidor não pode ser responsabilizado por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou de força maior.

Para o magistrado, ainda que exista previsão de multa no contrato, para o caso de rescisão, o contexto em que se operou o pedido da rescisão configura caso fortuito ou de força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir, nos termos do artigo 393, caput e parágrafo único, do Código Civil.

“Dessa forma o estudante tem o direito de não ser penalizado pela quebra antecipada do contrato, dado o contexto da pandemia, todavia, o ressarcimento do valor integralmente pago, também não é proporcional, pois há a necessidade de compensar os encargos suportados pela empresa”, ressaltou.

Isto posto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como das circunstâncias do caso concreto, ele concluiu que a redução da penalidade para 10% sobre o valor efetivamente pago a título de cláusula penal, mostra-se acertada e razoável, pois suficiente para compensar os encargos suportados pela ré com o desfazimento do negócio jurídico. (Fonte: Conjur)

3 de janeiro de 2022 -

Mantida validade de acordo entre banco e gerente de relacionamento com quitação geral do contrato

Mantida validade de acordo entre banco e gerente de relacionamento com quitação geral do contrato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um acordo firmado entre o Banco Santander (Brasil) S.A. e uma gerente de relacionamento para dar quitação geral de todas as parcelas que decorreriam da relação de emprego. Para o colegiado, se a avença tem por finalidade a quitação total do contrato, não é possível sua homologação apenas parcial, como haviam decidido as instâncias anteriores.

Acordo

A bancária trabalhou para o Santander entre julho de 2016 e outubro de 2018. No desligamento, as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo, e o banco e a empregada fizeram um acordo extrajudicial em relação a parcelas que poderiam ser objeto de demanda judicial, como horas extras, participação nos lucros, adicional de transferência e indenização por danos morais ou materiais.

Na petição em que pediram a homologação do trato, as partes informaram ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) que houve “exaustiva negociação” dos valores e que a proposta final fora aceita pela ex-empregada, devidamente assistida por seu advogado. O montante final foi fixado em R$ 35 mil.

Quitação limitada

Ao julgar o pedido, o juízo de primeiro grau limitou a quitação às parcelas especificadas de forma individualizada, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Entre outros pontos, a sentença considerou que é vedada a transação de direitos não patrimoniais, e, conforme o artigo 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição de acordo.

Anuência mútua

Para a Quarta Turma do TST, o acordo, assinado pelas duas partes e apresentando conjuntamente em juízo com pedido de homologação, demonstra a anuência mútua dos interessados em pôr fim ao contrato. Desse modo, compete ao Judiciário homologá-lo ou rejeitá-lo integralmente. “Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida”, assinalou o relator do recurso do Santander, ministro Ives Gandra Filho.

O ministro ressaltou que, para resolver a questão, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho relativo à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial (artigos 855-B a 855-E da CLT). “Da simples leitura dos novos comandos de lei, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho”, afirmou.

Para o colegiado, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não cabe questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado. A decisão foi unânime. (Fonte: TST)

29 de dezembro de 2021 -

Unimed indenizará por serviço precário que agravou saúde de autista

Unimed indenizará por serviço precário que agravou saúde de autista

A Unimed Bauru Cooperativa de Trabalho Médico terá de pagar R$ 10 mil de danos morais a uma criança autista. Ao decidir, a 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que o “desastroso atendimento” que o menor recebeu no hospital da operadora de saúde agravou seu estado de saúde e causou retrocesso em sua evolução clínica. Além disso, a Unimed também foi condenada a custear o tratamento multidisciplinar prescrito por especialistas.

Entenda o caso
Consta dos autos que o autor, menor, sofre de encefalopatia crônica não progressiva, hidrocefalia congênita, epilepsia, baixa visão e TEA – Transtorno do Espectro Autista, sendo-lhe prescrito tratamento multidisciplinar com profissionais especialistas na terapia ocupacional (método ABA e integração social, fisioterapia motora, hidroterapia e psicopedagogia).

A ré recusou-se a fornecer o tratamento ou custeá-lo, ao argumento de ter sido extrapolado o número de sessões de cobertura contratual obrigatória previsto no rol de procedimentos da ANS e de não possuir clínica credenciada que ofereça equoterapia e hidroterapia.

Além disso, a criança, representada por sua família, também pediu indenização por danos morais, sob a alegação de que, em março de 2020, quando o menor passava por crises de vômito e sonolência excessiva, recebeu tratamento precário no hospital da Unimed. Na ocasião, a condição do paciente foi classificada como “pouco urgente” e ele recebeu alta.

No retorno para casa, continuou a apresentar intercorrências, retornando ao hospital e evoluindo com convulsões, até que, horas depois, o diretor-chefe do Hospital Unimed constatou o estado gravíssimo do autor, que já se encontrava em estado de choque e em coma, sendo removido para a UTI.

A família diz que estes fatos acarretaram agravamento no estado de saúde do menor, que foi acometido de pneumonia, submetido a cirurgia craniana e permaneceu internado por mais de 20 dias, resultando em atrasos neurológicos, piora nas movimentações, deglutição e no grau de autismo.

Sentença
Em 1º grau o pedido foi julgado parcialmente procedente e a Unimed foi condenada na obrigação de patrocinar o tratamento multidisciplinar.

Desta decisão, o autor e o plano recorreram. No recurso, a criança alegou que faz jus ao pagamento dos danos morais em razão do atendimento recebido no hospital.

Negativa abusiva
O relator do recurso, desembargador José Rubens Queiroz Gomes, ponderou que se o plano de saúde do qual é beneficiário o autor dá cobertura para as moléstias de que padece e a indicação por médico faz parte do tratamento, a negativa ou a limitação da cobertura é inadmissível e abusiva, sob pena de ofensa à lei 9.656/98 e ao art. 51, IV, do CDC.

“Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando o autor em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei.”

Na avaliação do magistrado, é certo que compete ao médico prescrever o tratamento adequado para seu paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela ANS.

Danos morais

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o relator salientou que o “desastroso atendimento” no hospital evidencia a má prestação de serviços e gerou constrangimento e sofrimento que extrapolaram o mero aborrecimento.

“Assim, no presente caso, o montante de R$10.000,00 a título de danos morais revela-se razoável e proporcional, a ser atualizado a partir da publicação deste acórdão e acrescida de juros de mora desde a citação, por se tratar de obrigação decorrente de vínculo contratual.” (Fonte: Migalhas)

17 de dezembro de 2021 -

Rede de supermercados não é responsável por acidente de ônibus sofrido por encarregado de seção

Rede de supermercados não é responsável por acidente de ônibus sofrido por encarregado de seção

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade civil da WMS Supermercados do Brasil Ltda. pelo acidente de trânsito ocorrido com um encarregado de seção. O empregado culpava a empresa porque, embora atuasse em São Borja (RS), fora deslocado para ir, de ônibus, trabalhar em cidade próxima, mas o colegiado entendeu que a atividade desenvolvida pela WMS não implica, por sua natureza, exposição a risco e que o deslocamento do empregado representou uma excepcionalidade.

Risco e dano

O acidente ocorreu em agosto de 2009 e, segundo o empregado, a empresa havia determinado que ele fosse à loja de Ijuí, por alguns dias, para dar apoio. No caminho, o ônibus coletivo em que viajava colidiu com um caminhão que atravessou a pista. No acidente, ele teve a orelha esquerda amputada, com perda auditiva, e sofreu lesões no braço e na arcada dentária.

Considerado inapto para o trabalho pela Previdência Social, o encarregado ajuizou reclamação trabalhista acusando a empresa de alteração unilateral de contrato e culpa pelo acidente. Ele pediu indenização de R$ 200 mil por danos morais, além de danos materiais para cobrir as despesas com o tratamento. Segundo ele, a empresa criara o risco e deveria reparar o dano.

Fato de terceiro

Por sua vez, a WMS alegou que o acidente ocorrera por fato de terceiro, ou seja, sem culpa da empresa, caracterizando condição excludente de responsabilidade.

Deslocamento

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de indenização. Na avaliação do TRT, a empresa não poderia ser culpada pelo acidente por determinar o deslocamento do empregado para trabalhar, ainda que temporariamente, em unidade localizada em outro município. Afastou, também, a alegação de que o episódio não teria ocorrido se não tivesse havido a alteração unilateral do contrato de trabalho.

Medida excepcional

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que, segundo o TRT, não havia risco na atividade normalmente desenvolvida por ele, o que afasta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). O relator assinalou, também, que a situação normal era a atuação na cidade para a qual fora contratado (São Borja), e o deslocamento para filiais era medida excepcional. A decisão foi unânime. (Fonte: TST)

15 de dezembro de 2021 -

Decisão valida retenção de valores de compras fraudulentas pela Cielo

Decisão valida retenção de valores de compras fraudulentas pela Cielo

A Cielo não pode ser obrigada a restituir valores referentes a compras fradulentas realizadas em uma loja de roupas. Assim entendeu a 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao validar cláusula contratual que determina a retenção do dinheiro.

Uma loja de roupas ajuizou ação em face da Cielo alegando que aderiu ao seu sistema de intermediação de pagamento entre os portadores de cartão de crédito/débito. A autora afirma que realizou algumas vendas, autorizadas pela ré na ocasião, e que não recebeu o repasse dos valores devidos, o que lhe causou danos.

A Cielo, em sua defesa, sustentou que as transações efetuadas são fraudulentas, eis que não foram reconhecidas pelos respectivos titulares dos cartões de crédito/débito, e, nos termos do contrato firmado entre as partes, em tais hipóteses, não pode efetuar o repasse dos valores.

Em 1º grau, o juiz de Direito Bruno Paes Straforini, da 1ª vara Cível de Barueri/SP, decidiu pela procedência parcial da ação e condenou a empresa de cartões a se abster de efetuar a retenção dos valores das transações realizadas pela loja.

“Nem se diga, ainda, que as previsões contratuais apontam a responsabilidade do comerciante pelas vendas não reconhecidas, porque tais cláusulas são claramente abusivas, na medida em que as vendas com cartão de crédito/débito são sempre submetidas à autorização/aprovação da administradora de cartões, como ressaltado acima, e, no caso aqui debatido, não foi diferente.”

Para o magistrado, a retenção de valores ou estorno somente poderia ter validade se as vendas tivessem acontecido sem autorização, ou se comprovado que o comerciante atuou de forma irregular ou ilegal para colaborar com eventual fraude.

Contra essa decisão, a Cielo recorreu.

Recurso

O relator designado do recurso foi o desembargador José Tarciso Beraldo, que salientou que a cláusula 21ª do contrato entre as partes expressamente autoriza o cancelamento da operação ou estorno do valor creditado (“chargeback”).

“É verdade que a apelada afirma ter recebido autorização pela apelante para realização das compras, todavia, tal medida não afasta a incidência da cláusula acima que expressamente condiciona o pagamento a não contestação da compra pelo consumidor.”

O magistrado apontou, ainda, que se tratando de relação empresarial, não se aplicam as disposições do CDC, inexistindo, de resto, indícios sequer de que o contrato estaria revestido de algum defeito nos termos da legislação civil.

“Com efeito, foi ela quem optou por realizar a venda à distância inclusive por telefone – sistema que não permite a aposição de assinatura, senha ou mesmo identificação pessoal do adquirente de produtos. Somente a ela, portanto, se podem imputar os riscos dessa atividade, particularmente no que toca à utilização fraudulenta do cartão de crédito ou de seus dados por terceiro não autorizado.”

Assim, considerou que a Cielo não pode ser responsabilizada a restituir os valores e votou por reformar a sentença. A decisão foi por maioria de votos. (Fonte: Migalhas)

6 de dezembro de 2021 -

No STJ, relator propõe validar reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo

No STJ, relator propõe validar reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar três recursos especiais em que vai fixar tese sobre a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária.

Eles fazem parte de um total de sete processos cadastrados no Tema 1.016 dos recursos repetitivos e que estão em tramitação na corte desde 2019. O julgamento foi paralisado por pedido de vista conjunta dos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi.

O assunto é complexo e tem profundo impacto em um setor de importância fundamental na economia e na sociedade. Por isso, contou com audiências públicas, feitas pelo STJ ainda em fevereiro de 2020.

O controle do reajuste das mensalidades dos planos é necessário para evitar que as operadoras de plano de saúde onerem excessivamente o grupo que, em tese, mais precisa dos serviços e, portanto, mais gasta: os idosos. Por isso, desde 1999, a variação do preço é fixada por faixas etárias pré-definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que devem ser respeitadas pelas operadoras.

A norma mais recente é a Resolução Normativa 63/2003, que limita o último reajuste à idade de 59 anos e diz que ele não pode ser maior do que seis vezes o valor da primeira faixa (de 0 a 18 anos). Além disso, fixa que a variação das três últimas faixas (de 49 anos a 59 anos) não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Desde sempre, a eficácia dessas normas e sua aplicação pelas operadoras de planos de saúde são levadas ao Judiciário. Ministros do STJ identificam que o setor da saúde suplementar, hoje, vive uma hiperjudicialização.

Para entidades protetoras dos consumidores, as operadoras impõem aumentos abusivos aos idosos como forma de inviabilizar sua permanência nos contratos. Para as operadoras, os aumentos são necessários para preservar o equilíbrio financeiro do contrato.

Até agora, apenas o relator do repetitivo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou. Para ele, realmente faltam critérios objetivos para se controlar a abusividade dos reajustes, para se substituir índice que sejam considerados abusivos e para fixar de quem é ônus da provar essa abusividade.

Por isso, propôs tese dividida em três partes, baseadas em jurisprudência do STJ e de Tribunais de Justiça sobre o tema. Em alguns pontos, atendeu ao pedido dos consumidores. Em outros, das operadoras. O julgamento só continuará em 2022, pois a 2ª Seção fez, nesta quarta, sua última sessão do ano.

Em suma, definiu que as mensalidades dos planos de saúde coletivos podem ser reajustadas de acordo com a faixa etária do beneficiário, desde que o aumento obedeça a três regras: tenha previsão contratual, siga normas de órgãos governamentais reguladores e não seja feito aleatoriamente, com aplicação de “percentuais desarrazoados”.

Os critérios são os já definidos pela ANS na RN 63/2003, sendo que o termo “variação acumulada”, que vincula os limites percentuais para o aumento, se refere ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, e não a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

Por fim, definiu ainda que, nas hipóteses em que se alegar que o aumento foi definido por base atuarial inidônea ou por aplicação de índices aleatórios, caberá às operadoras de planos de saúde comprovar a existência dessa base atuarial.

Teses explicadas

Ao propor a tese, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino replicou outros enunciados já julgados de forma qualificada pelo Judiciário brasileiro.

A possibilidade de reajuste de mensalidades por faixa etária, por exemplo, foi definida em 2016 pela 2ª Seção do STJ quando decidiu o Tema 952, que tinha aplicação restrita aos planos individuais e familiares. Como a argumentação foi abrangente, o relator entendeu que vale também para os planos coletivos.

A mesma tese já havia fixado aplicabilidade da RN 63/2003 como critério para limitar os reajustes em contratos novos (após 1/1/2004). Havia dúvida, no entanto, sobre como seria feito o cálculo da “variação acumulada” — o termo que vincula os limites para o aumento, de acordo com os percentuais observados em cada faixa etária.

Nesse ponto, replicou a tese fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11 (IRDR 11).

Ou seja: a interpretação correta do artigo 3º, II, da Resolução 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

Base atuarial

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino ainda ressaltou o embate entre as partes quanto ao que o Judiciário poderá considerar como forma idônea de comprovação de que o aumento da mensalidade foi feito a partir de base atuarial idônea.

Para as operadoras, a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) é suficiente, uma vez que é exigida pela ANS como pré-requisito para a comercialização dos planos de saúde. O índice é, inclusive, analisado e aprovado pela agência reguladora. Assim, ela gozaria de presunção de legalidade e veracidade, sendo incontrastável pelo Judiciário.

Essa posição, segundo o relator, limitaria a aplicação da tese, pois impediria o Judiciário de verificar os aumentos feitos em percentuais desarrazoados ou aleatórios.

Os consumidores alertaram que isso ainda daria às operadoras a liberdade de manipular os índices de reajuste para driblar a proteção conferida pela RN 63/2003 aos idosos. A ANS, apesar de se comprometer a monitorar práticas abusivas, falhou nesse propósito, conforme reconheceu o Tribunal de Contas da União em 2017.

“À luz do tema, a revisão judicial de índices de reajuste é possível excepcionalmente, não obstante a presunção de legitimidade da NTRP”, concluiu o ministro.

O ônus de fornecer a base atuarial, por sua vez, ficou nas mãos das operadoras de plano de saúde, que já têm acesso ao NTRP. O relator entendeu que elas possuem melhor capacidade técnica de produzirem a prova, inclusive diante do baixo número de profissionais atuariais no mercado — em 2019, eram apenas 2,3 mil no Brasil, 80% em atuação na região sudeste.

O julgamento conta com a A Federação Nacional de Saúde Saúde Suplementar (Fenasaúde) como amicus curiae. (Fonte: Conjur)

26 de novembro de 2021 -

Mãe não gestante em união homoafetiva tem direito a licença paternidade, diz TRF-4

Mãe não gestante em união homoafetiva tem direito a licença paternidade, diz TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou no último dia 5 um pedido de licença-maternidade a uma servidora da Universidade Federal de Santa Catarina que teve bebê gestado pela companheira em união homoafetiva. A 3ª Turma da Corte entendeu que deveria fazer uma interpretação analógica da legislação existente para o relacionamento heteroafetivo e confirmou a decisão de primeira instância, que concedeu licença-paternidade pelo período de 20 dias.

Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, segundo o princípio da isonomia, a Justiça não pode tratar de forma distinta famílias homoafetivas e heteroafetivas. “Faz jus a autora à concessão da licença-paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90 e do art. 2º do Decreto nº 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos federais”, afirmou Vânia.

Jurisprudência em formação

Em caso similar, o mesmo TRF-4 já havia decidido que uma servidora pública federal de Curitiba e que é mãe não gestante de uma criança fruto de união homoafetiva deveria receber licença parental de 20 dias após o nascimento do bebê. A decisão de primeiro grau havia concedido a licença maternidade. A decisão foi proferida por maioria pela 3ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento feito no dia 13 de julho.

No recurso ao tribunal, a União alegou que a licença-maternidade se refere a um período de recuperação, em razão das mudanças físicas e psicológicas enfrentadas pela gestante. Assim, defendeu que seria possível para a autora a concessão da licença prevista no artigo 208 da Lei 8.112/90, licença-paternidade de cinco dias com a prorrogação por mais 15 dias.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, deu provimento ao recurso. A magistrada entendeu que, tendo como base o princípio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade apenas para a mãe que gestou a criança. No entanto, Tessler destacou que a autora faz jus ao recebimento de licença paternidade. (Fonte: TRF-4).

24 de novembro de 2021 -

Juíza suspende cobrança de fatura de cartão de consumidor vítima de golpe

Juíza suspende cobrança de fatura de cartão de consumidor vítima de golpe

A juíza Luciane Cristina Silva Tavares, da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, em São Paulo, decidiu sustar, de ofício, a exigibilidade do débito para um caso em que um cliente foi incentivado a entregar seu cartão de crédito a um motoboy depois de ter recebido ligações telefônicas que informavam sobre compras irregulares.

Segundo os autos, o golpista fez quatro transações sequenciais com seu cartão e, mesmo após o relato do caso ao banco e de apresentar argumentos de que as compras estavam totalmente fora de seu perfil, o banco negou a contestação.

“Não é novidade que este tipo de crime cresce a cada dia, o que demonstra grave falha no sistema de segurança das instituições financeiras”, diz Leo Rosenbaum, especialista em Direito do Consumidor e sócio do Rosenbaum Advogados.

O advogado explica que a questão ainda é controversa, pois nem todos os tribunais do país têm o mesmo entendimento. “Tribunais de alguns estados colocam a responsabilidade nos bancos, mas não é um entendimento uniforme. Felizmente, a maioria das decisões é favorável às vítimas”, afirma.

Para o especialista, a multiplicação de golpes com cartão de crédito tem na sua origem a digitalização das transações bancárias. “As transações se modernizam, tudo hoje é digital, dessa forma as transferências também ficaram mais fáceis e isso é um atrativo para esse tipo de golpe”, comenta. (Fonte: Conjur)

17 de novembro de 2021 -

Faculdade é proibida de cobrar mensalidade após colação antecipada

Faculdade é proibida de cobrar mensalidade após colação antecipada

A juíza de Direito Paula Roschel Husal, da 1ª vara Cível de Paracatu/MG, deferiu liminar para determinar que uma instituição de ensino se abstenha de condicionar o pagamento das mensalidades subsequentes à data de colação de grau de médicos recém-formados. A magistrada também determinou que o centro educacional não inscreva o nome de qualquer um dos profissionais nos órgãos de proteção ao crédito referentes à essas parcelas.

Faculdade é proibida de cobrar mensalidade após colação antecipada(Imagem: Pexels)
Os médicos recém-formados entraram na Justiça contra a instituição por estarem recebendo mensalidades indevidas. Eles contam que colaram grau de forma antecipada, mas, mesmo assim, a instituição de ensino continuou insistindo na cobrança das mensalidades vincendas. Nos autos do processo, os recém-formados contam que a faculdade condicionou a expedição do certificado de conclusão do curso ao pagamento do valor das cinco mensalidades subsequentes.

Liminar
Ao analisar o caso, a magistrada deferiu a liminar para suspender a cobrança da instituição de ensino. Para a juíza, se a faculdade entende que possui o direito em receber as mensalidades cobradas, “deve se valer dos meios próprios para a cobrança, e não condicionar a emissão do certificado de conclusão do curso ao pagamento exigido”.

Em liminar, a magistrada registrou que, até que esteja solucionada a controvérsia, e considerando o perigo da demora iminente em ações desta natureza, “a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe”.

“Defiro a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de condicionar a emissão do certificado de conclusão do curso dos requerentes, ao pagamento das mensalidades subsequentes à data de colação de grau, bem como, de inscrever o nome de qualquer destes nos órgãos de proteção ao crédito no que se refere às mensalidades vincendas.” (Fonte: STJ)

10 de novembro de 2021 -

STJ decide que planos de saúde não são obrigados a custear fertilização in vitro

STJ decide que planos de saúde não são obrigados a custear fertilização in vitro

“Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.067).

Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os processos individuais e coletivos que tratavam da mesma controvérsia e estavam suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado.

Legislação não obriga cobertura de fertilização in vitro

A relatoria dos recursos especiais coube ao ministro Marco Buzzi, o qual considerou que a técnica médica de fecundação conhecida como fertilização in vitro não tem cobertura obrigatória, segundo a legislação brasileira e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O magistrado apontou que a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) exclui a inseminação artificial do plano-referência de cobertura obrigatória, mas inclui o planejamento familiar, atribuindo à ANS a competência para regulamentar a matéria.

Na Resolução Normativa 192/2009, a ANS estabeleceu como procedimentos de cobertura obrigatória relacionados ao planejamento familiar as consultas de aconselhamento, as atividades educacionais e o implante de dispositivo intrauterino (DIU), e excluiu expressamente a inseminação artificial. Também a Resolução 428/2017 da ANS permitiu a exclusão da cobertura de inseminação artificial nos contratos.

Distinção entre inseminação artificial e fertilização in vitro

De acordo com o ministro, embora a inseminação artificial e a fertilização in vitro sejam técnicas de reprodução humana assistida, é importante considerar a distinção entre elas: a primeira, procedimento mais simples, consiste na colocação do sêmen diretamente na cavidade uterina; a segunda, mais complexa, feita em laboratório, envolve o desenvolvimento do embrião e sua transferência para o útero.

“Não há lógica que o procedimento médico de inseminação artificial seja, por um lado, de cobertura facultativa – consoante a regra do artigo 10, III, da lei de regência – e, por outro, a fertilização in vitro, que possui característica complexa e onerosa, tenha cobertura obrigatória”, concluiu Marco Buzzi.

O relator destacou que as duas resoluções da agência reguladora se basearam na Lei dos Planos de Saúde para excluir a técnica de inseminação artificial da cobertura obrigatória. Para ele, não é possível entender que a ANS tenha agido de maneira excessiva, pois foi autorizada expressamente pela lei a regulamentar a matéria.

Interpretação deve garantir o equilíbrio dos planos

Segundo o ministro, se a lei exclui a inseminação artificial da cobertura obrigatória que deve ser oferecida pelos planos aos consumidores, sendo a sua inclusão nos contratos facultativa, “na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pelas operadoras de planos de saúde”.

Citando diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turmas – especializadas em direito privado –, Marco Buzzi ressaltou que a solução da controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não da cobertura exige uma interpretação jurídica sistemática e teleológica, de modo a garantir o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, não podendo as operadoras ser obrigadas a custear procedimentos que são de natureza facultativa, segundo a lei aplicável ao caso e a própria regulamentação da ANS. (Fonte: STJ)

22 de outubro de 2021 -

Má-fé: Empregada é condenada por fazer pedidos sabidamente indevidos

Má-fé: Empregada é condenada por fazer pedidos sabidamente indevidos

O juiz do Trabalho José Eduardo Alcântara, da vara do Trabalho de Mafra/SC, condenou uma trabalhadora em litigância de má-fé após constatar que a mulher fez pedidos contra a Seara devidamente indevidos, “dissociados de sua realidade”.

No entendimento do magistrado, a aplicação da multa tem o objetivo de “evitar que o processo judicial se transforme numa aposta lotérica, por meio da qual não se busca reparação de um direito lesado, mas ser premiado com eventual descuido da parte contrária no exercício de seu direito de defesa”.

O caso
Na ação, a autora pleiteou diversos direitos trabalhistas contra a Seara, a maioria deles julgados improcedentes pelo juízo. Segundo o magistrado, em vários pontos a empregada parece não ter sido consultada previamente sobre os fundamentos fáticos da petição inicial.

“A má-fé decorre do fatos de empréstimo de outros processos, funções e estabelecimentos, completamente dissociados da realidade da autora, com objetivo de fundamentar pedidos sabidamente indevidos no caso específico em exame.”

Na avaliação do juiz, trata-se, portanto, da conduta típica prevista no artigo 793-B, incisos II, III e V da CLT, que merece reprimenda, a fim de evitar que o processo judicial se transforme em uma “aposta lotérica”.

“A leniência do Judiciário trabalhista, em especial, a esse tipo de conduta sem respeito ao conteúdo ético do processo, alimenta a ideia de não existir maiores riscos em investidas temerárias, porquanto, na pior hipótese, apenas haverá rejeição do pedido, com efetiva sucumbência apenas e se a parte em litigância de má-fé, mas beneficiária da justiça gratuita, obtiver “créditos capazes de suportar a despesa” (artigo 791-A, § 4º, da CLT).”

Por essa razão, condenou a autora ao pagamento de multa correspondente a 9,9% do valor da causa atualizado. O magistrado ressaltou, ainda, que a pobreza declarada pela trabalhadora a torna isenta do pagamento de custas, mas não do respeito ao conteúdo ético do processo.

“A multa será executada mediante abatimento do crédito da autora, de tal sorte que terá este valor (o crédito) como limite pecuniário para a sanção imposta.” (Fonte: Migalhas)

20 de outubro de 2021 -

Indústria é absolvida de pagar indenização por não quitar parcelas rescisórias no prazo

Indústria é absolvida de pagar indenização por não quitar parcelas rescisórias no prazo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Casp S.A. Indústria e Comércio, de Amparo (SP), o pagamento de indenização por dano moral em razão da não quitação das parcelas rescisórias de um metalúrgico dentro do prazo previsto. Segundo a Turma, o atraso no pagamento, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado que caracterize o dano moral.

Parcelamento e má-fé

Na reclamação trabalhista, o metalúrgico disse que, na rescisão contratual, em junho de 2018, após 17 anos de serviço, a empresa alegou que não tinha condições financeiras para quitar as verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS. Com isso, foi feito um acordo com o sindicato que previa a imediata liberação do FGTS e das guias do seguro-desemprego e o parcelamento das verbas rescisórias.

Segundo ele, as parcelas foram pagas corretamente até dezembro de 2018, mas a empresa deixou de fazê-lo a partir de janeiro de 2019. Em fevereiro daquele ano, a Casp entrou em recuperação judicial, e ele foi incluído no rol de credores, com débito reconhecido no valor de R$ 15 mil.

A seu ver, a empresa agiu com má-fé porque, na rescisão contratual, já cogitava requerer a recuperação judicial e projetava a suspensão do pagamento das parcelas logo que o pedido fosse deferido.

Falsa expectativa

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que condenara a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, ao deixar de pagar as verbas rescisórias, a Casp retirou do empregado a fonte com que contava para sobreviver. “Desamparado, ele não pôde sequer se beneficiar das compensações legais para o período de desemprego e ainda teve gerada uma falsa expectativa, diante do parcelamento, que restou inadimplido”, registrou.

Comprovação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual é fato gerador para a imputação da multa prevista no artigo 477 da CLT. Nesse sentido, o entendimento que prevalece no TST é de que o descumprimento do prazo, por si só, não gera o pagamento de indenização.

Para o ministro, “sob pena de banalizar o instituto do dano moral, é necessária a comprovação da prática do ato ilícito, do nexo de causalidade e da repercussão na vida social do trabalhador” (Fonte: TST)

15 de outubro de 2021 -

Nubank indenizará cliente por compras desconhecidas em seu cartão

Nubank indenizará cliente por compras desconhecidas em seu cartão

O banco Nubank terá de indenizar em danos materiais e morais cliente que alegou ter sido vítima de compras desconhecidas em seu cartão de crédito. A 20ª câmara Cível do TJ/RS manteve a sentença e atendeu o pedido do autor de proceder a atualização monetária desde a data do desembolso e não apenas do ajuizamento da ação.

O consumidor alegou que nunca foi de seu costume realizar pagamentos vultosos através do cartão de crédito. Quando estava em uma viagem de intercâmbio, ele consultou suas transações efetuadas e percebeu quatro compras em valores exorbitantes, realizadas no mesmo estabelecimento comercial, e em um intervalo de aproximadamente uma hora.

Segundo o autor, a ré não emitiu qualquer alerta de segurança, apesar dos pagamentos destoarem completamente do seu perfil de compras. Por isso, ajuizou a ação, a fim de condenar a Nubank ao pagamento de danos materiais e morais, bem como à repetição do indébito.

Sobreveio a sentença de procedência para declarar a inexistência das transações apontadas e condenar o banco ao pagamento de danos materiais e morais.

Ambos recorreram da decisão, a ré pela improcedência do pedido e o autor para que o marco inicial para a restituição de valores e incidência de correção monetária seja a data da cobrança ou do desembolso.

O relator da apelação foi o desembargador Dilso Domingos Pereira. Para ele, a hipótese dos autos, conforme a jurisprudência do STJ, caracteriza o denominado fortuito interno, não sendo suficiente para o rompimento do nexo de causalidade.

“É de conhecimento geral que em todos os casos que um cliente efetua transações em valores muito elevados, é acionado um alarme ou sinal para que o banco analise a operação, observando as movimentações mensais do correntista, para o fim de constatar se destoam do padrão habitual de operações, visando a verificar eventuais fraudes ou, como na presente demanda, pagamentos indevidos realizados por terceiros.”

De acordo com o magistrado, a instituição financeira poderia ter, facilmente, evitado os pagamentos indevidos, reduzindo os prejuízos suportados pela parte autora, o que deixou de providenciar.

Assim sendo, o colegiado manteve os danos materiais estipulados em R$ 10.096,82 e mais R$ 8 mil de danos morais, valor que será corrigido desde a data do desembolso. (Fonte: Migalhas)

13 de outubro de 2021 -

Normas coletivas da categoria não se aplicam a vigilante de hospital de Brasília

Normas coletivas da categoria não se aplicam a vigilante de hospital de Brasília

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação das normas coletivas dos vigilantes a um profissional do Hospital Lago Sul S.A., de Brasília (DF). De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito a vantagens previstas em instrumento coletivo no qual seu empregador não tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria.

Diferenças

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora admitido como vigilante, com jornada das 19h às 7h em escala 12×36. Contudo, recebia a remuneração mínima mensal da categoria, a parcela risco de vida e o adicional noturno em valores inferiores ao previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria, firmadas pelo Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal (Sindesv-DF).

Segundo ele, a empresa o enquadrava nas condições estabelecidas para o Sindicato dos Empregados em Serviços de Saúde do DF, cuja convenção coletiva não contempla a função de vigilante. Pediu, assim, as diferenças salariais.

Categoria diferenciada

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu as diferenças, por entender que, como o empregado exercia as atribuições de vigilante, seria imprescindível observar a legislação de regência (Lei 7.102/1983) e as normas coletivas da categoria diferenciada (definida no artigo 511, parágrafo 3º, da CLT), ainda que a atividade preponderante do empregador seja a prestação de serviços hospitalares.

Empresa não representada

Ao recorrer ao TST contra a condenação, o hospital sustentou que não poderia ser submetido à convenção coletiva de trabalho celebrada por sindicato que não o representa.

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Súmula 374 do TST dispõe, expressamente, que o “empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. Na sua avaliação, o TRT, ao aplicar as normas coletivas da categoria diferenciada, sem que o hospital tenha participado das negociações correspondentes, contrariou o disposto na súmula. A decisão foi unânime. Processo: RR-169-13.2019.5.10.0003 (Fonte: TST)

8 de outubro de 2021 -

Universidade deve indenizar aluna por atraso de 7 anos para entregar diploma

Universidade deve indenizar aluna por atraso de 7 anos para entregar diploma

Como a Universidade Estadual do Tocantins (Unitins) não provou que a demora de sete anos em entregar o diploma de uma aluna de ensino à distância de Serviço Social ocorreu por causa dela, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a instituição a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Na ação, a aluna alegou que foi aprovada em todas as matérias com notas exemplares e que estava com o pagamento das mensalidades em dia. Em contestação, a Unitins afirmou que só pode emitir o diploma após a conclusão do curso, com o envio das fichas de estágio, o que a estudante só teria feito após o início do processo.

A universidade foi condenada em primeira instância, mas recorreu. O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, afirmou que, em uma relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados, salvo se comprovada a culpa do consumidor.

Contudo, a Unitins não comprovou a existência da alegada pendência curricular relacionada à ausência de entrega de fichas de estágio pela estudante, disse o magistrado. Tanto que ela conseguiu colar grau em julho de 2018, quando recebeu o boletim integral do curso, no qual consta sua aprovação em estágio supervisionado.

Para o relator, o atraso gerou danos morais. “Com efeito, é presumida a angústia e frustração causada pela conduta da apelante, consubstanciada na negativa de expedição dos aludidos documentos por longo período, expondo a recorrida a sentimento de aflição ante a iminente possibilidade de tal fato vir a obstaculizar sua vida profissional.” (Fonte: Conjur)

6 de outubro de 2021 -

ECT não terá de seguir regras de segurança de instituições financeiras em bancos postais

ECT não terá de seguir regras de segurança de instituições financeiras em bancos postais

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que as agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que atuam como banco postal não são obrigadas a se adequar às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários. Para o colegiado, a Lei 7.102/1983, que dispõe sobre a matéria, não se aplica aos bancos postais, que não podem ser equiparados às instituições financeiras

Segurança e bem-estar

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais e Similares de Santa Maria e Região (Sintect/SMA) ajuizou ação coletiva, com amparo na Lei 7.102/1983, pleiteando a condenação da ECT a contratar ao menos um vigilante armado durante o período de funcionamento do banco postal da Agência de Giruá (RS), que fora alvo de roubo a mão armada em diversas ocasiões. A medida, segundo o sindicato, visaria proporcionar o bem-estar e a segurança dos funcionários.

Operações básicas

A ECT, em defesa, sustentou que a atividade desenvolvida pelos serviços de banco postal não se equipara às dos bancos, pois envolve apenas operações básicas. Segundo a empresa, medidas de segurança como a implementação de cofre com fechadura eletrônica de retardo, alarme monitorado e sistema de monitoramento por câmeras já são adotadas nas agências.

Ações criminosas

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa reconheceu a aplicabilidade da lei destinada às instituições bancárias e condenou a ECT a contratar a vigilância armada, a instalar portas giratórias com detector de metais e sistema de monitoramento e a interligar a agência de Giruá à central de vigilância, para pronto acionamento da polícia em caso de assalto.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que registrou que a dignidade e a integridade física dos empregados devem se sobrepor aos interesses financeiros da ECT. Segundo o TRT, embora seja menor do que nas instituições financeiras, o fluxo de numerário nos bancos postais não é insignificante a ponto de não ser alvo de ações criminosas.

Mínimo acesso

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, observou que o banco postal atua como correspondente na prestação de serviços bancários básicos, com o intuito de proporcionar à população desprovida desse tipo de atendimento o mínimo acesso ao sistema financeiro. Não se trata, a seu ver, de uma instituição financeira propriamente dita, pois não têm como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, o que afasta a obrigação de obediência às normas contidas na Lei 7.102/1983. Por unanimidade, a Turma julgou improcedente a ação do sindicato. (Fonte: TST)

29 de setembro de 2021 -

Harley-Davidson é condenada por vender moto com vício de fabricação

Harley-Davidson é condenada por vender moto com vício de fabricação

A Harley-Davidson e empresa de importação de motos devem restituir R$ 40,5 mil – com juros – e indenizar em R$ 12,5 mil consumidor por moto com vício de fabricação. Assim decidiu o juiz de Direito Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, da 7ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP.

O consumidor alegou que adquiriu uma motocicleta Harley-Davidson, modelo Sportster XL 883 N, no valor de R$ 40,5 mil que apresentou diversos vícios de qualidade, tendo sido enviado para reparos por seis vezes, em cada momento sendo apontada diferente origem, vícios que impossibilitando uso.

Segundo o comprador, procurou a empresa para providenciar a troca ou reparo do produto, mas por terem sido inúmeros os problemas e considerando trata-se de produto novo, considerou que a reiteração dos problemas indica ausência de solução.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a assistência técnica não se mostrou eficiente, não foi capaz de solucionar de uma única vez todos os problemas e apontou diferentes origens para os problemas, o que gera duas conclusões: ou os técnicos são mal treinados ou deliberadamente omitiam a verdadeira origem do problema sabedores de que a solução que apontavam não os resolveria.

Para o julgador, todas as alegações do consumidor estão comprovadas no caso concreto a indicar, por si, o vício e a imprestabilidade do produto.

“O Código de Defesa do Consumidor estabelece que não sanado o vício, emerge a obrigação alternativa em favor do consumidor e exigir a restituição dos valores por ele pagos pelo produto (art. 18, § 1º, do CDC) e aqui há que se ponderar que considera-se não sanado ante a reiteração de seu ressurgimento, que geram evidência de não ser um produto durável como deveria, tornando-se por assim dizer imprestável ao seus fins.”

Assim, julgou procedente o pedido para rescindir o contrato e condenar a empresa a devolver o valor pago, corrigido com juros moratório desde a data da venda. Condenou, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 12,5 mil. (Fonte: Migalhas)

24 de setembro de 2021 -

Requisito da publicidade pode ser flexibilizado em caso de união homoafetiva

Requisito da publicidade pode ser flexibilizado em caso de união homoafetiva

O requisito da publicidade não deve ser exigido com o mesmo rigor das relações heteroafetivas para o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. O pressuposto deve ser guiado pelos demais elementos, como prova documental e testemunhal da vida a dois.

O entendimento é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter sentença que reconheceu uma união estável homoafetiva post mortem — o autor da ação manteve o relacionamento com o companheiro até que a morte os separou, em 2018.

Ele contou que, durante quase três anos, os dois firmaram comunhão de vida pública, contínua e fiel e que tinham o objetivo de constituir família. Relatou ainda que construíram um imóvel juntos e que há provas suficientes da existência da união estável.

Em primeira instância, foi declarada a existência de união entre o autor e seu companheiro desde novembro de 2016 até a data da morte. No entanto, os pais do falecido recorreram com o argumento de que o fato de o autor e o filho terem morado juntos e dividido contas, por si só, não configura união estável.

Os genitores defendem que não foram preenchidos todos os requisitos legais, como o da publicidade, que seria, segundo eles, o mais determinante para o reconhecimento do vínculo. Pediram, assim, a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a 2ª Turma explicou que o reconhecimento da união estável, entre pessoas do mesmo sexo ou não, depende da demonstração de que a comunhão de vidas ocorreu de forma pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família, como previsto no Código Civil.

No entanto, no caso das relações homoafetivas, segundo o colegiado, o aspecto do convívio público não pode “guiar inteiramente a tomada de decisão”. “Pensar o contrário importaria tomar o requisito da publicidade como barreira ao reconhecimento de uniões homoafetivas, no que tange ao cumprimento dos requisitos da convivência pública e do objetivo de constituir família previstos pela norma material”, diz o acórdão.

Pelo exposto, o colegiado entendeu que a falta de maiores evidências públicas, o desconhecimento familiar acerca da relação e o fato de as partes apontarem estado civil “solteiro” em instrumentos contratuais não são elementos suficientes para descaracterizar a união. “Especialmente quando verificado, dentro de um acervo probatório amplo, o elemento anímico de compartilhar a vida e constituir família”.

O colegiado salientou ainda que os elementos apresentados “demonstram, de forma suficiente e segura, a existência de uma união” entre o autor e o falecido. Dessa forma, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a união estável homoafetiva. (Fonte: TJ-DF)

22 de setembro de 2021 -

Cobrar taxa abusiva de reserva e vistoria de apartamento gera dever de indenizar

Cobrar taxa abusiva de reserva e vistoria de apartamento gera dever de indenizar

A cobrança de taxas abusivas para reserva e vistoria de apartamento gera dever de indenizar. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negou recurso da empresa, confirmando uma liminar concedida pela primeira instância. A empresa terá de pagar uma indenização de R$ 100 mil ao Fundo de Reconstituição ao Bem Lesado.

A ação foi movida pelo Ministério Público contra a Administradora Reis Príncipe, que estaria cobrando uma taxa de R$ 350,00 para a reserva de apartamento e outra de R$ 400,00 pela elaboração de laudo de vistoria.

Em sua defesa, a imobiliária alegou que atende tanto locadores quanto locatários e que as cláusulas do contrato são negociáveis. Já para o MP a empresa justifica as cobranças com o argumento de que são efetuadas para evitar lesão a uma das partes da relação jurídica, sendo, portanto, abusivas.

“Neste contexto, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda da vedação ao enriquecimento sem causa, conclui-se que o valor de R$ 100 mil, que será revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados arbitrado pelo juízo obedece a esses parâmetros”, afirmou o relator do processo, desembargador Claudio de Mello Tavares.

A decisão prevê ainda a nulidade das cobranças e o ressarcimento em dobro a cada locatário ou pretendente de locação que tenha pago as taxas indevidas. (Fonte: TJ-RJ).

17 de setembro de 2021 -

Fim de contrato temporário impede trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes

Fim de contrato temporário impede trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa da microempresa Ação RH Ltda., com sede em Joinville (SC), por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Contrato temporário

A auxiliar foi contratada pela Ação RH, em 15/1/2018, para prestar serviços à Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões Ltda. (Esac), em Santo Antônio de Pádua (RJ), em contrato pelo prazo determinado de nove meses. Em setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação às duas empresas, mas foi dispensada em 11/10/2018.

Para a trabalhadora, a dispensa foi ilegal. Ela sustentava que a gravidez durante o contrato de trabalho lhe garantiria a estabilidade provisória no emprego prevista artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Ação RH, em sua defesa, alegou que a estabilidade só alcançaria vínculos por prazo indeterminado.

Estabilidade

O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Pádua deferiu a reintegração e determinou o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, a norma do ADCT não faz nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também os temporários.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

Segundo ele, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo. “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”.

Conflito de teses

O ministro observou que, conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse. A decisão foi unânime. (Fonte: TST)

10 de setembro de 2021 -

Lei do Superendividamento já é aplicada pela Justiça de São Paulo

Lei do Superendividamento já é aplicada pela Justiça de São Paulo

Em vigor desde 2 de julho, a Lei 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores, já tem embasado decisões de magistrados de São Paulo.

O foco da nova legislação são os consumidores que compram produtos ou contratam crédito em instituições financeiras, mas ficam impossibilitados de honrar as parcelas, por desemprego, doença ou outras razões.

Em decisão de 16 de julho, o juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, usou a Lei do Superendividamento para afastar a alegação de ilegitimidade passiva de uma instituição de crédito e financiamento, incluída no polo passivo de uma ação de rescisão contratual junto com uma construtora.

O magistrado citou a alteração legislativa da Lei 14.181/2021, que introduziu o artigo 54-F na Lei 8.078/90 e prevê a conexão entre o contrato principal de fornecimento de produtos ou serviços (no caso, firmado com a construtora) e os contratos acessórios de crédito que garantem o financiamento.

Segundo Preuss, a alteração introduziu na legislação a total integração de contratos de financiamento e contratos de fornecimento de produtos e serviços, “que outrora vinha sacramentada neste ou naquele aresto”. Assim, no caso em questão, ele reformou decisão anterior e concluiu pela legitimidade passiva da instituição de crédito e financiamento.

“Seguindo tal compasso, hodiernamente não mais poderia subsistir a decisão de caráter cautelar, circunstância que permite, em consequência, à saciedade, de chofre, afastar-se a ilegitimidade passiva sustentada pela empresa, uma vez que o contrato tem caráter intimamente coligado para com o fornecimento de produto”, afirmou.

Outra decisão semelhante

O juiz Guilherme Martins Damini, da Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São João da Boa Vista, também aplicou o novo artigo 54-F da Lei 8.078/90 ao confirmar a legitimidade passiva de uma instituição financeira em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo e alienação fiduciária.

A autora alegou vícios ocultos no veículo para justificar a rescisão contratual, além de ter pedido indenização por danos morais do vendedor. De início, o magistrado afirmou que a Lei do Superendividamento tem aplicação imediata, nos termos do artigo 3º, “uma vez que versa sobre rescisão contratual, instituto que se aloca, no âmbito da escada ponteana, no plano da eficácia”.

Além disso, o juiz afirmou que os contratos de compra e venda de veículos e os de alienação fiduciária em garantia somente são conexos, coligados ou interdependentes quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor do produto para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito, e quando oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor do produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.

“Na vertente, ficou incontroverso, à míngua de impugnação específica nas contestações (artigo 374, III, CPC), que a operação de alienação fiduciária em garantia foi celebrada no mesmo dia e local do contrato principal de aquisição do veículo. Portanto, cuidam-se de contratos conexos, coligados ou interdependentes”, concluiu o magistrado ao manter a instituição financeira no polo passivo da ação.

Segundo grau

Em 16 de agosto, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de uma instituição financeira e manteve liminar que limita em 30% os descontos por empréstimos celebrados entre as partes. A decisão se deu por unanimidade em ação revisional de contrato bancário.

“Em atendimento aos preceitos constitucionais que garantem a todos uma vida com dignidade e ante a natureza alimentar dos proventos, destinado à sobrevivência da pessoa, a jurisprudência tem admitido desconto de até 30% destes para quitação de dívidas, reservando o remanescente para suprimento das necessidades básicas e essenciais à subsistência do devedor”, explicou o relator, desembargador Roberto Maia.

O magistrado também embasou a decisão na Lei 14.181, que prevê o dever de se resguardar o direito do consumidor a fim de evitar o seu superendividamento: “Assim, deve-se aguardar o contraditório (defesa e réplica) para análise do caso sob o manto da referida lei”. (Fonte: Conjur)

6 de setembro de 2021 -

Empregada que recusa vacina não tem direito a rescisão indireta, diz TRT-15

Empregada que recusa vacina não tem direito a rescisão indireta, diz TRT-15

Há preponderância do interesse coletivo e da saúde pública sobre o interesse individual, baseado em convicções ideológicas, de não se vacinar contra a Covid-19, especialmente quando o empregado atua em clínica de cuidados a idosos. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, não constatando abuso de poder do empregador, afastou a aplicação da rescisão indireta e da indenização pretendida por uma cuidadora de idosos.

No caso, uma clínica de cuidados para idosos barrou, por duas vezes, uma funcionária que se recusou a comprovar a vacinação contra a Covid-19 alegando razões ideológicas. Diante das recusas, a empregadora a advertiu e depois suspendeu o seu contrato de trabalho.

A empregada, na sequência, moveu ação trabalhista pedindo o reconhecimento de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, dizendo-se “vítima de assédio moral em razão de pressão interna da empresa para que ela se vacinasse contra a Covid-19”.

A Vara do Trabalho de Adamantina (SP) julgou o pedindo improcedente, levando a autora a recorrer da decisão. Nas razões do recurso, a ex-funcionária defende a autonomia da vontade para recusar-se a ser vacinada e discorda da forma como a empresa lidou com a situação, optando pela coação e constrangimento.

Em sua decisão, a desembargadora relatora, Rosemeire Uehara Tanaka, primeiramente pontuou que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Ministério Público do Trabalho reconheceram a possibilidade de vacinação compulsória, permitindo, inclusive, medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades.

Quando o trabalhador trabalha diretamente em contato com a classe mais vulnerável e letal ao vírus, ainda mais razão tem o empregador em restringir a presença no estabelecimento de funcionário que recusou a vacina, afirmou a magistrada, negando que o réu teria cometido abuso de poder.

“O fato de ter a autora permanecido no portão da clínica e se deparado com outras funcionárias que chegavam para o mesmo plantão não evidencia exposição violadora de bem imaterial, vez que o empregador apenas agiu no exercício regular de seu direito”, ressaltou a relatora.

Dessa forma, Tanaka afastou a configuração de rescisão indireta do contrato, mas, diferentemente do juízo de origem, entendeu que cabe ao julgador definir a modalidade de rescisão contratual.

A desembargadora concluiu que, como a propositura da ação revelou a intenção da autora na descontinuidade da relação de emprego e a atitude da ré foi justa, deve ocorrer a ruptura contratual por pedido de demissão da reclamante na data do ajuizamento da reclamação. (Fonte: Conjur)

3 de setembro de 2021 -

Dispensa de professor de biologia com câncer de próstata não teve caráter discriminatório

Dispensa de professor de biologia com câncer de próstata não teve caráter discriminatório

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um professor de Biologia do Sistema Integrado de Educação e Cultura Sinec Ltda. (Grupo Objetivo de Educação) que buscava o reconhecimento de sua dispensa como discriminatória, em razão de ter sido diagnosticado com câncer de próstata. Segundo o colegiado, o reconhecimento do caráter discriminatório é relativo, e o Sinec conseguiu comprovar que a dispensa não teve ligação com a doença.

Acompanhamento pós-cirúrgico

Na reclamação trabalhista, o professor disse que ministrava aulas para o ensino médio e o pré-vestibular em diversas unidades do Grupo Objetivo em São Paulo (SP) e que sua dispensa fora motivada pelo fato de estar em acompanhamento pós-cirúrgico do câncer de próstata.

Desempenho insatisfatório
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu como grave a doença, mas não considerou discriminatória a dispensa. O TRT destaca que o Sinec tem, em seus quadros, dois professores com a mesma patologia e, conforme comprovado nos autos, o docente não tinha um desempenho satisfatório nas aulas e recebia baixas avaliações nos formulários preenchidos por estudantes, fatos que afastariam o caráter discriminatório da dispensa.

Presunção relativa
O relator do agravo pelo qual o professor buscava rediscutir o caso no TST, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória, e o empregado tem direito à reintegração no emprego. No mesmo sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, estende esse entendimento ao empregado acometido por câncer de próstata. Contudo, essa presunção é relativa, cabendo ao empregador comprovar que a dispensa não foi discriminatória.

No caso, o TRT registrou que os alunos reclamavam que o professor fugia ao conteúdo programático em sala de aula, tornando necessária a reposição de aulas para a complementação. Dessa forma, houve a presunção relativa de dispensa discriminatória.

Doença grave
Em outro caso, a Segunda Turma rejeitou o exame do recurso da Eurofarma Laboratórios S. A. contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 32 mil a um gerente com câncer renal dispensado cerca de oito meses depois de passar por uma cirurgia decorrente da recidiva da doença, quando ainda estava em acompanhamento médico.

Segundo o TRT da 4ª Região, o empregado, embora apto para o trabalho, ainda estava fragilizado em razão do câncer e lidando com as consequências do tratamento prolongado, e a empresa estava ciente de que ele estaria envolvido com as repercussões da doença no mínimo até 2022. Outro fator apontado pela relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, é que o laboratório não apresentou nenhum motivo para a ruptura do contrato, o que leva à presunção de que houve discriminação.

De acordo com a ministra, a dispensa, nesse caso, caracteriza abuso de direito. “O exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, concluiu. (Fonte: TST)

1 de setembro de 2021 -

Filho conquista direito de retirar sobrenome paterno após abandono afetivo

Filho conquista direito de retirar sobrenome paterno após abandono afetivo

Para evitar angústia e sofrimento a um jovem, o juiz de Direito Julio Cesar Silva de Mendonça Franco, da 1ª vara Cível de SP, autorizou que ele retire o sobrenome do pai do registro civil. O autor buscou a retificação do seu registro civil para incluir o sobrenome materno e excluir o sobrenome paterno, relatando que com dois anos de idade os pais se separaram e desde então o pai “nunca o procurou, nunca participou de sua infância, nem adolescência ou de qualquer momento de sua vida”.

Na análise do pedido, o magistrado compreendeu que, em que pese a manifestação negativa do genitor, a documentação e os depoimentos das testemunhas comprovam a ausência da figura paterna na vida do jovem, com o desenvolvimento de trauma psicológico.

“Se referido distanciamento entre o genitor e o acionante decorreram por culpa daquele ou não, pouco importa. O relevante, no caso, é que a situação de dor, angústia e sofrimento suportado pelo Autor (pela ausência de seu genitor em sua vida) resta agravado com a permanência do sobrenome paterno. O motivo relevante, portanto, consiste na insuportabilidade de ostentar um sobrenome que traz uma carga de sofrimento, devidamente comprovada nos autos.”

O julgador assentou na sentença que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto e encontra exceções na lei e na jurisprudência; e que o autor é, inclusive, conhecido em seu meio social com sobrenome da mãe.

“Deve-se levar em consideração as razões íntimas e psicológicas do portador do nome, que pode levar uma vida atormentada, tal como se verifica no caso em análise. Ademais, a supressão do sobrenome paterno em nada altera a sua condição de paternidade, que continua íntegra e suficiente.” (Fonte: Conjur)

30 de agosto de 2021 -

Artigo Esther Sanches Pitaluga: Direito ao reconhecimento de vínculo empregatício de policial militar

Artigo Esther Sanches Pitaluga: Direito ao reconhecimento de vínculo empregatício de policial militar

Nossa especialista em Direito do Trabalho, advogada Esther Pitaluga, teve artigo publicado no portal nacional de notícias jurídicas, o sadadv.com.br. Confira a íntegra do artigo aqui. Ou leia abaixo:

É comum, devido aos baixos salários e más condições de trabalho que policiais militares tenham um segundo emprego para complementar a renda. Assim, o reconhecimento de vínculo empregatício entre Policiais Militares e empresas privadas é essencial para garantir que as empresas não se aproveitem deste profissional
Em nosso cotidiano, é comum nos deparamos com policiais militares prestando serviços a empresas privadas, além da corporação, seja como vigilante, porteiro, entre outros. Contudo, por ausência de conhecimento das empresas, a grande maioria destes profissionais não possuía carteira de trabalho assinada, isto é, não existia reconhecimento de vínculo empregatício, em virtude de sua função de policial militar.

Vale salientar que, a circunstância de o obreiro fazer parte do efetivo da Polícia Militar e encontrar-se vinculado ao estatuto desta corporação, não elide a pretensão de ver analisado o pleito relativo a possível vinculação com a empresa privada nos moldes da CLT, tendo em vista que a proibição contida nas leis municipais e estaduais tem aplicação restrita e interna corporis, não podendo se sobrepor ao ordenamento Constitucional, que não faz este tipo de vedação.

Nesse sentido, é imperioso ressaltar que, a controvérsia doutrinária acerca da legitimidade do reconhecimento do liame de emprego de policial militar com empresa privada já está pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho com a edição da Súmula nº 386, senão vejamos:

POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA – Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SDI-1 -inserida em 26.03.1999).

Qual a jurisprudência do TST sobre reconhecimento de vínculo empregatício de policial militar com empresa privada?
A jurisprudência do TST também é nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA PRIVADA. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. SÚMULA Nº 386 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO. I. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é possível o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada. Ou seja, há que ficar caracterizada a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação na relação mantida entre as partes, nos termos do disposto na Súmula nº 386 do TST.II. Na espécie, o egrégio Colegiado Regional entendeu ser impossível reconhecer o vínculo de emprego entre o policial militar e a Reclamada, sob o argumento de não configuração do requisito da ‘pessoalidade’. Apresentada divergência jurisprudencial, de acordo com as Súmulas 296 e 337, ambas do TST. O fato de o trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, eventualmente, nos dias em que ficava impedido de comparecer ao trabalho em virtude de sua função de policial militar, não permite concluir, por si só, que estaria ausente a pessoalidade. III. Assim, demonstrada a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, não há como deixar de reconhecer o vínculo empregatício. Por conseguinte, correta a r. sentença em que se declarou a existência da relação de emprego entre as Partes. IV. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR: 10013632620175020261, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 01/06/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2021).

O que diz a CLT sobre reconhecimento de vínculo empregatício de policiais militares?
Dispõe o art. 3º da CLT que “considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Deste conceito, a doutrina e a jurisprudência evidenciaram quatro requisitos que, se preenchidos, repita-se, todos, formam o contrato de emprego sob a égide da CLT, são eles: a pessoalidade, a onerosidade, a continuidade e a subordinação.

Posto isso, preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Por que é importante o reconhecimento de vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada?
Os requisitos da relação de emprego, quando o trabalhador é policial, merecem análise acurada, pois, do contrário, o vínculo jamais será reconhecido. Algumas empresas procuram justamente os policiais militares para fazer sua segurança pelos seguintes motivos: o trabalhador já possui sua principal ferramenta de trabalho (arma) e a empresa, como não a fornece, transfere o custo da atividade, além de não precisar oferecer treinamento, já que o policial sabe precisamente manusear arma de fogo, o que evita gastos e investimentos.

Ademais, a intenção de não exigir a pessoalidade é premeditada e conveniente à empresa, pois, o policial tem contato fácil com os demais colegas de trabalho e, precisamente por isso, consegue outros trabalhadores para substituí-lo.

“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica pactuada -ou efetivamente cumprida -deve ser, desse modo, intuitu persona e com respeito ao prestador de serviços. Que não poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados. Verificando-se a prática de substituição intermitente -circunstância que torna impessoal e fungível a figura específica do trabalhador enfocado-, descaracteriza-se a relação de emprego, por ausência do segundo elemento fático-jurídico (p. 271 -9ª edição).” (Godinho Delgado)

Ora, é sabido que as empresas se beneficiam da prestação de serviços por parte de policiais, ainda porque sabem que seus vencimentos públicos são baixos e a assunção de segundo trabalho com registro constitui infração funcional.

Além disso, deve-se tomar cuidado com os chamados “bicos”. Isso porque, esses profissionais Policiais Militares sempre são contratados para fazê-los, de forma eventual e precária. Muitas das vezes, inclusive, ocorrem sem a pessoalidade, pois podem ser substituídos por outras pessoas. Infelizmente, isso é algo que ocorre constantemente, pois não podem escusar a se apresentar na Polícia Militar quando requisitados.

Nesse sentido, nas ações que envolvem o reconhecimento de vínculo empregatício e as verbas decorrentes do contrato de trabalho, é ônus do policial obreiro provar a relação de emprego existente, nos termos do artigo 818, I da CLT. Se provado o mínimo, nesse caso, inverte-se ônus da prova a empresa, nos termos do inciso II do artigo retro mencionado.

Assim, não se pode olvidar que o contrato de trabalho é um contrato realidade, cujos seus efeitos são extraídos da forma pela qual se realiza a prestação de serviços. Portanto, estando presentes todos os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, enseja, assim, o desencadeamento da aplicação das normas jurídico-trabalhista se o reconhecimento da relação de emprego, com a consequente anotação do contrato de trabalho na CTPS do policial e ainda o pagamento de todas as verbas decorrentes do vínculo.

Escrito por: Esther Sanches Pitaluga, advogada, atuante na área de Direito do Trabalho. Sócia administradora do escritório Woshington Reis & Sanches Pitaluga Advogados. Associada ao Instituto de Estudos Avançados em Direito e coordenadora do núcleo de Direito do Trabalho. E-mail para contato: estherpitaluga@wreisadvogados.com. Esther está no Instagram como @esther.pitaluga, no Facebook e LinkedIn como Esther Sanches Pitaluga, no Twitter como @EstherSanches8 e no Clubhouse como @estherpitaluga.

26 de agosto de 2021 -

Woshington Reis inicia implantação da LGPD no Cartório Fernando Dias

Woshington Reis inicia implantação da LGPD no Cartório Fernando Dias

Nosso especialista em Direito do Consumidor e Direito Econômico, advogado Woshington Reis  iniciou nesta semana o ciclo de aulas para implantação da Lei Geral de Proteção de Dados no Cartório Fernando Dias, em Goiânia .

Desde 1º de agosto entraram em vigor as sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estabelece uma série de procedimentos para o tratamento de informações pessoais de clientes, e também de funcionários, por parte das empresas. A fiscalização será realizada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Companhias que não se adaptarem à norma poderão sofrer punições que vão de advertências a multas de até R$ 50 milhões.

A equipe WRSP Advogados utiliza o método de qualificação IN COMPANY,  desenvolvido para atender empresas com necessidades de um atendimento personalizado no próprio local de trabalho, visando maior conforto agilidade e comodidade para seus colaboradores.

26 de agosto de 2021 -

Universidade deve indenizar aluna que sofreu lesão em sala de ginástica

Universidade deve indenizar aluna que sofreu lesão em sala de ginástica

A responsabilidade civil da instituição de ensino decorre do exercício próprio de sua atividade, devendo zelar pela segurança dos alunos, adotando todas as medidas cabíveis para evitar falhas que possam acarretar eventuais danos.

Com esse entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma universidade a indenizar uma aluna que sofreu um acidente na sala de ginástica da instituição. Por unanimidade, a turma julgadora majorou a reparação por danos morais, que passou de R$ 15 mil para R$ 20 mil.

A autora é aluna do curso de educação física da universidade ré e disse que houve autorização para que os estudantes utilizassem a sala de ginástica artística fora do horário regular de aula, mas sem acompanhamento de professores. Durante um treino, ela sofreu uma queda e fraturou a perna.

Na ação, a aluna alegou não ter recebido assistência adequada da universidade. Ela teve que passar por duas cirurgias e fisioterapia. Ao manter a condenação da instituição, o relator, desembargador Mario de Oliveira, afirmou que as provas produzidas encontram verossimilhança nas alegações da inicial.

“A ré não se desincumbiu em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, prevista na lei consumerista. Na hipótese, é evidente a falha na prestação dos serviços, porquanto a ré permitiu que os alunos realizassem movimentos complexos de ginástica artística, sem supervisão de profissional habilitado”, afirmou.

Para Oliveira, ainda que a autora seja aluna do curso de educação física e saiba da complexidade dos movimentos, a universidade deveria ter oferecido acompanhamento de professor habilitado: “Se não havia condições para tanto, então que não autorizasse o treinamento ou que não cedesse a sala de ginástica”.

O desembargador afirmou ainda que a universidade não pode transferir ao aluno a responsabilidade que lhe é inerente, afirmando que cabia à autora a “observância às técnicas aprendidas, e a segurança, a fim de evitar acidentes”.

“O treino foi solicitado pela professora da disciplina e os movimentos seriam objeto de avaliação para fins de nota, daí a razão pela qual a preocupação em efetuar os treinos extras, fora dos horários de aula”, acrescentou o relator.

Assim, Oliveira concluiu que a universidade praticou ato ilícito em decorrência da falta do dever de vigilância e cautela que qualquer instituição de ensino deve ter no trato com seus alunos. Segundo ele, a situação causou “grande transtorno na vida da autora, aborrecimento e decepção”, configurando dano moral.

“Embora não tenha sido demonstrado a redução das possibilidades de atuação profissional, o fato é que a lesão sofrida teve graves repercussões, pois a autora necessitou de intervenção cirúrgica, ficou imobilizada e foi impedida de frequentar as aulas durante longo período, necessitando utilizar muletas”, afirmou o magistrado ao majorar a indenização. A decisão foi unânime. (Fonte: Conjur)

23 de agosto de 2021 -

Produto vencido em mercado sem compra e consumo não confere indenização

Produto vencido em mercado sem compra e consumo não confere indenização

O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, da 4° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em constatação de produto vencido no caixa de supermercado sem compra e consumo. O relator entendeu que, para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.

No processo, consta que a parte autora foi ao supermercado no dia 20 de agosto de 2017 para adquirir cestas básicas. Ao perceber que alguns produtos estavam fora do prazo de validade, a consumidora pediu que fossem entregues de forma gratuita, o que foi negado pelo estabelecimento. A empresa alegou que a autora apenas apresentou prova de um produto vencido na cesta e sustentou ser incabível a indenização por danos morais, sendo, na verdade, meros dissabores.

De acordo com a 5° Vara Cível da Comarca de Campina Grande, o magistrado constatou que no caso dos autos, não se verifica o dano e que a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. “No caso de simples constatação de produtos vencidos em cesta básica, inclusive não adquirida pela consumidora, não há que se falar em dano moral a ser reparado”, explicou. (Fonte: TJPB)

17 de agosto de 2021 -

Desconto de salário de temporário do total de vendas não prejudica vendedora

Desconto de salário de temporário do total de vendas não prejudica vendedora

Com o entendimento de que não houve o prejuízo alegado pela trabalhadora, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma vendedora que buscava o pagamento de diferenças salariais referentes a comissões, afirmando ter sido prejudicada pela forma de cálculo feito pela empresa, que descontava do total das vendas os salários de trabalhadores temporários.

De acordo com o colegiado de ministros, os julgados apresentados no recurso para confronto de teses são inespecíficos e não permitem o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.

Contratada em 1988 pelas Lojas Renner S.A., a vendedora recebia salário fixo mais 2% sobre suas vendas. Dispensada em 2009, ela relatou na ação trabalhista que a empresa contratava auxiliares de vendas temporários nos períodos festivos de fim de ano. Segundo a profissional, isso causava prejuízos salariais a ela e aos demais vendedores, pois essas contratações eram pagas por meio de desconto nas comissões que eles teriam direito a receber.

Conforme a decisão do juízo de primeiro grau, uma perícia contábil verificou que sobre o total das vendas do mês era calculada a base integral para rateio das comissões e que, desse valor, era deduzido o montante pago aos auxiliares temporários, apurando a base das comissões para rateio entre os vendedores. Nos termos da sentença, o procedimento acarretava transferência de risco do negócio jurídico para os empregados e, por essa razão, o juízo determinou o pagamento de diferenças de comissões advindas do desconto dos salários dos funcionários temporários da base de cálculo.

Aumento significativo

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), as Lojas Renner argumentaram que as comissões têm significativo aumento na época da contratação de trabalhadores temporários, inexistindo prejuízos para a vendedora. Com a sistemática adotada, segundo a empresa, os valores gastos na contratação de trabalhadores temporários são subtraídos do montante de vendas do estabelecimento.

Em contrapartida, os vendedores temporários não integram a base de cálculo para fins de parcelamento de comissões, sendo essas somente divididas entre os empregados que integram o quadro fixo da empresa. Isso faz com que o montante de comissões a ser dividido seja calculado com base em uma “fatia” maior para cada vendedor empregado, resultando em “um sistema mais benéfico, pois o número de vendas é maior no período da contratação de temporários”.

No exame do caso, o TRT assinalou que a empregada tinha ciência do procedimento, pois assinava aditivos contratuais em que estavam previstas as formas para o cálculo das comissões referentes a esses períodos. Assim, deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da condenação as diferenças de comissões.

Ao recorrer ao TST, a vendedora sustentou que, ao contrário do decidido pela corte regional, o procedimento adotado pela Renner de subtrair os valores gastos com os empregados temporários do montante de venda incorre em redução da base de cálculo das comissões devidas aos empregados do quadro permanente, que passam a suportar os riscos da atividade econômica, que deve ser do empregador, nos termos do artigo 2º da CLT.

No entanto, o relator do recurso da trabalhadora, ministro Caputo Bastos, destacou, com base nas informações do TRT, a inexistência de prejuízo à vendedora, pois, conforme o perito, os valores das comissões pagos a ela nos períodos em que houve contratação de temporários foram superiores aos dos demais meses. Ele ressaltou que a contratação de empregados temporários trouxe benefícios à profissional, pois o aumento das vendas acarretou significativa majoração dos valores a serem rateados a título de comissão.

Diante do quadro fático delineado pelo TRT, que não pode ser objeto de reexame na fase de recurso de revista, o relator entendeu que não há como acolher a tese de que houve transferência de risco para o empregado, restando ileso o artigo 2º da CLT. Por outro lado, examinando os julgados apresentados para confronto de teses, concluiu que eles também não justificam o conhecimento do recurso, por serem inespecíficos, uma vez que não decidem a questão a partir da mesma situação fática, ou seja, inexistência de prejuízo e conhecimento do empregado acerca da alteração na forma de cálculo das comissões em períodos de contratação de trabalhadores temporários. (Fonte: TST)

13 de agosto de 2021 -

Woshington Reis concede entrevista à TV Record sobre indenizações bancárias

Woshington Reis concede entrevista à TV Record sobre indenizações bancárias

Nosso especialista em Direito do Consumidor e Direito Econômico, advogado Woshington Reis, concedeu entrevista esta semana à TV Record Goiás para orientar os consumidores sobre como lidar com problemas relacionados a suas relações com bancos. Confira a entrevista aqui.

No primeiro semestre deste ano, o Procon Goiás recebeu mais de 4 mil reclamações contra bancos, por parte de consumidores.

Woshington Reis esclareceu, por exemplo, que nas situações em que o cliente percebe lançamentos indevidos no cartão de crédito, que juntamente com os empréstimos consignados concedidos a aposentados sem que tenham sido solicitados, figura entre as principais reclamações dos clientes de bancos, deve ser produzida prova de que foi lesado, caso decida acionar a Justiça para ser ressarcido.

O especialista também falou das inovações introduzidas no Código de Defesa do Consumidor e que facilitarão essa relação entre cliente e banco. Uma delas é, por exemplo, a exigência de que a redação das cláusulas dos contratos bancários sejam claras, de modo a permitir que a população possa compreender os termos do compromisso que assume, entre outros.

22 de julho de 2021 -

É abusiva negativa de plano em autorizar cirurgia para retirar tumor

É abusiva negativa de plano em autorizar cirurgia para retirar tumor

A juíza de Direito Monica Lima Pereira, da 3ª vara Cível de São Paulo, determinou que plano de saúde autorize cirurgia para retirada de tumor no pâncreas. A magistrada ressaltou que súmula do tribunal estabelece que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar no rol da ANS.

O paciente requereu autorização para cirurgia de retirada de tumor no pâncreas através de método denominado Nano Knife (eletroporação). O plano de saúde, no entanto, negou a realização da cirurgia.

Segundo os autos, havendo redução de metástases com a realização de quimioterapia, o momento se mostra propício à realização da intervenção, que garantirá sobrevida ao paciente.

Diante disso, pediu na Justiça a autorização para realização da cirurgia, nos limites da indicação técnica e utilização de insumos e desdobramentos que se fizerem necessários e indenização por danos morais.

A magistrada analisou documentos apresentados e constatou que o paciente é portador de câncer de pâncreas irressecável em terceira linha de tratamento e busca a realização de cirurgia Gastroduodenopancreatectomia em caráter emergencial, com a técnica de ablação percutânea, devido à ausência de metástase nos exames pós-quimioterapia

Para a juíza, há abusividade na exclusão do procedimento, tendo em vista o teor da Súmula 102 do tribunal, que estabelece que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Diante disso, deferiu o pedido para determinar que a operadora autorize a realização da cirurgia sob pena de multa diária de R$ 10 mil. (Fonte: Migalhas)

15 de julho de 2021 -

Justiça nega estabilidade a ex-empregado diretor de cooperativa de ramo distinto

Justiça nega estabilidade a ex-empregado diretor de cooperativa de ramo distinto

Para garantia de estabilidade provisória a diretores de sociedades corporativas, é necessário que a atividade da organização coletiva tenha nítida semelhança com a atividade empresarial. Assim, a 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza negou pedido de estabilidade a um ex-gerente de contas públicas de uma indústria farmacêutica que exercia função de direção em uma cooperativa de varejistas.

O homem foi dispensado à época em que atuava na Cooperativa de Consumo dos Gestores, Propagandistas e Vendedores do Estado do Ceará (Cooprovesce). Com base no artigo 55 da Lei 5.764/1971, ele pretendia o reconhecimento da estabilidade, a nulidade da dispensa e sua reintegração no emprego. A empresa alegou que o campo de atuação da cooperativa não teria relação com a atividade da empresa.

O juiz João Carlos de Oliveira Uchoa acolheu os argumentos da defesa. Ele frisou que a lei em questão assegura estabilidade provisória aos empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas, mas lembrou que isso só ocorre se eles exercerem na empresa alguma atividade

pertinente à categoria profissional da cooperativa em questão.

No caso concreto, o funcionário exercia função gerencial na empresa, e não de propagandista, como ele alegava. Além disso, o magistrado destacou que o objeto social da cooperativa não teria “pertinência com a atividade econômica patronal predominante, que é fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano”. (Fonte: Conjur)

14 de julho de 2021 -

Pelo melhor interesse do menor, STJ flexibiliza diferença de idade para adoção

Pelo melhor interesse do menor, STJ flexibiliza diferença de idade para adoção

A regra do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê diferença mínima de idade de 16 anos entre adotando e adotante, embora seja de interesse público e exigível, não tem natureza absoluta capaz de afastar a proteção ao melhor interesse da criança na adoção.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para admitir a possibilidade de um padrasto adotar o enteado, ainda que a diferença de idade entre eles seja de 13 anos.

O julgamento foi unânime, conforme voto do relator, ministro Marco Buzzi. Com o resultado, a ação volta para o primeiro grau, para regular processamento do feito. O juízo vai analisar as provas e avaliar se a adoção pode ser feita realmente frente ao melhor interesse do menor.

Isso porque a petição de adoção foi indeferida liminarmente, por aplicação do artigo 42, parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A norma diz que o adotante deve ser maior de 18 anos, independentemente do estado civil, mas, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando.

Quando a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em 2011, o menor já estava com 15 anos. Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi identificou situação excepcional suficiente para mitigar essa regra.

O enteado tem filiação paterna desconhecida e convive com o padastro de forma estável e permanente desde os dois anos de idade. Este é casado com sua mãe e inclusive teve dois filhos com ela.

Um dos objetivos da adoção seria permitir que o enteado usufruísse dos mesmos benefícios que os outros filhos, fornecidos pela empresa onde o padrasto trabalha. Nada disso foi analisado pelas instâncias ordinárias, devido à vedação do artigo 42, parágrafo 3º do ECA.

O ministro Marco Buzzi considerou a vasta jurisprudência do STJ no sentido de que, com o objetivo do melhor interesse do menor, normas restritivas sejam flexibilizadas. A própria 4ª Turma tem precedente em que flexibilizou a diferença de idade entre adotante e adotando, que naquele caso era de 12 anos.

“A referida limitação etária, em situações excepcionais e específicas, não tem o condão de se sobrepor a uma realidade fática – há muito já consolidada – que se mostrar plenamente favorável, senão ao deferimento da adoção, pelo menos ao regular processamento do pedido” para que sejam apuradas as reais vantagens ao adotando e os motivos do ato, disse o ministro.

“Diante do norte hermenêutico estabelecido por doutrina abalizada e da jurisprudência que se formou acerca da mitigação de regras constantes do ECA quando em ponderação com os interesses envolvidos, a regra prevista no artigo 42, parágrafo 3º do ECA, no caso concreto, pode ser interpretada com menos rigidez, sobretudo quando se constata que a adoção visa apenas formalizar situação fática estabelecida de forma pública, contínua, estável, concreta e duradoura”, concluiu. (Fonte: Conjur)

9 de julho de 2021 -

Após sanção da Lei do Superendividamento, Woshington Reis volta a conceder entrevista a respeito

Após sanção da Lei do Superendividamento, Woshington Reis volta a conceder entrevista a respeito

Com a sanção e entrada em vigor na última sexta-feira (02/06) da Lei 14.181/21, a chamada Lei do Superendividamento, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores, prevê audiências de negociação entre credor e devedor, além de criar instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis, nosso especialista em Direito do Consumidor e Direito Econômico, advogado Woshington Reis voltou a conceder entrevista sobre o assunto à TV Anhanguera, emissora da Rede Globo. Confira a entrevista aqui.

7 de julho de 2021 -

Balconista não tem direito a indenização por acidente no trajeto para casa

Balconista não tem direito a indenização por acidente no trajeto para casa

Como o trabalho de balconista de lanchonete não pode ser classificado como uma atividade de risco, não cabe pagamento de indenização ao trabalhador que sofre acidente no percurso entre o estabelecimento e sua casa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou uma decisão que condenara uma rede de hamburguerias a indenizar um funcionário de Belo Horizonte que se acidentou após o fim de sua jornada.

O acidente ocorreu na Rodovia MG-10, em maio de 2015, por volta da 6h20, depois que o empregado deixou a loja da FCD Hamburgueres Comércio de Alimentos Ltda. (Rede Bob’s) no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins). Ele voltava para casa em sua motocicleta e, segundo o processo, teria dormido enquanto conduzia o veículo. O acidente resultou em politraumatismo, cirurgias e paraplegia. Na ação trabalhista, o balconista afirmou que oito empregados haviam faltado naquele dia, o que o teria levado à exaustão por exceder a jornada de trabalho.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a equipe do balconista estava completa no dia do acidente, que ele havia trabalhado normalmente durante a jornada e que os atendimentos à noite são reduzidos.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e condenou o Bob’s a pagar R$ 280 mil por danos morais e materiais. Segundo o TRT, depoimentos colhidos no processo comprovaram que a equipe estava desfalcada de um empregado, o que teria gerado esforço extraordinário ao balconista e levado ao acidente no percurso empresa-casa.

No entanto, a sentença foi novamente modificada no TST. O relator do recurso de revista da rede de lanchonetes, ministro Alexandre Ramos, considerou ter ficado claro que o balconista sofreu um acidente de trajeto após cumprir sua jornada de trabalho. Ele ponderou, contudo, que, com base nas regras da experiência e nas condições de normalidade, não se pode concluir que as atividades de atendente de balcão possam se enquadrar no conceito de atividades de risco, na acepção do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

Em seu voto, o ministro observou que, ao contrário do afirmado pelo atendente, não houve falta significativa de empregados naquele turno e a ausência de uma pessoa não poderia gerar sobrecarga significativa de trabalho a ponto de atrair a responsabilidade da empresa pelo acidente. O relator observou ainda que a equipe era composta por um número de 12 a 13 empregados, não houve aumento da jornada na data do acidente e o turno noturno é o de menor movimento. “Não há como condenar a FCD sem a comprovação de dolo ou culpa da empregadora”. A decisão foi unânime. (Fonte: TST)

2 de julho de 2021 -

Profissionais da saúde expostos ao coronavírus recebem adicional de 40%

Profissionais da saúde expostos ao coronavírus recebem adicional de 40%

Os efeitos danosos da Covid-19 são notórios e é patente a gravidade do risco a que estão sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual os trabalhadores que estão na linha de frente do combate à doença fazem por merecer adicional de insalubridade de 40%, ou seja, o grau máximo.

O sindicato dos trabalhadores da saúde do Ceará conseguiu o aumento do adicional

Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região determinou o pagamento do benefício a todos os trabalhadores da saúde do Hospital Monte Kilinikun, no Ceará, que estejam expostos ao coronavírus.

A discussão surgiu em mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará. Na ação, a entidade contestou o pagamento do adicional no percentual de 20% e pediu a majoração para o grau máximo.

A Seção Especializada I do TRT-7, após conceder a ordem, suscitou incidente de assunção de competência (IAC) para firmar tese jurídica vinculante sobre a matéria, que foi acolhido pelo Pleno do tribunal.

Ao votar pela concessão do adicional de 40%, o relator, desembargador José Antônio Parente da Silva, citou laudo pericial anexado aos autos que comprova o risco de infecção pelo coronavírus dos trabalhadores da saúde.

“E o trabalhador, ante esse cenário, até para se ver motivado ao exercício de suas funções, merece o reconhecimento do adicional de forma proporcional ao risco”, afirmou o magistrado.

Ele propôs a seguinte tese: “É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, independentemente de laudo pericial, aos trabalhadores substituídos pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará que se encontrem expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2, descritos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3, ‘d’ e ‘e’, da NR 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, enquanto vigorar, no âmbito do Estado do Ceará, o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020, que se estende, no momento, até 31/06/2021”.

A tese foi acolhida por maioria de votos. Ficaram vencidos os desembargadores Claudio Soares Pires e Maria Roseli Mendes Alencar, que rejeitaram o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que estejam expostos ao risco de contaminação pelo coronavírus sem a realização de prova pericial. (Fonte: Conjur)

22 de junho de 2021 -

Supermercado deve indenizar vítima de sequestro-relâmpago em estacionamento

Supermercado deve indenizar vítima de sequestro-relâmpago em estacionamento

O estacionamento é uma comodidade que um estabelecimento comercial oferece com o objetivo de atrair clientes e, sendo assim, é sua obrigação dar boas condições de segurança a quem o utiliza. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de um supermercado no qual uma mulher foi vítima de sequestro-relâmpago cometido por dois homens. O total da indenização é de R$ 19.912,11.

A autora do pedido relata que, em março de 2020, foi abordada pelos criminosos no estacionamento da unidade. Eles, então, roubaram objetos pessoais, como aparelho de celular e uma joia, e a mantiveram confinada por duas horas. Além disso, a coagiram a fornecer a senha do cartão bancário e provocaram uma dívida de R$ 5 mil no banco.

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré à indenização por danos morais e materiais, destacando a inexigibilidade da dívida contraída com o uso do cartão de crédito. O supermercado recorreu com base no argumento de que não houve falha na prestação do serviço, dada a influência externa do acontecimento.

Em análise do recurso, os magistrados da turma pontuaram que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde por danos ocasionados aos consumidores por falha na prestação de serviço independentemente de culpa atribuída — para eles, a ineficácia em proporcionar segurança esperada constitui essa falha.

“A parte recorrida parqueou seu veículo no estacionamento interno do supermercado da parte recorrente, sendo certo que o fez na expectativa de que fosse mais seguro do que utilizar o estacionamento externo. Ademais, o estacionamento interno consiste em comodidade para atrair clientes ao local, de forma que cabe ao fornecedor providenciar a segurança adequada. Assim, não prospera a agitada excludente de responsabilidade”, destacaram.

Além disso, foi adotado entendimento do Supremo Tribunal da Justiça, o qual se originou em dano e furto de veículo, que determina que a responsabilização da empresa se aplica também a “situações em que o consumidor é vítima de ato criminoso nas dependências de estabelecimento comercial”.

Os magistrados ampliaram sua explicação alegando que “o dano moral reside no próprio fato de ter a parte recorrida tido sua liberdade restringida com violência, sob ameaça de arma de fogo, durante horas”. Por unanimidade, então, a turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença, que exige R$ 11.912,11 a título de danos materiais e R$ 8 mil pelos danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Fonte: Conjur)

22 de junho de 2021 -

Site Rota Jurídica publica artigo de Esther Pitaluga sobre acidente de trajeto, tema do Direito do Trabalho

Site Rota Jurídica publica artigo de Esther Pitaluga sobre acidente de trajeto, tema do Direito do Trabalho

Nossa especialista em Direito do Trabalho, advogada Esther Sanches Pitaluga foi convidada pelo site Rota Jurídica para elaborar um artigo sobre “acidente de trajeto”. Confira aqui a íntegra do artigo. Esther é pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e coordenadora do Núcleo de Direito do Trabalho do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).

17 de junho de 2021 -

Woshington Reis fala também à CBN Goiânia sobre lei do superendividamento

Woshington Reis fala também à CBN Goiânia sobre lei do superendividamento

Como são muitas as dúvidas dos consumidores sobre como a Lei do Superendividamento (Projeto de Lei (PL) 1.805/2021) poderá impactar suas vidas, nosso especialista em Direito do Consumidor, Woshington Reis, foi convidado também pela Rádio CBN Goiânia, para falar sobre ela e oferecer o máximo de informações possível para os ouvintes. Confira a íntegra da entrevista .

15 de junho de 2021 -

Woshington Reis concede entrevista ao Bom Dia Goiás sobre aprovação da Lei do Superendividamento

Woshington Reis concede entrevista ao Bom Dia Goiás sobre aprovação da Lei do Superendividamento

Nosso especialista em Direito do Consumidor, Woshington Reis, concedeu entrevista ao vivo, na manhã desta segunda-feira (14/06), ao jornal Bom Dia Goiás, da TV Anhanguera, emissora de Rede Globo, para falar sobre o que muda com a aprovação da chamada Lei do Superendividamento (Projeto de Lei 1.805/2021), que cria regras para prevenir o superendividamento dos consumidores, proíbe práticas consideradas enganosas e prevê audiências de negociação de dívidas. Confira a entrevista aqui. O PL vai, agora, para sanção presidencial.

A nova normativa acrescentou um novo capítulo no Código de Defesa do Consumidor e representa uma alteração de impacto gigantesco para os consumidores, especialmente para casos que envolvam empréstimos e dívidas.

Para se ter uma ideia de sua amplitude, a nova normativa permite ao cliente desistir de contratar empréstimo consignado dentro de sete dias do contrato, sem indicar o motivo.

Outra alteração importante: os consumidores que estão inadimplentes com vários estabelecimentos – bancos, lojas, comércio em geral – poderão regular sua situação em um único plano. A ideia lembra o plano judicial de falência de uma empresa. A pedido do consumidor superendividado, o juiz poderá começar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservadas as garantias originais.

Se não houver acordo com o credor ou se o dono do crédito não comparecer à primeira negociação, o texto prevê, a pedido do consumidor, que o juiz forneça um plano judicial compulsório de pagamento.

Os credores serão convocados, e um administrador nomeado pelo juiz terá 30 dias para apresentar um plano de pagamento com aumento de prazo e descontos.

Será proibido fazer oferta de crédito ao consumidor, seja em propagandas ou não, com expressões enganosas, como “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, “taxa zero” ou expressões semelhantes. Nessas ofertas de crédito, será proibido ainda dizer que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do interessado.

14 de junho de 2021 -

Decisão: Mãe não precisa trazer filho ao Brasil para visitar o pai

Decisão: Mãe não precisa trazer filho ao Brasil para visitar o pai

A juíza de Direito Vivian Wipfli, da 8ª vara de Família e Sucessões de SP, desobrigou uma mãe, que mora com o filho em Portugal, de trazê-lo ao Brasil para visitar o pai. A magistrada observou que as visitas já não vinham ocorrendo quando o filho morava em São Paulo, “nada justificando, portanto, o deslocamento da genitora e do menor ao território brasileiro, sem garantia de que o pai cumpriria avença”.

Na origem, a mãe ajuizou pedido de guarda e regulamentação de visitas contra o pai dizendo que, desde a separação do casal e o estabelecimento do domicílio do menor no Estado de São Paulo, o pai deixou de exercer as funções parentais, afastando-se de suas responsabilidades paternas.

Consta nos autos que, em audiência, estabeleceu-se a guarda unilateral materna, com regulamentação provisória do regime de visitas. Posteriormente, a mãe requereu autorização para mudança do filho de país, acompanhando a sua escolha. Tal pedido foi deferido pela Justiça suprindo, com isso, o consentimento paterno.

Ao apreciar o caso, a magistrada observou que o pai deixou de visitar o filho em São Paulo, por entender que o regime de visitas estabelecido consensualmente não era benéfico. Em seguida, a juíza afirmou que o pai deixou de informar e comprovar residência fixa, “abandonando o processo” necessário a alteração do regime de visita em vigor.

Para satisfazer o litígio das visitas, a juíza salientou, então, que não é o caso de se obrigar a mãe a comparecer ao território nacional, “na medida em que o pai deixou de dar andamento ao feito”. No entanto, é possível fazer as visitas virtuais.

Assim, e por fim, a magistrada supriu o consentimento paterno para autorizar que o filho estabeleça o seu domicílio, com a guardiã, em Portugal e autorizou o pai a conversar com o filho semanalmente, por ao menos duas horas, por qualquer meio. (Fonte: Migalhas)

11 de junho de 2021 -

Concubina não pode dividir pensão com viúva, decide 1ª Turma do STF

Concubina não pode dividir pensão com viúva, decide 1ª Turma do STF

Como a relação de concubinato não é protegida pela Constituição, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou nesta terça-feira (18/5) agravo de instrumento a uma mulher, concubina de um homem falecido, que tentava dividir a pensão com a viúva.

STF

O relator, ministro Marco Aurélio, foi acompanhado por unanimidade. Ele lembrou que o Código Civil define, no artigo 1.727, o concubinato como a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar.

Segundo ele, a concubina desejava obter a proteção garantida pelo artigo 226 da Constituição, voltado ao casamento e à união estável. Porém, ressaltou que “a união estável merece proteção do Estado, mas o concubinato, não, por ser uma relação ilícita”.

Marco Aurélio ainda lembrou que o Plenário da Corte recentemente afastou a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, com base no dever de fidelidade e da monogamia consagrados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O termo concubinato deriva de uma época em que a separação não era permitida por lei. As pessoas que não desejavam mais viver no casamento passavam a se relacionar de maneira “ilegal”, sem ser casado no papel. (Fonte: Conjur)

27 de maio de 2021 -

STF inicia julgamento sobre indenização por cancelamento de voo internacional

STF inicia julgamento sobre indenização por cancelamento de voo internacional

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal começou a analisar um recurso — embargos de declaração em recurso extraordinário — em que a empresa aérea Air France questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte paulista condenou a companhia a pagar R$ 30 mil por danos morais a um casal em razão do cancelamento de um voo entre Paris e São Paulo em 2015. Mas o julgamento foi suspendo, por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

O TJ-SP havia mantido a indenização sem as limitações previstas na Convenção de Varsóvia, por entender que o tema dos danos morais não está abrangido pela convenção, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor, mais benéfico aos passageiros.

No recurso ao STF, a empresa sustentou que, por se tratar de transporte internacional de passageiros, deveriam ser aplicáveis as limitações estabelecidas na convenção, inclusive quanto ao prazo prescricional de dois anos.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, que havia negado seguimento ao pedido da empresa em decisão monocrática, manteve seu posicionamento. Ele explicou que a resolução da controvérsia pelo TJ-SP se deu por meio da análise de fatos e provas e da interpretação da legislação ordinária e que, no RE, a empresa apresentou argumentação diversa, o que é vedado em recursos extraordinários.

O ministro destacou que, embora o Brasil seja signatário de diversos acordos internacionais relativos a transporte aéreo de passageiros, as convenções não revogam o Código de Defesa do Consumidor, mas apenas estabelecem a prevalência dos acordos em algumas situações, como o transporte internacional.

Nesse sentido, o decano salientou que, no RE 636.331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu que a limitação de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevista na Convenção de Varsóvia se refere unicamente à indenização por danos materiais, e não à reparação por danos morais.

O relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Morais, que observou a inexistência de regra expressa sobre danos morais nos acordos internacionais sobre transporte de passageiros. Para o ministro, a negativa da indenização por esse motivo significa dar prevalência aos acordos sobre a Constituição Federal, que prevê essa modalidade de indenização. (Fonte: STF)

25 de maio de 2021 -

STJ condena casal a indenizar filha adotiva por ter desistido da adoção

STJ condena casal a indenizar filha adotiva por ter desistido da adoção

Um casal que adota uma criança e tempos depois pratica atos que demonstram a tentativa de romper os laços criados pela adoção deve ser condenado por danos morais. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a uma mulher o direito de ser indenizada em R$ 5 mil pelo casal que a adotou ainda na infância e depois, quando ela já estava na adolescência, desistiu de levar adiante a adoção.

Segundo o colegiado, apesar de não ser descartada a falha do Estado no processo de concessão e acompanhamento da adoção, não é possível afastar a responsabilidade civil dos pais adotivos, que criaram uma situação propícia à propositura da ação de destituição do poder familiar pelo Ministério Público, cuja consequência foi o retorno da jovem, então com 14 anos, ao acolhimento institucional.

“O filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos”, apontou a ministra Nancy Andrighi no voto que foi seguido pela maioria da turma.

A criança, que já vinha de destituição familiar anterior, foi adotada aos nove anos, após longo período em acolhimento institucional, por um casal em que um dos cônjuges tinha à época 85 anos e o outro, 55. A convivência na nova família foi marcada por conflitos.

Em primeira instância, o juiz condenou o casal a pagar R$ 20 mil por danos morais à adotada, além de pensão alimentícia. Entretanto, o tribunal de segundo grau reformou a sentença por entender que não foram demonstrados os requisitos nem para a pensão, nem para a obrigação de indenizar.

Problema previsível

A ministra Andrighi afirmou que o contexto do caso — em que uma criança de nove anos, com problemas familiares anteriores, foi adotada por pessoas de idade mais avançada — já apontava para riscos acima daqueles que normalmente são esperados em uma adoção.

Segundo a magistrada, era previsível que a criança, diante de seu histórico de vida, demandaria cuidados especiais e diferenciados, ao mesmo tempo em que se poderia imaginar que os adotantes talvez não estivessem realmente dispostos ou preparados para lhe dedicar esse tipo de atenção.

Além disso, a ministra chamou a atenção para o fato de que as circunstâncias tratadas na ação mostram como uma política pública e social de tamanha relevância “pode ser sabotada pela realidade e, principalmente, pela falta de adequado manejo das suas ferramentas, da qual resultaram sucessivos e incontestáveis equívocos”.

Nancy Andrighi lembrou que não há impedimento legal para que idosos adotem uma criança, mas enfatizou que as dificuldades decorrentes da diferença de gerações, que acabaram contribuindo para o conflito, eram previsíveis. Ela apontou que era perceptível a inaptidão dos adotantes, quadro que, no entanto, só foi reconhecido após a conclusão da adoção. Assim, caso não tivessem ocorrido falhas estatais sucessivas, a criança certamente não seria encaminhada a uma família imprópria para recebê-la.

Acompanhando o voto da ministra, a 3ª Turma concluiu que a atitude do casal adotante, ao praticar atos que demonstraram sua tentativa de romper os laços criados pela adoção, é passível de condenação por danos morais. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 5 mil diante do entendimento de que, no caso, também houve culpa das instituições estatais.

Quanto à pensão alimentícia, Nancy Andrighi esclareceu que a destituição do poder familiar não afasta a obrigação de que os pais prestem assistência material aos filhos. Entretanto, ela lembrou que a adotada já completou a maioridade civil. Dessa forma, apesar de esse fato não impedir a condenação em alimentos, a magistrada entendeu ser necessário que o caso volte ao tribunal de origem apenas para que seja averiguado se a adotada ainda necessita da pensão. (STJ).

20 de maio de 2021 -

Notícia boa: Governo busca parcerias para cobrança de pensões alimentícias no exterior.

Notícia boa: Governo busca parcerias para cobrança de pensões alimentícias no exterior.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça (Senajus), vem participando de reuniões com autoridades de quinze países para acertar medidas de cooperação jurídica quanto ao pagamento de pensões alimentícias.

A iniciativa busca incentivar o uso de acordos internacionais entre os países participantes e encontrar soluções para a celeridade e efetividade na tramitação de pedidos que envolvam pagamento ou revisão de pensão alimentícia, quando o devedor estiver em um país diferente do filho.

Além do Brasil, participam do evento autoridades da Alemanha, Austrália, Canadá, Coreia do Sul, Estados Unidos, Finlândia, Hungria, Israel, Lituânia, Noruega, Nova Zelândia, Portugal, Reino Unido, Suécia e Suíça.

Segundo Arnaldo José Alves Silveira, coordenador-geral de Cooperação Jurídica Internacional do MJSP, o objetivo é aprimorar a cobrança de pensões alimentícias de pais que moram no exterior. “Mais da metade dos pedidos de pensão alimentícia do Brasil vão para Portugal, Estados Unidos, Inglaterra e Alemanha. Além das reuniões plenárias, foram feitas reuniões separadas com esses países”, indica

O grupo de nações se reúne em plenário de forma anual, mas também promove reuniões mensais por conferência telefônica, para dialogar sobre a cooperação internacional na área de alimentos. As reuniões são organizadas pela National Child Support Enforcement Association. (Fonte: Conjur)

13 de maio de 2021 -

TJ-SP diverge sobre indenização por voo atrasado por condições climáticas

TJ-SP diverge sobre indenização por voo atrasado por condições climáticas

O caso fortuito ou de força maior surge como excludente de responsabilidade civil do transportador, mesmo quando aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de indenização feito por dois passageiros contra uma companhia aérea por atraso de 17 horas em um voo de Buenos Aires a São Paulo.

O pedido já havia sido negado em primeiro grau, com a manutenção da sentença pelo TJ-SP, em votação unânime. Isso porque, conforme o relator, desembargador Marino Neto, a companhia aérea conseguiu comprovar que o atraso no voo ocorreu por caso fortuito.

“Houve assembleia de greve dos aeroportuários, e uma tormenta em Buenos Aires, assim, tratando-se de caso fortuito e força maior, houve rompimento do nexo causal, não havendo que se falar em responsabilidade para indenizar”, diz o acórdão.

Segundo o magistrado, a tormenta citada pela companhia aérea exclui qualquer possibilidade de indenização, “pois se trata de evento externo, grave, que fugiu totalmente ao controle da ré, tanto que diversas companhias e milhares de passageiros sofreram o mesmo problema”.

Para o desembargador, a tormenta e a greve dos aeroportuários não se inserem no risco do negócio e, por isso, rompeu-se o nexo causal. “Ressalte-se que a responsabilidade pelo atraso do voo não pode ser imputada à ré por uma simples razão: ela não podia evitar o ocorrido. Sendo assim, era mesmo de rigor a improcedência da ação”, concluiu.

Decisão em sentido contrário

Em outro julgamento sobre atraso em voo, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeira instância e acolheu o pedido de indenização de um passageiro que sofreu atraso de 15 horas em uma viagem de São Paulo a Belo Horizonte.

A companhia aérea alegou que o voo original foi cancelado por condições climáticas, ou seja, caso fortuito que ensejaria a exclusão de sua responsabilidade. O argumento, entretanto, não foi acolhido pela turma julgadora. Por unanimidade, a empresa foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 8 mil.

“Não há possibilidade de afastar a responsabilidade da ré. Afinal, o caso fortuito e/ou força maior não são hábeis a afastar a obrigação da empresa que efetua o transporte, mormente quando o risco assumido por esta é em decorrência da atividade empresarial que exerce. Nesse contexto, caracterizada está a responsabilidade da ré, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, e artigos 734 e 737 do Código Civil”, disse o relator, desembargador Vicentini Barroso.

Para o magistrado, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada pelas companhias aéreas, e são incapazes de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, do CDC.

“Dessa forma, indiscutível o aborrecimento e incômodo daí decorrentes, como ordinariamente ocorre (artigo 375, CPC); com o que, inegável a ocorrência de dano moral, não se tratando, pois, de mero dissabor”, concluiu Barroso. A decisão foi por unanimidade. (Fonte: Conjur)

11 de maio de 2021 -

Servidora tem direito a redução de jornada para cuidar de filho quando há omissão do Estado

Servidora tem direito a redução de jornada para cuidar de filho quando há omissão do Estado

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu redução de 50% da jornada de uma servidora pública, mãe de uma criança autista de 4 anos.

O relator, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, informou que a servidora quem cuida de ser filho, dando suporte e buscando serviços de saúde, que ficam a 400 quilômetros da cidade em que moram.

Para o magistrado, se a administração comprovasse a oferta de atendimento das demandas geradas pela condição especial da criança, não seria necessário a interferência do Poder Judiciário.

“A inexistência de lei administrativa de instituição do horário especial em discussão não pode constituir em óbice ao pedido, impondo-se considerar que o fato nada mais revela do que a inércia da administração em prover a efetivação de medidas tendentes à satisfação de necessidades inadiáveis das pessoas”, afirmou Luis Fernando.

O desembargador concluiu que a falta de suporte para o atendimento das necessidades da servidora decorre de fato omissivo imputável à administração pública. (Fonte: Conjur)

30 de abril de 2021 -

TJSP determina que paternidade independe de vínculo biológico

TJSP determina que paternidade independe de vínculo biológico

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou pedido de homem que ajuizou ação para exclusão de paternidade e exoneração de pensão. Para os magistrados, não é necessário vínculo biológico para o reconhecimento da paternidade, tendo restado comprovado o vínculo afetivo entre ele e a criança.

O homem alegou que se relacionou com a mãe da criança por apenas duas semana e que só o registrou, após três meses de seu nascimento, por pressão psicológica e ameaças que sofreu da mãe. Disse que há vício de consentimento, não se aplicando a paternidade socioafetiva, que deveria ser de maneira voluntária e não forçada.

O desembargador Alcides Leopoldo, relato da ação, afirmou que o reconhecimento de paternidade é válido quando há vínculo duradouro socioafetivo entre pais e filhos. “A ausência de vínculo biológico é fato que, por si só, não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento”.

Além disso, o magistrado disse que a anulação da paternidade só seria possível se comprovado o vício de consentimento. (Fonte: Jota)

30 de abril de 2021 -

Empregado vítima de assalto não tem direito à indenização do estabelecimento

Empregado vítima de assalto não tem direito à indenização do estabelecimento

Um empacotador de um supermercado não tem direito a indenização por danos morais em caso de assalto no local de trabalho. Essa é a decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou o pedido de um funcionário de supermercado da cidade de São Leopoldo, no Rio Grande do Sul, que foi vítima de um assalto em 2014.

O homem alegou que, na época, o supermercado já havia sofrido outros assaltos, fazendo com que seu serviço gerava riscos à integridade física e psíquica. Contudo, o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que não há culpa do empregador no caso.

Afirmou, ainda, que “há quadro fático expresso de que, no caso, o empregado sequer comprovou ter sido vítima direta do assalto”. O ministro verificou que o supermercado não se omitiu de ações para a proteção de seus funcionários, visto que possuía serviço de segurança particular e que utilizava câmera de monitoramento. (Fonte: Conjur)

28 de abril de 2021 -

Para STJ, site de comércio eletrônico não é responsável por fraude praticada fora de sua página

Para STJ, site de comércio eletrônico não é responsável por fraude praticada fora de sua página

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que um site intermediador de comércio eletrônico não é responsável por fraude quando o crime é realizado dentro de sua plataforma.

Os ministros votaram, por unanimidade, para manter a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou pedido de danos materiais a uma mulher que vendeu um celular na página online do Mercado Livre e não recebeu o valor da venda. Apesar de o aparelho ter sido anunciado no site, a negociação aconteceu diretamente com o comprador, fora da plataforma de vendas.

Na sentença, o site foi condenado a pagar R$ 2 mil à vendedora. O TJSP reformou a decisão. Para a 3ª Turma, como o Mercado Livre não participou do negócio entre as partes, ele não pode ser responsabilizado pela fraude. (Fonte: STJ)

23 de abril de 2021 -

Universidade não pode impedir rematrícula de aluno por causa de dívida

Universidade não pode impedir rematrícula de aluno por causa de dívida

A 2ª Vara Cível de Campo Grande, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) deferiu tutela de urgência a uma aluna da Anhanguera Educacional Participações S/A., determinando que a universidade não a impeça de realizar a rematrícula no curso de Medicina, mesmo enquanto não prestadas as contas do saldo devedor, desde que quitadas as mensalidades regulares.

A aluna ajuizou Ação de Obrigação de Fazer alegando que a universidade estaria cobrando valores abusivos, sem prestar informações quanto à constituição dos débitos e dos encargos incidentes, requerendo o pagamento para que seja feita a rematrícula de seu curso.

Explicou que acessou o portal do aluno para gerar o boleto da matrícula, no valor de R$ 11,890,03, e se deparou com um débito de R$ 89.447,00, sem qualquer explicação. Disse que não se naga a pagar o débito, mas que precisa entender a evolução da dívida.

O juiz Paulo Afonso de Oliveira também determinou que a universidade se abstenha de incluir no portal do aluno os débitos em atraso, permitindo que a aluna quite os boletos referentes às mensalidades regulares, no valor de R$ 11.890,03 e que não insira seu nome e CPF nos cadastros de inadimplentes. (Fonte: TJMS)

16 de abril de 2021 -

STJ nega anulação de doação que não excedeu valor da herança

STJ nega anulação de doação que não excedeu valor da herança

Herdeiros de um homem que doou parte de seu patrimônio à outra herdeira, antes de morrer, entraram na justiça requerendo a nulidade do ato. De acordo com a ação, o homem teria doado R$ 1.266.834,11 à uma filha.

A doação foi devidamente formalizada, com recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) perante a Secretaria da Fazendo. Os demais herdeiros entraram com ação na justiça alegando que a filha teria desviado parte do patrimônio do pai, prejudiciando a partilha igualitária dos bens.

O relator da caso, ministro Raul Araújo, verificou que montante doado não atingiu o valor limite da herança, negando provimento ao recurso. (Fonte STF)

14 de abril de 2021 -

Pai tem direito a salário-maternidade em caso de morte da mãe após parto

Pai tem direito a salário-maternidade em caso de morte da mãe após parto

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu ser adequado a concessão de salário-maternidade a pai, em caso de óbito da mãe após o parto, “pelo período remanescente do benefício, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.873/2013 (que incluiu o artigo 72-b na Lei 8.213/91)”.

O genitor da criança interpôs ação contra decisão da Turma Recursal de Minas Gerais, que indeferiu a pretensão do pagamento de benefício previdenciário de salário-maternidade, fundado no óbito da segurada um dia após o parto.

A juíza federal relatora do processo na TNU, Polyana Falcão Brito, afirmou ser necessário compreender que o escopo de proteção social do benefício de salário-maternidade vai além da proteção do trabalho da mulher, devendo ele proteger a família e não apenas a mãe.

Explicou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem considerado o princípio da primazia do interesse do menor como vetor de interpretação fundamental para a análise de normas que versam sobre a proteção à maternidade e à infância. Portanto, o salário-maternidade possui o objetivo de permitir que o pai se afaste do trabalho para cuidar da criança, sem prejuízo da sua renda. (Fonte: Conjur)

8 de abril de 2021 -

Transferência definitiva exime banco ao pagamento de adicional

Transferência definitiva exime banco ao pagamento de adicional

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região para excluir a condenação de pagamento do adicional de transferência, imposta ao Banco do Brasil, a um bancário que ficou quatro anos no local da última mudança.

O bancário disse que trabalhou no Ceará, desde 1976, até ser transferido para Belo Horizonte, em 2008. Em 2011, foi transferido novamente para Recife, onde permaneceu até o fim de seu contrato de trabalho, em 2015. Por outro lado, o banco explicou que a transferência partiu do interesse do próprio funcionário, a fim de ser nomeado gerente geral.

O ministro Augusto César, relator do caso, aduziu que o direito ao adicional de transferência depende de seu caráter provisório. Porém, considerou que a última transferência que durou cerca de quatro anos, até o fim de seu contrato trabalhista, possui caráter definitivo, negando a exigência do banco pagar adicional de transferência. (Fonte: Conjur)

7 de abril de 2021 -

TST não reconhece existência de vínculo empregatício de ator contrato como PJ por emissora

TST não reconhece existência de vínculo empregatício de ator contrato como PJ por emissora

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), não reconhecendo vínculo entre ator contratado como pessoa jurídica (PJ) pela Rádio e Televisão Record S.A.

O ator atuou em produções que foram ao ar entre 2006 e 2016, por meio de contrato entre a Record e a empresa Matrix Criação e Produção Ltda. Ele reclamou que o contrato, assinado por prazo determinado, foi rotulado e dissimulado como contrato de prestação de serviços.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente. Contudo, o TRT de São Paulo verificou que o ator depôs que sua prestação de serviço era feita através da pessoa jurídica, tendo, inclusive, emitido notas fiscais referente aos trabalhos realizados. O Tribunal Regional do Trabalho considerou que o ator tinha conhecimento das condições em que prestaria os serviços à emissora, não existindo coação ou erro por manifestação de vontade.

Observou ainda que, como os pagamentos eram feitos por meio de notas fiscais, ele se beneficiou do tratamento tributário diferenciado concebido às pessoas jurídicas. (Fonte: TST)

12 de março de 2021 -

TJSP julga nula cláusula que previa cobrança de multa por rescisão contratual de plano de saúde

TJSP julga nula cláusula que previa cobrança de multa por rescisão contratual de plano de saúde

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que afastou cláusula contratual de um plano de saúde que previa multa por rescisão contratual de uma empresa de estética.

O contrato previa que no caso de cancelamento do plano antes de completar o período de 12 meses da contratação, a empresa deveria pagar um “prêmio complementar”, no valor equivalente a 3 vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o contrato esteve ativo. Como a empresa cancelou por volta de 5 meses depois da contratação, a empresa exigiu o pagamento da multa de rescisão contratual.

A sentença já havia decidido que “é assegurado ao contratante do plano a rescisão do contrato sem imposição de multas contratuais em razão de fidelidade por 12 meses”, uma vez que o normativo que dava embasamento à multa já foi reconhecido nulo, em ação coletiva transitada em julgado (Processo 1005194-33.2020.8.26.0011 – TJSP)

10 de março de 2021 -

Divórcio deve ser decretado mesmo que apenas uma das partes se manifeste a favor

Divórcio deve ser decretado mesmo que apenas uma das partes se manifeste a favor

O juiz André de Souza Dantas Vieira, da 2ª Vara de Família de Camaçari, na Bahia, julgou que a manifestação de um dos cônjuges é suficiente para que o divórcio seja decretado. Completou, ainda, que qualquer pessoa casada pode fazer o pedido, consensual ou litigioso, de divórcio.

“Como não existe mais o requisito temporal, inexiste, pois, a prévia necessidade de separação judicial. E, por se tratar de direito potestativo, descabida a citação do réu para se manifestar sobre a pretensão da parte autora”, concluiu a André de Souza. (Fonte: Conjur)

5 de março de 2021 -

STF julga inconstitucional Lei do DF que regula corte de energia e telefonia por falta de pagamento

STF julga inconstitucional Lei do DF que regula corte de energia e telefonia por falta de pagamento

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Lei 4.632/2011 do Distrito Federal, que dispões sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos de energia elétrica, internet, telefone fixo e móvel por falta de pagamento. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo então governador do DF, Rodrigo Rollemberg.

A norma prevê que somente após prévia comunicação da prestadora do serviço ao usuário pode ocorrer a suspensão dos serviços por falta de pagamento e estabelece uma condição temporal para a suspensão do fornecimento de água e luz (atraso igual ou superior a 60 dias). Proíbe, ainda, o corte de água e luz às sextas-feiras, aos sábados e domingos e em véspera de feriado e impõe multa em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, com obrigação de religação em no máximo quatro horas. (Fonte: STF)

2 de março de 2021 -

Hospital é condenado a indenizar paciente em R$ 40 mil por negligenciar apendicite

Hospital é condenado a indenizar paciente em R$ 40 mil por negligenciar apendicite

O hospital Copa D’or, do Rio de Janeiro, terá de pagar R$ 25 mil a paciente e R$ 15 mil a esposa dele em razão de condutas negligentes em quadro de apendicite. O caso aconteceu em 2013 e a decisão transitou em julgado no dia 9 de fevereiro deste ano.

O caso

O casal estava de lua de mel na cidade do Rio de Janeiro. O homem começou a sentir dores abdominais e a vomitar, momento em que se deslocou ao hospital. Ele foi apenas medicado, sem a realização de nenhum exame.

No dia seguinte, retornou a Copa D’or, ainda sentindo dores. Neste dia, foi diagnosticado com apendicite aguda complicada e foi submetido a um procedimento cirúrgico para retirada do apêndice.

Os médicos optaram por realizar a cirurgia por videolaparoscopia, procedimento mais simples e menos invasivo que a laparotomia, porém, contraindicado nos casos de peritonite fecal e câncer perfurado. Ele recebeu alta três dias depois, mesmo tendo registrado em seus relatórios de enfermagem que ainda se queixava de desconforto abdominal.

Depois de alguns dias, o homem voltou a retornar ao hospital, ainda com dores. Ele foi submetido a mais uma cirurgia, dessa vez, mais agressiva, para impedir a generalização da infecção causada pelo vazamento das fezes em seu intestino.

Julgamento

O casal entrou com ação na justiça, mas a sentença entendeu que não houve falha nos serviços médicos prestados. Eles recorreram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, onde conseguiram reverter a decisão.

A desembargadora Maria Ivatônia, relatora do voto, explicou que houve negligência do profissional médico que, ao invés de utilizar os meios e exames mais simples que estavam ao seu alcance, apenas receitou medicação, não dando importância aos sintomas.

“A doença e a dor, por si só, fragilizam o ser humano, deixando-o em posição sensível, sentimentos que foram especialmente agravados em virtude da negligência no atendimento e tratamento clínico recebido, o que afetou diretamente os direitos da personalidade do paciente e, por reflexo, da sua esposa, que conjuntamente vivenciou toda a situação, causando-lhes abalo moral”, afirmou a desembargadora. (Fonte: Migalhas)

26 de fevereiro de 2021 -

Corretora de câmbio é condenada por calote de agência de turismo

Corretora de câmbio é condenada por calote de agência de turismo

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou uma agência de turismo e uma corretora de câmbio a indenizar um cliente em R$ 3 mil, por danos morais, após ter compro moeda estrangeira com promessa de recolhê-la futuramente, mas não a recebeu.

A compra foi feita na agência de turismo, onde o cliente depositou R$ 4,5 mil para a compra de mil euros, que iria pegar só depois de um mês e meio. Contudo, perto da data do recebimento, foi informado de que a entrega não seria feita. O cliente buscou a devolução do dinheiro, mas em vão, motivo pelo qual entrou com a ação na justiça contra a agência e a corretora de câmbio.

A corretora defendeu que não possui responsabilidade pela venda da moeda feita pela agência, pois a autorização recebida pelo Banco Central é para operações de compra e venda de moeda com câmbio manual, de liquidação pronta, não respondendo pela prática de câmbio paralelo.

Porém, a juíza Oriana Piske disse que, de acordo com resolução do Banco Central, o correspondente atua por conta e sob diretrizes da instituição contratante, assumindo inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes. Ainda de acordo com esta norma, a corretora de câmbio possui a responsabilidade de garantir a integralidade, confiabilidade, segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado.

“Diante dessa norma, a Corretora de Câmbio assume a inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por seu correspondente contratado. Diante disso, verifica-se a existência de responsabilidade solidária entre as rés”, afirmou a magistrada. Além do dano moral, as empresas foram condenadas e devolver o dinheiro pago à agência de turismo. (Fonte: Conjur)

24 de fevereiro de 2021 -

Justiça mantém nome de pai socioafetivo em registro civil de criança

Justiça mantém nome de pai socioafetivo em registro civil de criança

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reconheceu a multiparentalidade de uma criança que convive com o pai biológico e pai afetivo. O relator da ação, desembargador Theodureto Camargo, negou pedido de retirada do nome do pai afetivo do registro de uma criança.

O caso

Tanto a mãe, quanto os dois pais da criança, haviam concordado em retirar o nome do pai socioafetivo do registro de nascimento do menor. A mãe declarou que engravidou quando estava separada do marido, mas que todos tinham ciência da paternidade, desde o nascimento.

O pai afetivo disse que há pouco tempo soube da paternidade biológica e que, apesar de concordar com a alteração do documento, ama a criança como se fosse seu filho.

Na entrevista com o assistente social, o menino informou que sempre soube do seu pai biológico, que o visita com frequência e gosta dos encontros. Disse, também, que tem outro pai, que também possui bom relacionamento.

Decisão

O desembargador concordou com o parecer do Ministério Público, no qual todos os envolvidos sabiam da verdade e optaram, por questões de conveniências pessoais, pelo registro do então marido da genitora, ainda que ela tenha engravidado em período de separação.

“Não há nos autos prova do alegado erro, nem de qualquer vício de vontade”, afirmou o Theodureto Camargo, tendo os dois homens assumidos as respectivas paternidade e construído uma relação de afeto com a criança.

Aduziu que o menino, já com 13 anos, demonstrou dúvida sobre a alteração do seu registro de nascimento, reforçando a tese de que ele reconhece a dupla paternidade. Decidiu, então, que como a criança já convive há anos com a realidade fática de ter dois pais, “o reconhecimento da multiparentalidade é o que melhor atende aos interesses do menor”. (Processo: 1007430-61.2018.8.26.0161 – TJSP)

19 de fevereiro de 2021 -

STF estende licença-maternidade de mãe com bebê internado desde o nascimento

STF estende licença-maternidade de mãe com bebê internado desde o nascimento

A ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu uma medida cautelar para que o período de duração de 120 dias da licença-maternidade de uma enfermeira, que está com a filha internada desde o dia de seu nascimento, comece a conta após a alta hospitalar.

A enfermeira entrou com ação requerendo a prorrogação do benefício de licença-maternidade, pois sua filha recém-nascida foi internada, após seu nascimento prematuro. Informou que o bebê chegou a receber alta, mas teve que ser internada novamente quatro dias depois.

Disse que foi deferida uma liminar, do Juizado Especial Federal de Mina Gerais, determinando a prorrogação da licença pelo tempo da internação, até o prazo total de 180 dias, o que desrespeitaria uma decisão do Supremo na ADI 6327, a qual determinou o termo inicial da licença- maternidade a partir da alta hospitalar.

A ministra verificou que o bloco constitucional e convencional de normas protetivas “deferiu a medida cautelar para que a licença-maternidade tenha como marco inicial a alta hospitalar”, de modo a permitir que a licença tenha o período de 120 dias. Rosa Weber considerou, ainda, a ausência de previsão de alta hospitalar da criança. (Fonte STF)

12 de fevereiro de 2021 -

Empresa que demorou 5 meses para trocar sapatos danificados é condenada a indenizar cliente

Empresa que demorou 5 meses para trocar sapatos danificados é condenada a indenizar cliente

Uma empresa que demorou cinco meses para trocar calçados danificados foi condenada a indenizar cliente em R$ 3 mil, por danos morais. A sentença é do juiz Rinaldo Aparecido Barros, do 2º Juizado Especial Cível de Catalão.

O cliente explicou que comprou cinco pares de sapatos na Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda., descobrindo posteriormente que dois deles apresentaram defeitos. Disse que retornou à loja para efetuar a troca, mas que foi informado que só seria possível pelo site. Após entrar em contato várias vezes, conseguiu solicitar a troca no dia 26 de dezembro de 2019. Apesar de ter recebido um e-mail, no dia 22 de janeiro de 2020, afirmando que os novos pares seriam entregues no prazo de 30 dias, só conseguiu receber a mercadoria no dia 25 de maio de 2020.

O magistrado afirmou que os transtornos experimentados pelo cliente ensejam reparação, uma vez que precisou esperar cinco meses para realizar a troca. Aduziu que o reclamante aguardou o prazo solicitado pela empresa antes de ingressar e que precisou ajuizar a demanda para obter a solução definitiva do seu problema, não sendo possível afastar o dever da loja de indenizar o dano moral causado.

Por fim, considerou que o valor da indenização, em R$ 3 mil, “se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso”. (Fonte: TJGO)

9 de fevereiro de 2021 -

TJRS mantém danos morais a mulher agredida por ex-companheiro

TJRS mantém danos morais a mulher agredida por ex-companheiro

Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizam o juiz a fixar um valor mínimo de indenização, desde que seja pedido no processo. Este é o entendimento do 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 1 mil à sua ex-companheira, que foi agredida e ameaçada de morte.

Apesar de a sentença ter confirmado a condenação do homem a 15 dias de prisão simples e um mês e 26 dias de detenção, regredida ao regime aberto, a indenização por danos morais foi afastada, por maioria de votos.

A mulher interpôs recurso, onde o relator, desembargador Jayme Weingartner aduziu que houve pedido do Ministério Público na acusação, entendendo que o valor, de R$ 1 mil, “está adequado ao caso concreto, considerando que o réu agrediu a vítima que tentava impedir que o acusado agredisse sua filha, bem como praticou dois crimes de ameaça, contra mãe e filha”. (Fonte: Conjur)

4 de fevereiro de 2021 -

Banco não é obrigado a pagar comissão por venda de produtos de empresa do mesmo grupo econômico

Banco não é obrigado a pagar comissão por venda de produtos de empresa do mesmo grupo econômico

O Banco Bradesco S.A. havia sido condenado a pagar comissão pela venda de produtos de instituições do mesmo grupo econômico a uma gerente. Porém, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não há previsão legal, contratual, ou coletiva que gere o direito à comissa, excluindo tal determinação da condenação imposta.

A gerente requisitou o pagamento de comissão sobre a venda de produtos, como seguros de vida e de automóveis, de empresas do mesmo grupo econômico que o Banco Bradesco. A 12ª Vara do Trabalho de Manaus, considerando que ela realizava tarefas que não estavam presentes em seu contrato de trabalho, determinou o pagamento da comissão, por caracterizar acúmulo de função.

Contudo, o relator, ministro Alexandre Ramos, citou o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual prevê que “a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa que inexiste cláusula expressa a tal respeito, entender-se-à que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Assim, afirmou que não é possível a condenação ao pagamento de comissões pelas vendas realizadas pela gerente. (Fonte: TST)

3 de fevereiro de 2021 -

Consumidor só pode ter nome inscrito no SPC se houve notificação prévia

Consumidor só pode ter nome inscrito no SPC se houve notificação prévia

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul invalidou o registro negativo de uma consumidora do banco de dados da SPC Brasil. A desembargadora Deborah Coleto Assumpção de Moraes, relatora da ação, informou que a lei impõe a prévia comunicação, para que a pessoa sob o risco de inscrição possa quitar a sua dívida antes de ter seu nome inscrito.

“Nesse ínterim, se mostra importante salientar que, mesmo que a autora não tenha negado os débitos e que não tenha feito prova de que os adimpliu, é de responsabilidade da companhia arquivista a comunicação do consumidor”, afirmou a desembargadora, mantendo a sentença que cancelou o registro. (Fonte TJRS – Processo: 70084035328)

28 de janeiro de 2021 -

Recusa da mãe em submeter filho a teste de DNA não presume a paternidade

Recusa da mãe em submeter filho a teste de DNA não presume a paternidade

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceu a paternidade de homem, após mãe negar submeter seu filho a teste de DNA. O homem entrou com ação de reconhecimento de paternidade, alegando que viveu em união estável com a mãe da criança, rompendo o relacionamento em setembro de 2016, quando a mulher se uniu com outro homem. A mãe confesso que ele era o pai da criança, no Estudo Social, mas recusou sem justificativa a realização do exame de DNA.

O homem alegou que, mesmo verificada a paternidade socioafetiva de terceiro, não há impedimento para o reconhecimento da paternidade biológica, uma vez que ambas podem coexistir. Diante disso pretendia ser reconhecido como pai biológico, com fixação do direito de visitas e alimentos correspondentes a um terço do salário mínimo.

Decisão

A mãe admitiu que houve uma união entre os dois, mas que não estava grávida na época da separação. Contudo, o relator, desembargador Alcides Leopoldo, verificou que a assistente social disse que ela relatou a possibilidade da paternidade e, para a Psicóloga Judiciária, a mãe apresentou uma versão em que considera ele o pai biológico.

O desembargador aduziu que a mãe recusou submeter o filho ao exame de DNA pois acredita que a confirmação da paternidade pode trazer problemas ao menor, uma vez que seu relacionamento com o homem foi conturbado, tendo sido vítima de violência doméstica e por ele ser usuário de substâncias entorpecentes de forma abusiva.

Em relação ao exame de DNA, julgou que não é possível concluir categoricamente a certeza da paternidade quando não feito o teste. “A improcedência da ação é inevitável, sem prejuízo de, no futuro, o menor poder buscar o conhecimento da eventual ancestralidade, com a realização do exame de DNA ou outro que possa melhor demonstrar a suposta consanguinidade”, afirmou. (Fonte TJSP – Processo 1001342-33.2017.8.26.0390)

26 de janeiro de 2021 -

Filha transgênero de militar também deve receber pensão

Filha transgênero de militar também deve receber pensão

A 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte determinou que filha transgênero também deve se beneficiar de pensão militar, tendo igualdade de direitos com as outras duas irmãs.
A filha informou que o pai, militar da marinha, morreu em 1979, quando tinha 14 anos e ainda era registrado no sexo masculino. Explicou que a retificação da certidão de nascimento ocorreu em 2018, mas apresentou provas de que já possuía a intenção de mudança de sexo antes da morte do pai, não tendo realizado por condições alheias à sua vontade.

De acordo com a legislação brasileira, o benefício só pode ser concedido às mulheres biológicas. O juiz Ivan Lira julgou que as filhas, independente se biológicas ou trans, possuem os mesmo direitos, incluindo-a entre as pensionistas, determinando que os efeitos financeiros sejam contados da data do requerimento administrativo, em julho de 2018. (Fonte Conjur)

22 de janeiro de 2021 -

Empresa de call center deverá indenizar homem em R$ 5 mil após realizar mais de 80 ligações de cobrança

Empresa de call center deverá indenizar homem em R$ 5 mil após realizar mais de 80 ligações de cobrança

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença da 4ª Vara Cível da comarca de Santos, condenando uma empresa de call center a indenizar um homem, em R$ 5 mil, a título de danos morais, por excesso de ligações de cobrança.

A empresa defendeu com o argumento de que atuou no exercício regular de direito e que parou de ligar após o homem informar que não conhecia o verdadeiro devedor da cobrança. Disse que não restou demonstrado o dano moral e, alternativamente, requereu a redução do valor imputado.

A relatora, desembargadora Cláudia Grieco Tabosa, verificou que o homem, de fato, recebeu inúmeras ligações telefônicas, mais de 80, que “provocaram claro constragimento ao autor, tolhendo sua tranquilidade, em evidente invasão da esfera privada”. Informou que o homem entrou em contato, solicitando o cancelamento das cobranças, mas que não teve seu problema resolvido.

Sendo assim, por unanimidade, a turma julgadora manteve a condenação e o valor de R$ 5 mil, considerando a quantia proporcional e razoável para compensar os prejuízos suportados pelo autor. Processo: 1011629-19.2020.8.26.0562

14 de janeiro de 2021 -

STJ reforma decisão que obrigava banco a reintegrar funcionário com deficiência auditiva

STJ reforma decisão que obrigava banco a reintegrar funcionário com deficiência auditiva

A contratação de funcionário com deficiência não é obrigatória se a empresa mantiver o percentual mínimo previsto na lei. Este é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que afastou determinação para que o Itaú Unibanco S.A. reintegrasse um funcionário com defiência auditiva dispensado sem justa causa.

O funcionário, contratado em janeiro 1984, foi dispensado em agosto de 2015. Ele disse que o banco não contratou outra pessoa, para susbstituí-lo em sua vaga para deficiente. O pedido foi acatado pelo Tribunal Regional da 1ª Região (Rio de Janeiro), considerando sua dispensa nula e determinando a sua reintegração.

Segundo a Lei da Previdência Social, qualquer empresa com 100 ou mais empregados deve reservar de 2% a 5% das suas vagas de funcionários para reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo que a dispensa de um empregado nessa condição só pode ocorrer depois da contratação de outro na mesma condição.

Desta forma, o relator da decisão, ministro Alexandre Ramos, verificou que, mesmo após a demissão do funcionário, o banco manteve o percentual mínimo previsto na lei, não sendo obrigado a empregar outra pessoa com deficiência.(Fonte: STJ)

12 de janeiro de 2021 -

Presidente do STJ antecipa efeitos de homologação de uma sentença de Portugal para que brasileira possa se casar

Presidente do STJ antecipa efeitos de homologação de uma sentença de Portugal para que brasileira possa se casar

Uma brasileira poderá se casar novamente, após o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, antecipar os efeitos de uma sentença proferida pela Conservatória do Registro Civil de Lisbo, em Portugal, que homologou o divórcio da mulher.

Ela interpôs seu pedido no STJ alegando sua necessidade de formalizar um novo casamento já no início de 2021, por medo da probabilidade de interrupção das atividades comerciais devido à pandemia da Covid-19, defendendo a hipótese de caso fortuito ou força maior, uma vez que isso poderia atrasar seu casamento, já agendado.

O ministro confirmou que existe o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que há a possibilidade de uma segunda onda do vírus, levando ao fechamento dos cartórios de registro civil, o que impediria a realização do novo casamento. Dessa forma, Humberto Martins deferiu o pedido de tutela de urgência, antecipando os efeitos da homologação da sentença estrangeira, para decretar o divórcio. (Fonte: STJ)

8 de janeiro de 2021 -

Lavagem de uniforme é obrigação do funcionário, que decorre de normas socais e de saúde

Lavagem de uniforme é obrigação do funcionário, que decorre de normas socais e de saúde

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empresa não é obrigada a ressarcir porteiro por despesas com lavagem de uniforme. A turma reconheceu, por unanimidade, recurso movido pela empresa, entendendo que não foi comprovado que o uniforme usado se tratava de traje especial.

O porteiro havia entrado com ação informando que prestou serviços para a Calvin Klein e que, tinha que levar e lavar seu uniforme em casa todos os dias. Disse que essa conduta tinha como objetivo transferir ao empregado o risco da atividade econômica.

Em sua defesa, a SRX Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda., alegou que a higienização do uniforme do funcionário é uma obrigação que se dá por normas sociais e de saúde, não havendo a necessidade de reparação.

Traje Especial

Em primeiro momento, a SRX foi condenada ao pagamento de R$ 25 mensais, enquanto o porteiro possuir contrato de trabalho. Contudo, a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, verificou que a jurisprudência do TST determina que só deve existir pagamento pela lavagem do uniforme quando este for traje especial.

Dessa forma, afirmou que não há registro de que o uniforme do porteiro se tratava de traje especial, reformando a sentença e extinguindo a necessidade de pagamento por parte da SRX. (Fonte: TST)

21 de dezembro de 2020 -

Pai idoso tem o direito de receber pensão alimentícia dos filhos

Pai idoso tem o direito de receber pensão alimentícia dos filhos

A justiça do Mato Grosso do Sul determinou que quatro filhos arquem com o pagamento de pensão alimentícia, no valor de 32% do salário mínimo, ao seu pai idoso. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS, que também negou o pedido do pai, para que o valor da pensão fosse aumentada.

Duas filhas entraram com recurso, pedindo a suspensção ou redução dos valores estabelecidos em primeira instância, alegando não possuirem capacidade financeira para realizar o pagamento da pensão. Disseram que o pai possui residência própria, enquanto elas vivem de aluguel, o que mostraria uma posição mais confortável do idoso em relação aos filhos.

O pai também recorreu da sentença, argumentando que é idoso e vive em estado de miserabilidade. Pediu a majoração da pensão para o valor de 70,2% do salário mínimo para cada um dos quatro filhos.

Decisão

O relator da ação, juiz substituto em 2º grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, afirmou que não importa o motivo da incapacidade financeira do idoso e que está evidente nas provas apresentadas a necessidade da pensão alimentívia e a possiilidade dos filhos de proverem ao pai.

Contudo, observou que a situação financeira do idoso não aparenta ser de miserabilidade, uma vez que os extratos bancários apresentados mostram que ele gasta quantias consideráveis com combustível, conveniências, barbearias e bebida alcoólica.

Assim, o magistrado decidiu por manter a pensão em 32% do salário mínimo, dividido igualmente entre os quatro filhos, totalizando R$ 83,60 para cada. (Fonte: Migalhas)

18 de dezembro de 2020 -

Justiça de São Paulo condena pai que abandonou adolescente com esquizofrenia em casa de saúde

Justiça de São Paulo condena pai que abandonou adolescente com esquizofrenia em casa de saúde

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, condenar homem que abandonou fillha em uma casa de saúde no Mato Grosso do Sul. A jovem, que sofre de esquizofrenia e deficiência intelectual, ficou dois anos internada, sem receber visita do pai.

De acordo com a decisão, na época, a filha se encontrava sob a guarda do pai. A condenação foi embasada na palavra da vítima e com relatos dos assistentes sociais e profissionais que ficaram responsáveis pelos cuidados da adolescente.

O relator, desemargador Gilberto Ferreira da Cruz, afirmou ser irrefutável que houve abandono da adolescente e que a prova colhida foi suficiente para demonstrar a responsabilidade penal do acusa. Isto, porque os relatórios técnicos indicaram que ele foi alertado diversas vezes, pelos assistentes sociais e profissionais da casa de saúde, sobre a ilegalidade da sua conduta.

O homem foi condenado à prestação de serviços à comunidade durante um ano e dois meses, além da prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. (Fonte: Conjur)

16 de dezembro de 2020 -

Senado aprova nova Lei de Licitações Fonte: Agência Senado

Senado aprova nova Lei de Licitações Fonte: Agência Senado

Em sessão remota na quinta-feira (10), o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que cria um novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados. O texto, relatado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG), vai agora à sanção do presidente da República.

O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

Antonio Anastasia afirmou que o projeto substitui normas legais já defasadas por uma legislação mais avançada e moderna.

O relator destacou entre as novidades a permissão para seguro garantia nas licitações, o que segundo ele poderá contribuir para a redução de obras inacabadas, e a criação de um portal nacional de contratações públicas, que busca centralizar os procedimentos licitatórios dos entes federativos por meio de um banco de dados, que de acordo com o senador dará “transparência cristalina e translúcida” a todas as aquisições.

Anastasia, que acatou três destaques apresentados à proposição, ressaltou que o texto aprovado não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, que contam com regime próprio de licitação.

Na avaliação do senador Eduardo Braga (MDB-AM), a aprovação do texto ajudará o Brasil no momento em que o país precisa de investimentos públicos, transparência e eficiência na contratação pública.

Regras aprovadas

O texto aprovado trata das atribuições dos agentes públicos e do processo licitatório em si (fase preparatória, modalidades de licitação, critérios de julgamento e disposições setoriais como compras, obras e serviços de engenharia, locações de imóveis e licitações internacionais). Também trata da divulgação das licitações, do julgamento e escolha dos vencedores, da habilitação de concorrentes, além da inexigibilidade e da dispensa de licitação. Também são abordadas as contratações em si, execução, término de contrato, fiscalização, além de punições para quebra de contrato.

Relatório no Senado

Antonio Anastasia recomendou a aprovação de grande parte do substitutivo, apesar de pedir a supressão de alguns itens e promover algumas emendas de redação, sobretudo relativas às definições de termos do projeto. No mérito, ele aprovou a proposta: “Encerramos esta análise com a certeza de que o Congresso Nacional produziu um texto que atende às ambições tanto dos administradores quanto dos administrados, e que contribuirá para melhorar o ambiente de negócios com o setor público e impulsionar o desenvolvimento do país”.

Substitutivo da Câmara

Entre os trechos modificados pela Câmara dos Deputados e mantidos por Antonio Anastasia, estão o aumento do valor estimado para obras e serviços considerados “de grande vulto” (de R$ 100 milhões para R$ 200 milhões) e a mudança no sistema de registro de preços (a ser utilizado não somente na modalidade pregão, mas também em contratações diretas e concorrências).

O senador manteve as alterações nos objetivos do processo licitatório (inclusão do “ciclo de vida do objeto licitado” e do “desenvolvimento nacional sustentável”) e na elaboração dos planos de compras pelas unidades federadas.

O texto original do projeto estabelecia que as licitações seriam realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial em situações especificamente definidas. O substitutivo da Câmara mantém a preferência pela forma eletrônica, deixando aberta a possibilidade de que assim não seja, mas eliminou a lista taxativa de hipóteses para licitação presencial. Em contrapartida, caso se adote a forma presencial, exige-se motivação da opção e gravação da sessão pública em áudio e vídeo, com registro em ata e juntada da gravação aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento — Anastasia manteve essas alterações.

Contratos

Na parte da formalização dos contratos, a Câmara incluiu a exigência de que, antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) e juntá-las ao respectivo processo. Anastasia concordou com essa mudança.

Outras alterações promovidas na Câmara que foram mantidas pelo relator foram as relativas a quebra de contrato, seguro-garantia, prorrogação de cronograma por conta de paralisação ou suspensão de contrato, necessidade de publicidade dessa paralisação (publicação presencial e eletrônica de “Aviso Público de Obra Paralisada”, contendo o motivo e o responsável pela inexecução temporária e a data prevista para o reinício da sua execução).

Alterações promovidas por Anastasia

Entre as alterações propostas por Antonio Anastasia ao substitutivo da Câmara está a relativa à dispensa de licitação. O texto da Câmara substitui a expressão “contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro” pela expressão “contratação direta irregular” para fins de imputação de responsabilidade do agente e do contratado.

Antonio Anastasia pediu a manutenção da redação do Senado, pois, segundo ele, o texto aprovado na Câmara “cria uma verdadeira responsabilidade objetiva solidária”. Para o senador, “é importante qualificar a irregularidade que sujeita o agente e o particular a sanções como aquela praticada com dolo, fraude ou erro grosseiro, seguindo os parâmetros definidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e conferindo maior segurança jurídica na aplicação da futura lei”.

Correção de preços

Quanto à correção de preços durante o contrato, Antonio Anastasia pediu a rejeição da atualização dos débitos vencidos por índices de inflação. “Neste aspecto, não há necessidade de conferir privilégio para a Administração, pois as definições de atualização do débito e dos juros de mora devem ser definidas pelo contrato administrativo, ou devem seguir a regra geral prevista no Código Civil”, alegou.

Multa de mora

Quanto à multa de mora (a multa para atraso de pagamento), Antonio Anastasia pede a rejeição de dispositivo acrescentado pela Câmara. O trecho rejeitado impõe que a multa de mora aplicada ao contratado inadimplente será aplicada pelo gestor do contrato. O senador argumenta, que, “ainda que se trate de simples multa de mora, entende-se por inadequado conferir ao ‘gestor’ a competência decisória para a aplicação da sanção. Regra nesse sentido ofende à autonomia dos entes federativos”.

“É preciso, ademais, levarmos em consideração as diversas realidades quanto à estrutura e à qualificação de pessoal nas administrações públicas em todo o país. Há locais que enfrentam deficiência de capacitação de pessoal. É possível imaginar situações em que o gestor do contrato não tem familiaridade com processos decisórios, a revelar a inadequação da regra aqui analisada”, acrescentou Antonio Anastasia.

Instituições educacionais

O relator rejeitou ainda a mudança da Câmara para que Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) façam papel de intermediárias na contratação de instituições educacionais. De acordo com o senador, isso encarecerá os procedimentos de contratação. “Criar esta nova função, que em nada se relaciona com as ICTs e que aumentará o custo de transação para contratação de instituições sem fins lucrativos, é temerário”, afirmou Antonio Anastasia. (Fonte: Agência Senado)

11 de dezembro de 2020 -

Direito do Consumidor : Maternidade deve indenizar por privilegiar Bruno Gagliasso e Giovanna Ewbank

Direito do Consumidor : Maternidade deve indenizar por privilegiar Bruno Gagliasso e Giovanna Ewbank

Maternidade que privilegia celebridades presta serviço falho. Com esse entendimento, o 8º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro condenou, nesta segunda-feira (30/11), a Clínica Perinatal a pagar indenização por danos morais de R$ 41.800,00 a um casal que foi proibido de levar fotógrafo para registrar o parto do filho. Em outubro, a Perinatal já havia sido condenada pelo mesmo motivo a pagar R$ 40 mil a um casal.

Na ação, o casal argumentou que a Perinatal proibiu a entrada de fotógrafo devido à epidemia de Covid-19. No entanto, dois dias depois o estabelecimento permitiu que um profissional registrasse o nascimento do filho dos atores Bruno Gagliasso e Giovanna Ewbank.

Em sua defesa, a Perinatal sustentou que a vedação a fotógrafos atendeu a normas para evitar a propagação do coronavírus.

No projeto de sentença homologado pelo juiz togado Fernando Rocha Lovisi, o juiz leigo Paulo Roberto Teixeira Ribeiro afirmou que, ao permitir o ingresso do fotógrafo de Bruno Gagliasso e Giovanna Ewbank, mas não do profissional contratado pelos autores, a maternidade violou o princípio da isonomia e prestou serviço falho.

“Vislumbram-se os sentimentos de frustração, revolta e diminuição pelas partes autoras, que não puderam registrar profissionalmente o momento mais importante de suas vidas, mas viu tal permissão a outro casal, exclusivamente em razão de fama e do retorno midiático conferido à própria demandada”, avaliou o juiz leigo. (Fonte: Conjur)

4 de dezembro de 2020 -

TRT 21: Empresa pode fazer acordos para suspender auxílio-alimentação durante pandemia

TRT 21: Empresa pode fazer acordos para suspender auxílio-alimentação durante pandemia

A 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª região reconheceu como lícitos os acordos individuais feitos por uma empresa para a suspensão temporária do pagamento do auxílio-alimentação durante a pandemia da covid-19.

Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo, devido à situação emergencial causada pela pandemia, foi correta a iniciativa empresarial de suspensão temporária do auxílio-alimentação, “mediante acordos individuais, com respaldo na Lei nº 14.020/2020”.

A decisão no Tribunal manteve o julgamento da 2ª vara do Trabalho de Natal em processo ajuizado pelo Sindhoteleiros/RN – Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do Rio Grande do Norte, contra a legalidade dos acordos firmados.

Para a representação sindical, a empresa poderia ter utilizado outras opções previstas na legislação, como a instituição de banco de horas, trabalho em home office, redução e suspensão contratual, antecipação das férias e parcelamento do FGTS.

Isso porque, segundo a parte autora, a supressão de verba de natureza alimentar, sem contrapartida significativa diante da perda patrimonial, prejudicaria o lado mais fraco da relação de trabalho.

Na sua decisão, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, destacou que “diversos setores da economia foram gravemente atingidos pela crise econômica ocasionada pela pandemia, entre os quais o ramo hoteleiro”.

Por isso, as atuais circunstâncias “demandam a adoção de medidas emergenciais, seja pela suspensão temporária das atividades e dos contratos, seja pela redução da jornada e do salário, com vistas a garantir a permanência do vínculo de emprego, segundo previsão legal”.

Ainda de acordo com o magistrado, a possibilidade de adoção de outras modalidades de ajustes para não demitir os empregados, como defendeu o sindicato, “não torna inválida a iniciativa da empresa quanto à suspensão temporária do benefício denominado ‘vale-feira'”.

Ricardo Luís Espíndola Borges ressaltou, também, que os acordos individuais firmados entre os empregados e a empresa garantem não apenas a posterior retomada do pagamento do auxílio-alimentação, mas também o aumento do valor do benefício em R$ 10, passando de R$ 90 para R$ 100. (Fonte: Migalhas)

2 de dezembro de 2020 -

Woshington Reis esclarece que perfis de redes sociais que comercializam produtos tem de disponibilizar preços

Woshington Reis esclarece que perfis de redes sociais que comercializam produtos tem de disponibilizar preços

Nosso especialista em Direito do Consumidor e Direito Econômico, professor Woshington Reis, concedeu entrevista ao programa Bom Dia Goiás, da TV Anhanguera, emissora da Rede Globo em Goiás, para alertar os consumidores, e também os comerciantes, sobre a obrigatoriedade de disponibilizar o preço dos produtos nos perfis comerciais de redes sociais, não somente durante a Black Friday, mas em toda e qualquer postagem. Segundo explicou nosso especialista, a obrigação está prevista no Código de Defesa do Consumidor. Confira a entrevista

27 de novembro de 2020 -

Gol e Ambev terão que cumprir oferta de passagens anunciadas por R$ 3,90

Gol e Ambev terão que cumprir oferta de passagens anunciadas por R$ 3,90

A companhia aérea Gol e a empresa Ambev foram processadas por um consumidor de Maringá/PR que não conseguiu participar da promoção “Gol a preço de Brahma”: o anúncio ofertou passagens aéreas para o exterior por R$ 3,90. A validade da oferta se limitava ao período de duração de uma partida da seleção brasileira de futebol contra a Venezuela, disputada no dia 18/6/19, durante a Copa América.

Segundo informações do processo, no período promocional, o cliente tentou comprar quatro passagens para Montevidéu, mas, por diversas vezes, não conseguiu concluir a transação, pois o site da companhia aérea saía do ar constantemente.

No feito, o autor da ação pediu que as empresas fossem condenadas a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais – ele alegou ocorrência de falha na prestação do serviço, propaganda enganosa e frustração de suas expectativas. Além da compensação financeira, o consumidor pediu que a Justiça obrigasse os anunciantes a vender (pelo preço divulgado na promoção) as quatro passagens que ele tinha a intenção de comprar.

Ao julgar o caso, o 4º Juizado Especial Cível de Maringá condenou a Gol e a Ambev a pagar R$ 1 mil ao cliente como compensação pelos danos morais e a disponibilizar os bilhetes aéreos de acordo com a forma de pagamento e demais normas presentes no regulamento da promoção.

Dever de bem informar e de não enganar

Diante da condenação, a companhia aérea recorreu às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, solicitando a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir a indenização.

Segundo a Gol, “a ‘expectativa’ de realizar viagem para algum destino disponibilizado na promoção não gera direitos”. De acordo com a companhia aérea, durante a promoção que comercializou 167 passagens, seu site “recebeu o maior volume de acessos desde a sua criação, situação imprevisível à empresa e que não fora suportada pelo sistema eletrônico”.

Ao analisar o recurso, a 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, manteve a determinação de cumprimento da oferta e afastou a indenização por danos morais.

“Não merece reforma a sentença quanto à determinação do cumprimento da oferta veiculada, já que a obrigatoriedade da oferta ao público, associada aos princípios da boa-fé, da transparência, da cooperação e da confiança, incluídos os deveres de bem informar e de não enganar, são instrumentos de estímulo à atuação responsável e ética das empresas”, destacou o juiz relator do feito.

Segundo o magistrado, a propaganda levou o público a ter uma falsa percepção da realidade, desrespeitando a boa-fé e o princípio da confiança. Apesar da frustração do autor da ação, o juiz observou que “não ocorreu qualquer violação aos (…) direitos de personalidade. Sendo assim, indevida a indenização por dano moral”. (Fonte: Migalhas)

25 de novembro de 2020 -

Fabricante é condenado por comercializar menos vinho que o mínimo exigido

Fabricante é condenado por comercializar menos vinho que o mínimo exigido

Com o entendimento de que houve violação de diversas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo vício de quantidade e propaganda enganosa, a 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (PB) condenou uma fabricante de vinho a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. A empresa havia comercializado seus produtos com quantidade abaixo do mínimo permitido.

Um processo administrativo, determinado por um órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, havia constatado a violação das especificações técnicas. A análise dos documentos fiscais de saída e entrada de produtos da empresa mostraram um déficit de pouco mais de 1.400 milhões de litros de vinho. A empresa foi multada e o registro de seu produto, suspenso.

A fabricante recorreu da decisão administrativa, alegando que a fiscalização federal desconsiderou um estoque relativo a um período anterior ao analisado. Além disso, lembrou que não produz mais as mercadorias abordadas no auto de infração e que já havia solicitado o cancelamento do seu registro. Como a empresa não teve interesse em firmar acordo com o Ministério Público, foi ajuizada ação civil pública.

“A gravidade da conduta do demandado violou frontalmente, além da boa fé objetiva, também os artigos 33, 37, 39, VIII e 55 do CDC, cuja finalidade da sua conduta espúria era exclusivamente o lucro, em detrimento da segurança dos consumidores”, destacou a juíza Adriana Barreto Lossio de Souza.

A magistrada também destacou a conduta abusiva da fabricante, que teria descumprido seu dever de informação ao ocultar o real volume de seus produtos: “Nesta situação, ocorreu inversão da relação entre interesses dos consumidores e interesses da fornecedora, permitindo que os consumidores fossem lesionados na hipótese de existir uma pretensa dúvida sobre um risco real que posteriormente se concretizou”. Para ela, isso gerou “vulnerações graves à moralidade pública contratual”. (Fonte: TJPB)

20 de novembro de 2020 -

Leis que criam fundações na área de saúde com contratação CLT são constitucionais

Leis que criam fundações na área de saúde com contratação CLT são constitucionais

São constitucionais as leis do estado do Rio de Janeiro que autorizaram a criação de três fundações na área da saúde, com contratação de pessoal seria por meio da CLT. A conclusão foi alcançada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada em 2009 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSol) contra duas normas editadas pela Assembleia Legislativa fluminense.

A Lei Complementar estadual 118/07 define a atividade de saúde como área de atuação estatal sujeita a desempenho por fundação pública de direito privado e permite que o Executivo estadual as institua por meio de autorização legislativa específica, com contratação regida pela CLT.

E a Lei 5.164/2007 é justamente a autorização específica para a criação da Fundação Estatal dos Hospitais Gerais, a Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e a Fundação Estatal dos Institutos de Saúde e da Central Estadual de Transplante. As três foram unificadas na Fundação Saúde pela Lei 6.304/2012.

Segundo o partido, as leis não poderiam ter estabelecido o regime de direito privado para as fundações, devido a necessidade de observância do regime jurídico único para o pessoal da administração direta, autárquica e fundacional. O entendimento foi afastado pelo Plenário.

Relator, o ministro Marco Aurélio destacou que não há incongruência no regime adotado, uma vez que as fundações têm patrimônio e receitas próprias, autonomia gerencial, orçamentária e financeira para o desempenho da atividade prevista na lei que admitiu sua instituição.

Assim, a opção do legislador pelo regime jurídico de direito privado traz como decorrência lógica a adoção do regime celetista de contratação.

Seis ministros incluíram voto no sistema virtual do Supremo para apontar ressalva em relação ao entendimento do relator. O ministro Dias Toffoli destacou a distinção entre fundação pública de direito público e fundação pública de direito privado já destrinchada em dois precedentes do Supremo Tribunal Federal.

“Nem toda fundação instituída pelo Poder Público submete-se a regime jurídico de direito privado”, apontou a ministra Carmen Lúcia. Também aderiram os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. (Fonte: Conjur)

18 de novembro de 2020 -

Homem é condenado a 8 anos de prisão por crime de tortura contra filha e enteada

Homem é condenado a 8 anos de prisão por crime de tortura contra filha e enteada

Todas as modalidades típicas de tortura (constrangimento, submissão e omissão) estão informadas de um dado de subjetividade comum: o dolo. Em qualquer desses procedimentos, o agente empreende a ação típica com a consciência e vontade endereçadas à realização de tortura. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem pelo crime de tortura contra duas crianças de seis anos. A pena foi fixada em oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, o réu passou cerca de dois meses agredindo sua filha e enteada como forma de aplicar castigos às duas. As violências foram descobertas na escola onde as crianças estudavam e comprovadas por exame de corpo de delito, que identificou hematomas e fratura no braço de uma das meninas e lesões no olho da outra, que recebeu um soco do padrasto.

O réu alegou ausência de dolo, já que afirma ter o intuito de disciplinar e corrigir o comportamento das crianças, e pediu desclassificação para maus-tratos. No entanto, para o relator, desembargador Juscelino Batista, a intensidade do sofrimento imposto às vítimas caracteriza os crimes de tortura.

“Os fatos ocorriam de forma repetitiva, por motivo totalmente desatrelado do bom ou mau comportamento das crianças. A finalidade do réu era nelas provocar sofrimento físico e mental intenso, castigando-as como se assim nelas descontasse as causas de seu estresse ou cansaço ou por qualquer outro motivo diverso da intenção de educá-las”, destacou.

Segundo o relator, em nenhum momento se verificou nos relatórios e nos depoimentos das representantes do Conselho Tutelar “qualquer menção das vítimas ao fato de que as agressões perpetradas contra elas pelo réu ocorreram em razão de desobediência” ou de qualquer ação que o fizesse optar pelas agressões para educá-las ou corrigi-las. A decisão foi unânime.

Para o advogado especialista em direitos da criança e do adolescente, Ariel de Castro Alves, trata-se de importante decisão do TJ-SP reconhecendo situações graves de violência doméstica contra crianças como crime de tortura, “gerando precedente e jurisprudência para outras situações similares, visando coibir a violência contra crianças e adolescentes”. (Fonte: Conjur)

13 de novembro de 2020 -

Propriedade intelectual e direito do trabalho: Criação decorrente do contrato não lastreia indenização por direitos autorais

Propriedade intelectual e direito do trabalho: Criação decorrente do contrato não lastreia indenização por direitos autorais

A invenção e o modelo de utilidade pertencem ao empregador, de forma exclusiva, quando decorrem do trabalho cuja execução ocorra no Brasil e tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva. Ou resulte da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado.

Com base neste fundamento, ancorado no artigo 88 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) livrou uma empresa do ramo da cutelaria de indenizar um empregado pela utilização das criações por ele desenvolvidas durante o contrato, consistentes em desenhos, projetos, fotografias e um software.

Os desembargadores da 5ª Turma destacaram, ainda, que a criação do software pelo empregado não foi comprovada no processo. A decisão confirma sentença proferida pelo juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Ação indenizatória

Conforme consta no processo, o autor prestou serviços para a ré de 1988 a 2014, desempenhando, entre outras, as funções de desenhista, projetista e programador visual. Ele afirma que confeccionou inúmeros inventos e criações, inclusive um software, que a empresa utilizou em seu benefício, sem autorização. Diante do suposto ato ilícito praticado contra seus direitos autorais, pediu indenização por danos morais e materiais.

A empresa defendeu-se, argumentando que o autor sempre desenvolveu as atividades para as quais foi contratado. Com relação às fotografias, informou que o empregado tirava fotos em fundo branco, fazia alguns tratamentos e posteriormente repassava as imagens às empresas que desenvolviam os catálogos de produtos. A respeito do suposto desenvolvimento de software, a empresa afirmou que o programa foi elaborado por um consultor externo, tendo o autor apenas acompanhado a sua implementação.

Sentença

No que se refere aos desenhos e projetos, o juiz Silvionei do Carmo destacou que as atividades de desenhista estavam vinculadas ao contrato de trabalho do autor. O magistrado referiu que, nesse contexto, a propriedade intelectual da invenção ou modelo de utilidade é da empregadora, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 88 da Lei 9.279/96. Além disso, a prova testemunhal evidenciou que o autor não realizou “inúmeras criações intelectuais”, sendo responsável, apenas, pelo aperfeiçoamento de protótipos criados por colegas de trabalho. Além disso, no entendimento do juiz, a atividade de “‘fotografar produtos industrializados” estava vinculada ao contrato de trabalho do autor e à contraprestação a ele alcançada na forma de salário, não havendo nada a indenizar.

Em relação à alegação de desenvolvimento do software denominado “sistema de visualização de desenhos”, a prova oral e a perícia de informática comprovaram que este programa não foi criado pelo empregado, já que ele sequer soube informar o correspondente código-fonte ao perito.

Diante destes elementos, assinalou o juiz que os direitos de propriedade sobre as fotografias, os desenhos e os projetos são exclusivamente da empregadora, e não do autor. Como consequência, julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais.

Recurso ao TRT-RS

O empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, considerou que as atividades de elaboração de desenhos, projetos e fotografias integram as atribuições do empregado, sendo contraprestadas por meio do salário, não havendo qualquer ajuste em sentido contrário no caso do processo. A respeito do software, pontuou que não ficou demonstrado pela prova reunida que a sua criação tenha sido obra do empregado. Em decorrência, a Turma entendeu não haver fundamento para deferir o pedido de indenização, mantendo a sentença de primeiro grau.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. O autor pode apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Fonte: TRT-RS)

11 de novembro de 2020 -

Indústria de calçados pode pedir antecedentes para admitir empregado

Indústria de calçados pode pedir antecedentes para admitir empregado

A 7ª turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado de uma indústria de calçados que pretendia receber indenização por dano moral porque a empresa havia exigido que apresentasse certidão de antecedentes criminais para admissão. Segundo o colegiado, não houve lesão moral ou ofensa à lei.

Honestidade em xeque

Contratado para exercer a função de operador de corte, montagem e acabamento, o empregado disse, na ação trabalhista, que a conduta da empresa de exigir a certidão como requisito para se efetivar a sua contratação foi discriminatória. Além de excesso nos critérios para a seleção, a exigência, segundo ele, representou ato ilícito e passível de reparação, pois havia colocado sua honestidade em xeque. Sustentou, ainda, que trabalhava na produção de sandálias, e, nesse caso, a empresa deveria se preocupar apenas com a sua qualificação profissional.

Certidão

A empresa, em sua defesa, argumentou que a conduta empresarial é de exigir a certidão de antecedentes criminais de todos os seus empregados, independentemente das funções que exercem, como requisito para a contratação. Segundo a contratante, não ficaram provados prejuízos de qualquer natureza – quer de ordem moral, quer de invasão de privacidade ou da dignidade da pessoa humana.

Documento público

O juízo da 1ª vara do Trabalho de Campina Grande/PB e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª região julgaram improcedente o pedido de indenização por danos morais e afastaram a tese de violação à intimidade, pois trata-se de documento público. De acordo com a sentença, a própria empresa poderia ter providenciado a certidão em algum site, mas preferiu pedi-la diretamente ao empregado.

Natureza do ofício

Ao negar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu correta e de acordo com a jurisprudência do TST a decisão do TRT. No voto, o relator destaca a afirmação de que o empregado trabalharia com ferramentas perfurocortantes e com substâncias tóxicas ou entorpecentes, como cola de sapateiro.

O ministro lembrou que, no julgamento de incidente de recurso repetitivo, o TST fixou a tese de que a exigência da certidão de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício. A decisão foi unânime. (Fonte: Migalhas)

6 de novembro de 2020 -

Padrasto poderá adotar enteado maior de idade

Padrasto poderá adotar enteado maior de idade

A juíza Monicca Daibert, de Nova Iguaçu/RJ, autorizou que um homem adote o enteado já maior de idade. Consta nos autos que eles convivem como pai e filho desde que o enteado tinha oito anos e, ao longo dos anos, a relação entre os dois se fortaleceu não havendo qualquer vínculo com o pai biológico.

O homem apresentou a ação de adoção explicando que se casou com a mãe de seu enteado quando este tinha oito anos de idade e desde o momento em que passou a residir na casa com eles, reconheceu o enteado como filho. O enteado teve pouca convivência com seu pai biológico até os seus oito anos de idade, sendo muito raras suas participações na vida dele.

Na ação, o homem explica que, apensar o enteado já ser maior de idade, eles ainda residem juntos mantendo vínculos afetivos que só se estreitaram ao longo dos anos. Afirmou que, nos momentos mais importantes da vida do filho, seu esteve presente, representando-o como se fosse seu verdadeiro pai.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o enteado estava de acordo com o pedido do padrasto em ser adotado e que os dois mantém bom convívio desde a infância, sendo ambos reconhecidos como pai e filho pela sociedade.

“Assim como com a regularização da documentação pessoal do mesmo, acerca da exclusão do nome do pai registral e dos respectivos avós paternos, com a inclusão do nome do requerente irá oficializar uma situação que já se encontra ajustada no âmbito emocional, afetivo e social”, afirmou a juíza na sentença. (Fonte: Migalhas)

4 de novembro de 2020 -

Ministro do STJ determina análise de pedido de guarda e visita a criança feito por casal que pretende adotar

Ministro do STJ determina análise de pedido de guarda e visita a criança feito por casal que pretende adotar

Justiça de 1º grau deve analisar, em tempo razoável, pedidos de guarda, visita e atendimento médico particular a menor que está em acolhimento institucional, feitos por um casal que pretende adotar a criança. Assim decidiu o ministro do STJ Marco Buzzi ao suspender recurso especial no âmbito de um processo de adoção que foi extinto em 1º grau para que sejam analisados os pedidos secundários à adoção no processo.

O casal conta que o bebê lhes foi entregue pela própria mãe desde o nascimento, em 2018, tendo permanecido sob seus cuidados até os sete meses de vida. Alegam que, para regularizar a situação jurídica, entraram com ação de adoção com pedido de destituição do poder familiar. Mas o juízo de 1º grau viu hipótese de adoção irregular, e determinou busca e apreensão da criança, com o consequente acolhimento institucional e inserção dela nos cadastros de adoção.

Dizem que, após o abrigamento da criança, em fevereiro de 2019, ela passou a apresentar sintomas de doenças respiratórias, o que a coloca em grupo de risco da covid-19. Esclarecem que a sentença proferida na ação de adoção decretou a extinção do feito de modo precoce, sem julgamento do mérito. No TJ/SP, tiveram recurso negado.

Em recurso ao STJ, dizem que o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente foi violado com a ordem de abrigamento, já que não ficou demonstrado que o bebê, sob seus cuidados, estava exposto a situação de risco, ou que não estaria bem assistido material ou emocionalmente. Destacam também que um deles tem grau de parentesco com o bebê (que é filho da irmã de sua cunhada), e que o art. 50 do ECA, que dispõe sobre a possibilidade de relativizar a ordem de adoção junto ao Cadastro Nacional pelo melhor interesse da criança, ao ser mantido no seio familiar aos cuidados de parentes.

Decisão

Ao analisar o pedido de suspensão do REsp, o ministro Buzzi lembrou que, de fato, a jurisprudência do Tribunal, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança, previsto no ECA e na Constituição, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional.

Quanto ao caso em si, o ministro destacou que a criança permaneceu com o casal por consentimento da mãe biológica, circunstância que, por si só, demonstra boa-fé por parte dos adotantes, não havendo indícios de cometimento de crime ou da própria adoção à brasileira.

Destacou, ainda, que o pedido não configura burla ao cadastro de adoção, inclusive por considerar que o casal estava cadastrado como adotantes antes do nascimento da criança, e foram considerados habilitados à adoção; e que a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas não tem caráter absoluto, “devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.

Assim, o ministro deferiu tutela provisória para suspender recurso interposto no âmbito de processo em trâmite perante a 3ª vara de Ribeirão Pires/SP, determinando que o juízo analise os pedidos subsidiários à adoção formulados pelo casal, atinentes à guarda, direito de visitas e atendimento do menor em rede particular. (Fonte: Migalhas)

29 de outubro de 2020 -

Banco público não terá de responder por dívidas trabalhistas de vigilante terceirizado

Banco público não terá de responder por dívidas trabalhistas de vigilante terceirizado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária do Banco da Amazônia S.A. (Basa) pelo descumprimento de obrigações trabalhistas de um vigilante terceirizado que prestou serviços em Belém (PA). O colegiado entendeu que, para a condenação, teria de haver prova efetiva da conduta culposa do banco quanto à fiscalização do contrato.

Dívida trabalhista

O vigilante disse, na reclamação trabalhista, que fora contratado pela Protect Service – Serviços Especializados em Segurança de dezembro de 2003 a dezembro de 2005. Segundo ele, devido ao contrato de prestação de serviços mantido entre o Basa e a Protect, o banco teria de responder de forma subsidiária pela quitação dos débitos trabalhistas.

Basa

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região decidiram pela condenação do banco. Segundo o TRT, a Protect é a principal responsável pelos débitos, mas a subsidiariedade possibilita que a execução possa ser feita contra o Basa, na hipótese de a real empregadora do vigilante não ter condições de arcar com a condenação.

Fiscalização

Para o relator do recurso de revista do banco, ministro Brito Pereira, o TRT presumiu a ausência de fiscalização, em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços. Segundo ele, esse entendimento contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da administração pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, “o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços”. A decisão foi unânime. (Fonte: TST)

28 de outubro de 2020 -

Chevrolet indenizará consumidor por publicidade enganosa

Chevrolet indenizará consumidor por publicidade enganosa

O juiz de Direito Sérgio Azevedo de Oliveira, de Recife/PE, condenou a Chevrolet e uma concessionária a indenizarem um consumidor em R$ 4 mil por publicidade enganosa. Segundo o cliente, através de uma promoção anunciada, adquiriu de forma financiada o veículo Chevrolet Prisma Joy 1.0, no valor de R$ 54.990. O anúncio do citado veículo indicava que o mesmo viria com vários equipamentos de série, entre eles, os sensores de monitoramento da calibração dos pneus, porém ao receber o veículo não constou referido item.

Citadas, as empresas apresentaram contestação, na qual informaram que cada versão do veículo contemplaria acessórios diversos, cuja inclusão de vários opcionais fazem o preço do veículo variar, tendo o autor optado por adquirir a versão mais simples, a qual não incluía o acessório de monitoramento da calibração dos pneus.

Ao analisar o caso, o juiz constatou falha nos serviços prestados, com a veiculação de informações equivocadas sobre o produto, de forma a induzir o autor a erro ao adquiri-lo.

“Os fornecedores violaram seu dever de informação clara e precisa, conforme determinam os artigos 6º, inciso III, e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), praticando conduta configurada como publicidade enganosa.”

Segundo o magistrado, é inegável que a privação da utilização do item que deveria constar do veículo gerou mal-estar e transtorno, que se resumem em abalo no comportamento psicológico do autor.

“Assim, tais parâmetros recomendam a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que traduz a compensação do dano moral e não transborda para o enriquecimento ilícito.” (Fonte: Migalhas)

23 de outubro de 2020 -

Motorista que fazia viagens curtas não tem direito a intervalo a cada quatro horas

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito de um motorista de ônibus da Viação Garcia Ltda., de Londrina (PR), ao intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de trabalho. O entendimento que prevaleceu foi o de que o intervalo é devido apenas aos motoristas profissionais que fazem viagens de longa distância.

Intervalo

O artigo 235-D da CLT, com a redação vigente na época, previa que, nas viagens de longa distância, o motorista teria direito a um intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de direção ininterrupta. Na reclamação trabalhista, o motorista disse que, com saídas de Londrina em diversos horários, fazia o transporte de passageiros entre várias cidades do estado, como Paranacity, Maringá, Campo Mourão, Loanda, Umuarama, Paranavaí e Ivaiporã. Entre outros pedidos, ele pretendia receber, como horas extras, o intervalo previsto na CLT.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina entendeu indevida a concessão do intervalo, mas a sentença foi reformada nesse ponto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a concessão do intervalo é devida a todos os motoristas profissionais, e não apenas àqueles em viagem de longa distância. “Trata-se de motorista de ônibus intermunicipal, com rotas definidas pelo empregador, podendo a empresa estabelecer os locais de parada e controlar a observância dos intervalos”, assinalou.

Viagens curtas e volta à base

No exame do recurso de revista, a Oitava Turma do TST excluiu da condenação o pagamento do intervalo. De acordo com a decisão, o artigo 235-D da CLT considera de longa distância as viagens em que o motorista permanece fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, e o autor da ação não se enquadra nessa hipótese.

Os embargos do trabalhador à SDI-1 foram rejeitados, por ausência dos pressupostos para sua admissão. Ele apontava, entre outros pontos, violação à Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Turma, ao afastar o direito ao intervalo, apenas deu novo enquadramento jurídico aos fatos descritos pelo TRT, “sem qualquer revolvimento de fatos e provas”. A decisão foi unânime. (Fonte: TST)

20 de outubro de 2020 -

Parentes colaterais de morto não precisam integrar ação sobre união estável

Parentes colaterais de morto não precisam integrar ação sobre união estável

Em uma discussão judicial sobre reconhecimento e dissolução de união estável, os parentes colaterais de uma das partes, quando esta já morreu, não têm obrigatoriamente de estar no polo passivo da ação. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento parcial ao recurso de um homem que pedia o afastamento da ação de familiares da sua suposta companheira.

Apesar do interesse dos parentes no resultado da ação, que também pede a concessão da totalidade dos bens da falecida, o colegiado entendeu que isso não é suficiente para qualificá-los como litisconsortes passivos necessários, pois, no processo a respeito da união estável do suposto casal, não há nenhum pedido formulado contra eles.

No primeiro grau, o juízo incluiu os parentes na ação sob o fundamento de que eles teriam interesse direto na discussão sobre a existência da união estável, bem como entendeu pela constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Após ser derrotado nas duas instâncias iniciais, o homem apelou ao STJ com o argumento de que não havia a necessidade de inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo, pois eles não concorreriam à herança em razão da inconstitucionalidade do artigo 1.790. Ele sustentou ainda que os familiares não teriam interesse direto na formação do convencimento do juízo quanto à existência ou não da união estável invocada.

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil porque ele discriminava a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido).

O ministro lembrou que a 3ª Turma já decidiu que os parentes colaterais (irmãos, tios e sobrinhos) são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal (artigo 1.829 e seguintes do Código Civil).

Na análise do relator, apesar de não haver dúvida de que os parentes colaterais da falecida possuem interesse no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, “esse interesse não é direto e imediato, mas apenas reflexo, não os qualificando como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda movida contra o espólio, não há nenhum pedido contra eles dirigido”.

Em seu voto, o ministro destacou as ponderações da ministra Nancy Andrighi de que “é temeroso adotar o posicionamento no qual quaisquer pessoas que compõem a vocação hereditária possuem legitimidade passiva necessária em ações de reconhecimento e dissolução de união estável pelo simples fato de que poderão, em tese, ser impactadas em futuro e distinto processo, devendo a referida vocação ser examinada em seara própria”.

O ministro relator concluiu que, no caso, o interesse dos parentes colaterais da falecida serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária no processo, como assistentes simples do espólio. (Fonte: Conjur)

16 de outubro de 2020 -

Woshington Reis concede entrevista à TV Anhanguera sobre novas regras da Anvisa sobre rótulos de embalagens

Woshington Reis concede entrevista à TV Anhanguera sobre novas regras da Anvisa sobre rótulos de embalagens

Nosso especialista em Direito do Consumidor foi convidado pelo Programa Bom Dia Goiás, da TV Anhanguera, emissora da Rede Globo em Goiás, para falar sobre novas regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para os rótulos nutricionais de alimentos embalados, contidas na Resolução 429/20. O intuito é que as embalagens apresentem informações mais compreensíveis e tenham alertas sobre produtos que contenham alto teor de gordura saturada, açúcar e sódio. Confira a entrevista.

A determinação da Agência prevê que as informações dos alimentos constem na parte frontal da embalagem, com um desenho de lupa. Segundo a diretora do órgão, Alessandra Bastos, as mudanças objetivam “possibilitar a compreensão, respeitando a liberdade de escolha de todas as pessoas que vivem no nosso território”. A diretora explica que com a nova regra, os consumidores terão mais facilidade para comparar os alimentos e decidir o que consumir.

O símbolo da lupa, que indicará os teores de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio, deverá ser aplicado na frente do produto, na parte superior, para facilitar a visualização pelo consumidor.

Tabela nutricional

Outra mudança está na tabela com as informações nutricionais. Essas informações terão apenas letras pretas e fundo branco. A ideia é afastar a possibilidade de uso de contrates que atrapalhem a legibilidade das informações.

As informações disponibilizadas na tabela também sofreram alterações. Agora, será obrigatória a identificação de açúcares totais e adicionais, a declaração do valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml, para ajudar na comparação de produtos, e o número de porções por embalagem.

Em regra, a tabela deverá ficar próxima da lista de ingredientes e em linha contínua, não sendo aceitas quebras. A tabela não pode ser apresentada em áreas de difícil leitura, locais deformados pela embalagem ou regiões que dificultem a visualização. Produtos pequenos terão uma exceção: que a tabela poderá ser apresentada em partes encobertas, desde que acessíveis.

Vigência

As novas regras da Anvisa passarão a valer após 24 meses de sua publicação. Os produtos que já se encontrarem nos mercados na data de entrada em vigor da resolução terão prazo de adequação de 12 meses.

Produtos que forem destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação deverão estar adequados já na data de entrada do regulamento, para garantir que os fabricantes tenham acesso às informações nutricionais das matérias-primas e ingredientes alimentares utilizados em seus produtos.

Alimentos fabricados por empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores, também têm prazo de adequação de 24 meses após a entrada em vigor, totalizando 48 meses. Bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação não poderá exceder 36 meses após a entrada em vigor da resolução.

14 de outubro de 2020 -

STJ derruba decisão de ilegalidade da taxa de conveniência na venda de ingresso

STJ derruba decisão de ilegalidade da taxa de conveniência na venda de ingresso

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reviu e, por maioria de votos, derrubou decisão de março de 2019 que reconhecia ser ilegal a cobrança da taxa de conveniência para ingressos comprados pela internet em sites de eventos.

A alteração foi dada em embargos de declaração. Prevaleceu o voto divergente do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que reconheceu que a decisão se deu fora dos contornos da lide (julgamento extra petita). Com isso acolheu os embargos com efeitos infringentes para limitar os efeitos do acórdão anterior.

Desta forma, só permanece o provimento ao pedido para condenar a empresa Ingresso Rápido, alvo da ação, a incluir em suas ofertas o preço total da compra com destaque da taxa de conveniência, sob pena de ser obrigada a restituir o valor da taxa.

Decisão original

Quando julgou a matéria, por unanimidade, a 3ª Turma apontou que a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual. Entendeu que a prática configura venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

A decisão ainda determinou que a empresa devolvesse todas as taxas ilegalmente cobradas dos consumidores nos cinco anos anteriores. A abrangência da decisão, que tramitou em ação coletiva de consumo proposta no Rio Grande do Sul, deveria abranger todo o território nacional.

Revisão em embargos

O julgamento dos embargos de declaração foi iniciado em maio de 2019, quando a relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o objetivo da Ingresso Rápido seria a mudança da decisão em recurso especial. Na ocasião, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino pediu vista.

Depois, em 12 de agosto de 2019, votou pelo acolhimento parcial dos embargos com efeitos infringentes para delimitar o alcance da decisão, de modo a excluir o que não constou na causa de pedir.

Entendeu que não era pretensão da parte autora da ação civil pública obter comando judicial que viesse proibir atividade econômica de venda de ingressos na internet, razão pela qual o julgamento pela ilegalidade da taxa de conveniência configura provimento diverso do pedido. Votaram com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

A ministra Nancy pediu vista regimental e, no julgamento de terça-feira (7/10), reforçou seu entendimento pelo não cabimento dos embargos. Para ela, a causa de pedir inicial foi até mais ampla do que o que decidido na sentença e, depois, apreciado em recurso e pelo STJ. Além disso, apontou que a tese defendida configuraria inovação recursal.

Também defendeu que a Ingresso Rápido não evidenciou prejuízo à decisão, nos limites em que a matéria foi enfrentada pela sentença. “A ordem de devolução dos valores indevidamente cobrados é consequência natural e lógica, inafastável do provimento”, concluiu, ao ficar vencida. (Fonte: Conjur)

9 de outubro de 2020 -

Terceirizados e empregados de empresa pública com mesmas tarefas podem ter salários diferentes

Terceirizados e empregados de empresa pública com mesmas tarefas podem ter salários diferentes

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), finalizado em 21/9.

O RE foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar verbas trabalhistas a funcionária terceirizada, por entender que, de acordo com o conjunto de fatos e provas dos autos, ela exercia tarefas ligadas à atividade-fim da empresa pública.

A maioria do STF divergiu do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, o TST, em momento algum, reconheceu o vínculo de emprego da prestadora de serviço, limitando-se a declarar o direito à diferença entre a sua remuneração, por idêntico serviço, e a dos empregados da Caixa. O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e, com ressalvas, pela ministra Rosa Weber.

Livre iniciativa e livre concorrência

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o entendimento do TST conflita com a decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324. Nesse julgamento, a Corte reconheceu a constitucionalidade da terceirização tanto da atividade-fim quanto da atividade-meio, com base nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, garantindo aos agentes econômicos a decisão sobre como estruturar a sua produção. “Exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade)”, disse.

O ministro lembrou que a decisão proferida na ADPF 324 ressalvou expressamente alguns direitos que devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada, como treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Esse entendimento, no entanto, não se aplica à remuneração. “Os mesmos princípios – da liberdade de iniciativa e livre concorrência – vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa”, concluiu. Seu voto foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Situação fático-jurídica

O ministro Alexandre de Moraes também divergiu do relator. Ele argumentou que, diante da licitude da terceirização, inclusive da atividade-fim, a mera identidade das funções desempenhadas entre o terceirizado e o empregado concursado (suporte fático) não basta para pleitear os mesmos direitos. Para que isso ocorra, explicou, também é necessário haver natureza idêntica de vínculo empregatício (suporte jurídico). No caso concreto, a investidura de empregado da CEF depende de prévia aprovação em concurso público, o que produz uma situação jurídica específica, que não é a mesma da funcionária terceirizada que pediu a equiparação. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Tese

Como os ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes propuseram diferentes teses de repercussão para a matéria, a questão será decidida posteriormente. (Fonte: STF)

7 de outubro de 2020 -

Juíza aplica LGPD e condena construtora que não protegeu dados de cliente

Juíza aplica LGPD e condena construtora que não protegeu dados de cliente

Compartilhar dados do consumidor com empresas estranhas à relação contratual viola dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei 13.709/19) —, além de direitos previstos pela própria Constituição, tais como a honra, a privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, gerando o dever de indenizar.

O entendimento é da juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo. É a primeira decisão a se valer da LGPD de que se tem conhecimento em São Paulo. Na sentença, proferida nesta segunda-feira (29/9), a magistrada condenou a Cyrela, companhia do ramo imobiliário, a indenizar em R$ 10 mil um cliente que teve informações pessoais enviadas a outras empresas.

O autor comprou um apartamento em novembro de 2018. No mesmo ano, ele começou a ser assediado por instituições financeiras e firmas de decoração, que citavam sua recente aquisição com a parte ré.

“‘Parceiros’ [da Cyrela] obtiveram os dados do autor para que pudessem fornecer a ele serviços estranhos aos prestados pela própria requerida […] Cientes especificamente do empreendimento em relação ao qual o autor adquiriu uma unidade autônoma. Inclusive com propostas para pagamento do preço do imóvel por financiamento ou consórcio e compra e instalação de móveis planejados para o bem”, afirma a decisão.

A magistrada afirma que, além da LGPD, a ré violou o Código de Defesa do Consumidor e dispositivos da Constituição Federal, dentre os quais aqueles que preconizam o respeito à dignidade (Artigo 1º, III); construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I); e a promoção do bem de todos, sem preconceitos (3º, IV).

“O rol do artigo 5º da CF apresenta diversos direitos fundamentais, que devem ser garantidos e protegidos pelo Estado, bem como observados pelos particulares em suas relações, o que sequer demanda mediação pela via da legislação ordinária. São direitos fundamentais a honra, o nome, a imagem, a privacidade, a intimidade e a liberdade, o que é complementado pelo tratamento despendido pelas normas infraconstitucionais”, afirma a juíza.

A juíza julgou o pedido reconvencional improcedente, considerando que eventual mancha na reputação da ré advém de sua própria conduta. As solicitações do autor foram julgadas totalmente procedentes. Assim, a Cyrela foi condenada na ação e na reconversão. (Fonte: Conjur)

1 de outubro de 2020 -

Cadastro positivo agora inclui contas de consumo no SPC Brasil

Cadastro positivo agora inclui contas de consumo no SPC Brasil

No Brasil, o SPC Brasil estima que temos cerca 110 milhões de cadastros positivos e esse número só aumenta. Após a inclusão dos dados do sistema bancário, vivemos a inserção dos dados de consumo continuados. Como água, luz, gás, operadoras de telefonia e TV à cabo. O ingresso dessas informações no Cadastro Positivo é muito importante porque contribui para a pontuação de bons pagadores desbancarizados – brasileiros que não movimentam a conta bancária há mais de seis meses ou preferem não ter conta em banco.

A adoção do Cadastro Positivo injetará na economia até R$ 1,3 trilhão e poderia incrementar cerca de R$ 790 bilhões em geração de novos negócios, de acordo com a estimativa pré-pandemia feita pela Associação Nacional dos Bureaus de Crédito (ANBC).

Na próxima fase do Cadastro Positivo, serão inclusos os dados do varejo, principalmente do private label, conhecido como marca própria, que concede crédito na “praça”. Além disso, pessoas com outras naturezas jurídicas, como as do ramo de construção civil, que se auto financiam, também serão adicionados nessa nova etapa. É importante frisar que, as compras relacionadas a imóveis ou terrenos, quando pagas em dia, por meio de um instrumento particular, impactam positivamente, pois esses tipos de transações podem ser ingressos para o Cadastro Positivo.

As estimativas espelham-se na experiência do modelo no restante do mundo, após à implantação do Cadastro Positivo nos Estados Unidos, a taxa de acesso de crédito mais que dobrou, alcançando 80% dos consumidores, segundo a Corporação Financeira Internacional (IFC). Além disso, efeitos positivos também foram acompanhados na Argentina e Alemanha.

O que é o Cadastro Positivo?

Também conhecido por CP, é um mecanismo de pontuação (score), onde os bancos de dados ranqueiam o consumidor por meio da análise dos seus pagamentos e não mais aquilo que foi deixado de pagar. Dessa forma, temos uma maneira mais inteligente de avaliar a capacidade de endividamento e, portanto, conceder crédito.

Nesse modelo são avaliados tópicos relacionados aos pagamentos, como a pontualidade e o histórico, essa análise ultrapassa as relações bancárias, pois também se avalia o hábito de pagamento, no que ajuda a alcançar também os desbancarizados, negativados e o conjunto familiar. Instituído por lei, o Cadastro Positivo propõe uma relação mais transparente entre credor e consumidor. Ou seja, como diminuir de taxas de juros, facilitar à entrada das fintechs no mercado com propósito de aumentar à concorrência e baratear o serviço financeiro. No momento atual, após à proibição da publicidade da negativação, o CP se mostra a melhor solução de análise de crédito para o mercado.

Como saber se o Cadastro Positivo é efetivo para o mercado?

No início do ano, foi dada à largada para apresentação do relatório sobre impacto do Cadastro Positivo na concessão de crédito no Brasil. De acordo com a legislação do BC (Banco Central) um relatório será produzido, 24 meses após o início das consultas desse cadastro, para assim poder avaliar os impactos do mecanismo na democratização do crédito, oportunidade que poderemos avaliar o sucesso da implementação do Cadastro Positivo e o avanço no aumento do crédito direto e crédito bancário.

Diante desse cenário, podemos considerar o CP como um caminho para um custo do crédito mais barato e democrático. Isso porque o acesso ao crédito deve ser entendido como instrumento de democracia e de fomento à riqueza. (Fonte: Seu Crédito Digital)

29 de setembro de 2020 -

Justiça obriga pai a pagar pensão para filha maior, que tem doença grave

Justiça obriga pai a pagar pensão para filha maior, que tem doença grave

A Justiça de São Paulo decidiu que um pai deve continuar pagando pensão para a filha que atingiu a maioridade, mas tem uma doença rara. A decisão foi tomada em unanimidade pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores decidiram que o pai deverá continuar pagando a pensão até que a jovem complete 34 anos ou complete o ensino superior, o que acontecer primeiro.

Até os 11 anos, a jovem só conseguia se alimentar por sonda e não frequentou a escola por conta disso. Atualmente, ela cursa o ensino médio e não pode trabalhar. Ainda assim, o pai alega que a filha tem uma vida confortável, bancada pelo padrasto. Esse argumento não foi suficiente para a Justiça. “O dever do sustento do filho se extingue com a maioridade, quando cessa o poder familiar, entretanto, a obrigação alimentar decorrente de relação de parentesco pode continuar se comprovado o prolongamento da necessidade da alimentanda”, escreveu o desembargador Edson Luiz de Queiroz, relator do caso. Para o desembargador, a solidariedade familiar deve prevalecer nesse caso. (Fonte: UOL)

24 de setembro de 2020 -

Bancária readaptada após doença ocupacional tem pedido de reintegração negado

Bancária readaptada após doença ocupacional tem pedido de reintegração negado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de reintegração feito por empregada do Itaú Unibanco S. A. que alegava ter direito à estabilidade em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, não ficou caracterizada patologia que impedisse o trabalho da bancária na função de assistente operacional exercida por ela.

Tendinite e readaptação

A trabalhadora foi contratada inicialmente na função de caixa, na qual adquiriu tendinite crônica. Por conta disso, foi afastada do trabalho e, ao retornar da licença, foi readaptada para auxiliar clientes na operação de caixas eletrônicos. Depois de sete anos na nova função, foi dispensada e pediu, na reclamação trabalhista, a reintegração, alegando ter direito à estabilidade acidentária.

Concausa para agravamento

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou devida a reintegração, pois o trabalho desempenhado pela bancária teria atuado como concausa, ou causa concorrente, para agravar a doença adquirida na função anterior.

Quebra do nexo causal

A relatora do recurso de revista do Itaú, ministra Dora Maria da Costa, no entanto, observou que, de acordo com a própria decisão do TRT, no momento da dispensa, a empregada estava apta a executar as atividades para as quais fora readaptada, sem nenhuma limitação laboral. Desse modo, concluiu que a readaptação fora eficaz. “Com o exercício das novas funções, houve a quebra do nexo causal, não podendo se falar em doença ocupacional a ensejar a pretendida reintegração”, explicou. A decisão foi unânime. (Fonte: TST)

22 de setembro de 2020 -

STJ: Insistência do devedor de alimentos não justifica ampliação da prisão durante pandemia

STJ: Insistência do devedor de alimentos não justifica ampliação da prisão durante pandemia

A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de suspender, durante a pandemia da Covid-19, o cumprimento das prisões por dívida alimentar é aplicável também aos casos em que o alimentante, mesmo preso, insiste em não pagar a pensão – recalcitrância que, em situações normais, justificaria a ampliação do prazo da prisão civil.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma para suspender ordem de prolongamento da prisão – de 60 para 90 dias – de um pai que, segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), demonstrou indiferença no cumprimento da obrigação alimentar e descaso com a possibilidade de permanecer mais tempo recluso.

Ao revogar liminar anteriormente concedida e ampliar em 30 dias o prazo da prisão civil, o TJRJ entendeu que o alimentante estaria privando os filhos dos meios necessários à sobrevivência apenas para atingir a ex-companheira, o que justificaria a prorrogação da medida cautelar.

Legal, mas suspensa

O relator do pedido de habeas corpus no STJ, ministro Moura Ribeiro, destacou que a jurisprudência do tribunal considera que, decretada inicialmente a prisão cautelar do devedor de alimentos pelo prazo mínimo, caso demonstrados a recalcitrância e o desinteresse no cumprimento da obrigação – como foi apontado pelo TJRJ –, não há impedimento de que o prazo de prisão civil seja prorrogado, até o limite máximo de 90 dias.

Entretanto, o ministro ressaltou que, em razão do atual cenário da pandemia, mesmo quando se verifica a legalidade da ordem de prisão por falta de pagamento da pensão, a Terceira Turma tem considerado mais prudente determinar a suspensão de seu cumprimento, em respeito à dignidade da pessoa humana e devido ao significativo risco de contágio nos estabelecimentos prisionais.

“Em sendo assim, a prisão civil ora suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, a cargo do juízo da execução, na medida em que a obrigação alimentar persiste e a dignidade do alimentado, menor e vulnerável, também está em jogo”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus. (Fonte: STJ)

17 de setembro de 2020 -

Idosa que buscou consignado e acabou com outro tipo de empréstimo será indenizada

Idosa que buscou consignado e acabou com outro tipo de empréstimo será indenizada

Idosa aposentada que contratou empréstimo consignado, mas foi lesada com descontos do seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo consignado à título de RMC – reserva de margem consignável por cartão de crédito, será indenizada por banco em R$ 10 mil. A decisão é do juiz de Direito Ivo Faccenda, da 2ª vara Cível de São José dos Pinhais/PR.

A autora afirmou ser beneficiária do INSS, e valendo-se dessa condição, realizou junto ao banco requerido um empréstimo consignado. Segundo ela, ao contrário do que pretendia, o empréstimo solicitado foi vinculado a um cartão de crédito que nunca foi solicitado, com pagamento do mínimo da fatura através de desconto da denominada reserva de margem consignável.

O banco, por sua vez, afirmou que não houve nenhuma irregularidade na contratação e alegou que a autora anuiu de livre e espontânea vontade com o contrato, aderindo aos termos propostos e autorizando os descontos em folha.

Ao analisar o caso, o juiz disse que apesar de se reconhecer que não há ilegalidade na RMC, observa-se que esta deve ser prévia, regular e expressamente aceita pelo contratante.

“Não se pode olvidar que pretendia a autora firmar o denominado ‘empréstimo consignado’ puro e simples, com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois, a saber que contraíra outro tipo de empréstimo, via reserva de margem consignável, mediante a emissão de cartão de crédito, e com juros tão elevados a ponto de impossibilitar a quitação do débito.”

Segundo o magistrado, incumbia exclusivamente ao banco a demonstração não só da pactuação em si como, também, que a consumidora tinha plena ciência do que estava efetivamente contratando.

“Não basta apenas a apresentação do contrato (o qual, a propósito, é de cunho adesivo) mas, sim, a comprovação de que a consumidora – hipossuficiente tecnicamente perante as operações bancárias – recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto. Isto é, que detinha conhecimento do seu teor, especialmente que contratava não um empréstimo consignado comum, mas sim um cartão de crédito, cujo pagamento, que seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, seguiria encargos financeiros de outra linha de crédito, sabidamente mais onerosa, diferente do simples empréstimo pessoal consignado.”

Para o juiz, o banco sequer comprovou que o cartão de crédito foi entregue e utilizado pela idosa.

Sendo assim, declarou a nulidade da contratação de empréstimo consignado com referência a RMC, através de cartão de crédito, determinando a suspensão dos descontos de RMC do benefício da autora junto ao INSS; condenou o banco à devolução simples dos valores descontados a título de RMC; condenou o requerido ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, por danos morais. (Fonte: Migalhas)

15 de setembro de 2020 -

STJ admite adoção por avós para desvincular criança de lastro criminal

STJ admite adoção por avós para desvincular criança de lastro criminal

Ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente proíba expressamente a adoção pelos avós, é possível admitir sua ocorrência em hipóteses excepcionais envolvendo crianças e adolescentes desde que verificado concretamente que é a medida que mais atende ao princípio do melhor interesse do menor, sobressaindo reais vantagens para o adotando.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mitigou a norma do parágrafo 1º do artigo 42 do ECA e negou recurso especial do Ministério Público que visava impedir a adoção de uma criança de sete anos pelos avós maternos. No contexto do caso, a medida serve para desvincular a criança do lastro criminal dos pais biológicos.

A matéria já havia sido enfrentada em outras oportunidades pela 3ª Turma do STJ. Da análise desses casos, o relator na 4ª Turma, ministro Luís Felipe Salomão, elencou critérios utilizados para admitir a excepcionalidade. Esses quesitos foram encampados pelo colegiado, visando o melhor interesse da criança, conforme dispõe a Constituição Federal.

São eles:

– O pretenso adotando seja menor de idade

– Os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento

– A parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial

– O adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão

– Inexista conflito familiar a respeito da adoção

– Não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando

– Não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos

– A adoção apresente reais vantagens para o adotando

Por que avós não adotam?

Diz parágrafo 1º do artigo 42 do ECA que “não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”. Doutrina citada pelo ministro Salomão explica que serve para manter a ordem parental derivada da própria natureza. A finalidade da adoção é colocar em família substituta quem não a tem ou quem foi abandonado. Se já existe vínculo entre avós e irmãos, não há porque se admitir a criação de outro

Em voto-vista, o ministro Marco Buzzi ainda explicou que a regra também serve para evitar distorção sucessória, embaraços familiares e supostas fraudes em relação a direitos previdenciários e assistenciais.

Assim, a superação dessa proibição, segundo explica, não decorre de ativismo judicial, “mas um dever imposto ao julgador intérprete de salvaguardar o melhor interesse da criança e conferir uma ponderação equilibrada e concatenada da vontade social exercida pela atuação do legislador”.

O caso concreto

No caso, a adotado é menor de idade (7 anos de idade) e está sob guarda dos avós (avó materna e seu companheiro, considerado avô por afinidade) desde os dez dias de idade. Eles são os únicos a exercer função de pai e mãe, e há estudo psicossocial atestando a parentalidade socioafetiva. A criança os reconhece como seus pais.

A mãe biológica, que concordou com a adoção, é viciada em drogas e está presa por tráfico. “A pretensão de adoção funda-se em motivo mais que legítimo, qual seja, desvincular a criança da família materna, notoriamente envolvida em criminalidade”, explicou o relator.

A família tem histórico de problemas. Um irmão da criança foi assassinado aos 9 anos de idade por delinquentes rivais de seus parentes maternos, e primos maternos também já foram vítimas da guerra ao tráfico.

“A legislação especial do ECA determina a interpretação da lei no melhor interesse da criança e salvaguarda a que esta permaneça e se desenvolva no seio familiar que abrange a família ampliada/extensa”, ressaltou o ministro Marco Buzzi, ao concordar com o relator pelo desprovimento do recurso do Ministério Público. (Fonte: Conjur)

10 de setembro de 2020 -

Woshington Reis concede entrevista ao Bom Dia Goiás sobre 30 anos do Código de Defesa do Consumidor

Woshington Reis concede entrevista ao Bom Dia Goiás sobre 30 anos do Código de Defesa do Consumidor

Nosso especialistas em Direito do Consumidor, Woshington Reis, concedeu entrevista ao vivo, na manhã desta terça-feira (08.09), ao programa Bom Dia Goiás, da TV Anhanguera, emissora da Rede Globo de Televisão. Em pauta, o aniversário de 30 anos do Código de Defesa do Consumidor. Confira a entrevista aqui.

8 de setembro de 2020 -

Cancelamento unilateral de entrega por empresa de aplicativo não gera dano moral

Cancelamento unilateral de entrega por empresa de aplicativo não gera dano moral

O cancelamento unilateral do serviço sem justificativa plausível configura falha na prestação de serviço. Por isso, o prestador responde por eventuais danos materiais e morais causados ao consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

A partir dessa premissa, o juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Uber do Brasil a ressarcir dois usuários que tiveram o pedido cancelado de forma unilateral, o que configurou falha na prestação de serviço. Mas afastou o pedido de indenização por danos morais, pois o ocorrido não causou afronta ao direito de personalidade.

Narraram os autores que fizeram pedido de almoço, por meio do aplicativo da ré. Mas, segundo eles, a refeição demorou mais do que o normal e que, ao contatar a entregadora, foram informados do cancelamento realizado pelo aplicativo, sob o argumento de que a entregadora não havia encontrado o endereço. Os autores contaram ainda que, mesmo com o cancelamento do pedido, o aplicativo realizou o débito no cartão de crédito. Diante disso, pediram que o réu fosse condenado a ressarcir o valor da refeição e os indenizasse pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Uber disse que o pedido foi cancelado após a entregadora ter aguardado por 23 minutos no local indicado. A ré asseverou que os autores receberam a notificação acerca da tentativa de contato e que tinham ciência de que o pedido poderia ser cancelado após dez minutos de espera.

Ao julgar, o magistrado observou que a relação entre as partes é de consumo e que para que o réu seja responsabilizado é indispensável que haja nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado. No caso dos autos, de acordo com o julgador, o cancelamento unilateral do serviço sem justificativa plausível configura falha na prestação de serviço.

“Verifica-se que a parte autora solicitou o serviço de entrega a domicílio pelo aplicativo oferecido pela ré, todavia, houve o cancelamento unilateral do pedido, sem que houvesse a entrega efetiva ao consumidor. (…) Ante a falha na prestação de serviços, deverá o réu responder por eventuais danos materiais e morais causados ao consumidor, nos termos do supracitado art. 14 do CDC, ante a responsabilidade solidária por todos aqueles que participam da cadeia produtiva”, afirmou.

O magistrado ponderou, no entanto que é cabível apenas o ressarcimento dos danos materiais. Isso porque o cancelamento unilateral, segundo o juiz, configura mero dissabor negocial, que não é apto a gerar o dever de indenizar. “Os infortúnios experimentados pela parte requerente fazem parte da rotina inerente aos negócios empresariais. São consequências comuns de um descumprimento contratual. O dano moral é merecedor de ressarcimento quando se observa uma afronta grave a direito da personalidade, capaz de causar sérios distúrbios emocionais”, explicou. Assim, a Uber foi condenada a ressarcir aos autores a quantia de R$ 57,25. (Fonte: TJDF)

4 de setembro de 2020 -

Mantida multa a importadora de lâmpada que não informa data de fabricação

Mantida multa a importadora de lâmpada que não informa data de fabricação

Não há como anular um auto-de-infração nem a consequente multa, aplicados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), se a fabricação de um produto se dá em flagrante desconformidade com as normas legais, ferindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

A conclusão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença que julgou improcedente ação anulatória manejada por uma importadora, sediada em Indaial (SC), contra ato do Inmetro que a autuou por comercializar lâmpadas de led sem a marcação obrigatória da data de fabricação — no produto e na embalagem. O valor da multa, aplicada em 2018: R$ 13.440,00.

Durante a sessão telepresencial de julgamento, realizada no dia 22 de julho, a 4ª Turma da Corte reconheceu que a importadora não cumpriu a Portaria 389/2014 do Inmetro, que estabelece normas para o controle de qualidade das lâmpadas de led.

Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator da apelação, o código utilizado pela empresa nas embalagens não indica a data de fabricação de maneira clara e direta no momento em que o consumidor se depara com o produto.

A importadora alegava que a Portaria do Instituto permite que a data de fabricação seja indicada por meio de codificação. Entretanto, conforme Leal Júnior, o código mencionado só possibilita que o consumidor obtenha a data de fabricação da mercadoria se entrar em contato futuro com a empresa, e não no exato momento da compra.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que, embora o Inmetro realmente permita ao fornecedor que identifique a data de fabricação através de codificação, “tal marcação precisa ser feita de forma clara, indelével e legível, identificável através de simples inspeção visual”. (Fonte: TRF da 4ª Região)

28 de agosto de 2020 -

É válida justa causa a trabalhador que postou fotos em clube de lazer enquanto estava de licença médica

É válida justa causa a trabalhador que postou fotos em clube de lazer enquanto estava de licença médica

É válida dispensa por justa causa de um trabalhador que, no dia em que estava afastado do serviço por atestado médico, postou nas redes sociais fotos em confraternização em um clube de lazer. Decisão é do juiz do Trabalho Marcel Lopes Machado, da 2ª vara de Uberlândia/MG, ao considerar que a conduta configura mau procedimento e estímulo à indisciplina dos demais empregados.

O autor e colega de trabalho apresentaram atestados médicos na empresa de incapacidade para o trabalho por três dias. Contudo, fotografias nas redes sociais do autor demonstraram que eles estiveram juntos em confraternização particular realizada em um clube de lazer.

Em resposta a ofícios encaminhados pelo juiz, o clube informou que não havia registro pessoal da entrada do autor e seu colega no dia da realização das postagens. Mas, para o magistrado, isso não foi suficiente para afastar a presunção de que eles, de fato, estiveram lá naquela data, tendo em vista que o clube também informou ser possível a entrada sem o registro pessoal pela carteira de sócio, apenas com a exibição do contrato de sócio ou por meio de “cartão-mestre”.

Em depoimento pessoal, o autor confirmou que as fotos de lazer foram realizadas no clube, porém em dia anterior à data das postagens, sem especificar o dia.

Para o magistrado, cabia ao trabalhador comprovar suas alegações, o que, entretanto, não ocorreu, razão pela qual prevaleceu a presunção de que o evento aconteceu, de fato, no dia das postagens, quando o autor estava afastado do serviço em virtude de atestado médico.

“Por fim, por se tratar de postagem pessoal dos funcionários, através de suas redes sociais, plataformas digitais de acesso público irrestrito, os funcionários devem assumir a responsabilidade de sua manifestação de vontade ali tornada pública, por imperativo legal (artigo 112/CC), porque na ordem civil, todos são sujeitos de direitos e de deveres (artigo 1º/CC).”

Segundo pontuado na sentença, a conduta do trabalhador é grave o suficiente para configurar justa causa para a dispensa, porque configura mau procedimento, além de consistir em estímulo à indisciplina dos demais empregados.

A imediatidade na aplicação pena e a existência de registro anterior de advertência ao autor, por ato de indisciplina no ambiente de trabalho, também contribuíram para a validação da justa causa aplicada ao trabalhador. Nesse cenário, os pedidos relativos à dispensa injusta foram rejeitados na sentença. (Fonte: TRT da 3ª Região)

27 de agosto de 2020 -

Cliente consegue restabelecer conta após cancelamento unilateral pelo banco

Cliente consegue restabelecer conta após cancelamento unilateral pelo banco

Consumidor consegue restabelecer conta corrente que foi unilateralmente cancelada por instituição financeira. A liminar foi deferida pelo juiz de Direito Daniel Torres dos Reis, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP.

Na petição inicial, o autor alega que contratou os serviços bancários da instituição, que consistia na abertura e manutenção de conta corrente. O cliente sustenta que por se tratar de conta digital, não é exigido qualquer pagamento por esses tipos de serviço.

O autor afirma ainda que, após um tempo, foi surpreendido com um e-mail da instituição financeira avisando que sua conta havia sido bloqueada e, depois de 30 dias, seria encerrada, unilateralmente e por critérios internos do banco.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu ser razoável a concessão da tutela de urgência, “visando minorar o dano marginal pela demora do processo enquanto se discute a regularidade do encerramento unilateral da conta corrente”.

“Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste nos notórios efeitos negativos derivados do encerramento da conta, dentre eles os prejuízos financeiros e possível inadimplemento de obrigações.”

Sendo assim, deferiu a tutela e determinou que a instituição financeira restabeleça a conta corrente do autor, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 2 mil. (Fonte: Migalhas)

26 de agosto de 2020 -

Coronavírus: TST autoriza trabalho nos feriados durante pandemia em rede de supermercados

Coronavírus: TST autoriza trabalho nos feriados durante pandemia em rede de supermercados

A 4ª turma do TST deferiu liminar para autorizar a convocação de empregados de uma rede de supermercados com sede em Maringá/PR para trabalhar nos feriados, mesmo sem autorização em norma coletiva. A decisão leva em conta a essencialidade da atividade durante o período de pandemia do novo coronavírus.

Em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá contra as redes de supermercado locais, o TRT da 9ª região determinou que as empresas se abstivessem da convocação e fixou multa em caso de descumprimento.

Contra essa determinação, a empresa interpôs recurso de revista e pediu ao TST a concessão de efeito suspensivo à decisão. Para a rede de supermercados, o entendimento do TRT destoa da atual situação mundial, em que a atividade dos supermercados se mostra essencial em tempos de pandemia. Apontou, ainda, a dificuldade de negociar com a categoria nesse período e argumentou que o fechamento nos feriados implicaria maior concentração de pessoas em outros dias.

Legislação específica

O relator do pedido, ministro Caputo Bastos, em decisão individual, acolheu o pedido da empresa, e o sindicato, por meio de agravo, levou o caso à Turma. No julgamento, o relator reiterou os fundamentos de sua decisão. Segundo S. Exa., embora a lei 10.101/01 limite o funcionamento de comércio em geral em feriados, quando não houver autorização em norma coletiva, os supermercados e hipermercados não são abrangidos pela norma.

“Para eles, há legislação específica que autoriza funcionamento em domingos e feriados, independentemente de disposição prévia em convenção coletiva.”

Pandemia

O ministro chamou atenção ainda para o fato de o país estar passando por uma situação excepcional de pandemia e que os supermercados estão listados entre as atividades essenciais previstas no decreto 10.282/20. O decreto regulamenta a lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Segundo o relator, a tutela deveria ser mantida diante da dificuldade de estipular uma norma coletiva condizente para os dias atuais e do evidente prejuízo causado aos consumidores, ao serem privados do acesso a bens essenciais de consumo e expostos, muitas vezes, a aglomerações nos dias que antecedem feriados. A decisão foi unânime. (Fonte: TST)

20 de agosto de 2020 -

STJ: Ação para reembolso de despesas médico-hospitalares por plano de saúde prescreve em dez anos

STJ: Ação para reembolso de despesas médico-hospitalares por plano de saúde prescreve em dez anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora.

Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, unificou a posição das duas turmas de direito privado do tribunal, que vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a prescrição de dez anos, ora a de três.

No julgamento, a seção confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigou uma seguradora a cobrir integralmente os gastos de segurada com tratamento de doença oftalmológica, incluindo materiais e medicamentos.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora alegou que, por se tratar de seguro-saúde, o prazo de prescrição seria de um ano, como previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil para a hipótese de ação do segurado contra o segurador.

Descumprimento contratual

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a reparação de danos causados em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde – reparação civil por inadimplemento contratual – tem prazo prescricional decenal.

“Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil), que prevê dez anos de prazo prescricional”, afirmou.

Salomão disse que a jurisprudência da corte é uníssona no sentido de que não incide a prescrição de um ano própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguro-saúde, “dada a natureza sui generis desses contratos”.

“Inexiste controvérsia no STJ sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de plano de saúde, ainda que se trate da modalidade de seguro-saúde e se postule o reembolso de despesas médico-hospitalares”, explicou.

Divergência

A divergência existente no tribunal – de acordo com o ministro – era sobre a incidência do prazo de dez ou de três anos nas pretensões de reparação de danos (responsabilidade civil) causados pelo descumprimento do contrato de plano de saúde. Os julgados que adotaram a prescrição trienal aplicaram o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos Recursos Especiais 1.361.182 e 1.360.969, ambos sob o rito dos repetitivos.

No entanto, segundo Salomão, os dois recursos especiais trataram da devolução de valores pagos indevidamente, em razão da declaração de nulidade de cláusula do contrato – o que não se confunde com a reparação por descumprimento contratual.

O relator argumentou que a aplicação do prazo de três anos nos repetitivos decorreu do fato de haver pedido de invalidação de cláusula considerada abusiva – no caso, relativa a reajuste por faixa etária. Com o reconhecimento do caráter abusivo da cláusula, desapareceu a causa lícita do pagamento efetuado a tal título, ficando caracterizado, assim, o enriquecimento indevido de quem o recebeu.

Para Salomão, a tese da prescrição trienal não é aplicável a qualquer pretensão relacionada a planos privados de assistência à saúde, mas somente àquelas referentes à nulidade de cláusula com a consequente repetição do indébito, traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil).

Ao negar provimento ao recurso, o ministro apontou que o TJSP, confirmando a sentença, considerou não ter decorrido o prazo prescricional de dez anos entre a data do descumprimento da obrigação de cobertura pela operadora e o ajuizamento da ação. (Fonte: STJ)

18 de agosto de 2020 -

Em razão da pandemia, presidente do STJ mantém criança com casal que quer regularizar adoção

Em razão da pandemia, presidente do STJ mantém criança com casal que quer regularizar adoção

Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança e tendo em vista os riscos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu liminar para retirar um bebê do abrigo institucional e mantê-lo sob a guarda de um casal. A medida vale até o julgamento do mérito do habeas corpus no qual o casal pede para permanecer com a criança sob seus cuidados enquanto tenta regularizar a adoção.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação para tirar a criança do casal por verificar indícios de adoção irregular e falsidade no registro de paternidade.

Após o exame de DNA indicar a negativa de paternidade, o juízo de primeiro grau determinou o recolhimento da criança – nascida em fevereiro deste ano – a um abrigo institucional. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que o pai registral e a sua companheira, habilitados em fila de adoção desde março de 2019, teriam tentado a chamada “adoção à brasileira”.

Ao STJ, o casal alegou que o resultado do exame genético não invalida a paternidade afetiva, que já estaria consolidada; afirmou também que a criança tinha seu próprio quarto e plano de saúde, recebendo toda a assistência necessária, e que, por causa da pandemia de Covid-19, ela se encontrava protegida em isolamento domiciliar.

Interesse da criança

O presidente do STJ entendeu que, apesar das supostas ilegalidades cometidas no registro de nascimento e na forma de adoção efetivada – “o que denota reprovável conduta” –, o cuidado dispensado ao bebê e o interesse do casal em regularizar a adoção são motivos suficientes para reverter, em caráter cautelar e provisório, a decisão de recolhimento a abrigo.

O ministro observou que o juízo de primeiro grau apenas adotou como fundamentos a possível inexistência de vínculo com o casal (teriam convivido por muito pouco tempo) e o fato de eles estarem cadastrados na fila de adoção desde março de 2019. “Em situações similares, o STJ entende que se deve dar prevalência ao melhor interesse da criança, privilegiando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, declarou.

Segundo Noronha, “ao afeto tem-se atribuído valor jurídico, e a dimensão socioafetiva da família tem ganhado largo espaço na doutrina e na jurisprudência, sempre atentas à evolução social”. Para ele, a condução da criança a abrigo, quando ela possui lar e família que a deseja, constitui violência maior do que a fraude perpetrada contra a lista de pretendentes à adoção.

O ministro considerou também que, em razão da pandemia, o interesse da criança estará mais bem resguardado se ela continuar protegida na família que a acolheu desde o nascimento. O relator do habeas corpus na Quarta Turma será o ministro Raul Araújo. (Fonte: STJ)

13 de agosto de 2020 -

STJ: Atropelamento por ônibus é acidente de consumo mesmo não havendo vítimas entre os passageiros

STJ: Atropelamento por ônibus é acidente de consumo mesmo não havendo vítimas entre os passageiros

Com a aplicação do conceito ampliado de consumidor estabelecido no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor – conhecido como bystander –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que afastou a relação de consumo em ação de indenização ajuizada por um gari atropelado por ônibus enquanto trabalhava.

Segundo o TJRJ, para que a vítima fosse caracterizada como consumidor por equiparação, seria necessário haver um acidente de consumo, originado de defeito na execução dos serviços – o que não seria o caso dos autos, já que não houve vítimas entre os passageiros. Entretanto, no entendimento da Terceira Turma, o CDC não exige que o consumidor seja vítima do evento para que se confirme a extensão da relação de consumo em favor de terceiro – o bystander.

Ao afastar a incidência do CDC no caso, o TJRJ havia declarado a prescrição da ação indenizatória com base no prazo de três anos para ajuizamento previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Entretanto, com o provimento do recurso da vítima, a Terceira Turma adotou o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 27 do CDC.

Consumidor ampliado

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, nas cadeias contratuais de consumo – que vão desde a fabricação do produto, passando pela rede de distribuição, até chegar ao consumidor final –, frequentemente, as vítimas ocasionais de acidentes de consumo não têm qualquer tipo de vínculo com o fornecedor.

Por isso, comentou o ministro, esses terceiros ficariam de fora do conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC caso fosse adotada uma abordagem mais restrita. Entretanto, ele destacou que essas pessoas estão protegidas pela regra de extensão prevista no artigo 17 do código, que legitima o bystander para acionar diretamente o fornecedor responsável pelos danos sofridos.

“É para o CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC”, afirmou Sanseverino.

Circunstância indiferente

Por outro lado, o relator ressalvou que um acidente de trânsito pode ocorrer em contexto no qual o transporte não seja de consumidores nem seja prestado por fornecedor, como no caso do transporte de empregados pelo empregador – hipótese em que não incidiria o CDC, por não se tratar de relação de consumo.

No entanto, segundo Sanseverino, se a relação é de consumo e o acidente se dá no seu contexto, o fato de o consumidor não ter sido vitimado não faz diferença para que o terceiro diretamente prejudicado pelo fato seja considerado bystander.

Como o atropelamento do gari aconteceu em 2012 e a ação foi ajuizada pela vítima em 2016, o ministro constatou não estar ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, que é de cinco anos, motivo pelo qual o TJRJ deve prosseguir na análise da procedência ou não do pedido indenizatório. (Fonte: STJ)

11 de agosto de 2020 -

Divórcios crescem no Brasil, após permissão para processo online

Divórcios crescem no Brasil, após permissão para processo online

Segundo levantamento, 5.306 brasileiros se divorciaram em junho, mais do que o mesmo período do ano passado. Modalidade está disponível desde o final de maio para separações consensuais e que não envolvam filhos menores de idade. Em junho deste ano, 5.306 casais se divorciaram, contra 5.209 em junho de 2019; em relação ao mês passado, também houve aumento: foram 4.471 em maio.

Os dados são do Colégio Notarial do Brasil, que representa os tabeliães de notas que atuam em cartórios pelo país. De acordo com o levantamento, o mês de junho foi o que mais registrou divórcios neste ano.

A data coincide com a permissão, dada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 26 de maio, por meio do provimento número 100, para que o processo seja realizado inteiramente online. A modalidade, no entanto, só está disponível para separações consensuais e que não envolvam filhos menores de idade.

Em todo o primeiro semestre de 2020, houve redução no número de divórcios registrados no país: foram 26.976, total 25% menor que os 35.563 contabilizados no mesmo período de 2019. Em abril, quando as medidas de distanciamento social atingiam todo o país de forma mais restrita, foram apenas 2.868 casos, o menor total dos últimos seis meses.

Em maio, as separações registradas em cartórios cresceram 55% e, e junho, atingiram um pico. De acordo com o levantamento, entre maio e junho, houve aumento no número de divórcios em 24 unidades da federação. As maiores altas ocorreram nos seguintes estados:

Amazonas: 133,3%

Piauí: 122,2%

Pernambuco: 80%

Maranhão: 79,5%

Acre: 71,4%

Rio de Janeiro: 55,6%

Bahia e Roraima: 50%

O total registrado no mês passado também é 1,9% maior que o do mesmo período de 2019, antes do início da pandemia.

Divórcio online

Para a presidente do Colégio Notarial do Brasil, Giselle Oliveira de Barros, a possibilidade de fazer o processo online é a principal responsável por esse crescimento. “Muitos atos notariais, não só os divórcios, mas também as escrituras de compra e venda de imóveis, estavam represados em razão da pandemia e do isolamento social, e a autorização para a prática de atos online destravou esta barreira”, afirma.

A autorização para realização desses serviços pela internet foi publicada em 26 de maio, mas a aplicação efetiva começou no mês seguinte. Além de divórcios, também podem ser realizados inventários, partilhas, compra e venda de bens, doação e assinatura de procurações.

Para realizar o divórcio pela internet, o casal nem precisa se encontrar pessoalmente. O processo pode ser feito em ambientes diferentes e até por meio do celular. Os interessados devem procurar um cartório e solicitar um certificado eletrônico.

Em seguida, é realizada uma videoconferência entre as duas partes e o tabelião, para a confirmação do desejo. A assinatura do documento também pode ser feita de forma eletrônica.

A modalidade, no entanto, não está disponível para divórcios litigiosos – em que não há consenso entre o casal – e nos casos em que há filhos menores de idade. Nessas situações, o processo precisa correr na Justiça.

Separação na pandemia

De acordo com a professora do Instituto de Psicologia da Universidade de Brasília (UnB) Larissa Polejack, o confinamento causado pela pandemia faz com que as pessoas realizem uma série de adaptações que podem, consequentemente, ocasionar o “estressamento nas relações”.

Apesar disso, ela acredita que a decisão de separar ocorre por conta de problemas que já ocorriam na relação. “Já existia ali algum conflito subjacente ou algo difícil na relação do casal e que ficava diluído na rotina do dia a dia, porque saía para trabalhar, ir levar o filho na escola, encontrava outras pessoas e, aí foi tocando a vida desse jeito”, explica. “Por isso, é muito importante o diálogo aberto, o acolhimento de nós mesmos, dos nossos sentimentos e entender que nesse momento é fundamental que a gente faça esse exercício de escuta do outro, de solidariedade. Para que a gente possa passar por isso”, afirma Larissa. (Fonte: G1)

6 de agosto de 2020 -

CNJ reconhece paternidade afetiva após negativa de cartório do MS

CNJ reconhece paternidade afetiva após negativa de cartório do MS

Um cartório em Campo Grande (MS) se recusava a reconhecer a paternidade afetiva de um servidor público federal em relação a uma fisioterapeuta tratada como filha. Mas uma decisão do Conselho Nacional de Justiça, aprovada na 69ª sessão do Plenário Virtual — encerrada em 17 de julho — reverteu a situação.

O Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande terá cinco dias, de acordo com o acórdão publicado no dia 22/7, para alterar a certidão de nascimento da mulher e reconhecer a relação de paternidade socioafetiva estabelecida com o servidor público federal.

De acordo com o relator do processo, conselheiro André Godinho, o cartório se negava a reconhecer a relação devido a uma norma emitida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, editada anteriormente e em contrariedade às atuais normas da Corregedoria Nacional de Justiça que tratam do tema.

O artigo 1º do Provimento 149 da norma sul-matogrossense não permitia o reconhecimento da paternidade socioafetiva nos casos em que o nome do pai biológico já constava nos registros de nascimento da pessoa que requeria o direito. Tal regra afronta o previsto nos provimentos 63/2017 e 83/20109 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 898.060 (SC).

“Oportuno destacar que o entendimento sedimentado no Provimento n. 63/2017 está em consonância com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 898.060/SC, relator ministro Luiz Fux, no sentido de que é juridicamente admitida a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade, possibilitando o reconhecimento da dupla paternidade, com todos os efeitos jurídicos próprios”, afirmou em seu voto o conselheiro Godinho.

O relator afirmou também que o mencionado provimento, referendado à unanimidade pelo Plenário do CNJ, ao prever que tal reconhecimento não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo filiação deixa claro ser “plenamente possível que os nomes do pai biológico e do pai afetivo constem simultaneamente nos registros de nascimento”.

Segundo as normas da Corregedoria Nacional, a paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e exteriorizada socialmente, podendo ser demonstrada por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade — casamento ou união estável — com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

“A instrução deste procedimento administrativo revelou que os autores (pai e filha afetivos) atendem aos requisitos para a averbação da paternidade socioafetiva postulada. Ademais, o Tribunal requerido não informou outros óbices (empecilhos) ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, além do superado artigo 1º do Provimento n. 147/2017 (da CGJMS) e do equivocado entendimento pelo qual a averbação da paternidade socioafetiva não é possível para pessoas que já estejam registradas em nome do pai e da mãe biológicos”, concluiu o conselheiro Godinho, relator do Pedido de Providências.(Fonte: CNJ)

4 de agosto de 2020 -

TJSP majora indenização de consumidor que adquiriu frasco de ketchup de lote contaminado

TJSP majora indenização de consumidor que adquiriu frasco de ketchup de lote contaminado

A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP majorou de R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais que a empresa Heinz deve pagar a um consumidor. O colegiado observou que o cliente adquiriu frascos de ketchup de lote suspenso pela Anvisa em razão da existência de pelos de roedores.

O consumidor ajuizou ação sustentando ter adquirido dois frascos de ketchup, da marca Heinz, do lote 2k04, contaminados com pelos de roedor, conforme notícia da Anvisa de agosto de 2013. Na ação, o homem alegou que os produtos foram consumidos por ele e por sua família, sendo que chegaram a consumir um frasco inteiro e mais metade do outro.

Embora não tivessem sido diagnosticados com nenhuma patologia física pela ingestão do produto, o consumidor disse que todos eles contraíram distúrbios alimentares por terem desenvolvido receio e insegurança à ingestão de outros alimentos contaminados.

A empresa, por sua vez, alegou que o processo de fabricação do alimento envolve altas temperaturas e testes realizados para impedir a presença de corpo estranho no interior do recipiente. Também destacou minuciosa análise por técnicos em laboratório, não sendo incluído em mercado de consumo se identificado corpo estranho no lote.

Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. Diante da decisão, ambas as partes recorreram.

TJ/SP

Ao apreciar os recursos, o desembargador Airton Pinheiro de Castro, relator, afirmou que o simples fato de se comprar um produto comestível, ingeri-lo e, posteriormente tomar conhecimento da suspensão do lote respectivo diante da constatação da existência de pelos de roedor em produto equivalente, “já é o quanto suficiente por si só a deflagrar sentimentos de asco, nojo, repúdio, afetando, em dimensão social suficientemente relevante, a esfera dos direitos da personalidade do consumidor vitimado, ante o claro atentado à sua dignidade”, afirmou.

Embora a família não tenha sido diagnosticada com nenhuma patologia física, o relator presumiu a ingestão do produto pelo autor e sua família, “como não poderia deixar de ser considerando a específica destinação do bem de consumo em questão”.

Assim, entendeu correta a majoração do valor indenizatório para o valor de R$ 10 mil. O entendimento do relator foi seguido por maioria. O recurso da empresa foi desprovido. O caso transitou em julgado em julho deste ano. (Fonte: Migalhas)

28 de julho de 2020 -

Plano de saúde deve cobrir tratamento integral de pacientes autistas

Plano de saúde deve cobrir tratamento integral de pacientes autistas

A desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, deferiu tutela recursal com efeito suspensivo ativo em favor de associação cearense que luta pelos direitos de pessoas com transtorno do espectro autista.

A decisão determina que operadora de saúde faça a cobertura integral de tratamento dos usuários, conforme laudo médico, sem limitação de sessões pelo rol de procedimentos da ANS e sem pagamento de coparticipação, podendo, ainda, o tratamento ser feito de forma domiciliar, em caso de necessidade do beneficiário.

Também foi reconhecido o direito aos usuários residentes na região metropolitana de Fortaleza/CE a serem atendidas em seus municípios de demanda, dispensando-os da imposição da operadora do plano de saúde para que se deslocassem, às próprias expensas, para a capital.

Caso

A ação contesta decisão de 1º grau que concedeu parcialmente a tutela, determinando que fossem ofertadas aos contratantes as quantidades prescritas de sessões de tratamento em todas as especialidades facultando a cobrança de 25%, a título de coparticipação, àquelas que excedam a limitação disposta no rol da ANS ou no contrato. Segundo a associação, a decisão está em dissonância com a legislação consumerista.

Para a desembargadora, a atitude da operadora do plano de saúde de retirar a previsão das consultas domiciliadas, restringir o número de atendimentos e excluir o atendimento por atendente terapêutico vinculado ao psicólogo de usuários que já eram tratados há três anos através do plano de saúde “é medida que configura prática abusiva (art. 51 do CDC), não permitida no ordenamento consumerista”.

A magistrada ressaltou em sua decisão que está ciente da mudança na jurisprudência inaugurada pela 4ª turma do STJ, porém destacou que “a 3ª Turma permanece com o entendimento de que o citado rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo o entendimento do qual substancio. Vislumbra-se não haver até o presente momento posicionamento jurisprudencial da 2ª Seção, tendo em vista a divergência gerada na Corte”. (Fonte: Migalhas)

23 de julho de 2020 -

Direito de Família: Morte do inventariante não justifica extinção de ação de prestação de contas

Direito de Família: Morte do inventariante não justifica extinção de ação de prestação de contas

A morte do inventariante no curso da ação de prestação de contas de inventário não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de dois herdeiros que ajuizaram ação de prestação de contas contra o pai de um deles — inventariante do patrimônio deixado pela mãe — alegando que deveriam ter recebido de herança o valor correspondente a R$ 196.680,12.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém, decretou de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à morte do inventariante. Para o tribunal, a ação de prestar contas é personalíssima, somente podendo prestar esclarecimentos aquele que assumiu a administração do patrimônio.

Procedimento bifásico

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação foi desnecessária e inadequada, pois, em se tratando de prestação de contas de inventário, deveria ter sido aplicada a regra do artigo 919, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 553, caput, do CPC de 2015), segundo a qual “as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”.

Para a ministra, a prestação de contas em decorrência de relação jurídica de inventariança não deve obedecer ao procedimento especial bifásico exigível para as ações autônomas de prestação de contas, nas quais a primeira fase discute a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas; e a segunda fase busca a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo.

“Na prestação de contas decorrente da inventariança, todavia, é absolutamente despicienda a definição, que ocorre na primeira fase da ação autônoma, acerca da existência ou não do dever de prestar contas, que, na hipótese do inventário, é previamente definido pela lei”, disse.

Segundo a relatora, a atividade realizada na ação de prestação de contas antes do falecimento do inventariante não tratou de acertar a legitimidade das partes, mas sim da própria prestação de contas, mediante extensa produção de prova documental a partir da qual se concluiu que o inventariante devia aos herdeiros, na época, o valor de R$ 196.680,12.

Aspecto patrimonial

“Essas considerações iniciais são relevantes para afastar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de ser intransmissível a ação e de ser necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a ratio desse entendimento está no fato de que os sucessores do falecido eventualmente poderiam não ter ciência dos atos praticados por ele na qualidade de gestor de bens e de direitos alheios”, afirmou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ já admitiu a possibilidade de sucessão dos herdeiros na ação autônoma de prestação de contas quando o falecimento do gestor de negócios alheios ocorre após o encerramento da atividade instrutória, momento em que a ação assume aspecto essencialmente patrimonial e não mais personalíssimo.

“Assim, há que se distinguir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento do recorrido, da relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros”, observou.

A ministra ainda destacou que o fato de a filha, recorrente, ter sido nomeada inventariante dos bens deixados pelo pai, não acarreta confusão processual entre autor e réu, como entendeu o TJSP, na medida em que existe autonomia entre a parte recorrente e a inventariante — representante processual e administradora — do espólio do pai. (Fonte: STJ)

21 de julho de 2020 -

Direito de Família:Homem não consegue excluir paternidade por reconhecimento de vínculo socioafetivo

Direito de Família:Homem não consegue excluir paternidade por reconhecimento de vínculo socioafetivo

A 4ª câmara Cível do TJ/MS, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um homem em ação negatória de paternidade. O colegiado constatou que o reconhecimento do vínculo socioafetivo deve se sobrepor ao biológico pelo melhor interesse da criança e sua prioridade absoluta.

Consta no processo que a mãe do menino teve um relacionamento com o apelante durante dois anos e, quando eles terminaram, ela contou que o filho não era dele. O homem não se importou com a notícia e levou a criança para morar junto com ele. Após um tempo, o apelante procurou a ex-companheira para entregar o filho, alegando que não poderia mais assumi-lo.

O homem alegou que comprovou não ser o pai biológico de um menino, bem como ter sido induzido a erro pela mãe da criança ao assumir a paternidade. Defendeu a inexistência de qualquer vínculo afetivo com o garoto, uma vez que cessou qualquer relação com a criança ao saber que não possuía com ele vínculo biológico.

No estudo social, a criança demonstrou possuir vínculo afetivo com o apelante e relatou diversos momentos de diversões e convivência. A defesa do homem, no entanto, pediu a reforma total da sentença a fim de excluir a paternidade em relação ao menino.

Paternidade socioafetiva

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, destacou que embora o exame genético tenha concluído que o apelante não é pai biológico do garoto e tampouco haja por parte do homem o reconhecimento de vínculo socioafetivo, há provas nos autos que evidenciam a existência de paternidade socioafetiva entre as partes.

O desembargador ressaltou que a filiação socioafetiva se baseia na relação de afeto construída ao longo do tempo, convivência familiar, respeito recíproco e posse do estado de filho, que é o tratamento dispensado pelas partes como se, de fato, pai e filho fossem.

Em seu voto, o relator citou trecho do parecer ministerial: “A filiação socioafetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, cimentada, cotidianamente, no tratamento e na publicidade, colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas”.

Para o magistrado, o pai negligente que abandona o filho que espontaneamente reconheceu, não pode se beneficiar disto. Destacou que neste caso, o menino já tem cinco anos e sempre foi conhecido e reconhecido, no ambiente social e familiar, como filho do apelante, tendo inclusive com ele morado após a separação dos pais, somente retornado a morar com a mãe por causa da companheira atual do apelante.

“Apesar do exame de DNA concluir que o apelante não é pai biológico do menino, o reconhecimento do vínculo socioafetivo deve se sobrepor ao biológico pelo melhor interesse da menor e sua prioridade absoluta.” Assim, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença. O processo tramita em segredo de justiça. (Fonte: TJMS)

17 de julho de 2020 -

Passageiro que contraiu sarampo em cruzeiro marítimo será indenizado

Passageiro que contraiu sarampo em cruzeiro marítimo será indenizado

A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso de uma empresa de cruzeiros contra decisão de 1º grau que a condenou a pagamento de indenização a um passageiro.

Consta dos autos que o apelado realizou cruzeiro marítimo em navio da apelante e foi diagnosticado com sarampo dez dias depois do fim da viagem. O passageiro alegou que o contágio se deu enquanto estava no navio, tendo a empresa noticiado o contágio de parte da tripulação à Secretaria Municipal de Saúde de Santos/SP. A indenização devida é de R$ 15 mil.

Para a relatora do recurso, desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, a apelante deveria ter observado as disposições do CDC quanto à proteção da vida, saúde e segurança do consumidor quando da prestação dos serviços.

“Na hipótese dos autos, ao contrário do que alega a apelante, o serviço disponibilizado apresentou defeito manifestamente grave, à medida que colocou em risco à saúde do apelado.”

Quanto ao nexo de causalidade, a desembargadora destacou que orientações da Secretaria de Estado da Saúde aos passageiros à época dos fatos contribuem para uma “suficiente verossimilhança fática quanto à hipótese de contágio a bordo”.

Além disso, Claudia Grieco apontou que a empresa não exigiu prova da imunização para o embarque e testagem de seus tripulantes, ignorando o “risco de contaminação em época de propagação do vírus, especialmente agravado pelas condições de confinamento dos passageiros a bordo, em elevado número”.

Segundo a magistrada, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar o passageiro apelado que, por conta do contágio, teve que se afastar de suas atividades, permanecendo em isolamento social e perdendo parte do ano letivo.

“Destarte, inquestionável a sensação de angústia ante o mal ocorrido, frustração que não era esperada e que ultrapassa o mero dissabor, configurando efetivo dano de natureza moral, que deve ser indenizado”, ponderou a desembargadora, que considerou adequado o valor fixado pelo juízo de 1º grau para indenização.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados Samuel Francisco Mourão Neto e Daniela Ida Menegatti Milano. (Fonte: Migalhas)

14 de julho de 2020 -

Direito do Consumidor: Noivo será indenizado após comprar joia e usar bijuteria no casamento

Direito do Consumidor: Noivo será indenizado após comprar joia e usar bijuteria no casamento

Um noivo, que teve de adquirir uma aliança de bijuteria para realizar o ato de seu casamento, porque uma joalheria não entregou o par de alianças que ele comprou de acordo com o estabelecido, será indenizado pela empresa conforme sentença proferida pela juíza de Direito Dayana Moreira Guimarães, do 2º JEC de Anápolis/GO. O dano moral foi fixado em R$ 3 mil e, o material, em R$ 311,82, valor gasto com o produto.

O rapaz alegou que no dia 28 de outubro de 2019 adquiriu as alianças no valor mencionado, pelo site da empresa, com a entrega antes do dia 15 de novembro, data de seu casamento. Sustenta que, passados alguns dias, como o produto ainda não havia sido entregue, passou a questionar a loja através de conversas pelo WhatsApp, que sempre garantia que a compra chegaria antes do dia do casamento.

Contudo, na véspera da cerimônia, foi informado que ela seria postada no dia 16 de novembro, sendo obrigado a agendar uma nova data, para janeiro de 2020.

Segundo o noivo, diante da inércia da empresa de entregar o produto e, dada a proximidade de seu casamento, foi forçado a adquirir uma bijuteria para realizar o ato matrimonial. Afirma, por fim, que a reclamada não mais respondeu suas mensagens no WhatsApp.

A juíza entendeu que as provas dos autos são “suficientes para o acolhimento do pedido” e que “aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido (art. 14 do CDC)”.

De acordo com a magistrada, o reclamante juntou aos autos o comprovante de pagamento do produto, certidão de casamento, comprovante de confirmação do pedido e prints de conversas com a reclamada.

“Esta, por sua vez, quedou-se inerte no comparecimento a audiência e por consequência em apresentar resposta, aplicando, assim, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial.”

Para a juíza, ficou caracterizada a conduta ilícita da parte reclamada, que privou o consumidor de utilizar-se do produto comprado. Quanto ao dano moral, ela pontuou que é indenizável nos moldes do direito consumerista ante a frustração do consumidor em usar as alianças no dia do seu casamento, tendo inclusive que adiá-lo, diante da não entrega do produto. A sentença declarou rescindida a relação contratual entre as partes. (Fonte: Migalhas)

12 de julho de 2020 -

Covid-19: Empresa consegue redução de cláusula penal por atraso no pagamento de acordo

Covid-19: Empresa consegue redução de cláusula penal por atraso no pagamento de acordo

A juíza do Trabalho substituta Yumi Saruwatari Yamaki, de Rolândia/PR, permitiu a redução de cláusula penal referente a atraso no pagamento de acordo trabalhista.

A empresa foi condenada ao pagamento de 10 parcelas de R$ 700 e, em caso de descumprimento, ficou estipulada cláusula penal de 50% incidente sobre as parcelas vincendas, a partir do inadimplemento e ocasionando o vencimento antecipado das mesmas.

Ao analisar o caso, a magistrada constatou que o pagamento da última parcela do acordo trabalhista foi efetivado intempestivamente, mas considerou os efeitos da pandemia do coronavírus sobre as atividades bancárias. Assim, reduziu a cláusula penal de 50% para 28,6% (R$ 200). (Fonte: Migalhas)

9 de julho de 2020 -

Direito do Consumidor: Lei do Rio que proíbe fidelização em contratos de prestação de serviços é válida

Direito do Consumidor: Lei do Rio que proíbe fidelização em contratos de prestação de serviços é válida

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional uma lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbe cláusulas de fidelização nos contratos de prestação de serviços. No caso de serviços regulamentados por legislação específica, a norma estabelece que as empresas devem comunicar o prazo final da fidelização nas faturas mensais. A decisão, por maioria, foi tomada em ação direta de inconstitucionalidade.

A ação foi juizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e a Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) contra a Lei estadual 7.872/2018, com o argumento de que a competência legislativa para estabelecer obrigações referentes aos serviços de telecomunicações é privativa da União. As associações alegavam que as normas interferem na relação contratual entre o poder concedente e as empresas de telecomunicações, ao legislar sobre direito civil, também de competência da União.

Proteção do consumidor

A relatora, ministra Rosa Weber, observou que a prestação de serviços de telefonia e seu regime tarifário estão abrangidos no conceito de “organização dos serviços” de telecomunicações e, como toda atividade explorada pela União, é regulamentada por lei federal.

Ela ressaltou que, ainda que se trate da prestação de um serviço público regulado, os serviços de telefonia configuram efetiva atividade econômica, comercial e de consumo, sujeita aos princípios e às normas de proteção dos direitos e interesses do consumidor e, portanto, se inserem na competência concorrente entre as unidades da federação para legislar sobre consumo (artigo 24 da Constituição Federal).

De acordo com a ministra, a lei do Rio de Janeiro apenas veda a fidelização, sem interferir no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação dos serviços. O objetivo, segundo ela, é apenas a proteção dos usuários, numa relação jurídica tipicamente de consumo, ainda que paralela ao contrato de prestação de serviço.

Contrapartida

A relatora explicou que a fidelização contratual é uma contrapartida exigida do consumidor por benefícios oferecidos na formação do contrato de prestação de serviços, mas não pode ser confundida com ele. Em seu entendimento, é uma cláusula autônoma e agregativa ao contrato, de caráter comercial, sem interferência no campo regulatório das atividades de caráter público.

O voto da relatora foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Divergência

O ministro Roberto Barroso abriu divergência, por entender que a lei estadual não pode vedar, de forma absoluta, a previsão de multa para o caso de o consumidor se retirar da relação contratual antes do prazo pactuado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Segundo ele, a proibição só pode prevalecer quando a cláusula for abusiva, com manifesta desproporção e irrazoabilidade no valor da multa ou no prazo de permanência previstos no contrato, o que deve ser avaliado caso a caso. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. (Fonte: STF)

8 de julho de 2020 -

Por irregularidades no processo de filiação, recém-nascida é retirada de guarda-provisória

Por irregularidades no processo de filiação, recém-nascida é retirada de guarda-provisória

Uma criança recém-nascida foi retirada da guarda-provisória, em Quixadá (CE), após a Justiça constatar irregularidades no processo de filiação. O casal adotante realizou a “adoção direta”, sem passar pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e seguir o trâmite legal previsto. Segundo o Ministério Público do Ceará (MPCE), a criança foi levada a um lar provisório, da família que estava na 1ª posição da fila de espera do sistema.

O Ministério Público informou que o processo corre em segredo de Justiça e que, para não expor a criança, não divulga os nomes dos envolvidos.

“O Ministério Público está de olho e sempre atuante, fiscalizando as entregas ilegais de crianças”, detalhou a promotora de Justiça, Cibelle Nunes. “A fila com pretendentes devidamente habilitados no Sistema Nacional de Adoção deve ser devidamente respeitada, pois somente assim garantimos a proteção integral da criança, com a segurança de que o novo lar só trará consequências positivas para o seu desenvolvimento”.

Ainda segundo ela, o casal optou por manter a posse ilegal da guarda mesmo sabendo das irregularidades. A decisão foi emitida no último dia 9, na 3ª Vara da Comarca de Quixadá. “Concedo a concessão de guarda provisória a um casal devidamente habilitado que, embora não garanta a efetiva adoção do infante, é a medida mais adequada neste momento, considerando a situação excepcional vivenciada”, ressaltou o juiz Adriano Ribeiro.

Cadastro Nacional

Desde 2009, todos os processos de adoção precisam ocorrer pelo Cadastro Nacional de Adoção, seguindo recomendações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Para tornar mais ágeis os processos e fazer com que os envolvidos tenham mais controle sobre cada caso, em outubro do último ano, os 27 tribunais estaduais brasileiros passaram a operar com o novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, plataforma foi criada para facilitar o processo de filiação. O SNA nasceu a partir da união do CNA e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA).

Com o novo sistema, crianças e adolescentes em acolhimento familiar e institucional, que aguardam o retorno à família de origem ou a sua adoção, são os mais beneficiados. Além disso, outro diferencial do SNA é possuir um sistema de alertas. Com isso, os juízes e as corregedorias podem acompanhar os prazos referentes às crianças e adolescentes acolhidos e em processo de adoção, assim como os pretendentes.

Quando o processo de filiação não ocorre dentro do sistema, as crianças podem ser devolvidas à guarda da Justiça. Até às 11h53 desta terça-feira (16), o Ceará possuía 790 pretendentes cadastros no CNA – em todo o País são 46.058. Na outra ponta, 9.165 crianças e adolescentes esperam por um lar – 257 no Ceará. Destas crianças, 128 estão vinculadas, no Estado, e 129 disponíveis.

Caminhos da adoção:

Quem pode adotar: Qualquer pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e 16 anos mais velho que a criança ou adolescente a ser acolhida;

Decisão de adotar: Procurar uma Vara de Infância e Juventude do próprio município apresentando RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Comprovante de Residência, Comprovante de Rendimentos, Atestado ou Declaração Médica de sanidade física e mental e certidões cível e criminal;

Entrada na adoção: Pedir uma petição, preparada por um defensor público ou advogado particular, para iniciar o processo de inscrição para adoção no cartório da Vara de Infância;

Curso e avaliação: Os interessados devem participar de um curso de preparação psicossocial e jurídico. A duração varia de acordo com a Vara da Infância. Após comprovada a participação no curso, o candidato é submetido a uma avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas por uma equipe técnica. O resultado da avaliação é encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância;

Perfil da criança: Durante a entrevista técnica, o pretendente descreve o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, irmãos, etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado;

Certificado de Habilitação: A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dá a sentença. Com o pedido acolhido, o nome do pretendente é inserido nos cadastros;

Fila de espera: O pretendente aprovado entra na fila de adoção do Estado e aguarda até aparecer uma criança com o perfil compatível com o informado durante a entrevista técnica. A criança também é entrevistada após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo;

Visitas ao abrigo: Durante o estágio de convivência, o adotante, monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, visita o abrigo onde a criança mora e dar pequenos passeios para que as partes se aproximem e se conheçam melhor;

Ação de adoção: Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuíza uma ação de adoção. Ao entrar com o processo, ele receberá a guarda provisória, que tem validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família, mas a equipe técnica continua fazendo visitas periódicas;

Nova família: O juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura de um novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. A partir desse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.

30 de junho de 2020 -

Operadora de telefonia móvel é multada pela Secretaria Nacional do Consumidor por publicidade enganosa

Operadora de telefonia móvel é multada pela Secretaria Nacional do Consumidor por publicidade enganosa

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, multou em R$ 800 mil a empresa de telefonia TIM. Segundo a secretaria, a companhia descumpriu normas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ao não avisar seus clientes, de forma adequada, sobre o bloqueio da internet móvel após o término da franquia.

Ainda de acordo com a secretaria, a sanção foi aplicada ao fim de um processo administrativo que constatou que a TIM violou o dever de informar a seus clientes as mudanças na prestação de serviços contratados até 2014, quando a Anatel editou regras permitindo o bloqueio após o fim da franquia de dados.

Na avaliação da secretaria, ao passar a bloquear o acesso a internet de clientes de antigos pacotes de franquia sem lhes fornecer informações “claras e inequívocas” sobre as mudanças contratuais, a empresa contrariou o Código de Defesa do Consumidor, incorrendo em publicidade enganosa.

A companhia pode recorrer da decisão administrativa, mas, em nota, a Secretaria Nacional do Consumidor advertiu que, caso não o faça, a TIM pode se beneficiar de descontos no valor da multa já aplicada.

A quantia a ser paga pela TIM será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, regulamentado em 1995 para receber os recursos cobrados em ações para reparar danos aos chamados direitos coletivos ou difusos – como é o caso de uma ação corporativa que prejudique a consumidores indistintamente.

28 de junho de 2020 -

Extravio de malas: Limite indenizatório da Convenção de Montreal não se aplica a dano moral

Extravio de malas: Limite indenizatório da Convenção de Montreal não se aplica a dano moral

A Convenção de Montreal, que trata da proteção dos usuários do transporte aéreo internacional, não tem regramento aplicável a indenizações por danos morais causados por extravio de bagagem. Nesses casos, aplicam-se as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial interposto pela Air France com o objetivo de limitar o valor da indenização fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio

Grande do Sul.

A tese da companhia aérea é de que os limites indenizatórios disciplinados pela convenção de Montreal aplicam-se também aos danos morais. O colegiado entendeu que, se assim fosse, o tratado deixaria expressamente consignado. Não é o que ocorre.

O texto do tratado, de cujo Brasil é signatário, é genérico e apenas atualiza outra norma internacional, a Convenção de Varsóvia, firmada ainda em 1929, quando sequer se admitia a existência de danos morais no ordenamento jurídico.

“Se a norma original cuidou apenas de danos materiais, parece razoável sustentar que a norma atualizadora também se ateve a essa mesma categoria de danos. Quisesse o contrário, assim teria dito”, concluiu o relator, ministro Moura Ribeiro. Trata-se do primeiro precedente do STJ sobre o tema. Por isso, se aplicam as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que primam pela reparação efetiva do consumidor e não se submetem a tabelamento prévio. “Muito embora se trate de norma posterior ao CDC e constitua lex specialis [lei especial] em relação aos

contratos de transporte aéreo internacional, não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem”, concluiu.

Tese vencida

No caso em julgamento, o juízo de primeira instância condenou a Air France a pagar danos materiais no valor das notas fiscais juntadas aos autos e R$ 8 mil para cada um dos dois autores da ação. Os limites ao dever de indenizar fixados pela Convenção de Montreal estão dispostos em seu artigo 22 e tratam de dano causado por atraso no transporte de pessoas ou destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem.

Os valores são calculados em Direito Especial de Saque, unidade de medida que leva em consideração as principais moedas internacionais e tem seu valor revisado a cada cinco anos. Pelos cálculos do relator, esse limite para extravio de bagagem seria de R$ 5.940 atualmente.

A tese da Air France seria de que danos morais e patrimoniais, juntos, não poderiam ultrapassar esse teto de valor fixado pelo tratado internacional, o que teria reduzido o valor da indenização a ser paga pela empresa. O CDC, por outro lado, não tem tabelamento.

26 de junho de 2020 -

Decisão: Escola deve reduzir mensalidades em 25% até o retorno das aulas presenciais

Decisão: Escola deve reduzir mensalidades em 25% até o retorno das aulas presenciais

Instituição de ensino terá que reduzir em 25% o valor de mensalidades vincendas de contrato até o retorno das aulas presenciais em razão da pandemia. Em decisão, o juiz de Direito Paulo Barone Rosa de Belo Horizonte/MG, considerou que se trata de evento impossível de ser previsto ou evitado, impedindo cumprir a obrigação nos termos pactuados.

Os autores alegaram que em virtude da pandemia os serviços educacionais não estão sendo prestados conforme contratado, as aulas estão sendo ministradas à distância e que, apesar de buscarem renegociar o valor, não obtiveram êxito. Requereram, então, a redução de mensalidade escolar em 50% desde a data da suspensão das atividades presenciais.

O juiz observou que a premência da alteração dos valores contratados decorre, exclusivamente, dos acontecimentos extraordinários que assolam o país e o mundo, o que impede os autores, enquanto persistir o atual estado, de cumprir a obrigação que lhes cabe nos termos pactuados.

“Trata-se de evento impossível de ser previsto ou evitado, circunstância que autoriza a aplicação dos ditames da teoria da imprevisão ao caso em apreço. Cuida-se, assim, de providência visando à mitigação do princípio do pacta sunt servanda, haja vista que a prestação que cabe a uma das partes, repise-se, tornou-se excessivamente onerosa, nos exatos termos do art. 478, do CC.”

O magistrado considerou que a manutenção do valor integral das mensalidades seria injusta, pois conduz a desequilíbrio das prestações que incumbem a cada uma das partes, visto que aos alunos não estão utilizando o serviço nos moldes inicialmente contratados, considerando a impossibilidade de serem ministradas as aulas presenciais, em decorrência do isolamento social.

Assim, concedeu parcialmente o pedido para compelir a instituição a reduzir em 25% o valor das mensalidades vincendas do contrato, a partir da ciência da decisão, até o retorno das aulas presenciais. (Fonte: Migalhas)

21 de junho de 2020 -

Empresas de seguro contestam lei do RJ que veda cancelamento de plano de saúde durante a pandemia

Empresas de seguro contestam lei do RJ que veda cancelamento de plano de saúde durante a pandemia

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) contesta, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei estadual 8.811/2020 do Rio de Janeiro, que impede as operadoras de suspender ou cancelar planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6441 foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

A norma também determina que, após o fim das restrições, as operadoras deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor antes de suspender ou cancelar o plano, veda a cobrança de juros e multa e estende as disposições aos microempreendedores individuais (MEIs), às micro e pequenas empresas e aos optantes do Simples Nacional.

A autora da ação sustenta usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros e que a norma interfere indevidamente na dinâmica econômica da atividade empresarial, em clara ofensa ao princípio da livre iniciativa. Outro argumento apresentado é de que a norma estadual viola o princípio da isonomia, ao introduzir uma disparidade nas obrigações das operadoras de planos de saúde tendo como único critério o aspecto territorial. Não é razoável, segundo a CNSEG, que apenas no Rio de Janeiro existam regras adicionais e distintas, sem previsão em norma federal, pois não há diferença entre as seguradoras e o ssegurados que firmam contrato em outro estado. (Fonte: STF)

18 de junho de 2020 -

Novo saque do FGTS vale a partir de hoje

Novo saque do FGTS vale a partir de hoje

A Caixa Econômica Federal liberou nesta segunda-feira (15) a consulta do valor e da data do saque emergencial do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), de até R$ 1.045 por trabalhador. Confira perguntas e respostas sobre o tema aqui

O trabalhador pode consultar qual o valor do seu saque emergencial e quando o valor será creditado por meio do site fgts.caixa.gov.br ou por meio do Disque 111. A consulta poderá ser feita também pelo aplicativo FGTS e pelo Internet Banking da Caixa a partir de sexta-feira (19).

Ao fazer a consulta por app ou no site, o trabalhador também poderá optar por não fazer o saque emergencial ou ainda por devolver o valor para a conta do FGTS caso o crédito já tenha ocorrido.

O trabalhador que escolher não fazer o saque emergencial deve informar a Caixa pelo menos dez dias antes da data de crédito prevista.

As liberações emergenciais do FGTS começarão no dia 29 de junho e serão realizadas por meio de Conta Poupança Social Digital, aberta automaticamente pela Caixa em nome dos trabalhadores. Já o saque em espécie ou transferências, também dos aniversariantes de janeiro, estão liberados a partir de 25 de julho (veja o calendário completo mais abaixo).

O dinheiro ficará disponível para o trabalhador até 30 de novembro. Se o saque emergencial não for feito até essa data, automaticamente o valor retornará para o fundo de garantia.

Essa nova liberação do saque do FGTS se deu em razão da pandemia do novo coronavírus, que afetou as atividades econômicas e a renda dos trabalhadores.

O governo federal informa que todos os 60,8 milhões de trabalhadores que possuem contas no FGTS poderão ser beneficiados com os saques. Segundo a Caixa, devem ser liberados R$ 37,8 bilhões. Cerca de 30,7 milhões de trabalhadores poderão sacar todo seu recurso no FGTS (50,5% do total).

Calendário de pagamentos
A Caixa anunciou no sábado (13) que as liberações emergenciais do FGTS começarão no dia 29 de junho. Essa data é para o crédito em conta poupança do trabalhador nascido em janeiro.

O saque em espécie ou transferências, também dos aniversariantes de janeiro, estão liberados a partir de 25 de julho (veja o calendário completo mais abaixo).

Calendário saque emergencial FGTS

Mês de nascimento Crédito em conta poupança Saque ou transferência
Janeiro 29 de junho 25 de julho
Fevereiro 06 de julho 08 de agosto
Março 13 de julho 22 de agosto
Abril 20 de julho 05 de setembro
Maio 27 de julho 19 de setembro
Junho 03 de agosto 03 de outubro
Julho 10 de agosto 17 de outubro
Agosto 24 de agosto 17 de outubro
Setembro 31 de agosto 31 de outubro
Outubro 08 de setembro 31 de outubro
Novembro 14 de setembro 14 de novembro
Dezembro 21 de setembro 14 de novembro

Terão direito aos saques os trabalhadores que tenham contas ativas (do emprego atual) ou inativas (de empregos anteriores) do FGTS. Cada trabalhador poderá sacar até R$ 1.045.

Para evitar aglomerações nas agências, a Caixa fixou datas diferentes para a liberação do crédito em conta e para o saque em espécie ou transferência dos valores. O calendário considera o mês de nascimento do trabalhador. Veja as datas a seguir:

“A cada semana realizaremos o credito digital na conta dos brasileiros. Sempre às segundas-feiras, com exceção do dia 8 de setembro, porque dia 7 é feriado. Teremos, a partir do dia 29, pelas próximas 12 semanas, a cada segunda feira, 5 milhões de brasileiros recebendo esse depósito e terão o saque sendo permitido a partir de cada sábado”, afirmou o presidente da Caixa, Pedro Guimarães.

Como funciona a poupança digital
A movimentação do valor do saque emergencial poderá, inicialmente, ser realizada somente por meio digital com o uso do aplicativo CAIXA Tem, sem custo.

“Após o crédito dos valores na conta poupança social digital, já será possível pagar boletos e contas ou utilizar o cartão de débito virtual e QR code para fazer compras em supermercados, padarias, farmácias e outros estabelecimentos, tudo por meio do aplicativo”, explica a Caixa.

A partir da data de disponibilização dos recursos para saque ou transferência, os trabalhadores poderão transferir os recursos para contas em qualquer banco, sem custos, ou realizar o saque em espécie nos terminais de autoatendimento da Caixa e casas lotéricas. (Fonte: G1)

15 de junho de 2020 -

Pai idoso não poderá ser preso por dever alimentos a filha de 37 anos que exerce atividade profissional

Pai idoso não poderá ser preso por dever alimentos a filha de 37 anos que exerce atividade profissional

Por não verificar os requisitos de atualidade da dívida e de urgência no recebimento da pensão alimentícia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de prisão civil de um pai de 77 anos por débito alimentar cuja credora, sua filha, atualmente com 37 anos, demonstrou não depender desses valores para se manter.

De acordo com o processo, em 2011, foi feito acordo extrajudicial para suspender o pagamento da pensão, pois o pai não podia mais suportar o encargo. A filha, à época com 29 anos, já trabalhava.

Em 2016, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos, na qual a filha afirmou que, de fato, não tinha mais interesse no recebimento da pensão. Apesar disso, no mesmo ano, ela ajuizou pedido de cumprimento de sentença de alimentos, alegando que a concordância em desonerar o pai da obrigação valia a partir da data do ajuizamento da ação de exoneração, sem prejuízo da possibilidade de cobrança de dívida alimentícia anterior.

Nos autos da execução de alimentos, o juiz determinou a prisão civil do pai – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Sem urgência

A ministra Isabel Gallotti, relatora do pedido de habeas corpus no STJ, destacou que a filha, na ação de execução, admitiu não precisar dos alimentos, pois era financeiramente independente.

Em consequência, a ministra aplicou ao caso jurisprudência do STJ no sentido de que a execução de obrigação alimentar pelo rito da prisão tem como pressupostos a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia.

“Dessa forma, reafirmo não ter pertinência o decreto de prisão civil de pessoa idosa, com quase 77 anos de idade atualmente, para pagamento de valores dos quais comprovadamente não necessita a beneficiária dos alimentos para sua subsistência atual, mas que poderá ser adimplida pelo rito da execução prevista no artigo 528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015”, concluiu a ministra o conceder o habeas corpus.(Fonte: STJ)

9 de junho de 2020 -

Operadora de saúde deve custear redução de mamas de paciente

Operadora de saúde deve custear redução de mamas de paciente

A 2ª câmara Cível do TJ/MS confirmou determinação à operadora de saúde para custear procedimento cirúrgico de mastoplastia redutora de paciente que sofre dor crônica nas costas. Por maioria, o colegiado entendeu que tal cirurgia não ostenta caráter estético.

A operadora de saúde interpôs recurso diante da decisão de 1º grau que a condenou a autorizar a cobertura total da cirurgia de correção de hipertrofia mamária na autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4 mil. De acordo com a empresa, há parecer da ANS que confirma a não cobertura do procedimento pleiteado.

Ao analisar o caso, o desembargador Nélio Stábile, relator, deu provimento ao recurso para julgar o pedido da paciente improcedente. Para ele, ainda que o médico que atenda à paciente tenha prescrito cirurgia que julgue necessário e ou mais adequado ao tratamento, a operadora não está obrigada a seu fornecimento, exatamente porque aquele procedimento não está abarcado pela lista de procedimento que o plano de saúde aderido pela autora fornece.

No entanto, o relator ficou vencido.

A divergência foi aberta pelo desembargador Julizar Barbosa Trindade. Para ele, tal procedimento não ostenta caráter estético. O desembargador considerou que a negativa da operadora foi abusiva, pois apenas argumentou que a cirurgia não tem cobertura, sem indicar qual seria o tratamento adequado para a doença ou perito especializado para uma avaliação.

Para o magistrado, a hipossuficiência da autora é patente, uma vez que não participa da elaboração das cláusulas e não tem a opção de discordar daquelas que restringem seus direitos, além de não possuir conhecimento técnico-profissional acerca da elaboração do contrato. (Fonte: Migalhas)

5 de junho de 2020 -

Decisão: Mesmo sem cumprir carência usuário de plano de saúde com Covid 19 terá cobertura do atendimento

Decisão: Mesmo sem cumprir carência usuário de plano de saúde com Covid 19 terá cobertura do atendimento

O artigo 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica. É o caso dos pacientes infectados com o novo coronavírus.

Com esse entendimento, o juiz Vitor Frederico Kümpel, da 27ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para que uma operadora de plano de saúde custeie a internação de emergência de um paciente em hospital ligado à rede credenciada para tratamento da Covid-19. Em razão da carência contratual, a seguradora havia negado a internação.

Segundo o magistrado, em um juízo de cognição sumária, é possível se constatar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar. “Desnecessário argumentar acerca da urgência da medida, uma vez que a pandemia instalada mundialmente é de conhecimento público e notório, bem ainda os seus efeitos deletérios, os quais podem até levar o paciente a óbito”, afirmou.

Kümpel citou o artigo 35-C da Lei 9.656/98 e disse que, em se tratando de caso de urgência ou emergência, a cobertura deve ser garantida, ainda que dentro do período de carência, “revelando-se evidentemente abusiva a cláusula que restrinja esse direito, observando-se que fere a própria lei, bem ainda o basilar princípio da dignidade humana insculpido na Carta Maior”.

O juiz determinou que o plano de saúde providencie o custeio de todo o tratamento do paciente em até 24 horas, haja vista a velocidade com que a Covid-19 tem levado pacientes à morte, sob pena de multa de R$ 1,5 mil por dia de atraso. (Fonte: Conjur)

28 de maio de 2020 -

Após fim de união casal dividirá porcos, bezerro e multas de trânsito

Após fim de união casal dividirá porcos, bezerro e multas de trânsito

Um casal que viveu em união estável por 17 anos terá que dividir o valor especificado em duas multas de trânsito em nome da mulher, na proporção de 50% para cada um. Assim decidiu o juiz Jesus Rodrigues Camargos, da vara de Família e Sucessões de Piranhas/GO. Também deverão ser partilhados na mesma proporção para cada parte um bezerro, 20 porcos, seis carneiros, um cavalo, uma moto e um veículo.

Na ação, o homem pleiteou a dissolução da união estável e a partilha dos bens do casal, em partes iguais. Contudo, a mulher apresentou contestação com o pedido de reconvenção reconhecendo a união estável e sua dissolução, bem como os bens arrolados pelo autor e direito de partilha. Alegou a existência de outros bens e dívidas, que foram vendidos e omitidos pelo homem, motivo pelo qual requereu a compensação do valor desses bens com a meação no lote pelo requerente.

Partilha

O magistrado ressaltou que está configurado nos autos que realmente o casal manteve uma união estável. Dessa forma, disse o juiz, “não há controvérsia quanto a partilha de bens do casal, devendo serem divididos em 50% para cada parte, seja bens ativo e passivos”.

No rol da partilha, um lote, uma moto Honda e os móveis que ocupavam a residência. Quanto aos demais bens descritos pela mulher e não mais existentes, também deverão ser partilhados na mesma proporção para cada parte, cujos valores serão fixados por arbitramento na fase de execução de sentença. São eles: um bezerro, 20 porcos, seis carneiros, um cavalo, uma moto e um veículo de 1989. E, ainda, as duas multas de trânsito, que estão em nome da mulher e adquiridas durante a união estável. Processo: 5092828.87.2018.8.09.0125 (Fonte: TJGO)

21 de maio de 2020 -

Shopping não precisa pagar por energia não consumida

Shopping não precisa pagar por energia não consumida

Com esse entendimento, o juiz Guilherme de Paula Rezende, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR), determinou que a Companhia Paraense de Energia (Copel) cobre de shopping apenas pela eletricidade efetivamente consumida. A decisão, em caráter liminar, foi proferida em 23 de abril.

Antes do agravamento da crise gerada pelo novo coronavírus, o estabelecimento e a Copel firmaram contrato para que fosse fornecida quantidade energética suficiente para suprir as necessidades do shopping.

Entretanto, um decreto estadual estabeleceu o fechamento do comércio não essencial, o que fez com que a demanda de energia do shopping diminuísse. Ainda assim, a Copel continuou cobrando pela quantidade anteriormente contratada.

“Ora, não há dúvidas da atual situação de calamidade pública pela qual passa o nosso país em decorrência da pandemia do coronavírus, situação, aliás, já reconhecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”, afirma a decisão.

Desta forma, é evidente, segundo o magistrado, “que tais medidas externas à pessoa jurídica autora, trouxeram como efeito a redução drástica no consumo de energia elétrica no centro comercial administrado pela demandante e, ainda, perda significativa na arrecadação de receitas pela demandante”.

O juiz se utilizou do artigo 393, do Código Civil, para fundamentar a decisão. De acordo com o dispositivo, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Argumentou, ainda, que o próprio contrato firmado entre as partes prevê a suspensão das obrigações em caso fortuito ou de força maior. Assim, determinou que a empresa de energia cobre apenas o que for efetivamente utilizado pela contratante enquanto durar o decreto que estabeleceu o fechamento dos shoppings centers no estado. (Fonte: Conjur)

19 de maio de 2020 -

Novas regras sobre cancelamento, reembolso e pagamento de pacotes turísticos e eventos culturais

Novas regras sobre cancelamento, reembolso e pagamento de pacotes turísticos e eventos culturais

Foi publicado dia 8 de abril a Medida Provisória (MP) n° 948/2020 que regulamenta as regras para eventos culturais e serviços turísticos que foram afetados pela pandemia do coronavírus (covid-19).

Regras

A MP afirma que nos casos de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.

Condições a respeitar

Para não reembolsarem pelos serviços não realizados, tais prestadores de serviços deverão respeitar o seguinte:

– remarcar os serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

– disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou;

– formalizar outro acordo com o consumidor.

Ou seja, as pessoas que prestam serviços ou empresa responsável pela realização de shows, eventos, hotelaria, pacotes turísticos, espetáculos teatrais, cinema, plataformas digitais de venda de ingressos, não precisaram reembolsar os valores pagos pelos consumidores se remarcarem o serviço que foi cancelado, ou disponibilizar o crédito para uso ou abatimento de outra compra ou serviços, ou conseguir formalizar outro acordo com o consumidor.

Obrigações do consumidor

Não haverá a cobrança de custos, multas ou taxas adicionas no caso de remarcação ou crédito para outro evento, mas o consumidor deverá estar atento para o seguinte: ele deverá solicitar a alteração ou crédito no prazo de 90 dias, contados da data de entrada em vigor da MP.

Ademais, o crédito para uso ou compra outros serviços deverão ser usados pelo consumidor ou a remarcação de novo evento deverão ser em até 12 meses da data de encerramento de estado de calamidade pública reconhecido no Decreto n° 6 de 2020.

Quando não é possível reagendar ou conceder crédito

Na hipótese de impossibilidade de ajuste, para que possa creditar ao consumidor para usufruir posteriormente, ou remarcar evento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária, deverá restituir ao consumidor o valor recebido, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 6 de 2020.

Para os artistas contratados

Os artistas já contratados, até a data de edição desta MP, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 6 de 2020.

E se os artistas ou demais profissionais contratados não prestadores os serviços no prazo previsto acima, deverão reembolsar o consumidor, devidamente atualizado pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses, contado data de encerramento do estado de calamidade pública decretado pelo governo federal.

14 de abril de 2020 -

Saiba o que é teletrabalho

Saiba o que é teletrabalho

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) o teletrabalho é “a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação1”.

Portanto, com base na definição da OIT, podemos conceituar o teletrabalho (ou trabalho remoto) como uma espécie de trabalho performado em local diverso ao local central do empregador e/ou do centro de produção, implicando na utilização de tecnologias que amplifiquem e facilitem a comunicação e, consequentemente, induzem ao distanciamento físico.

Em síntese, o teletrabalho consiste no trabalho realizado a distância, feito através do manejo de tecnologias da informação e de comunicação.

Utilizando-se dos aspectos relativos à localização do trabalho em si, o teletrabalho é classificado em 4 conceitos distintos:

Home Office:

É aquele desenvolvido na própria residência do trabalhador. Trata-se da modalidade mais divulgada nos meios de comunicação. Há teletrabalhadores que prestam serviços exclusivamente em seu lar, para apenas um empresário (full time home-based teleworking) ou diversos empresários; há outros que não cumprem integralmente a jornada em domicílio (part-time home-based teleworking).

Centro Compartilhado:

Desenvolvido em “centros satélites”, que são locais de trabalho descentralizados da sede principal da empresa, ou centros compartilhados/comunitários, providenciados pela própria empresa em coparticipação ou não com outra (s) empresa (s), oferecendo toda infraestrutura básica para a realização do teletrabalho.

Trabalhador de campo:

É aquele que revela mais intensamente a possibilidade de flexibilização do tempo e espaço de trabalho, já que a atividade pode ser realizada em qualquer lugar, como um automóvel, quarto de hotel, praça de alimentação de shopping center, avião, dentre outras localidades.

Teletrabalho em equipes transnacionais:

É praticado de forma conjunta envolvendo equipes multidisciplinares e/ou internacionais na resolução de demandas e problemas corporativos bem como na execução de projetos específicos. É diferenciado dos demais conceitos em virtude da necessidade da existência de grupos de trabalhos para sua realização, os quais podem interagir de diferentes maneiras (Ex.: conferences calls, reuniões presenciais, cliente), realizando trabalhos em diferentes locais (Ex.: residência, cliente, campo).

2. Quais foram as novidades trazidas pela Reforma Trabalhista?

Antes mesmo da Reforma Trabalhista, o teletrabalho já possuía previsão legal, conforme de desprende do art. 6º, parágrafo único, da CLT:

Art. 6º, parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

No entanto, com o advento da Reforma, o teletrabalho passou a ser regulamentado definitivamente pelos arts. 75-A a 75-E, da CLT.

Com efeito, as características do contrato de teletrabalho foram reguladas no art. 75-B, in verbis:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Como podemos observar, a principal característica dessa modalidade contratual é a preponderância do trabalho realizado fora do estabelecimento do empregador, sem prejuízo de eventuais serviços prestados dentro das dependências da empresa, de acordo com a ressalva do parágrafo único do aludido dispositivo legal.

Sendo assim, o teletrabalho não precisa necessariamente ser exercido integralmente fora da sede da empresa, sendo que o que prevalece para fins de caracterização do regime de teletrabalho é a preponderância do trabalho a distância. (Fonte: JusBrasil)

26 de março de 2020 -

Patroa debocha de empregada que não conseguiu sacar FGTS e é condenada

Patroa debocha de empregada que não conseguiu sacar FGTS e é condenada

A empregadora de uma doméstica foi condenada indenizar em R$ 4 mil a trabalhadora, por danos morais. A decisão é do juiz do trabalho substituto Jose Roberto Gomes Junior, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Na ação, a trabalhadora relata que ficou indignada com o descaso da ex-empregadora, pois esta não forneceu, no momento da dispensa, todos os documentos e informações necessários para que o saldo do FGTS pudesse ser sacado.

Ainda segundo a empregada doméstica, ao informar sua ex-empregadora sobre a dificuldade de sacar o saldo do FGTS, ela (reclamante) foi humilhada e teve seu problema tratado com descaso e deboche. Para comprovar os fatos, a trabalhadora apresentou conversas que manteve, por WhatsApp, com a ex-patroa.

“Micharia”

“Mas é uma micharia (sic) que tem lá para receber. Talvez compense mais vc aguardar um pouco mais o dinheiro render. Rsrs”, escreveu a ex-empregadora em um trecho da conversa.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a atitude da reclamada é reprovável. “Além da reclamada não agir com cautela e zelo na elaboração dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho, debochou da reclamante no que se refere à pequena quantia depositada em seu FGTS. Tratou a situação com desdém… Enfim, humilhou a reclamante em seu momento de desemprego involuntário”, diz trecho da decisão.

O magistrado ainda lembrou que a “classe trabalhadora deste país sobrevive com um salário que mal dá para pagar os itens básicos de subsistência. Como dizem, ‘sobram dias no mês para o salário pago’, fazendo referência a um salário auferido que não dá para terminar o mês”. (Fonte: Conjur)

22 de março de 2020 -

Coronavírus: saiba quais seus direitos para cancelamento de passagens e pacotes turísticos

Coronavírus: saiba quais seus direitos para cancelamento de passagens e pacotes turísticos

O Ministério Público Federal emitiu recomendação à Anac para que a agência assegure aos clientes de empresas aéreas o direito de cancelar passagens a destinos atingidos pelo novo coronavírus sem a cobrança de taxas e multas.

No entendimento do MPF, passagens compradas até 9 de março com partida de aeroportos do Brasil teriam direito a ressarcimento ou a remarcação da viagem no prazo de até 12 meses.

Foi também pedido que as aéreas devolvam valores de taxas e multas aos consumidores que já solicitaram o cancelamento de passagens em razão do surto de coronavírus.

A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de São Paulo realizou uma reunião na com as empresas que atuam em viagens internacionais no Brasil e associações nacionais e internacionais e teve entendimento similar.

“O consumidor não é obrigado a viajar para destinos com risco de contrair o coronavírus, sendo seu direito optar por uma das alternativas: postergar a viagem para data futura; viajar para outro destino de mesmo valor; ou ainda obter a restituição do valor já pago”, diz a entidade.

A Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav) informou que está discutindo diretamente com os fornecedores de passagens e hospedagens para que eles facilitem “remarcações ou reembolso, sem custo, aos passageiros que não se sentirem confortáveis em viajar neste momento”.

O que dizem as empresas até o momento:

Latam: a empresa declarou que passageiros com viagens marcadas até 16 de abril entre São Paulo e Milão podem remarcar ou pedir o reembolso completo da passagem. Até essa data está suspensa a rota pela Latam.

Azul: afirma que disponibiliza reembolso integral sem cobrança de multa para clientes com conexão em Lisboa ou Porto que têm como destino ou origem a Itália.

Air China: diz que permite a alteração ou cancelamento para as passagens adquiridas antes do dia 28 de janeiro sem custo adicional.

KLM: mantém a posição de que clientes só podem solicitar reembolso em caso de voos cancelados ou com atraso de mais de três horas. A empresa informou que está realizando mudanças operacionais diariamente conforme as atualizações referente ao surto de coronavírus.

Segundo a KLM, os voos para Milão e Veneza foram interrompidos temporariamente. A companhia continua operando nas cidades de Bolonha, Turim, Florença, Roma, Gênova, Nápoles e Catânia. Na China, a companhia suspendeu as operações em Hong Kong, Chengdu, Hangzhou e Xiamen até o dia 3 de maio.

Hospedagem
O Airbnb, empresa de reservas online, incluiu a Itália na “Política de Causas de Força Maior” para o surto do vírus. Consumidores com hospedagens no destino europeu, China continental e Coreia do Sul podem solicitar o cancelamento ou reembolso do serviço sem cobrança, respeitando as datas de reservas determinada pela empresa para cada localidade.

Em nota, o Airbnb informou que está atualizando a medida regularmente conforme as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Na semana passada (11) a empresa anunciou o programa “Reservas Mais Flexíveis”, um conjunto de ferramentas desenvolvidas para facilitar o cancelamento de hospedagens.

Os hospedes que utilizarem o Airbnb para realizar uma reserva terão acesso a filtros de pesquisa que mostram a política de cancelamento mais adequada com o perfil de cada viajante (flexível, moderada ou severa) e as perspectivas atuais do Covid – 19. Os anfitriões terão acesso a novas ferramentas para autorizar reembolsos extras diretamente na plataforma.

O Booking, que também atua no setor de reservas de hospedagem, informou em nota que está oferecendo cancelamento gratuito ou modificação da reserva para pessoas viajando para as áreas mais afetadas. “Estamos monitorando de perto os acontecimentos, inclusive os anúncios da Organização Mundial da Saúde (OMS), dos governos e das autoridades locais relevantes, a fim de e apoiar as partes impactadas”.

O G1 procurou outros sites de busca de hospedagem e publicará a posição das empresas sobre cancelamento ou adiamento para destinos afetados pelo surto de coronavírus.

Cruzeiros
A Costa Cruzeiros, que opera itinerários na Itália, anunciou que está realizando escalas novas em portos italianos até 3 de abril apenas para permitir que os hóspedes desembarquem ou retomam aos seus locais de origem, sem excursões ou novos embarques.

A empresa passou a oferecer o cancelamento gratuito para reservas novas e individuais realizadas entre 9 de março e 30 de abril de 2020.

A Associação Internacional de Navios de Cruzeiros (Clia, na sigla em inglês) divulgou uma declaração informando que os membros da associação devem negar embarque a todas as pessoas que viajaram ou transitaram por aeroportos na Coreia do Sul, Irã e China.

A Clia também adotou medidas como negar embarque a pessoas que tiveram contato com um infectado e realizar uma triagem pré-embarque para efetivar as medidas de prevenção. (Fonte: G1/Globo)

19 de março de 2020 -

Woshington Reis esclarece obrigação de plano de saúde em relação ao novo coronavirus

Woshington Reis esclarece obrigação de plano de saúde em relação ao novo coronavirus

Nosso especialista em Direito do Consumidor, @woshingtonreis , concedeu entrevista ao vivo hoje para a TV Record, para esclarecer os direitos dos consumidores que tem planos de saúde de realizarem exames para detecção do novo coronavírus. Determinação da ANS vale para os usuários classificados entre casos suspeitos.

16 de março de 2020 -

Conheça algumas posturas de consumo consciente

Conheça algumas posturas de consumo consciente

1. Planeje suas compras
Não seja impulsivo nas compras. A impulsividade é inimiga do consumo consciente. Planeje antecipadamente e, com isso, compre menos e melhor.

2. Avalie os impactos de seu consumo
Leve em consideração o meio ambiente e a sociedade em suas escolhas de consumo.

3. Consuma apenas o necessário
Reflita sobre suas reais necessidades e procure viver com menos.

4.Reutilize produtos e embalagens
Não compre outra vez o que você pode consertar, transformar e reutilizar.

5.Separe seu lixo
Recicle e contribua para a economia de recursos naturais, a redução da degradação ambiental e a geração de empregos.

6.Use crédito conscientemente
Pense bem se o que você vai comprar a crédito não pode esperar e esteja certo de que poderá pagar as prestações.

7.Conheça e valorize as práticas de responsabilidade social das empresas
Em suas escolhas de consumo, não olhe apenas preço e qualidade do produto. Valorize as empresas em função de sua responsabilidade para com os funcionários, a sociedade e o meio ambiente.

8. Não compre produtos piratas ou contrabandeados
Compre sempre do comércio legalizado e, dessa forma, contribua para gerar empregos estáveis e para combater o crime organizado e a violência.

9. Contribua para a melhoria de produtos e serviços
Adote uma postura ativa. Envie às empresas sugestões e críticas construtivas sobre seus produtos e serviços.

10. Divulgue o consumo consciente
Seja um militante da causa: sensibilize outros consumidores e dissemine informações, valores e práticas do consumo consciente. Monte grupos para mobilizar seus familiares, amigos e pessoas mais próximas.

11.   Cobre dos políticos
Exija de partidos, candidatos e governantes propostas e ações que viabilizem e aprofundem a prática de consumo consciente.

12.  Reflita sobre seus valores
Avalie constantemente os princípios que guiam suas escolhas e seus hábitos de consumo.

13 de março de 2020 -

“Garantia estendida” embutida no valor do produto configura venda casada, o que é proibido !

“Garantia estendida” embutida no valor do produto configura venda casada, o que é proibido !

A garantia estendida é um seguro que o comprador contrata no momento da aquisição de bens duráveis. Ela permite consertos e até a troca do produto em um prazo maior do que a garantia oferecida pelo fabricante. Tranquilo se você quiser contratá-la , mas saiba que você não pode ser obrigado a isso.

Explicamos: quando você compra o produto com “garantia estendida”, você está, na realidade, fazendo duas compras diferentes, com a emissão de dois comprovantes. Se o estabelecimento te forçar a fazer isso, saiba: trata-se de venda casada, que é expressamente proibida pelo Código de Defesa do #Consumidor(art. 39, inciso I, da Lei n. 8.078/1990) e constitui infração da ordem econômica, sujeita a multa de até R$ 2 bilhões de reais. (art. 37, II, da Lei n. 12.529/2011). ⠀⠀

Segundo o artigo 35-A da Resolução n. 297 do Conselho Nacional de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, é proibido condicionar a comercialização ou o desconto de qualquer produto ou serviço à contratação de planos de seguro. O descumprimento da medida poderá gerar multas às seguradoras, que vão de R$ 10 mil a R$ 500 mil reais. Além disso, o consumidor também tem o prazo de sete dias para se arrepender da contratação do seguro, segundo o artigo 5º, da mesma resolução.⠀⠀

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12 de março de 2020 -

Sem os cuidados necessários, deixar as contas no débito automático pode te criar mais problemas do que resolvê-los!

Sem os cuidados necessários, deixar as contas no débito automático pode te criar mais problemas do que resolvê-los!

É claro, evidente, que é uma grande praticidade colocar no débito automático todas aquelas contas chamadas “fixas”, aquelas que todo mês a gente tem de pagar: água, luz, telefone, condomínio, internet e por aí vai. Mas vale tomar algumas precauções para não deixar o que deveria ser um alívio se transformar em uma verdadeira tormenta.

É preciso administrar com atenção o débito automático. Um dos cuidados mais importantes que se deve ter é verificar se o valor da conta é debitado na data do vencimento, para que não sejam realizadas cobranças de juros. Caso esse erro ocorra, entre em contato com o banco imediatamente. Nesse caso, os juros e encargos decorrentes desta falha não são de responsabilidade do correntista. Outra dica: a solicitação de contratação ou cancelamento do débito automático deve ser feita diretamente ao banco e ao fornecedor do serviço. Além disso, é importante se certificar de que haverá fundos na conta na data de vencimento e, ainda, observar se, na fatura, consta “conta em débito automático”. Em caso de problemas, entre em contato imediatamente com o banco e com o fornecedor e, se o problema persistir, procure o Procon.

Mas se por acaso resolver cancelar o serviço, fizer a solicitação e o débito automático não for cancelado, procure o banco e o fornecedor e solicite esclarecimento. De acordo com o artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/1990), executar serviço sem a autorização expressa do consumidor é prática considerada abusiva. ⠀⠀

10 de março de 2020 -

Infidelidade gera mágoa e sofrimento, mas não indenização, decide TJPB

Infidelidade gera mágoa e sofrimento, mas não indenização, decide TJPB

Ainda que a infidelidade do parceiro gere mágoa e sofrimento, maculando a autoconfiança de quem foi traído, trata-se de um evento comum e que, portanto, faz parte da vida. Sendo assim, o fato não deve gerar indenização.

Foi com base nesse entendimento que a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou condenação por danos morais contra uma mulher acusada de trair o ex-parceiro. O autor pedia R$ 10 mil como compensação. Os dois conviveram em união estável.

Segundo o juiz convocado João Batista Barbosa, relator do caso, “a descoberta da infidelidade na relação amorosa traz tristeza, mágoa, causa sofrimento emocional, ferindo a confiança, frustrando sonhos e um projeto de vida a dois”.

No entanto, prossegue, “a ruptura de um relacionamento, independentemente de suas causas, é evento de vida que não enseja causa para penalizar monetariamente por meio de pagamento de indenização por dano imaterial e moral”.

Partilha

Em 1º grau, o magistrado que julgou o caso sentenciou a mulher ao pagamento de custas, honorários e de indenização ao ex-companheiro. Também foi determinada a partilha de terrenos na proporção de 50% para cada parte.

A mulher, no entanto, requereu a nulidade da decisão, afirmando que o autor se limitou a pedir o reconhecimento da união estável. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento de sucumbência recíproca, argumentando pela procedência parcial da demanda e pela inexistência de situação capaz de legitimar condenação por danos morais.

Ao julgar o pedido de partilha, o magistrado de 2º grau disse que estava claro na inicial que o autor buscou a partilha dos imóveis ao afirmar que os terrenos deveriam integrar o conjunto de bens partilháveis. Ele também reconheceu a união estável.

Sobre a indenização, no entanto, o juiz destacou que o autor anexou apenas uma conversa via aplicativo de mensagem, sem precisar datas. Acrescentou também que não há nenhum elemento de prova atestando que existiu repercussão para além dos envolvidos.

“A infidelidade, por si só, não é causa para reparar dano moral”, concluiu. O magistrado reconheceu a sucumbência recíproca, mantendo os demais termos da sentença. (Fonte: Conjur)

6 de março de 2020 -

WRSP Advogados Associados ganha selo “Melhores do Ano 2020”

WRSP Advogados Associados ganha selo “Melhores do Ano 2020”

O escritório Woshington Reis & Sanches Pitaluga Advogados Associados acaba de receber o selo “Melhores do Ano 2020”, na categoria Advocacia & Justiça, concedido pela Agência Nacional de Cultura, Empreendedorismo e Comunicação.

3 de março de 2020 -

Site jurídico Migalhas publica artigo de Esther Sanches Pitaluga

Site jurídico Migalhas publica artigo de Esther Sanches Pitaluga

O site jurídico de referência nacional “Migalhas” publicou nesta terça-feira (03), artigo científico produzido pela advogada Esther Sanches Pitaluga. No artigo, Esther aborda a importância do desenvolvimento de uma gestão bem planejada pelo escritório, com o auxílio da tecnologia, do uso de softwares de gestão de processos e procedimentos internos da banca de advogados, além de diversos canais de pesquisa para desenvolver o marketing do advogado, e assim gerar uma estratégia para o sucesso e, consequentemente, empreender no mundo jurídico. Confira o artigo aqui.

3 de março de 2020 -

Empregada dispensada por adulterar atestado não receberá 13º e férias

Empregada dispensada por adulterar atestado não receberá 13º e férias

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à uma empresa de Gravataí (RS) o pagamento de férias e 13º salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa. Seguiu-se a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada.

De acordo com a empregadora, a empregada foi dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração do atestado odontológico. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu serem devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de Natal proporcionais, apesar de manter a justa causa, com fundamento na sua jurisprudência.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição da República assegura de forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa”.

Lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também autoriza o pagamento de férias proporcionais ao empregado, independentemente do motivo de sua dispensa.

Apesar da ressalva, o ministro destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula 171, que prevê a exceção no caso de justa causa.

Sobre o 13º salário, o relator salientou que, segundo o artigo 3º da Lei 4.090/1962 e o artigo 7º do Decreto 57.155/1965, ele somente é devido na dispensa imotivada. A decisão foi unânime. (Fonte: TST)

21 de fevereiro de 2020 -

9 Direitos do consumidor previstos na LGPD que você ainda não conhecia

9 Direitos do consumidor previstos na LGPD que você ainda não conhecia



Aprovada em agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados surgiu para empoderar as pessoas quanto a origem, destino e até mesmo o futuro de suas informações pessoais. Em linhas gerais, a ideia é que nenhuma empresa ou governo poderá utilizar os seus dados, sejam eles pessoais ou sensíveis (informações médicas, convicções religiosas e políticas), sem a sua autorização expressa. Evidentemente que existem exceções, mas isso é assunto para uma outra hora.

Para entender melhor esses direitos, a Consumidor Moderno separou os principais direitos incluídos na Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD, e começam a valer de fato em agosto de 2.020. As informações estão presentes em uma cartilha produzida pela Daniel Advogados, escritório especializado em propriedade intelectual.

Confirmação e Acesso aos Dados

O dono tem o direito de confirmação da existência de tratamento e, por consequência, acessar todos os seus dados pessoais que estão sendo coletados e tratados pelo controlador.

Retificação

Os titulares tem o direito de corrigir dados incompletos, inexatos ou desatualizados.

Restrição de tratamento

Os titulares possuem o direito de restringir o tratamento de dados pessoais, por meio da recusa em fornecer o consentimento.

Cancelamento ou Exclusão

O dono tem o direito de pedir o cancelamento ou exclusão de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD.

Portabilidade

O titular tem o direito de transferir os seus dados pessoais de um controlador para outro.

Revogação de Consentimento

o titular dos dados pode revogar a autorização para o tratamento de seus dados pessoais a qualquer momento, bastando uma manifestação expressa, por procedimento gratuito e facilitado.

Oposição

O dono tem o direito de se opor a quaisquer tratamentos e informações que não estejam em conformidade com a lei, assim como as decisões automatizadas que afetem seus interesses, como decisões destinadas a definir seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

Explicação

O titular dos dados tem direito a receber informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados pelo controlador para a tomada de decisão com base em tratamento automatizado de dados pessoais.

Direito à informação

O titular tem o direito de receber informações sobre as entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados. (Fonte: Consumidor Moderno)



21 de fevereiro de 2020 -

Como a LGPD pode proteger o consumidor de propagandas indevidas? – Por Marcelo Callegari

Como a LGPD pode proteger o consumidor de propagandas indevidas? – Por Marcelo Callegari

Sempre que realizamos uma compra na internet, é inevitável o preenchimento de informações cadastrais, que inicialmente ficam arquivadas no big data da empresa, mas posteriormente esses dados são vendidos para outras companhias, que a partir disso cruza as informações e o cliente passa a ser assediado por propagandas e anúncios em excesso.

Essa insistência incomoda os consumidores, que ficam sem opção e se veem obrigados a observar anúncios e peças publicitárias que não desejam. Para que isso ocorra de forma moderada e controlada, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), passa a monitorar e controlar o compartilhamento de informações de pessoas físicas, na internet.

A lei nº 13.709, batizada de LGPD, entra em vigor em agosto de 2020 e promete servir de grande apoio aos órgãos protetores do direito do consumidor. É importante destacar que a Lei Geral de Proteção de Dados, assegura que devidas informações só possam ser compartilhadas com a autorização e consentimento do cliente.

Sancionada em 2018, pelo então presidente, as empresas ganharam um prazo de dois anos para se adaptar e criar o “tratamento de dados”, departamento responsável por armazenar, processar e compartilhar os dados do cliente.

Após entrar em vigor, algumas regras funcionarão da seguinte maneira: ao fornecer informações em sites de compras, redes sociais, aplicativos e outros, o usuário terá o direito de escolha se esses dados podem ser compartilhados ou não – no futuro – para empresas de marketing, marcas e outras. A empresa que não atender às normas e regras propostas pela Lei Geral de Proteção de Dados, será autuada e multada – valor que pode chegar até 50 milhões de reais por infração.

É necessário entender que a LGPD servirá como direcionador na livre expressão do usuário de internet, a fim de acabar com aquele incômodo por parte das empresas, que comercializam dados do cliente sem a sua autorização. Então, de que forma a LGPD assegura ao consumidor segurança e proteção de dados?

Como cliente acredito que as empresas, pouco a pouco, estão se adequando à LGPD e vejo que a tendência é o relacionamento entre consumidor e marcas ser mais transparente e seguro, sem a comercialização indevida de informações.

*Marcelo Callegari é fundador e CEO da Justiça Express, plataforma de assessoria jurídica especializada em atendimento a distância.24/02 (Fonte: CanalTech)

20 de fevereiro de 2020 -

Empresas precisam se adaptar às exigências da LGPD

Empresas precisam se adaptar às exigências da LGPD



Em 2018, o Brasil presenciou uma das mudanças mais importantes na regulamentação de privacidade de dados quando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi sancionada. A Lei 13.709, que entrará em vigor em agosto de 2020, é etapa essencial para fortalecer os direitos fundamentais das pessoas na era digital e facilitar os negócios, esclarecendo regras para empresas e

órgãos públicos.

As premissas norteadoras da normativa são claras: é preciso respeitar a privacidade, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem e a autodeterminação informativa e a liberdade de expressão. Só assim, de acordo com a lei, os titulares de dados passam a ter maior controle sobre todo o processamento das suas informações pessoais.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Paulo de Tarso Sanseverino, lembra que como o volume de dados é cada vez maior, é mais importante ainda a proteção e a preservação da privacidade das pessoas em relação à utilização inadequada dos seus dados. É por isso, de acordo com o magistrado, que há no mundo uma preocupação com a tutela da privacidade.
“O grande destaque é a Europa, que teve uma diretiva em 1995 que foi aperfeiçoada por um regulamento em 2016. O regulamento é extremante minucioso e rigoroso. Além de proteger os dados sensíveis, estabelece sanções bastante pesadas. Exemplo disso foi o Google, que, este ano, recebeu uma multa extremamente pesada da autoridade francesa”, afirma Sanseverino . Ele faz referência à punição da Comissão Nacional de Proteção de Dados da França em € 50 milhões ao Google, por violações às regras de privacidade da União Europeia.

A legislação se aplica a todas as empresas que coletam, armazenam e processam dados, seja na forma física ou digital. No caso de um escritório contábil, ele processa não apenas dados pessoais de seus clientes, como também de seus funcionários. O eSocial é um dos sistemas gerenciados pelos contadores que concatena uma série de dados de colaboradores das empresas e até mesmo de seus familiares e de ex-funcionários, que merecem sigilo e cuidado.
Um dos desafios gerados pela previsão na legislação é o fato de que deve haver autorização do titular da informação para a sua utilização. Com isso, antes de poder processar qualquer dado, a organização deve satisfazer todos os princípios da LGPD. É preciso provar o consentimento do cliente para que o contador possa reter, registrar e armazenar seus dados pessoais e que tem infraestrutura para manter a segurança de tais informações.
Conforme a LGPD, dado pessoal é qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, como nome, endereço, data de nascimento, origem racial, opinião política, dados genéticos. Com os recentes avanços tecnológicos, também entram nessa lista outras informações, como e-mails, endereços de IP, dados de localização, identificadores de cookies, entre outros. O objetivo da lei é atualizar os padrões de proteção de dados e garantir que todos os cidadãos brasileiros sejam protegidos adequadamente contra violações de privacidade.

JC Contabilidade – A tecnologia vem impactando as pessoas de forma integral, seja na vida pessoal, seja na profissional. Como o senhor avalia a presença de novas tecnologias na sociedade contemporânea?

Paulo de Tarso SanseverinoVivemos uma época muito interessante. Estamos em plena revolução tecnológica. Somos testemunhas e, ao mesmo tempo, protagonistas dessa nova era. A grande característica é que a revolução é muito rápida. Na história da humanidade tivemos outras revoluções, como foi a Revolução Industrial no século 1919. Só que o progresso era um pouco mais lento. Hoje, a evolução da Inteligência Artificial e as novas características que ela está assumindo mostra que o desenvolvimento é exponencial. A gente muitas vezes vive o problema e não se dá conta. Uma das questões que vale ressaltar, por exemplo, na Inteligência Artificial (IA), é a utilização de um volume cada vez maior de dados. É uma nova modalidade de IA. A China é o grande exemplo, que possui dados da voz humana e do rosto humano.

JC Contabilidade – Legislações próprias que regulem a proteção de dados pessoais vêm sendo implantadas em diversos países. Qual a importância de regras para garantir a segurança e a proteção dos dados pessoais dos usuários?

SanseverinoComo o uso do volume de dados é cada vez maior, é mais importante ainda a proteção e a preservação da privacidade das pessoas em relação à utilização inadequada dos seus dados. É por isso que no mundo inteiro há preocupação com a tutela da privacidade. O grande destaque é a Europa, que teve uma diretiva em 1995 que foi aperfeiçoada por um regulamento em 2016. O regulamento é extremante minucioso e rigoroso na proteção de dados. Além de proteger os dados sensíveis, estabelece sanções bastante pesadas. Exemplo disso foi o Google que, este ano, recebeu uma multa extremamente rigorosa da autoridade francesa.

JC Contabilidade – Qual o impacto da LGPD para os brasileiros?

SanseverinoTemos o Marco Civil da Internet, que já confere uma proteção aos usuários. Mas essa tutela está sendo aperfeiçoada pela nova LGPD. E exige uma cautela muito grande, especialmente das empresas e de todas as pessoas que utilizam dados de outras pessoas. Isto é praticamente para todo o mundo, inclusive nós, do Poder Judiciário. A normativa vai exigir uma cautela muito grande em se adaptar às exigências da nova lei. Vivemos um momento extremamente rico, interessante e instigante na questão voltada à proteção dos dados ante as novas tecnologias, principalmente a Inteligência Artificial, que vai estar presente em todas as áreas. Ou seja, boa parte dos dados dos consumidores, dos clientes, dos empregados é sensível e não pode ser divulgada. O imposto de renda, por exemplo, tem sigilo.


JC Contabilidade – Quais os cuidados as empresas devem ter para uma jornada LGPD de sucesso?SanseverinoTêm de ter um cuidado muito grande. Até, casualmente, para eventual vazamento ilícito desses dados pela ação de hackers. Muitos podem pensar: é ação de hackers e não temos responsabilidade. Cuidado. Se eventualmente for demonstrado que determinada instituição não tinha os equipamentos de segurança necessários para evitar ou até minorar esse tipo de situação, a organização pode ser responsabilizada também. É muito importante que as empresas desenvolvam mecanismos de conformidade às exigências da lei. Um verdadeiro compliance de dados. Se isso é preocupante, também é instigante, inclusive para o setor da contabilidade, porque acaba sendo uma nova fronteira de trabalho que até então não se tinha. Se a IA fecha algumas portas, também abre outras.

JC Contabilidade – Como as empresas podem se preparar? O que devem fazer para garantir a privacidade das informações?

SanseverinoO primeiro passo é conhecer as disposições da lei e realizar uma verificação de como a normativa vai impactar a atividade. Na verdade, ela vai afetar inúmeros setores: setor público e setor privado, pessoa jurídica e pessoa física. Todos serão impactados de alguma maneira. Depois é interessante contratar um bom profissional para fazer os ajustes de conformidade. Tem uma disposição no texto sobre o compliance de dados. Eventualmente, se tiver algum problema, o fato de a empresa mostrar que tem este serviço mostra a boa-fé dela. E até mesmo as eventuais sanções administrativas que serão aplicadas pela Autoridade Nacional de

Proteção de Dados podem ser menos rigorosas. (Fonte: Jornal do Comércio)



19 de fevereiro de 2020 -

STJ nega recurso e desobriga homem de pensão alimentícia

STJ nega recurso e desobriga homem de pensão alimentícia

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acataram um recurso especial de uma mulher e mantiveram decisão que, ao considerá-la plenamente capaz para o trabalho, exonerou seu ex-cônjuge da obrigação de pagar a pensão alimentícia.

Após o fim do casamento, ficou estabelecido que o ex-marido pagaria uma pensão mensal no valor de dois salários mínimos, podendo ser revista caso a mulher fosse aprovada em concurso público.

No curso da obrigação, ele entrou com um pedido de revisão e alegou em juízo que sua situação financeira tinha se modificado ao formar nova família, e que a ex-mulher havia se formado, tornando-se empresária, podendo prover o próprio sustento.

Em primeira instância o pedido de exoneração da obrigação foi julgado procedente. Ao analisar a apelação, o tribunal estadual manteve a decisão, e afirmou que conclusão contrária ‘configuraria incentivo ao ócio’.

No recurso especial, a mulher alegou que a revisão da pensão apenas seria possível na hipótese da sua nomeação em concurso público, o que não ocorreu.

Ela afirmou também que o fato de o devedor ter formado nova família, por si só, não enseja a revisão da pensão, ‘sobretudo se não ficar comprovado alteração na sua capacidade financeira’.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, explicou que o STJ entende que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o início do pensionamento e o pedido de revisão.

Plenas condições de trabalho

O ministro afirmou que não se evidenciando hipótese que justifique a manutenção da pensão alimentícia, deve ser mantida a decisão que encerrou a obrigação ‘porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade’ – segundo análise do tribunal estadual com base nas provas dos autos.

Moura Ribeiro destacou que também não há notícia de que a mulher tenha saúde fragilizada que a impossibilite de trabalhar. Segundo o relator, a jurisprudência do STJ no assunto tem orientação dominante no sentido de que ‘a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios’ – o que aconteceu no caso.

O ministro lembrou que pensão por tempo ilimitado ocorre apenas em situações excepcionais, como na hipótese de incapacidade para o trabalho permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade de inserção no mercado. (Fonte: Estadão)

7 de fevereiro de 2020 -

Estabelecimento terá de indenizar cliente maltratado por empregado

Estabelecimento terá de indenizar cliente maltratado por empregado

Esse foi, pelo menos, o entendimento da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou uma rede de supermercados a indenizar uma cliente acusada injustamente de furto pelos seguranças do local.

No voto, para embasar a condenação, o relator, desembargador Antonio Nascimento, citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

De acordo com os autos, a autora da ação, após passar pelo caixa e pagar sua compra, foi abordada por seguranças do local e acusada de furto. Ela alegou que, mesmo após mostrar a nota fiscal referente aos produtos adquiridos, teve sua bolsa revistada e ainda foi obrigada a levantar a saia na frente dos seguranças e dos demais clientes.

Segundo o relator, a narrativa da autora encontra-se em consonância com aquilo que foi relatado à autoridade policial e confirmado por testemunha inquirida em juízo. “O nexo causal está, portanto, bem delineado, sendo o dissabor experimentado pela acionante decorrência direta do tratamento indevido que sofreu no supermercado, que, por seu turno, não se desincumbiu de afastar a assertiva da acionante”, completou.

Dessa forma, Nascimento afirmou não ser possível afastar a responsabilidade do supermercado, inclusive por culpa in elegendo: “Em verdade, não se pode tratar o consumidor, aliás qualquer cidadão, com referido desprezo e menoscabo, proferindo palavras e expressões preconceituosas. De fato, referida conduta é suficiente para impor indenização para reparação moral.”

Ainda de acordo com o desembargador, é desnecessário, neste caso, qualquer prova da lesão à honra e imagem da vítima, uma vez que é notório o embaraço, vexame e a vergonha da situação relatada nos autos. Por unanimidade, a Câmara manteve a indenização fixada em primeiro grau, no valor de R$ 10 mil. (Fonte: Conjur)

5 de fevereiro de 2020 -

Woshington Reis orienta telespectadores sobre ressarcimento de danos causados em carros por buracos

Woshington Reis orienta telespectadores sobre ressarcimento de danos causados em carros por buracos

Nosso especialista em Direito do Consumidor, e também Direito Civil, Woshington Reis, concedeu entrevista no último sábado (25), ao Jornal do Meio Dia, da TV Serradourada, para esclarecer os telespectadores sobre a possibilidade de serem ressarcidos, pelo poder público, dos prejuízos causados a seus veículos em razão dos buracos nas ruas, muitos comuns em época de chuvas.

27 de janeiro de 2020 -

‘Não perturbe’ dos bancos já está funcionando

‘Não perturbe’ dos bancos já está funcionando

Começou a funcionar no início do mês a plataforma que permite bloquear ligações telefônicas com ofertas de empréstimo consignado. Chamado de “Não me perturbe”, a ferramenta visa impedir o assédio comercial de bancos e financeiras com ofertas de operação de crédito consignado.

O consumidor poderá cadastrar todos os telefones fixos e móveis, relacionados ao seu CPF, para bloquear chamadas indesejadas com ofertas de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. O bloqueio passa a valer 30 dias após o cadastro.

O cadastro pode ser feito no site www.naomeperturbe.com.br

O usuário deve primeiramente se cadastrar no site com nome, CPF e e-mail e criar um login com senha para acessar o site e solicitar o bloqueio das instituições financeiras.

O bloqueio valerá por um ano e o consumidor poderá escolher se bloqueia instituições específicas, ou, ainda, todo o segmento. O sistema é o mesmo que está em funcionamento desde julho do ano passado para o bloqueio de ligações de telemarketing de empresas de telecomunicações.

A plataforma foi desenvolvida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC), em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o INSS.

O “Não perturbe” dos bancos reúne 31 instituições que representam cerca de 98% do volume da carteira de crédito consignado em todo o país, segundo a Febraban.

Participam do sistema as seguintes instituições: Agibank, Banco Alfa e Financeira Alfa S.A., Banco BMG, Banco Cetelem, Banco Daycoval, Banco Digio, Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco Estrela Mineira, Banco Inter, Banco Mercantil e Mercantil Financeira, Bancoob, Banco Pan, Banrisul, Barigui, Bradesco e Bradesco Financiamentos, BRB – Banco de Brasília, BV Financeira, Caixa, CCB Brasil, Facta Financeira, Itaú Unibanco e Itaú Consignado S.A., Paraná Banco, Safra, Santander e Olé Bonsucesso, e Sicred.

O crédito consignado é um tipo de empréstimo em que a prestação é descontada do salário ou do benefício previdenciário. Portanto, só pode pedir esse tipo de empréstimo quem é funcionário com carteira assinada, quem é servidor público ou quem é aposentado e pensionista do INSS.

A iniciativa dos bancos inclui ainda mudanças na portabilidade de operações de crédito consignado. Agora, as instituições financeiras não remunerarão mais correspondentes pela portabilidade da operação de crédito consignado ou pelo refinanciamento dela antes de 360 dias, contados da data do negócio. Antes, o correspondente era remunerado a cada operação portada, independentemente do prazo.

23 de janeiro de 2020 -

Saiba o que é Alienação Parental

De acordo com a Lei 12.318/10, a alienação parental é caracterizada pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos.

A Organização Mundial da Saúde (OMS), inclusive, reconheceu a síndrome da alienação parental como uma doença. O termo não é recente, foi criado pelo psiquiatra estadunidense Richard Gardner, em meados dos anos 1980. Estima-se que mais de 20 milhões de crianças no mundo sofram este tipo de violência.

Quem pratica a alienação parental, pode ser punido com advertência, multa, alteração ou inversão de guarda, mudança de visitas, determinação de acompanhamento psicológico e, em casos mais graves, suspensão da autoridade parental.
Saiba que, podem configurar alienação parental os atos de:

  • Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.
  • Dificultar o exercício da autoridade parental.
  • Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor.
  • Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar.
  • Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
  • Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente.
  • Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós
22 de janeiro de 2020 -

Serviços de telefonia, internet e tv podem ser suspensos em caso de viagem

Serviços de telefonia, internet e tv podem ser suspensos em caso de viagem

Essa possibilidade é garantida pelo inciso XIV, do artigo 3º da Resolução 632/2014 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). Esses serviços podem ser suspensos uma vez por ano, por, no mínimo, 30 dias e, no máximo, 120 dias, sem pagar nenhuma taxa. Para solicitar a suspensão é necessário estar com o pagamento em dia. Cada tipo de serviço tem uma regra para a suspensão temporária.

As empresas fornecedoras de água e luz têm outras regras, que podem ou não envolver uma cobrança de taxa. Se for ficar mais de 30 dias longe de casa, entre em contato com cada uma das operadoras e empresas prestadoras para verificar as condições para suspensão temporária do serviço.

16 de janeiro de 2020 -

Dica sobre pensão alimentícia

Dica sobre pensão alimentícia

É que o valor estipulado da pensão alimentícia é fixado com base na necessidade de quem recebe e nas possibilidades de quem paga. Se alguma dessas situações mudar é possível, sim, solicitar uma revisão de pensão alimentícia. É o que estabelece o artigo 1.699 da Lei n10.406, de 10 de janeiro de 2002, segundo o qual “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”

10 de janeiro de 2020 -

Pai, você tem dado amor ao seu filho ?

Pai, você tem dado amor ao seu filho ?

O dever dos genitores vai além do pagamento de pensão alimentícia, e seu descumprimento causa dano moral indenizável. Esse foi o entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar um homem a pagar R$ 49,9 mil de indenização ao filho de uma relação extraconjugal.

“É preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada a sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva”, afirmou o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Representado por sua mãe, o menor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o pai, alegando que este somente reconheceu a paternidade após árduo processo judicial. Além disso, afirmou que o pai nunca lhe deu atenção e cuidado, salvo o pagamento de pensão, não mantendo com ele nenhum contato, o que vinha lhe provocando transtornos de ordem psicológica e física.

No recurso ao TJ-MG, o filho afirmou que vive sentimento de rejeição, tristeza e abandono. Disse ainda que o pai alegava ter outra família e não querer problemas com sua mulher e os outros filhos.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, observou que ficou configurado o dano, “ainda que no plano emocional”. “A despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico à criança, que cresceu sem a figura paterna a lhe emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”, afirmou.

Para o relator, ao restringir sua atuação ao mero cumprimento do encargo alimentar, o homem se furtou da “responsabilidade imaterial perante seu filho”, caracterizando, assim, a violação do direito de convivência familiar consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal.

No caso, o desembargador concluiu que foi provado no processo que o pai não pretendia se aproximar do filho e que estava evidenciado tanto o abandono paterno quanto os danos que isso vinha causando ao menor.

Assim, julgou caber ao pai o dever de compensar o filho pelo dano moral e fixou o valor da indenização em 50 salários mínimos (R$ 49,9 mil), conforme pleiteado pelo jovem.

Ao fixar o valor da indenização, o relator considerou a extrema gravidade dos fatos retratados no processo, “em que um filho não apenas ficou sem contar com o cuidado e a presença de seu pai em toda a sua infância e adolescência, mas também foi alvo de repulsa e escancarada rejeição, o que lhe acarretou sérias consequências emocionais”. A decisão foi por maioria, vencido o desembargador Amauri Pinto Ferreira. (Fonte: Conjur)

18 de dezembro de 2019 -

Antes de viajar, não custa se informar

Antes de viajar, não custa se informar

Conheça a elaborada pelo Ministério dos Transportes, com informações sobre os direitos e deveres de quem viaja de avião.

Problemas relacionados aos direitos dos consumidores de companhias aéreas podem ser resolvidos nos juizados especiais que alguns Tribunais de Justiça mantêm nos aeroportos. Atrasos de voos, overbooking e extravio de bagagem são algumas das situações mais comuns levadas a esses juizados.

Entre os direitos dos passageiros, está o direito à comunicação, desde a primeira hora da ocorrência de um atraso no voo. A comunicação pode ser proporcionada pela internet ou pelo telefone. A partir de duas horas de atraso, a companhia aérea deve proporcionar aos passageiros alimentação adequada proporcional ao tempo de espera até o embarque (voucher, lanche, bebidas, etc.).

Quando o atraso supera quatro horas, é possível requerer acomodação em local adequado (espaço interno do aeroporto ou ambiente externo em condições satisfatórias para aguardar reacomodação) ou hospedagem e transporte ao local da acomodação.

12 de dezembro de 2019 -

É enganosa e proibida propaganda que induz consumidor em erro

É enganosa e proibida propaganda que induz consumidor em erro

Isso é o que estabelece o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quando identificar uma propaganda enganosa você pode tentar contato com o ofertante, preferencialmente por escrito, solicitando providências.

O artigo 35 do CDC dá ao consumidor lesado o direito de escolher entre as seguintes opções:

– a obrigação de cumprir exatamente o que foi ofertado;

– outro produto ou serviço equivalente ao adquirido;

– ou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária;

Você também pode, e deve, registrar a reclamação junto a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon da sua cidade caso o fornecedor não responda à solicitação ou dê um retorno negativo e levar o caso à Justiça, caso nada seja resolvido.

10 de dezembro de 2019 -

Você jurando que ia passar o final de semana comendo pipoca e maratonando séries…. Daí chove, cai a energia e sua TV queima ? Ah.. não !

Você jurando que ia passar o final de semana comendo pipoca e maratonando séries…. Daí chove, cai a energia e sua TV queima ? Ah.. não !

Pois saiba que os consumidores de energia elétrica tem o direito de serem ressarcidos por quaisquer danos causados a seus equipamentos eletrônicos em decorrência das quedas de energia. É o que estabelece a Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O pedido pode ser feito por telefone, nos postos de atendimento presencial, pela internet ou por outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora, em um prazo de até 90 dias a contar da data provável da ocorrência. Nesses casos, a distribuidora analisa os equipamentos eletrônicos instalados na localidade e pode se eximir do dever de ressarcir de acordo com o artigo 210 da mesma Resolução.

Confira a Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)

5 de dezembro de 2019 -

Plano deve reembolsar despesa em hospital não credenciado, nos limites da tabela, mesmo não sendo urgência ou emergência

Plano deve reembolsar despesa em hospital não credenciado, nos limites da tabela, mesmo não sendo urgência ou emergência

Os planos de saúde são obrigados a reembolsar despesas realizadas pelo cliente em hospital não credenciado, sempre que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pela operadora. Caso o contratante do plano precise usar a rede de saúde não credenciada deve ter sua dívida paga pelo plano de saúde, nos limites da tabela. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) respeita os interesses do beneficiário sem prejuízo às operadoras de planos de saúde.

O entendimento é que, se a operadora é legalmente obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) no caso de tratamento em hospital público, não haveria razão para deixar de ser feito o reembolso ao beneficiário que busque a rede privada não credenciada.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, o colegiado adotou interpretação mais ampla do artigo 12 da Lei 9.656/1998, permitindo o resguardo dos interesses do beneficiário sem prejuízo ao equilíbrio atuarial das operadoras de planos de saúde, já que o eventual reembolso deve respeitar os limites da tabela prevista no contrato.

No entendimento da turma, se a operadora é legalmente obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) no caso de tratamento em hospital público, não haveria razão para deixar de ser feito o reembolso ao beneficiário que busque a rede privada não credenciada.               

A ação contra o plano de saúde foi ajuizada por beneficiário que, a partir de um quadro de forte tosse e expectoração, procurou a assistência médica e foi equivocadamente diagnosticado e tratado como se tivesse tuberculose. Após seis meses de tratamento incorreto, ele se submeteu a novos exames em hospital não credenciado pelo plano e recebeu o diagnóstico de câncer de pulmão. O atendimento no novo hospital gerou um débito de cerca de R$ 49 mil. O beneficiário morreu no curso do processo.

Urgência e emergência

Em primeiro grau, o juiz julgou a ação improcedente, mas a sentença foi reformada pelo TJSP, que condenou o plano a reembolsar as despesas pelo valor corrigido que ele teria pago em caso de atendimento na rede credenciada.

No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora alegou que o reembolso de despesas efetuadas em estabelecimento não conveniado pelo plano somente é devido em hipóteses de urgência e emergência e na impossibilidade de atendimento por clínica ou hospital credenciado.

Rede pública e privada

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou inicialmente que, pela leitura literal do artigo 12 da Lei 9.656/1998, o reembolso das despesas médicas estaria realmente limitado às hipóteses de urgência e emergência.

Por outro lado, a ministra destacou que, conforme o artigo 32 da Lei dos Planos de Saúde, devem ser ressarcidos pelas operadoras os serviços previstos nos respectivos contratos que sejam prestados a seus consumidores e dependentes em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS.

Nancy Andrighi exemplificou que a operadora está obrigada a ressarcir o SUS quando os seus beneficiários se utilizarem do serviço público de atenção à saúde, conforme procedimento na Resolução Normativa 358/2014 da Agência Nacional de Saúde. Haveria, portanto, uma aparente contradição caso não fosse reembolsado o próprio beneficiário que utiliza hospital privado que não faz parte da rede credenciada pelo plano.

Pelos princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas, a relatora indicou como solução a possibilidade de ressarcimento ao beneficiário nos limites do estabelecido contratualmente. Segundo a ministra, essa interpretação respeita, de forma concomitante, o equilíbrio atuarial das operadoras e o interesse do beneficiário que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano – e que, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela prevista no contrato.

Segundo a relatora, no caso julgado, a decisão não acarreta desvantagem exagerada à operadora, “pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelo recorrido na utilização dos serviços prestados por hospital de referência em seu segmento será suportada pelo próprio beneficiário, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado”. (Fonte : STJ)

3 de dezembro de 2019 -

Sextou e você se esqueceu de botar a cerveja para gelar ontem ?

Sextou e você se esqueceu de botar a cerveja para gelar ontem ?

Saiba que o mercado ou loja de conveniência só podem cobrar mais caro por bebidas geladas se tiverem especificado a diferença de preços previamente!

Muitos estabelecimentos, como lojas de conveniência e mercados de bairro, oferecem ao consumidor a opção de comprar refrigerantes, sucos e cerveja gelados, próprios para o consumo imediato. Mas muitos desses lugares cobram mais caro por essa comodidade.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/2011), é um direito básico do consumidor ter a informação adequada sobre preços, para que possa fazer a sua escolha. Portanto, se a diferença de valores entre a bebida quente e a gelada não for previamente informada, isso não é permitido.

Atenção! Como a bebida gelada é uma situação temporária, o consumidor precisa ficar atento, pois o conteúdo pode esquentar caso a fila do caixa demore, por exemplo. Nesse caso, haveria o mesmo produto com preços diferentes à venda no mesmo local. O artigo 39 inciso V do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é vedado exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor e alterar o preço sem justa causa, tratando-se de uma prática abusiva.

28 de novembro de 2019 -

Casal que pegou voo para réveillon em NY, mas teve de parar em Manaus será indenizado

Casal que pegou voo para réveillon em NY, mas teve de parar em Manaus será indenizado

Casal  planejava passar réveillon em Nova York, mas, por causa de transtornos durante voo, teve de passar virada do ano em hotel em Manaus e só chegou ao destino dias depois. Será indenizado por danos morais e materiais. A decisão é da 7ª Câmara Cível do TJ/RJ, que majorou valor da indenização que havia sido fixado em 1º grau.

Os autores compraram passagens de primeira classe da American Airlines para passar a virada de ano em Nova York e, depois, participar de um curso em Boston. Consta nos autos que o casal embarcou em avião em aeroporto do Rio de Janeiro, mas, em virtude de um problema na turbina, precisou desembarcar e teve o voo remarcado para o dia seguinte.

Durante o voo, porém, uma passageira passou mal e o avião pousou em Manaus, onde os passageiros foram obrigados a permanecer por mais de quatro horas dentro da aeronave com a presença da Polícia Federal, chamada para evitar tumultos.

Depois da espera, tiveram de desembarcar sem malas e foram levados a um hotel em Manaus, às 23h50 do dia 31 de dezembro, passando o réveillon no local. Por causa dos transtornos, os passageiros conseguiram chegar em NY apenas para o dia 2 de janeiro.

Na Justiça, o casal requereu indenização por danos morais e materiais. O juiz de Direito Paulo Roberto Correa, da 8ª vara Cível do RJ, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a American Airlines a ressarcir R$ 572 a cada autor, e a indenizar cada um em R$ 10 mil, por danos morais.

Ao analisar recurso dos autores, o relator, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, considerou que as provas trazidas aos autos demonstram a existência de uma sequência de falhas na prestação do serviço “que implicaram no atraso de mais de três dias na chegada ao destino final, influenciando na preparação para um curso em Harvard e fazendo com que perdessem diárias, programações e as comemorações de réveillon”.

“Se, por um lado, é impossível exigir das companhias aéreas uma atuação operacional irrepreensível, sem atrasos ou cancelamentos em seus voos, por outro, não se pode considerar mero aborrecimento do cotidiano a perda de três dias em razão dos eventos narrados.”

O magistrado entendeu que o valor da indenização para cada autor deveria ser majorado para R$ 20 mil. Por unanimidade, a 7ª turma deu provimento ao recurso. (Fonte: Migalhas)

19 de novembro de 2019 -

Operadora de celular indenizará idosa de 91 anos por excesso de ligações de cobrança

Operadora de celular indenizará idosa de 91 anos por excesso de ligações de cobrança

Uma empresa de telecomunicações deverá indenizar, por danos morais, uma idosa de 91 anos que recebeu dezenas de ligações de cobrança de dívidas. Decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP que considerou que a empresa agiu de forma desnecessária e imprópria, constrangendo a consumidora inadimplente.

A idosa alegou que é cliente da empresa há mais de dez anos e que, após não pagar uma parcela mensal referente a serviços, a idosa recebeu entre 30 a 60 ligações de cobrança no período de três dias. Diante da situação, entrou na Justiça pedindo reparação por conta do excesso da empresa. O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação indenizatória da idosa.

Ao analisar o recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken, relator, esclareceu que a demanda da ação não questiona a validade nem a existência da dívida, mas a maneira como a dívida tem sido cobrada. Ainda, segundo o desembargador, “não foi juntado qualquer documento por parte da fornecedora de serviços a fim de comprovar que não houve excesso em suas cobranças”.

No entendimento de Mac Cracken, “ainda que inadimplente, o consumidor tem o direito a ser cobrado de modo que não seja perturbada a sua paz de espírito nem lhe sejam gerados constrangimentos”.

Para o desembargador, a empresa tem o direito de exigir o crédito, mas a maneira como essa cobrança será realizada “jamais poderá superar o limite restrito da legalidade”. O relator também defendeu que o exagero na quantidade de ligações “certamente transborda a esfera do mero aborrecimento para qualquer consumidor, já que, mesmo inadimplente, tem direito a ter preservada sua dignidade”. A idade da cliente, 91 anos, é fato que agrava a situação no entendimento do relator, uma vez que “encontra-se em uma situação de vulnerabilidade ainda mais delicada”. Com este entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, condenar a empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, a idosa. Valor foi fixado em R$ 10 mil. (Fonte: Migalhas)

17 de novembro de 2019 -

Woshington Reis orienta consumidores a pedirem reembolso por prejuízos com queda de energia

Woshington Reis orienta consumidores a pedirem reembolso por prejuízos com queda de energia

As frequentes chuvas e ventanias em Goiás, nos últimos tempos, tem provocado não apenas transtornos, mas também quedas de energia que causam prejuízos diversos, como aparelhos queimados, alimentos que perecem por falta de refrigeração, entre outros. Para falar a respeito e orientar o consumidor a como proceder nesse caso, a fim de ser reembolsado, nosso especialista em Direito do Consumidor, advogado Woshington Reis esteve ontem, ao vivo, nos estúdios da TV SerraDourada. Confira. 

12 de novembro de 2019 -

Woshington Reis concede entrevista para orientar consumidores que sofrem perdas com as quedas de energia

Woshington Reis concede entrevista para orientar consumidores que sofrem perdas com as quedas de energia

Nosso especialista Woshington Reis foi procurado pela TV Serradourada para conceder entrevista em reportagem sobre os prejuízos que vem sendo causados aos consumidores – inclusive produtores, empresários – com as constantes quedas de energia que vem ocorrendo em Goiás.  Woshington deu dicas de como o consumidor deve fazer para ser ressarcido dos prejuízos. Confira a íntegra da reportagem.

10 de novembro de 2019 -

Subordinação a diretor de banco não descaracteriza cargo de confiança

Subordinação a diretor de banco não descaracteriza cargo de confiança

Subordinação a diretor de banco não descaracteriza cargo de confiança. Assim entendeu a juíza do Trabalho Luciana Carla Corrêa Bertocco, da 10ª Vara de SP, ao negar pedido de trabalhador que moveu ação contra o Banco Votorantim.

O reclamante afirmou que, embora tenha ostentado a condição de superintendente durante a vigência do contrato, se enquadrava nas previsões do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, segundo o qual a jornada de trabalho dos empregados em bancos é de seis horas diárias. Assim, pediu o pagamento de horas extras.

O banco, por sua vez, afirmou que o trabalhador exercia nítidos cargos de confiança, com poderes de mando e gestão, enquadrando-se na previsão do artigo 62, inciso II, da CLT.

A juíza ponderou que as testemunhas confirmaram a estrutura hierárquica relatada pela ré e que, mesmo tendo quantidade reduzida de subordinados, o reclamante tinha poder de mando evidente.

“Veja-se que o próprio reclamante reconhece a extrema relevância, bem como o caráter sigiloso, das informações com as quais lidava, a ponto de o hipotético vazamento poder acarretar prejuízo reputacional à reclamada.”

Para a magistrada, do fato de o reclamante ser subordinado apenas a um diretor, “denota-se a importância do cargo exercido pelo reclamante, a justificar, inclusive, a remuneração percebida e os elevados valores auferidos a título de participação nos resultados”.

“O fato de procedimentos admissionais e demissionais necessitarem de alinhamento com o RH, por exemplo, não retira suas reais atribuições, de literal poder de gestão. Inegável, portanto, o exercício de cargo de gestão pelo reclamante (com amplos poderes de mando e representação), circunstância não elidida à subordinação a diretores ou mesmo a particularidades afetas à divisão do trabalho, inclusive territorialmente.” Assim, a juíza julgou improcedentes os pedidos do autor. (Fonte: Migalhas)

7 de novembro de 2019 -

Mulher atropelada a caminho do trabalho não será indenizada

Mulher atropelada a caminho do trabalho não será indenizada

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão que havia condenado uma empresa a indenizar uma mulher atropelada enquanto ia ao trabalho, no seu primeiro dia de emprego. Segundo o colegiado, não se pode falar em responsabilidade objetiva do empregado quando não se trata de atividade empresarial de risco.

Na ação, a trabalhadora alegou que no dia de integração ao emprego deveria assinar documentos e entregá-los do outro lado de uma rodovia. Só depois disso ela iria para matriz da empresa. No entanto, foi atropelada por uma moto nesse trajeto e sofreu lesão e redução de capacidade de trabalho. A empregada alegou que esse trajeto era normalmente feito pelo ônibus da empresa, mas o veículo não foi disponibilizado para ela.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a empresa a indenizar a mulher com o argumento de que por se tratar de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparado, a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo necessária para a sua imputação tão somente a demonstração do dano e do nexo de causalidade.

Porém, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva e, portanto, requer a ocorrência de dano, nexo de causalidade e culpa. A responsabilidade objetiva, segundo ele, só ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de risco, o que não era o caso.

Ainda de acordo com o ministro, o acidente ocorreu antes mesmo de a empregada ser integrada aos quadros da reclamada, o que, a seu ver, afasta o nexo causal. A decisão foi unânime. (Fonte: TST).

1 de novembro de 2019 -

Laboratório é condenado em R$ 500 mil por reação alérgica em paciente

Laboratório é condenado em R$ 500 mil por reação alérgica em paciente

Um laboratório farmacêutico foi condenado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná a pagar indenização de R$ 500 mil a um paciente que sofreu reações alérgicas após usar dipirona sódica. O colegiado aplicou ao caso a teoria da redução do módulo da prova, na qual o juiz, diante da falta de prova inequívoca, decide com base em
convicção de verossimilhança.

“Na hipótese em tela, tendo em vista a quase impossibilidade de se estabelecer de forma cabal e definitiva o agente causador da síndrome que acometeu o autor, considerando que nem mesmo a medicina dispõe de técnicas aptas para tanto, deve ser aplicada a teoria da redução do módulo da prova, entendendo suficiente para o deslinde da controvérsia a prova indiciária, para julgar com base no conjunto das circunstâncias que conduzam à verossimilhança das alegações do requerente”, explicou o relator, desembargador Domingos José Perfetto.

O caso aconteceu em 2010, quando o rapaz procurou um pronto-atendimento com dores no corpo e febre. Ele foi diagnosticado com nasofaringite aguda e foi medicado com o analgésico.

No mesmo dia, ao voltar para casa, seu estado de saúde piorou. O autor da ação foi acometido por inchaços no corpo, feridas na pele e secreção ocular – sintomas da chamada Síndrome de Stevens-Johnson. A obstrução do canal lacrimal ocasionou a perda da visão do rapaz, que só pode ser revertida com intervenções cirúrgicas. Devido ao agravamento do quadro, ele ficou internado na UTI por 28 dias.

Em dezembro de 2010, o rapaz processou o laboratório farmacêutico responsável pela fabricação do medicamento a base de dipirona e pediu R$ 1,5 milhão como compensação pelos danos morais sofridos, além de indenização por todos os prejuízos passados, presentes e futuros decorrentes da síndrome.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e o laboratório foi condenado a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais, bem como a arcar com todas as despesas necessárias ao tratamento do rapaz.

A empresa recorreu ao TJ-PR, mas a apelação foi negada por maioria de votos pela 9ª Câmara Cível. No entendimento da maioria dos desembargadores, o laboratório não apresentou provas suficientes para romper o nexo de causalidade entre o uso do analgésico e os sintomas da síndrome de Stevens-Johnson desenvolvida pelo paciente.

Segundo o colegiado, ao colocar no mercado nacional (e em outros países subdesenvolvidos) medicamento que sabe ser de altíssimo perigo, o qual extrapola o normalmente esperado, a empresa assumiu o risco dos danos eventualmente causados aos consumidores, devendo repará-los.

“Trata-se de situação peculiar, pois não é possível dizer que a dipirona possui ‘riscos inerentes’, uma vez que o perigo representado pelo fármaco ultrapassa em muito a segurança esperada de um produto colocado à disposição do consumidor, principalmente tendo em consideração o banimento da medicação em quase todos os países desenvolvidos, demonstrando, sem sombra de dúvida, que a empresa tem conhecimento do potencial ofensivo do fármaco e, ainda assim, o oferece no mercado nacional”, concluiu o relator. (Fonte: TJPR)

1 de novembro de 2019 -

Rescisão antecipada de contrato temporário não dá direito a indenização

Rescisão antecipada de contrato temporário não dá direito a indenização

O fim de contrato de trabalho temporário antes do prazo previsto não gera direito a indenização. De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a indenização prevista na CLT para a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado é incompatível com a modalidade de contrato de trabalho temporário.

 

A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia concedido a indenização. Segundo o TRT, por se tratar de contrato de trabalho especial, cabia à empresa demonstrar a observância dos requisitos previstos na Lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário. Sem prova de que o motivo da contratação temporária havia cessado, o encerramento contratual deveria se dar somente ao fim do prazo previsto.

 

Relator do recurso no TST, ministro Dezena da Silva, explicou que a corte, ao examinar a matéria, entendeu que a indenização prevista no artigo 479 da CLT é incompatível com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74. Segundo o relator, trata-se de norma especial que regula expressamente os direitos do empregado submetido a essa modalidade de contrato e, entre eles, não se inclui a indenização.

 

De acordo com um dos precedentes citados por ele, o trabalho temporário é uma forma atípica de trabalho, prevista em lei especial, e, por esse motivo não é regido pela CLT, como o contrato por prazo determinado. As duas modalidades diferem em relação à natureza, ao prazo, às condições e às hipóteses para a sua configuração. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. (Fonte: TST)

24 de outubro de 2019 -

Consumidores serão indenizados por falta de informações para embarque em voo

Consumidores serão indenizados por falta de informações para embarque em voo

A 3ª turma do STJ condenou uma agência de turismo e uma empresa área por não informarem à consumidora, estrangeira sem visto de residência no Brasil, da necessidade de comprovar no embarque a compra da passagem aérea de retorno ao país de origem.

A consumidora, grávida, foi impedida de embarcar em voo da TAM de retorno ao Brasil sob argumento de que, sendo boliviana, deveria comprovar a aquisição da passagem aérea de retorno ao país de origem; em nova tentativa, foi barrada sob o argumento de que o atestado médico apresentado não continha as formalidades e dados exigidos pela companhia aérea nas hipóteses em que a passageira é gestante entre 28 a 36 semanas incompletas de gestação.

Ao reformar o acórdão recorrido, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino concluiu que a apontada violação ao disposto nos arts. 6º e 14 do CDC restou plenamente configurada.

“Com efeito, a informação clara e adequada tem como matriz o princípio da boa-fé objetiva. (…) Restou verificada a negligência das recorridas em fornecer as informações necessárias para a passageira embarcar sem percalços no primeiro voo com destino ao Brasil.”

De acordo com Sanseverino, caberia a todos que colocaram o serviço no mercado de consumo comprovar que informaram adequadamente a respeito das medidas que deveriam ter sido tomadas pela passageira para que obtivesse êxito na viagem.

E tal dever, prosseguiu o relator, não se restringe apenas ao horário de check-in como, também, à necessidade de apresentar passagem aérea de retorno ao país de origem quando do embarque e/ou do atestado médico dentro dos padrões estabelecidos pela companhia aérea, o que não ocorreu no caso.

A decisão da turma garantindo indenização à mulher e seu marido foi por maioria, vencido o ministro Cueva. (Fonte: STJ)

24 de outubro de 2019 -

Não há dano moral por demora de agência bancária, única na cidade, em retomar atendimento após assalto

Não há dano moral por demora de agência bancária, única na cidade, em retomar atendimento após assalto

O STJ negou pedido de indenização por danos morais decorrente de demora na retomada do atendimento integral em agência bancária que era única na cidade. Para a 3º turma, não houve comprovação de grave sofrimento ou angústia à consumidora.

Em decorrência de um assalto, ocorrido em 2015, a agência teve parte do prédio e dos terminais eletrônicos explodida pelos bandidos e permaneceu fechada alguns dias para realizar reparos. No entanto, quando reabriu, o banco recorrido não restabeleceu seus serviços eficazmente e, consequentemente, uma série de transações permaneceram indisponíveis por vários meses, sob a alegação de ausência de segurança pública.

Segundo a cliente, a agência era a única do município, de forma que a interrupção dos serviços bancários obrigou os correntistas a se deslocarem para outras cidades, embora o banco continuasse a cobrar a tarifa de manutenção da conta. Por isso, ela buscava a condenação da instituição financeira ao pagamento por danos morais no valor de R$ 25 mil.

A cliente recorreu ao STJ, após ter a ação julgada improcedente em 1º e 2º graus da Justiça sergipana, sob o argumento de que a obrigação de indenizar ficou comprovada em razão da ausência de prestação de serviços bancários pela agência por mais de duzentos dias.

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, com base nas normas do CDC, afirmou que, para a configuração do dano moral individual, o julgador deve ser capaz de identificar concretamente uma grave agressão ou um atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar sofrimentos e humilhações por um período de tempo acima do razoável.

Segundo a ministra, o TJ/SE concluiu que a excepcional violação ao direito da personalidade do correntista não teria sido comprovada, pois não foi levantado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido gravemente sua personalidade, motivo pelo qual não haveria causa de dano moral indenizável.

“O acórdão recorrido encontra-se, pois, em harmonia com o entendimento desta corte de que meros dissabores não acarretam dano moral a ser indenizado, haja vista não ter sido traçada, nos elementos fáticos delimitados pelo tribunal de origem, qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços bancários, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente”.(Fonte: STJ)

23 de outubro de 2019 -

Companhia aérea indenizará criança que passou Natal esperando manutenção de avião

Companhia aérea indenizará criança que passou Natal esperando manutenção de avião

Criança que passou noite de Natal esperando a manutenção de um avião será indenizada no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/PR. A criança, que tinha onze anos de idade na ocasião, saía de Curitiba/PR, junto com sua família, rumo a Miami/EUA para passar o Natal no exterior, mas o avião que os levaria, segundo a companhia, teve que passar por uma manutenção de última hora, gerando um atraso no voo de 31 horas.

A menor alega que a passagem aérea foi adquirida com três meses de antecedência e que, no momento do embarque, foi impedida por um funcionário, que comunicou que o voo sofreria atraso. Sustenta, ainda, que a noite da ceia de Natal foi passada dentro do avião, além de perder o investimento feito pelo período que estariam no exterior.

A companhia aérea, por sua vez, alegou que o atraso no embarque se deu em decorrência de manutenção da aeronave para segurança do voo, atestando, ainda, a excludente de responsabilidade civil de caso fortuito ou força maior.

Em 1º grau, o juiz de Direito Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, com fundamento no art. 487 do CPC, considerou o pedido da crianaç procedente e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 2 mil. Contudo, a parte autora apelou, sustentado que o valor da indenização deveria ser entre R$ 10 mil e R$ 15 mil, diante das peculiaridades do caso.

Ao analisar o recurso, o desembargador Luis Sérgio Swiech, relator, entendeu que o atraso do voo causou transtornos que ultrapassaram os limites da normalidade e, com base em casos semelhantes, definiu a indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil.

“Diante de tais ponderações, especialmente que se tratava de época natalina, reputo como adequado para indenizar a vítima pelos danos morais suportados o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que atende à tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização, quais sejam, punitiva, compensatória e pedagógica.” (Fonte: Migalhas)

22 de outubro de 2019 -

TST afasta possibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade

TST afasta possibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (26), que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

Acumulação
O caso julgado teve início na reclamação trabalhista proposta por um agente de tráfego da American Airlines que pedia o pagamento dos dois adicionais. Ele sustentou que, por executar serviços de pista, como o acompanhamento do abastecimento, do reboque e do carregamento das aeronaves, tinha direito ao adicional de periculosidade. Além disso, disse que ficava exposto também aos ruídos emitidos pelo funcionamento das turbinas dos aviões, o que caracterizaria insalubridade.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) deferiu apenas o adicional de periculosidade, por considerá-lo mais favorável ao empregado, e rejeitou o pedido de cumulação. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que fundamentou sua decisão no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Segundo o dispositivo, o empregado nessa circunstância pode optar por um dos adicionais.
No Tribunal Superior do Trabalho, a Oitava Turma rejeitou o recurso do empregado, por entender que a decisão do TRT estava alinhada com a jurisprudência do TST. Ele então interpôs embargos à SDI-1.

Recurso repetitivo
Em outubro de 2017, a SDI-1 decidiu acolher a proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo apresentada pelo ministro Agra Belmonte, que verificou a existência de decisões divergentes a respeito da matéria entre as Turmas do TST.
O ministro Vieira de Mello, relator do incidente, determinou a publicação de edital e a expedição de ofícios aos TRTs e ao Ministério Público do Trabalho e de carta-convite a pessoas, órgãos e entidades para manifestação, como determina a sistemática dos recursos repetitivos.

Vedação
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alberto Bresciani. De acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
A corrente do relator, ministro Vieira de Mello, ficou vencida. Segundo seu voto, o dispositivo da CLT estaria superado pelos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ainda de acordo com o ministro, a vedação à cumulação contraria a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores. (Fonte: TST)

18 de outubro de 2019 -

Consumidor contemplado em consórcio será indenizado por atraso na entrega do veículo

Consumidor contemplado em consórcio será indenizado por atraso na entrega do veículo

Participante contemplado em consórcio que teve de esperar mais de seis meses para receber veículo será indenizado em R$ 8 mil por danos morais. A decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que seguiu voto do relator, desembargador Roberto Mac Cracken, para quem a situação ultrapassou “os limites do tolerável”.

O consumidor alega que firmou contrato de adesão referente ao consórcio de um veículo no valor de mais de R$ 43 mil. Alega o autor que recebeu a notícia de que havia sido contemplado e que teria o prazo de 72 horas para depositar o valor do lance, e que o automóvel seria entregue no prazo de noventa dias. Afirma que, realizados os pagamentos, o automóvel foi entregue apenas seis meses depois, inclusive após a concessão de medida liminar.

Em decorrência disso, solicitou a procedência da ação para condenação da administradora do consórcio ao pagamento de R$20 mil a título de danos morais. O consórcio contestou, sob alegação de que a demora para efetuar a entrega se deu por atraso da montadora.

Em 1º grau. a ação foi julgada parcialmente procedente, e a indenização foi fixada em R$ 8 mil. Segundo o magistrado, “a administradora de consórcio é responsável com a montadora, mormente ante a permissão de uso da marca e logotipo, beneficiando-se com a venda de seus veículos”.

A decisão foi contestada pela empresa e, em 2º grau, o desembargador Roberto Mac Cracken, relator, entendeu que, uma vez realizado o pagamento, o consórcio tinha o dever de cumprir a sua obrigação em tempo adequado e, portanto, o atraso de seis meses para efetuar a entrega é injustificável. Dessa forma, o provimento ao recurso foi negado e a sentença, mantida. (Fonte: Migalhas)

17 de outubro de 2019 -

Empresa terá que indenizar consumidor por corpo estranho em garrafa de cerveja

Empresa terá que indenizar consumidor por corpo estranho em garrafa de cerveja

O artigo 8 da Legislação Consumerista protege o consumidor quando a sua saúde é colocada em risco, tanto no que se refere a aspectos físicos como psicológicos.

Com esse entendimento, o juiz Sérgio Murillo Pacelli, da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, condenou a marca de cervejas Heineken a indenizar um consumidor pela presença de um corpo estranho em uma garrafa do produto.

Ao analisar o caso, o magistrado citou audiência de conciliação que não resultou em acordo entre as partes e alegou que o reclamante apresentou duas testemunhas que foram advertidas na forma da lei e corroboraram os fatos descritos por ele.

Segundo os testemunhos o produto em questão foi adquirido de forma intacta tendo o garçom aberto a garrafa de cerveja na mesa em que estava o reclamante.

Por fim, o magistrado também ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que “a simples exposição do risco a saúde ou mesmo da incolumidade física do consumir, bem como a mental, já é suficiente para configuração do instituto da dor moral, haja vista que o dano é presumido”. (Fonte: Conjur)

16 de outubro de 2019 -

Vídeo no WhatsApp revelando que funcionário bebia no expediente gera justa causa

Vídeo no WhatsApp revelando que funcionário bebia no expediente gera justa causa

A 8ª turma do TRT da 2ª região confirmou justa causa de trabalhador que apareceu em vídeo, compartilhado em grupo de WhatsApp, ingerindo bebida alcoólica durante o expediente e devidamente uniformizado. Para o colegiado, o ex-funcionário incorreu em mau procedimento.
O trabalhador encaminhou um vídeo em grupo de WhatsApp no qual aparecia devidamente uniformizado, nas dependências da empresa, em horário de expediente, ingerindo bebida alcoólica. Diante do ocorrido, a empresa o dispensou por justa causa em razão de mau procedimento.
O juízo de 1º grau manteve a decisão da empresa; então, o trabalhador apelou da sentença.

Mácula à empresa
Ao analisar o recurso, a desembargadora Soraya Galassi Lambert, relatora, manteve a justa causa. Para ela, o trabalhador incorreu em mau procedimento, “trazendo mácula à imagem da reclamada perante clientes, vez que quem assiste ao vídeo irá associá-lo à empresa”.
A relatora afirmou que houve quebra absoluta da fidúcia entre as partes, o que ensejou a ruptura do pacto laboral.
“O autor, ao encaminhar vídeo em grupo de WhatsApp, onde, devidamente uniformizado, nas dependências da empresa, em horário de expediente, ingeria bebida alcoólica, incorreu em mau procedimento, trazendo mácula à imagem da reclamada perante clientes, vez que quem assiste ao vídeo irá associá-lo à empresa. Diante da gravidade da falta cometida pelo reclamante, é desnecessária a comprovação da gradação punitiva, uma vez que houve quebra absoluta da fidúcia inerente à manutenção do contrato de trabalho, ensejando a ruptura do pacto laboral por justa causa.” (Fonte: Migalhas)

10 de outubro de 2019 -

Franqueador não responde por dívida trabalhista de franqueada

Franqueador não responde por dívida trabalhista de franqueada

A existência de contrato de franquia não transfere à empresa franqueadora a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela franqueada, a não ser que haja desvirtuamento do contrato ou seja evidenciada fraude ou terceirização típica.
Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao isentar o Boticário de pagar dívidas trabalhistas de uma franqueada.
A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com o argumento de que havia “desmedida e incomum ingerência da franqueadora nas atividades da franqueada”. Assim, para o TRT, a situação equivaleria à típica terceirização de venda de produtos e intermediação da relação de trabalho.
Relator, o ministro Alexandre Ramos, no entanto, considerou que os fatores levados em conta pelo TRT para condenar a empresa, como a obrigatoriedade de inscrição dos empregados da franqueada em programas de treinamento e a visitação periódica de supervisores, consultores e auditores, são obrigações contratuais condizentes com a natureza do contrato de franquia empresarial.
O ministro explicou que, pelas características específicas previstas em lei, o contrato regular de franquia não se confunde com o contrato de terceirização de serviços, em que o tomador se beneficia diretamente dos empregados da prestadora. Segundo ele, o objeto da relação de franquia não é a simples arregimentação de mão de obra, mas a cessão de direito do uso da marca ou da patente. A decisão foi unânime. (Fonte: TST)

10 de outubro de 2019 -

Claro deve dano moral a cliente negativada por fraude

Claro deve dano moral a cliente negativada por fraude

A 12ª câmara Cível do TJ/MG condenou a empresa de telefonia Claro a indenizar uma consumidora, a título de danos morais, por cobrança e negativação indevidas. O colegiado verificou que a mulher foi vítima de fraude, sendo cobrada por dívida que desconhecia.
A mulher ajuizou ação contra a Claro alegando que seu nome foi negativado por dívida que desconhecia. Também argumentou que foi vítima de fraude, pois os documentos que subsidiaram o negócio jurídico entre ela e a empresa são falsos. Pediu a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
A consumidora alegou que a empresa de telefonia possuía seus dados para que pudesse averiguar sua verdadeira identidade e, caso tivesse confirmado, teria visto que a contratante estava utilizando dados falsos.
O juízo de 1º grau declarou a inexistência dos débitos questionados e determinou a exclusão da negativação. Diante da negativa da indenização, a mulher interpôs recurso pugnando pelos danos morais.

Dano moral
Relatora, a desembargadora Juliana Campos Horta entendeu que a empresa deve os danos morais, fixando-os em R$ 6 mil. Para ela, a indenização é devida não por causa da fraude, pois tal evento é “uma das hipóteses de fortuito interno, ligada aos riscos do negócio”; mas por conta da negativação e cobrança indevidas:
“Como consequência da negativação e cobrança indevida, não há como desvincular a conduta da parte ré quanto aos danos morais suportados pela parte apelante.” (Fonte: Migalhas)

8 de outubro de 2019 -

STJ: É possível acréscimo de outro sobrenome de cônjuge após o casamento

STJ: É possível acréscimo de outro sobrenome de cônjuge após o casamento

A 3ª turma do STJ deu provimento ao pedido de uma mulher para permitir que retifique novamente o seu registro civil, acrescentando outro sobrenome do marido, sete anos após o casamento. Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por ocasião do matrimônio.

Retificação
O pedido de retificação foi negado em 1ª instância e pelo TJ/SP, ao entendimento de que não haveria justificativa para a alteração, devendo ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.
No recurso ao STJ, a mulher apontou violação do CC e da lei 6.015/73. Para ela, não há disposição legal que restrinja a inclusão do sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento e, além disso, o acréscimo se justificaria pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome.

Arranjos possíveis
Relator, o ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente.

Segundo o ministro, no caso julgado, a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar após sete anos de casados.
“Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não de alteração do nome.”
Villas Bôas Cueva ressaltou que, ao se casar, cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu sobrenome pelo do outro, ou mesmo modificar o seu com a adição do sobrenome do outro. De acordo com ele, esses arranjos são possíveis, conforme a cultura de cada comunidade – o que já foi reconhecido pelo STJ ao estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento (REsp 662.799), desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade.
“A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social.” (Fonte: STJ)

3 de outubro de 2019 -

Comércio eletrônico não é obrigado a pagar multa por atraso em entregas

Comércio eletrônico não é obrigado a pagar multa por atraso em entregas

O Superior Tribunal de Justiça derrubou decisão que obrigava a B2W, que administra lojas como Americanas, Submarino e Shoptime, a pagar multa em caso de atraso de entrega de produtos.
Por maioria, a 2ª Seção do STJ concluiu que as empresas de comércio eletrônico não são obrigadas a fixar, no contrato padrão de suas operações, cláusula de multa em caso de atraso na entrega dos produtos. A decisão pacifica divergência que havia entre as 3ª e 4ª Turmas.
Na ação, o Ministério Público de São Paulo pedia que a B2W fosse obrigada a colocar no contrato que pagaria multa no caso de entrega das mercadorias.
O Tribunal de Justiça de São Paulo chegou a condenar a empresa a estipular a multa em 2% do valor da compra. Porém, a 2ª Seção reformou o acórdão.
“É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre-iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora”, apontou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
A relatora ponderou que a relativização do princípio da liberdade contratual pelo Código de Defesa do Consumidor não significa a sua extinção, de forma que, enquanto não houver abusos, consumidores e fornecedores possuem grande margem de liberdade para a celebração de várias formas de contrato.
“Na presente hipótese, não se verifica abusividade das cláusulas contratuais firmadas pela recorrente a ponto de exigir uma atuação estatal supletiva. Analisando as razões recursais em conjunto com o acórdão impugnado, a intervenção estatal nos contratos a serem celebrados pela recorrente não encontra fundamento na legislação consumerista”, disse a ministra.
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, Nancy Andrighi também ressaltou que a multa imposta ao consumidor na hipótese de atraso no pagamento é revertida, normalmente, para a instituição financeira que dá suporte às compras a prazo.
“Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos padronizados da recorrente”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença. (Fonte: STJ)

3 de outubro de 2019 -

Publicidade erótica falsa com nome e foto da autora gera indenização

Publicidade erótica falsa com nome e foto da autora gera indenização

Mulher que teve nome, foto e telefone divulgados indevidamente por site em falsa publicidade erótica será indenizada por danos morais. Decisão é da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Montante foi fixado em R$ 15 mil.
A autora teve seu nome, fotografia e telefone envolvidos em falsa publicidade erótica disponibilizada no referido endereço eletrônico. O administrador da página alegou que os anúncios podem ser manipulados por terceiros, o que excluiria sua responsabilidade com relação ao ocorrido.
Ao julgar o pedido, o desembargador J.B. Paula Lima afirmou que Código de Defesa do Consumidor (CDC) equipara a autora a uma consumidora, razão pela qual deve ser indenizada.
“A autora esteve exposta, inequivocamente, a conduta criminosa. É certo que o ato contra ela praticado foi perpetrado por terceiro, mas o réu, enquanto administrador do site, do local digital no qual obtém lucro de sua atividade e onde a ofensa foi praticada, atuando como fornecedor de serviços junto à rede mundial de computadores, deve responder pelo sucedido.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, que acompanharam o voto do relator. (Fonte: Conjur)

26 de setembro de 2019 -

Plano de saúde é obrigado a comunicar descredenciamento de clínicas

Plano de saúde é obrigado a comunicar descredenciamento de clínicas

Planos de saúde devem avisar o descredenciamento de clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados. O ministro do Superior Tribunal de Justiça Villas Bôas Cueva explica que embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas o termo “entidade hospitalar”, essa expressão, à luz dos princípios do direito do consumidor, deve ser entendida como gênero, englobando clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados.
O entendimento do ministro foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de uma operadora de plano de saúde contra decisão que a obrigou a custear o tratamento de um segurado em uma clínica que havia sido descredenciada durante o tratamento.
No recurso, o plano de saúde alegou que a rescisão contratual não foi provocada por ela e que a clínica em questão não é uma entidade hospitalar. Para a operadora, a notificação da rescisão contratual com antecedência de 30 dias, prevista na Lei dos Planos de Saúde, seria aplicável apenas a hospitais.
Ao confirmar o acórdão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a obrigação abrange também as clínicas médicas e demais serviços. Para o ministro, o cliente tem o direito de ser informado previamente acerca de modificações na rede de credenciados, pois assim poderá buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, aquela que melhor o atenda.
O ministro lembrou que são essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Ele destacou decisões do STJ segundo as quais as operadoras de plano de saúde têm o dever de informar aos segurados sobre as modificações na rede conveniada.
“Desse modo, subsiste o dever de comunicar aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acerca do descredenciamento de clínica médica, pois esta é espécie do gênero entidade hospitalar”, concluiu Villas Bôas Cueva.
Outro aspecto a examinar no recurso, segundo o relator, é se a operadora estaria desobrigada de informar os consumidores nas hipóteses em que o descredenciamento tenha se dado por iniciativa da própria clínica, como ocorreu no caso analisado.
Villas Bôas Cueva afirmou que, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, também deve ser aplicada a regra da responsabilidade solidária entre todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento.
“Sabedores das suas obrigações legais perante os consumidores – as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente –, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com observância dos prazos previstos na legislação”, disse o ministro. (Fonte: STJ)

26 de setembro de 2019 -

TRT-15 determina reintegração de guarda municipal demitido por fazer gravações

TRT-15 determina reintegração de guarda municipal demitido por fazer gravações

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a nulidade da dispensa de um guarda municipal que tinha divulgado gravações feitas no celular contra seu superior, e determinou sua reintegração ao quadro de funcionários.
Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, o guarda municipal não cometeu qualquer infração, conforme se observa em outros processos administrativos já arquivados.
“Foram ouvidas testemunhas que afirmaram situações diversas como ordem expressa para deixar o colega “insubordinado” executar serviços em uma base mais distante, com condições ruins e comunicação precária”, disse.
De acordo com o colegiado, “no caso, observa-se que a conduta do administrado não justificava a aplicação da penalidade máxima”, além do mais, “não ficou demonstrado ter ocorrido qualquer dano ao serviço público, muito menos qualquer elemento que desabone o seu histórico funcional, o que demonstra que a pena de demissão foi desproporcional à conduta do autor”.
“Embora haja divergência acerca da finalidade da gravação, é certo que há plausibilidade acerca do fato de que foi realizada com a finalidade de subsequente questionamento acerca da avaliação funcional do reclamante ou, no mínimo, para defesa de interesses juridicamente tutelados e diversos deste, mas não simplesmente com o intuito de difamar a pessoa de seu superior hierárquico”, afirmou o colegiado.

Caso
O empregado foi admitido em 23 de abril de 2012, após aprovação em concurso público, para trabalhar como guarda civil municipal, com relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Três anos depois, ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho alegando desvio de função, e foi nesse momento que passou a ser perseguido pelo superior hierárquico, conforme informou em um segundo processo trabalhista, após sua dispensa por justa causa.
Segundo constou dos autos, após alegar o desvio de função, a animosidade cresceu entre o empregado e o comandante da Guarda Municipal.
Na tentativa de fazer provas dessa animosidade, o guarda fez gravações em seu celular de conversas com seu superior, o que culminou em um processo administrativo disciplinar e sua demissão por justa causa. (Fonte: TRT-15).

24 de setembro de 2019 -

Prisão por condenação penal justifica impossibilidade temporária de pagar pensão alimentícia

Prisão por condenação penal justifica impossibilidade temporária de pagar pensão alimentícia

A 4ª turma do STJ concedeu HC a um homem que ficou temporariamente impossibilitado de pagar pensão alimentícia por estar preso em razão de sentença criminal, mas que comprovou o pagamento dos débitos logo após a progressão do regime penal.

O colegiado, cuja decisão foi unânime, também considerou que, antes da prisão, o compromisso alimentar foi honrado por mais de seis anos – o que indica ser verdadeira a alegação de falta de recursos para o pagamento à época do cumprimento da pena.
A ordem de prisão civil foi decretada em virtude do não pagamento de pensão ao filho maior de idade, que é estudante. No pedido de habeas corpus, o pai alegou que esteve preso durante quatro meses, período que coincidiu com a inadimplência dos alimentos.

Falta de recursos
Segundo a ministra Isabel Gallotti, tendo em vista a coincidência entre as datas da prisão penal e do inadimplemento, e o fato de o pai ser comerciante autônomo, procede a alegação de falta de recursos para quitar a pensão naquele período.
“Ademais, verifico que o alimentando é pessoa maior e capaz, sendo beneficiário dos alimentos apenas em decorrência de sua condição de estudante”, afirmou a relatora.
Ao suspender a ordem de prisão civil, Isabel Gallotti também ressaltou que os alimentos foram homologados judicialmente seis anos antes da prisão por condenação penal, sem haver nos autos demonstração de que, nesse período, o pai tenha descumprido o compromisso.
A ministra acrescentou que a jurisprudência do STJ entende que a ordem de prisão do devedor de alimentos não deve subsistir quando ele apresentar justificativa capaz de demonstrar a impossibilidade de pagar, e que “o inadimplemento, portanto, não decorreu de sua livre vontade”. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. (Fonte: Migalhas)

20 de setembro de 2019 -

Greve dos Correios: veja direitos do consumidor e como evitar problemas com atrasos em entregas

Greve dos Correios: veja direitos do consumidor e como evitar problemas com atrasos em entregas

Funcionários dos Correios entraram em greve por tempo indeterminado no último dia 11 deste mês e a suspenderam ontem (19). Mesmo assim, a paralisação pode fazer com que contas cheguem atrasadas, e os consumidores devem estar atentos para não perder os prazos de pagamento de fatura.

Veja abaixo das dicas da Fundação Procon e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) sobre direitos e alternativas para os serviços dos Correios.

Contas

As contas podem vencer antes de o consumidor ter recebido a cobrança, ocasionando multas pelo atraso no pagamento. O Procon ressalta que não receber fatura, boleto ou cobrança não isenta o consumidor de fazer um pagamento que ele saiba que precisa ser feito. Veja como se prevenir:

O ideal é que o consumidor faça um planejamento do pagamento das contas, observando a época em que elas costumam chegar.

Se perceber que o prazo do vencimento está perto e o boleto não chegou, o consumidor deve se antecipar, entrando em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa emissora da conta e solicitar uma outra forma de realizar o pagamento.

As empresas que enviam cobrança por correspondência são obrigadas a oferecer outra forma de pagamento que seja viável ao consumidor, como internet, sede da empresa, depósito bancário, entre outras.

Caso a empresa não envie uma forma alternativa de pagamento, o Idec ressalta que a dívida não poderá ser cobrada com juros e multa.

Encomendas

Veja dicas para quem precisa enviar encomendas ou correspondência com urgência durante o período de paralisação dos Correios:

A recomendação é procurar por serviços de entrega alternativos ou privados.

O Idec recomenda que o consumidor, ao contratar essas empresas, solicite que o prazo de entrega seja registrado por escrito. Isso permite a reclamação de eventual prejuízo no caso de atraso.

Se consumidor comprar produtos de empresas que fazem a entrega pelos Correios, a empresa é responsável por encontrar outra forma de entregar o produto no prazo contratado.

Serviços dos Correios

Veja o que fazer em caso de ter contratado serviços de entrega diretamente nos Correios (por exemplo, envio de Sedex)

É possível pedir o ressarcimento ou abatimento do valor se houver atraso na entrega.

Nos casos de danos morais ou materiais pela falta de prestação do serviço, o Procon aponta que o consumidor tem direito também a indenização por meio da Justiça.

A reclamação deve ser feita em algum órgão de defesa do consumidor, como o Procon. Ele poderá exigir em Juizado Especial Cível indenização para ressarcimento de eventual prejuízo moral ou financeiro. (Fonte: G1/Globo)

19 de setembro de 2019 -

Lei de alienação parental, que tem menos de dez anos, corre risco de revogação

Lei de alienação parental, que tem menos de dez anos, corre risco de revogação

Em 2008, chegou ao STJ o 1º caso de alienação parental. A mãe, detentora da guarda dos filhos, buscava suspender as visitas do pai, alegando que ele seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. O pai, por sua vez, acusava a ex-mulher de fazer alienação parental.

O desfecho da história foi positivo para o pai, que ficou com a guarda dos filhos. Relator do Conflito de Competência, o ministro aposentado Aldir Passarinho Junior considerou que as provas periciais e decisões anteriores concluíram que o pai não era culpado.

Alienação parental foi prevista em lei dois anos depois do caso do STJ e hoje, em 2019, a norma corre o risco de ser inteiramente revogada.

O que é?

De acordo com a Lei 12.318/10, a alienação parental é caracterizada pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos.

A OMS – Organização Mundial da Saúde, inclusive, reconheceu a síndrome da alienação parental como uma doença. O termo não é recente, foi criado pelo psiquiatra estadunidense Richard Gardner, em meados dos anos 1980. Segundo dados evidenciados pelo MP/PR, estima-se que mais de 20 milhões de crianças no mundo sofram este tipo de violência.

Quem pratica a alienação parental, pode ser punido com advertência, multa, alteração ou inversão de guarda, mudança de visitas, determinação de acompanhamento psicológico e, em casos mais graves, suspensão da autoridade parental.

Condutas que podem caracterizar alienação parental:

– Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.

– Dificultar o exercício da autoridade parental.

– Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor.

– Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar.

– Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.

– Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente.

– Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.

 

 

12 de setembro de 2019 -

Demora na dispensa de gerente por improbidade não caracteriza perdão tácito da ECT

Demora na dispensa de gerente por improbidade não caracteriza perdão tácito da ECT

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um gerente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) demitido por ato de improbidade administrativa. Segundo a Turma, mesmo com a demora na aplicação da pena, o que pode configurar perdão tácito, permaneceu caracterizada a motivação para a dispensa.

Selos

O gerente, que trabalhava numa agência da ECT em Araguari (MG), foi investigado em decorrência da abertura de processo administrativo em fevereiro de 2015, ante a suspeita de ter recebido indenização indevida, utilizar selos dos Correios e postar objetos com a classificação incorreta, ocasionando cobrança do valor postal e registro a menor. O processo foi encerrado em outubro de 2016, com a conclusão de que houve cometimento de falta grave, e ele foi demitido por justa causa dois meses depois.

Perdão tácito

Na reclamação trabalhista, o empregado defendeu que não poderia ter sido punido em novembro de 2016 por falta cometida em março de 2015. Na sua avaliação, teria havido perdão tácito das irregularidades, pois havia permanecido um ano e oito meses no exercício da mesma função após a instauração do processo e chegou a ser promovido por mérito no final de 2015.

Reintegração

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a ECT deixou transcorrer muito tempo entre o fato punível e o momento da aplicação da sanção. Por isso, declarou nula a dispensa do empregado e determinou sua reintegração aos quadros da ECT.

Contraditório

No recurso ao TST, a ECT garantiu que a demora do processo administrativo se devera às diligências, realizadas com a observância do direito à ampla defesa e ao contraditório. Para a empresa, a duração excessiva do procedimento administrativo disciplinar não pode servir de amparo à impunidade, sob pena de ofensa o princípio da probidade administrativa, “muito mais importante que o da celeridade processual”.

Presunção de inocência

De acordo com ministra Maria Cristina Peduzzi, cujo voto foi vencedor no julgamento, o fato de a ECT ter suspeitado da conduta ilícita do gerente em fevereiro de 2015 e ter formalizado o ato de dispensa mais de um ano depois não descaracteriza a imediatidade da punição, levando-se em conta que, nesse intervalo, fora aberto processo disciplinar para apuração das suspeitas contra o empregado. “Para os devidos fins, a imediatidade da punição foi cumprida”, destacou.

Também o fato de o gerente ter sido promovido por mérito durante o andamento do processo administrativo, no entendimento da ministra, não corrobora o perdão tácito, pois o processo ainda não havia sido concluído até a data da promoção. Segundo ela, ao promover o empregado, a empresa apenas aplicou o princípio constitucional da presunção de inocência, ainda que no processo administrativo interno.

Por maioria, a Turma decidiu afastar a nulidade da dispensa, negar o direito à reintegração e converter a dispensa por justa causa em sem justa causa com motivação. (Fonte: TST)

 

 

12 de setembro de 2019 -

11 de setembro: Dia em que foi promulgada a lei que criou o Código de Defesa do Consumidor

11 de setembro: Dia em que foi promulgada a lei que criou o Código de Defesa do Consumidor

A Lei 8.078/90, que criou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi promulgada em 11 de setembro de 1990 para atender expresso mandamento presente no artigo 5º, XXXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 48 de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Essa foi uma legislação fundamental para regulamentar no Brasil as relações de consumo, alterando regras tradicionais do direito civil e adequando-as para uma sociedade de consumo. Com isso, novas regras a orientar os contratos, o comércio e a prestação de serviços foram criadas, de maneira a se proteger o consumidor de eventuais abusos dos fornecedores. Também se regulamentou a oferta de produtos e serviços e a publicidade dos mesmos, oferecendo um limiar ético para essas atividades.

Trata-se, portanto, de uma data histórica e fundamental para a valorização e o respeito aos direitos e também deveres do consumidor. Conheça o CDC: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

10 de setembro de 2019 -

 Divórcio facilitado a vítimas de violência doméstica é aprovado no Senado

 Divórcio facilitado a vítimas de violência doméstica é aprovado no Senado

O plenário do Senado aprovou, no final de agosto, o texto do PL 510/19, que garante às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar prioridade em processos judiciais de divórcio. Como o texto sofreu modificações pelos senadores, a matéria volta para a Câmara dos Deputados.

Prioridade

A proposta visa a alteração da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) para determinar que caberá ao juiz assegurar à mulher vítima de violência ou familiar o encaminhamento para a assistência se ela desejar pedir o divórcio ou dissolução de união estável.

Além da garantia de prioridade de tramitação em qualquer juízo ou tribunal, a vítima terá a opção de propor a ação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar, que apenas não terá competência em relação à partilha de bens.

O texto aprovado também incluiu a alteração do CPC/15 para permitir às vítimas de violência doméstica o ajuizamento das ações perante o foro do seu domicílio ou de sua residência.

Por fim, ficou prevista a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar. (Fonte: Migalhas)

5 de setembro de 2019 -

Quais são os direitos do consumidor quando o plano de saúde nega uma cobertura?

Quais são os direitos do consumidor quando o plano de saúde nega uma cobertura?

O segmento de planos de saúde vem registrando níveis cada vez maiores de conflitos entre clientes e operadoras. Reverter esse quadro depende, entre outros fatores, da melhor compreensão sobre os direitos e deveres de ambas as partes com base na legislação e na jurisprudência. Esse é o foco de um trabalho que vem sendo desenvolvido pela Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (Anab), que representa empresas especializadas em ajudar pessoas jurídicas a contratar e administrar planos de saúde coletivos.

Recentemente, a Anab patrocinou uma pesquisa para identificar quais os temas mais levados ao Judiciário e as tendências nas decisões dos magistrados, com ênfase nos julgamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Os resultados foram publicados no Anuário da Justiça Saúde Suplementar 2019.

De acordo com o estudo, entre 2011 e 2018, houve aumento de 291% no número de decisões de segundo grau da Justiça paulista. E quatro questões dominaram as discussões: aumento de preço, cancelamento do plano, inadimplência e negativa de cobertura.

Esses são os temas centrais de um projeto de difusão de conhecimento que a Anab realiza agora em parceria com o Estadão, envolvendo várias mídias. A iniciativa incluiu dois debates realizados na TV Estadão nas últimas semanas. O primeiro, no dia 11 de julho, tratou das regras para o cancelamento dos planos e reuniu o presidente da Anab, Alessandro Acayaba de Toledo, e a pesquisadora Ana Carolina Navarrete, do Programa de Saúde do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).

Insegurança ao cliente

Os dois esclareceram dúvidas sobre os pontos que mais geram conflitos, como o direito que a lei dá às operadoras de desfazer planos coletivos após 12 meses de contrato. “Isso acaba dando uma liberdade muito grande para as operadoras cancelarem sem motivo quando as carteiras envelhecem ou não são mais interessantes para elas”, lamentou Navarrete.

O presidente da Anab lembrou que a questão se tornou especialmente relevante com o crescimento dos chamados “falsos coletivos”, nome dado às pessoas jurídicas constituídas apenas para que uma pessoa ou família contrate um plano de saúde empresarial, uma vez que as regras mais rígidas para os planos individuais têm feito muitas operadoras deixarem de oferecer o produto. Segundo Acayaba, esses clientes correm o risco de serem surpreendidos pela decisão da operadora de cancelar o plano. “Pode provocar situação de desespero ao consumidor”, alertou.

O segundo debate teve como tema o aumento de preços dos planos de saúde. Reuniu, além do presidente da Anab, a atuária Raquel Marimon, diretora técnica do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA). A especialista em análise de custos de planos de saúde explicou que os reajustes acima da inflação se justificam por fatores como o envelhecimento da população, o uso maior de serviços médicos e a constante ampliação do rol de tratamentos obrigatórios para os planos de saúde. “No passado, pode ser que o procedimento mais caro para um determinado tratamento fosse de R$ 100 mil”, ela contou. “Hoje, nós estamos passando de R$ 1 milhão.” Acayaba falou da importância da transparência das informações e lembrou o papel que as administradoras de benefícios têm de ajudar seus clientes a conferir os dados e as contas que as operadoras apresentam para embasar os pedidos de aumento. Segundo ele, o trabalho geralmente resulta numa “redução significativa na proposta inicial de reajuste”.

Confira as respostas para algumas das questões que mais geram dúvidas, válidas para planos de saúde firmados após 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98.

O reajuste anual é igual para todos os tipos de plano?

Não. Planos individuais ou familiares, firmados diretamente entre pessoas físicas e operadoras, precisam seguir um limite máximo de aumento estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para contratos com aniversário entre maio de 2019 e abril de 2020, o teto permitido é de 7,35%. No caso dos planos coletivos empresariais ou por adesão, o índice é calculado pela operadora do plano com base na variação dos custos médicos e hospitalares, na frequência de utilização dos serviços pelos consumidores e em outros critérios previstos em contrato.

Como funciona o aumento de preço por idade?

Considerando que as pessoas necessitam mais de serviços médicos conforme vão ficando mais velhas, a lei autoriza os planos de saúde a aplicar aumento de preço por idade. Mas estabelece critérios. A partir de 2004, quando entrou em vigor o Estatuto do Idoso, tornou-se proibido elevar o valor por idade a partir dos 60 anos. E o aumento só pode ocorrer quando o consumidor completa as seguintes idades: 19, 24, 29, 34, 39, 44, 49, 54 e 59 anos.

O consumidor pode ter o plano de saúde cancelado?

As operadoras podem cancelar o plano se o cliente comete fraude ou atrasa o pagamento por mais de 60 dias consecutivos ou acumulados ao longo de um ano. Nos planos individuais ou familiares, essas são as únicas hipóteses possíveis. No caso dos planos coletivos, a lei permite o cancelamento sem motivo após 12 meses de contrato e com aviso prévio de 60 dias. Mas o direito vem sendo questionado na Justiça por clientes que não aceitam o cancelamento sem motivo praticado pela operadora. No TJ-SP, dos 63 desembargadores que julgaram casos assim nos últimos anos, 36 votaram contra o cancelamento imotivado, e 27, a favor.

Quem é demitido ou exonerado sem justa causa pode continuar com o plano coletivo empresarial?

Depende. A lei dá esse direito a funcionários que pagavam parte ou a totalidade do valor do contrato, mas não a quem tinha o próprio plano financiado integralmente pelo empregador (mesmo que arcasse com o plano de seus dependentes) ou pagava apenas coparticipação ou franquia ao utilizar os serviços (consultas, exames, cirurgias). O pedido para continuar no plano deve ser feito em até 30 dias após a demissão, e o ex-funcionário terá de pagar o valor total das mensalidades. Poderá permanecer por prazo equivalente a 1/3 do tempo em que contribuiu para o plano como empregado, com mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos. (Fonte: Estadão)

 

 

5 de setembro de 2019 -

TST: Pedreiro não receberá adicional de insalubridade por contato com cimento

TST: Pedreiro não receberá adicional de insalubridade por contato com cimento

A 5ª turma do TST decidiu que uma empresa não precisará pagar adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do manuseio de cimento. Por unanimidade, os ministros entenderam que o adicional é indevido porque a atividade não está classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho.

Perícia

De acordo com o laudo pericial, o pedreiro havia sido submetido a condições insalubres de trabalho nos canteiros de obra da empregadora. O perito constatou exposição intermitente à argamassa de cimento, ausência de comprovação de entrega de luvas impermeáveis suficientes para neutralizar a ação desse agente nocivo durante o período em que houve prestação de trabalho e falta de fiscalização do uso obrigatório do EPI – Equipamento de Proteção Individual.O direito ao adicional foi reconhecido pelo juízo de 1º grau e pelo TRT da 2ª região.

Súmula

Relator, o ministro Douglas Alencar, explicou que, de acordo com o item I da súmula 448 do TST, para o deferimento do adicional de insalubridade, é necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.

Ele observou ainda que o anexo 13 da norma regulamentadora 15, ao relacionar as atividades e as operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubre em grau mínimo a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos. “A simples manipulação de cimento não está inserida entre essas atividades, de modo que o pedreiro não tem direito ao adicional”, concluiu.

Entendimento foi acompanhado por unanimidade. (Fonte: Migalhas)

4 de setembro de 2019 -

Frigorífico consegue limitação de multa por descumprimento de convenção coletiva

Frigorífico consegue limitação de multa por descumprimento de convenção coletiva

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho limitou o pagamento da multa estipulada em convenção coletiva celebrada entre a JBS S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra-RO) ao valor da obrigação principal descumprida. O entendimento da Subseção é de que a multa normativa para o caso de descumprimento de obrigações pactuadas tem a mesma natureza da cláusula penal prevista no artigo 412 do Código Civil..

Descumprimento

A Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015 firmada entre a JBS e o sindicato estipulava multa no valor de cinco pisos salariais da categoria por empregado em favor da parte prejudicada no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas. Na ação de cumprimento, o sindicato sustentou que a empresa havia descumprido as cláusulas financeiras relativas ao piso salarial e ao reajuste e requereu a aplicação da multa.

Negociação

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), ao constatar o descumprimento da cláusula, deferiu a aplicação da multa em favor do sindicato em relação a cada empregado substituído, mas limitou seu valor ao montante corrigido da obrigação principal, ou seja, aos valores que não haviam sido pagos. No entanto, a Segunda Turma do TST, com fundamento na valorização dos acordos e das convenções coletivas (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República), entendeu que não é possível limitar a vontade dos contratantes, que estabeleceram multas mais elevadas de maneira livre e soberana.

Cláusula penal

O relator dos embargos da JBS à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, de acordo com o entendimento predominante no TST, a negociação coletiva não pode se sobrepor à lei. E, em relação à matéria, a multa normativa, por possuir natureza de cláusula penal, não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, conforme prevê o artigo 412 do Código Civil, aplicado subsidiariamente em razão da omissão da CLT sobre a matéria.

Embora ressalvando seu entendimento, o ministro concluiu que no caso incide a Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1, segundo a qual o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida. A decisão foi unânime. (Fonte: TST)

 

1 de setembro de 2019 -

Confira 10 leis pouco conhecidas entre os consumidores

Confira 10 leis pouco conhecidas entre os consumidores

Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exista há quase 30 anos, muitas pessoas ainda têm dificuldade em saber quais são seus direitos, principalmente, quando se veem em situações que envolvam práticas abusivas na hora de comprar algum bem ou contratar algum serviço. Muitas leis presentes no CDC acabam passando desapercebidas pela falta de conhecimento ou até mesmo pela má-fé de fornecedores e estabelecimentos comerciais que buscam ‘esconder’ os reais direitos dos consumidores.

O CDC nasceu em 1990, a partir de um conceito principiológico, ou seja, um conjunto de fundamentos que regem os direitos e deveres do consumidor. Ele abarca todas as necessidades diárias do comprador, mas a desinformação é um fator que contribui para que muitas pessoas continuem sem saber da existência de determinadas normas que certamente facilitariam o cotidiano do cliente e, com isso, evitaria dores de cabeça no futuro. A seguir, veja algumas leis que ‘não pegaram’, e que talvez você desconheça.

Uma ‘pausa’ nas contas

(Resoluções 426, 477, 488, 614 e 632 da Anatel, a Agência Nacional de Telecomunicações)

Segundo o entendimento da Anatel, o consumidor pode solicitar a interrupção temporária da cobrança de mensalidades de serviços de telefonia, TV a cabo e internet, quando precisar se ausentar da residência no intervalo de 30 a 120 dias. Segundo Flávio, a lógica está relacionada ao consumidor não pagar por serviços que não estarão sendo usados durante o período de ausência. Para ter acesso a este benefício, contudo, o cliente deve está em dia com as faturas anteriores e poderá realizar a interrupção uma vez a cada 12 meses.

Direito de arrependimento

(Art. 49 do CDC)

Segundo este fundamento, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou internet. Segundo Flávio, o consumidor não é obrigado a informar o motivo da desistência e o fornecer não pode cobrar taxas, reter parte do dinheiro pago ou ainda cobrar frete referente à devolução do produto.

O estabelecimento é responsável pelo seu carro

(Súmula nº 130 do STJ (Superior Tribunal de Justiça); Art. 14 do CDC)

O entendimento da Súmula 130/STJ amplia o art. 14 do CDC e prevê que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. É comum em alguns estacionamentos placas informando do contrário, contudo, o que é repassado aos clientes vai de encontro o que está previsto nas normas jurídicas. Flávio alerta ainda que esse juízo do tribunal pátrio também se aplica aos estacionamentos gratuitos. No entanto, é bom ressaltar que a regra só será aplicada quando o dano ao veículo ocorrer enquanto o cliente estiver no estabelecimento comercial, ou seja, não pode deixar o carro estacionado em determinado local e sair para fazer compras em outro lugar.

A ligação caiu várias vezes seguidas? Não se preocupe!

(Art. 39-A da resolução nº 477 da Anatel)

Segundo determinação da Anatel, ligações sucessivas em um intervalo inferior a 120 segundos, ou seja, dois minutos, feitas de um mesmo celular para um mesmo número devem ser consideradas uma única chamada e, com isso, tarifadas apenas uma vez. “Será cobrado como se fosse a continuidade daquela primeira ligação”, alerta Flávio.

Devolução em dobro

(Art. 42 do CDC)

O artigo 42 do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição daquilo que foi pago, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Flávio ressalva, contudo, que para receber dobrado aquilo que pagou de maneira indevida se deve comprovar que a empresa ou fornecedor agiram de má-fé. “Neste caso, essa é a parte mais burocrática no tocante ao processo para se conseguir uma devolução em dobro”, pontua.

Ainda segundo o artigo, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Espera na fila dos bancos

Segundo uma autorregulação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o tempo máximo de espera para atendimento nos guichês de caixa é de até 20 minutos em dias normais e de até 30 trinta minutos em dias de pico. A entidade considera dias de pico a véspera ou dia útil pós-feriado, o último dia útil do mês e do dia 1º ao dia 10 de cada mês. O não cumprimento da lei pode resultar em pagamento de multas e prevê também a suspensão da licença de funcionamento da agência. “Como aqui em Sergipe não há uma lei estadual específica, a exemplo do Rio de Janeiro, que até é mais rígida que a da Febraban e estipula o tempo mínimo de 15 minutos para dias normais, os bancos procuram seguir essa resolução da entidade”, destaca. Ainda segundo Flávio, um dos efeitos dessa autorregulação da Febraban foi o investimento de muitos bancos no internet banking e também em pontos de autoatendimento, para evitar um grande número de pessoas nas agências bancárias.

Venda Casada

(Art. 39 do CDC)

Segundo o artigo 39 do CDC, é proibido ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Neste caso, Flávio destaca uma prática que vem sendo feita por algumas companhias aéreas. “Quando o consumidor, por qualquer motivo que venha surgir, perde o voo de ida, a companhia aérea cancela automaticamente o voo de volta. Isso se caracteriza venda casada, ou seja, você condiciona a compra da passagem de ida à passagem de volta”, resume.

Perda da comanda

(Art. 39 e Art. 51 do CDC)

É comum em alguns estabelecimentos comerciais o informe de que, caso o consumidor venha a perder a comanda, deverá pagar alguma multa ou valor que não condiz com o que foi consumido. Segundo Flávio, práticas como esta são abusivas, pois o estabelecimento não pode transferir para o cliente a responsabilidade pelo controle das vendas. Ainda de acordo com o advogado, a mesma lógica vale para o ticket de estacionamento. “É recorrente em alguns estacionamentos de shoppings o aviso sobre uma multa caso a pessoa venha a perder o ticket. Essa é outro exemplo de prática abusiva”, exemplifica.

Limite de valor para compras no cartão de crédito

(Art. 39 do CDC)

Flávio ressalta que os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitar cartões de crédito como forma de pagamento, mas a partir do momento que o fazem, não podem exigir um valor mínimo de compras. “O que pode acontecer são valores diferentes para compras à vista ou nos cartões de crédito”, alerta.

Lei do SAC

(Decreto Nº 6.523, de 31 de Julho de 2008)

O decreto de 2008 estipula que as ligações para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor. Ainda segundo ele, o SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços. “A ideia dessa lei foi evitar ligações longas e desgastantes”, destaca Flávio. (Fonte: Infonet)

29 de agosto de 2019 -

Coabitação por duas semanas não significa estabilidade capaz de caracterizar união estável

Coabitação por duas semanas não significa estabilidade capaz de caracterizar união estável

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o namoro de dois meses com coabitação de duas semanas não é suficiente para evidenciar a estabilidade de um relacionamento como união estável. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial do filho de um homem falecido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável da namorada do pai dele.
O recurso teve origem em uma ação ajuizada pela mulher contra o espólio e os três herdeiros do então namorado, com quem manteve relação de dois meses e coabitação de duas semanas, até o falecimento do homem, em 2013. Segundo ela, os dois já haviam marcado uma data para formalizar a união – o que não se concretizou em razão da morte do companheiro.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e a apelação do herdeiro foi negada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual considerou que o reconhecimento da união estável acontece independentemente do tempo, sendo necessário demonstrar a convivência duradoura com o intuito de constituição familiar.

Re​​quisitos
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o legislador definiu união estável como entidade familiar “configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.

Ao citar as lições de Paulo Lôbo, o ministro destacou que “a união estável tem origem no elo efetivo dos companheiros, sendo ato-fato jurídico que não exige qualquer manifestação ou declaração de vontade para produzir efeitos, bastando-lhe a existência fática para que recaiam sobre ela as normas constitucionais e legais cogentes e supletivas para a conversão da relação fática em jurídica”.

O ministro ressaltou que as normas, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para sua configuração: estabilidade; publicidade (modus vivendi); continuidade, e objetivo de constituição de família. Em seu voto, lembrou precedente da Terceira Turma segundo o qual é necessária a presença cumulativa desses requisitos.

“Somado a estes, há também os acidentais, como o tempo de convivência, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, a lealdade e a coabitação, que, apesar de serem prescindíveis (como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, Súmula 382), possibilitam que o julgador tenha mais substrato para a recognição do formato de tal entidade”, disse.

Estabilid​​ade
Para o ministro, diante das dificuldades de delimitar as fronteiras entre namoro e a união de fato, deve-se adotar a técnica da ponderação, conforme o parágrafo 2° do artigo 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, pontuou que sempre “deverá haver a constatação deste elemento finalístico, interno, moral que é o objetivo de constituir família, pois essa é a chave hermenêutica para o reconhecimento ou não da entidade familiar”.

O relator lembrou que a Lei 8.971/1994, ao regulamentar a união estável no Brasil, impôs a convivência superior a cinco anos – o que foi parcialmente revogado pela Lei 9.278/1996, que passou a exigir a convivência duradoura e contínua com o objetivo de constituir família, independentemente de tempo determinado, o que foi adotado pelo Código Civil de 2002.

Salomão observou que, apesar de não haver precedente específico tratando da durabilidade ou de um tempo mínimo de convivência, o STJ já destacou ser imprescindível que haja a estabilidade da relação.

“Apesar de em certos casos ser possível que um ou outro elemento não apareça com nitidez, não há como excluir o requisito da estabilidade, havendo a necessidade da convivência mínima pelo casal, permitindo que se dividam as alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário para tanto um tempo razoável de relacionamento”, disse.

Para o ministro, no caso, ainda que não se tenha dúvidas quanto à intenção do casal de constituir família, “o mero intento não basta para concretizar a união de fato”. Dessa forma, concluiu que não há falar em estabilidade, em comunhão de vida entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas. (Fonte: STJ)

27 de agosto de 2019 -

Esther Sanches Pitaluga participa do Bom Dia Goiás Responde para falar sobre provimento que autoriza troca de sobrenomes em cartórios

Esther Sanches Pitaluga participa do Bom Dia Goiás Responde para falar sobre provimento que autoriza troca de sobrenomes em cartórios

A advogada especialista em Direito de Família, Esther Sanches Pitaluga, da equipe Woshington Reis & Sanches Pitaluga Advogados Associados foi a convidada desta segunda-feira (26/08) do programa Bom Dia Goiás Responde, da Tv Anhanguera, afiliada da Rede Globo de Televisão,  para falar sobre o Provimento nº 82/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desburocratizou os procedimentos para alterações de sobrenomes, em casos de óbito do marido (caso a viúva queira retomar seu nome de solteira), divórcio (caso a recém divorciada queira retirar o sobrenome do ex), alteração do nome da mãe na certidão do filho (caso a mãe se divorcie do pai do menor, a criança permanece com o sobrenome do pai, mas o nome da mãe, na certidão do filho, pode ser alterado caso ela tenha voltado a usar o nome de solteira). Todas essas situações, entre outras, requeriam, antes, que o interessado judicializasse o pedido, o que tornava o processo demorado, caro e, em grande parte, desmotivava os jurisdicionados a fazerem isso. Com o novo provimento, basta a pessoa se dirigir a um cartório (seja com a certidão de óbito do marido, seja com a certidão de divórcio ou outro documento, a depender do caso específico) para solicitar a alteração, que é feita ali, imediatamente.

Durante a participação ao vivo de Esther, dezenas de telespectadores enviaram perguntas, o que a obrigou a permanecer em dois blocos do programa. Assista aqui a primeira participação e a segunda aqui.

26 de agosto de 2019 -

STJ mantém sentença obtida pela equipe Woshington Reis & Esther Sanches Pitaluga Advogados Associados em favor de cliente vítima de propaganda enganosa

STJ mantém sentença obtida pela equipe Woshington Reis & Esther Sanches Pitaluga Advogados Associados em favor de cliente vítima de propaganda enganosa

O Jornal O Popular divulgou neste domingo (25), acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a agravo em recurso especial interposto pela RMEX Construtora e Incorporadora SPE Ltda contra sentença do juiz da 4ª Vara Cível de Goiânia, Rodrigo de Silveira, que reconheceu rescindido um contrato particular de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária do empreendimento Encontro das Águas Thermas Resort, feito em regime de multipropriedade, e a condenou a restituir o promitente comprador, imediatamente e de uma só vez, de todos os valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros, além de a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 5 mil. A construtora já havia, antes interposto apelação, embargos de declaração e recurso especial contra a sentença junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), todos também rejeitados.
Representado pelo escritório Woshington Reis & Sanches Pitaluga Advogados Associados, o então comprador do imóvel ajuizou ação de restituição contratual cominada com perdas e danos e restituição de importâncias pagas alegando, entre outros fatos, ter sido vítima de publicidade enganosa, por parte da construtora.
Especialista em Direito do Consumidor, Woshington Reis comprovou que seu cliente firmou o contrato em 29 de dezembro de 2013, no valor de R$ 27.521,56 e que, no momento da negociação, a construtora lhe apresentou fotos do empreendimento com uma “linda sacada”, ponto que mais lhe interessou, e um parque aquático que contaria com oito piscinas. Contudo, tempos depois, em visita às obras, ele verificou a ausência da sacada, e ainda, em assembleia geral do condomínio, foi informado que seriam oferecidas cinco e não oito piscinas, fatos que lhe causaram sofrimento moral, além de levá-lo a desistir do contrato.
Em contestação, a empresa negou ter feito propaganda enganosa, ao argumento de que o folder e o material fornecido “não geram vínculo por serem ilustração de uma projeção da realidade” e, ainda, sob alegação de que a sacada não estava prevista no memorial descritivo.
Contudo, ao apreciar o caso e condenar a empresa à indenização moral, Rodrigo de Silveira acatou as alegações e Woshington Reis, lembrando o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor: “Sem dúvida, ainda que não prevista no memorial descritivo, a entrega do imóvel sem a sacada demonstrada no folheto de publicidade caracteriza a existência de publicidade enganosa, uma vez que para a formação do vínculo contratual faz-se necessário o acordo de vontades, de modo que a proposta e a aceitação recaiam sobre o mesmo conteúdo” . Ainda de acordo com o magistrado, “a frustração experimentada pelo autor quanto à expectativa de iminente conquista de bem imóvel a preço, prazo e características estipulados e a angústia de não recebê-lo na forma em que foi ofertado, extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos”.

25 de agosto de 2019 -

MME abre consulta sobre portaria que amplia acesso de consumidor a mercado livre

MME abre consulta sobre portaria que amplia acesso de consumidor a mercado livre

O Ministério de Minas e Energia abriu no último dia 9, mais uma consulta pública relacionada a Ambiente de Contratação Livre (ACL). Desta vez a intenção é receber contribuições relacionadas a uma proposta para ampliar o acesso do chamado mercado livre de energia – no qual os consumidores escolhem seu fornecedor de eletricidade – a um grupo maior de usuários.

A proposta sugere alterar uma portaria do MME divulgada em dezembro do ano passado e que estabeleceu um cronograma de redução dos limites de carga para contratação direta de energia elétrica por parte dos consumidores, complementando prazos e estendendo o acesso ao mercado livre a consumidores com demanda menor de energia. Aponta, inclusive, para estudos visando a abertura completa do mercado, o que permitiria que todos os consumidores hoje atendidos obrigatoriamente por distribuidoras possam escolher seu fornecedor de energia.

A minuta da nova portaria sugere que a partir de 1º de janeiro de 2021, os consumidores com carga igual ou superior a 1.500 kW, atendidos em qualquer tensão, poderão optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN).

Ainda de acordo com o texto proposto, a partir de 1º de julho de 2021, esse limite cairia um pouco mais, para consumidores com carga igual ou superior a 1.000 kW. Em um terceira etapa, prevista para 1º de janeiro de 2022, os consumidores com carga igual ou superior a 500 kW, atendidos em qualquer tensão, poderão optar pela compra de energia elétrica a qualquer fornecedor.

Na portaria 514, publicada em 28 de dezembro do ano passado, o MME já tinha definido uma redução dos limites, que até então eram de 3.000 KW, inicialmente para 2.500 KW, o que passou a valer em 1º de julho de 2019. Também ficou definido que a partir de 1º de janeiro de 2020, o limite cairia para carga igual ou superior a 2.000 kW.

A proposta de nova portaria sugere, ainda, que até 31 de janeiro de 2022, deverão ser realizados estudos sobre as medidas regulatórias necessárias para permitir a abertura do mercado livre para os consumidores com carga inferior a 500 kW, incluindo o comercializador regulado de energia e proposta de cronograma de abertura iniciando em 1º de janeiro de 2024. (Fonte: Isto É Dinheiro)

22 de agosto de 2019 -

Empresa de RH é liberada de indenizar porteiro por atraso na quitação de parcelas rescisórias

Empresa de RH é liberada de indenizar porteiro por atraso na quitação de parcelas rescisórias

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Solidez Recursos Humanos Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), o pagamento de indenização por danos morais a um porteiro em razão do atraso na quitação das verbas rescisórias. De acordo com a jurisprudência do TST, é indevida a reparação civil quando não há circunstância objetiva que demonstre algum tipo de constrangimento capaz de atingir a honra, a imagem ou a intimidade do empregado.

Justa causa

Contratado pela Solidez para prestar serviços ao BSC Shopping Center S.A. e à C&C Casa e Construção Ltda., o porteiro foi dispensado por justa causa por abandono de emprego em setembro de 2016. Ele conseguiu reverter na Justiça do Trabalho o tipo de demissão para dispensa imotivada e receber as parcelas rescisórias restantes.

Dissabores

O pedido de indenização por dano moral foi indeferido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a empresa ao pagamento de reparação no valor de R$ 5 mil em decorrência de atraso no pagamento das parcelas rescisórias. Conforme o TRT, o empregado sustentou ter passado por vários dissabores pelo atraso, e o argumento de que a dispensa fora por justa causa não seria suficiente para afastar a punição, uma vez que a empresa não havia juntado cópia do termo de rescisão quitado nem do pagamento do saldo de salário.

O relator do recurso de revista da Solidez, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a jurisprudência do TST considera pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas assinalou que esse entendimento não se aplica ao atraso na quitação de verbas rescisórias.

Sanção específica

O ministro explicou que, para esse caso, existe sanção específica – a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. O parágrafo 467, por sua vez, admite uma segunda apenação, ao prever que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao empregado, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

Patrimônio moral

Em razão dessas duas possibilidades, o ministro assinalou que, para viabilizar uma terceira apenação, correspondente à indenização por dano moral, seria necessária a demonstração de constrangimentos específicos capazes de afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Para ele, essa circunstância objetiva não ficou evidente nos autos e, portanto, não há dano moral a ser reparado. A decisão foi unânime. (Fonte: TST)

 

 

20 de agosto de 2019 -

Consumidor poderá bloquear ligações de telemarketing de bancos

Consumidor poderá bloquear ligações de telemarketing de bancos

O “Não Perturbe”, criado para o setor de telefonia, pode ser ampliado para instituições financeiras. Se a medida entrar em vigor, operadoras de cartão de crédito, bancos e financeiras não poderão incomodar o consumidor cadastrado no sistema com ofertas de produtos e serviços.

A medida está sendo desenhada pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon), órgão ligado ao Ministério da Justiça. O cliente pode incluir seu nome no sistema e os seus telefones para não ser encontrado pelas empresas. Dessa forma, as ligações feitas pelo telemarketing ficarão bloqueadas.

Ao contrário do setor de telefonia, a ideia é de que bancos associados à Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e à Associação Brasileira de Bancos (ABBC) façam a adesão voluntariamente ao “Não Perturbe” em seu código de auto-regulação até setembro, de modo a respeitar aqueles consumidores pré-cadastrados que não querem ser importunados.

A Senacon explica que está trabalhando na construção de uma plataforma única que vai atender diversos setores econômicos, além das teles e das instituições financeiras.

Entenda como funciona o “Não Perturbe” do setor de telefonia:

Empresas

O sistema bloqueia ligações para o consumidor que não quiser mais receber ofertas de empresas como Claro/Net, Oi, Tim, Vivo, Nextel, Algar, Secomtel, Sky.

Nem tudo é bloqueado

A lista porém não bloqueia ligações das empresas de telecomunicações que tenham por finalidade a realização de pesquisas ou de empresas de outros setores que queiram vender seus produtos.

Cadastro

O cliente que não quer ser perturbado precisa se cadastrar no portal “nãomeperturbe.com.br” (Fonte: Gazeta Online)

18 de agosto de 2019 -

Em SC, juiz condena trabalhadora a pagar custas, honorários e perícia

Em SC, juiz condena trabalhadora a pagar custas, honorários e perícia

Se a perícia médica afirma que não há nexo entre doença e trabalho, o empregado não deve ser indenizado e ainda fica obrigado a pagar pelas custas, honorários e perícias. Com este entendimento, o juiz Cezar Alberto Martini Toledo, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), não acolheu pedido de uma auxiliar de produção de uma indústria têxtil.

A empregada, que ficou quatro meses no trabalho, afirma que desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo e que a condição a impede de trabalhar.

Porém, a perícia médica feita no caso afirma que não identificou doença e muito menos nexo causal entre a suposta condição e o trabalho na empresa.

“Diante das conclusões periciais que negou o nexo e o dano e da inexistência de provas nos autos a infirmar a perícia médica realizada, tenho que nada existe para indenizar e todos os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional são improcedentes”, disse o juiz na decisão.

O magistrado determinou R$ 800 de custas, R$ 2 mil de honorários advocatícios e R$ 2 mil de honorários periciais. (Fonte: Conjur)

15 de agosto de 2019 -

Site de reserva de hotéis indenizará cliente por hostel em condições diversas das contratadas

Site de reserva de hotéis indenizará cliente por hostel em condições diversas das contratadas

O site “Brooking.com” foi condenado a indenizar em R$ 1,5 mil por danos morais um cliente que, ao chegar no local de destino, em Porto Alegre/RS, percebeu que as acomodações não eram compatíveis com o que foi oferecido pelo site de viagens. A decisão é da juíza de Direito substituta do 4º JEC de Brasília, Márcia Regina Araújo Lima.

De acordo com o cliente, foram pagas três diárias, por meio do site de reservas com direito a cama de solteiro em dormitório misto, incluindo ar condicionado e café da manhã. Somente após chegar ao seu destino o cliente conheceu as reais condições do hostel que contratou, sendo informado de que não havia café da manhã nem ar condicionado e que os lençóis de cama e as toalhas não seriam fornecidos. Além desses inconvenientes, a cama disponibilizada ficava próxima a fios elétricos.

Ao avaliar o caso, a magistrada constatou que a insuficiência de informação fornecida pelo site frustrou as reais expectativas do usuário com relação ao contrato estabelecido, e considerou que os fatos narrados acarretam a obrigação da empresa de reparar os danos morais suportados pelo requerente.

“De acordo com o CDC, o cliente deve ter acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que possam apresentar.”

A empresa foi condenada a pagar ao cliente R$ 1,5 mil a título de danos morais, sendo intimada, também, a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito. Processo: 0719935-04.2019.8.07.0016 (Fonte: Migalhas)

13 de agosto de 2019 -

Taxista será indenizado por problemas em carro novo na primeira semana de uso

Taxista será indenizado por problemas em carro novo na primeira semana de uso

Taxista será indenizado por montadora e concessionária após comprar carro zero que apresentou defeito na primeira semana de uso. Decisão é da 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Após o veículo apresentar defeitos, a concessionária realizou o reparo, mas o veículo continuou apresentando problemas. Na Justiça, o taxista requereu a substituição do veículo ou indenização por danos materiais, além de lucros cessantes e reparação por danos morais.

 

O juízo de 1º grau condenou as rés, solidariamente, ao pagamento da restituição do valor de mercado do veículo, facultando ao autor a imediata devolução do veículo, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 17,1 mil com correção monetária, além de reparação por dano moral equivalente à 10 salários mínimos.

 

Todas as partes apelaram da sentença. A concessionária alegou que não fabricou nem vendeu o veículo, mas apenas prestou o serviço de reparo. Já a montadora afirmou que o autor não comprovou qualquer ato ilícito que pudesse caracterizar sua responsabilidade. O autor, por sua vez, requereu majoração da verba indenizatória e benefício da Justiça gratuita.

 

Para o relator, desembargador Morais Pucci, afastou a alegação da concessionária, ao entender que a venda direta a taxistas é feita com a participação da loja, como prevê a lei 6.729/79, “tendo a concessionária, inclusive, direito a participação ao valor da margem de comercialização correspondente à mercadoria vendida”.

 

O magistrado pontuou que o reconhecimento da obrigação solidária da fabricante e de sua revendedora decorre do CDC, por terem ambas contribuído para a inserção do bem no mercado de consumo.

 

Quanto aos danos, ressaltou que quem compra um veículo “zero quilômetro” tem a legítima expectativa de receber um produto sem vícios, sendo que, no caso, o veículo apresentou problemas logo na primeira semana de uso, os quais ainda persistem.

 

“A persistência dos vícios denuncia a falha na prestação de serviços da rés e no controle de qualidade de seus produtos, o que frustra a legítima expectativa do consumidor pela adequação de um produto novo, no qual se presume perfeição mecânica.”

 

Conforme o relator, o laudo pericial revela, além dos problemas no carro, que não houve reparo satisfatório do veículo. “Tais vícios, embora não tivessem impedido o uso do veículo, comprometerem a qualidade e adequação esperada de um veículo zero quilômetro. Soma-se a isso, o fato de que a própria tentativa de conserto troca parcial do bloco de motor – depreciou o valor de mercado do veículo.”

 

Assim, votou por manter a condenação, no que foi seguido pela maioria dos desembargadores da 35ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Processo: 1002559-70.2015.8.26.0006 (Fonte: Migalhas)

11 de agosto de 2019 -

Consultora orientadora de empresa de cosméticos não tem vínculo de trabalho

Consultora orientadora de empresa de cosméticos não tem vínculo de trabalho

Atuar profissionalmente como consultora orientadora de empresa de cosméticos não configura vínculo de emprego, pois se trata de prestação de serviços autônomo, com ausência de subordinação jurídica e admissão do risco do negócio. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao negar o pedido de uma consultora.
Na ação, a autora pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento de todas as verbas rescisórias e indenizatórias. Alegou ter assinado um contrato de prestação de serviços nos termos e condições pré-estabelecidos pela empresa, além de trabalhar de segunda a sábado.
Os desembargadores entenderam, porém, que não foi comprovado nos autos do processo a existência de requisitos do vínculo de emprego previstos na CLT, sobretudo em relação à subordinação jurídica.
“A venda dos produtos era livremente realizada pela reclamante, de acordo com sua própria organização, sem qualquer cumprimento de ordens e obrigatoriedade de comparecimento nas dependências da reclamada, assumindo os riscos de sua atividade, circunstâncias estas incompatíveis com o labor decorrente do vínculo de emprego”, afirmou Beatriz Helena Miguel Jiacomini, relatora do acórdão.(Fonte: TRT da 2ª Região)

8 de agosto de 2019 -

Consumidor que recebeu empréstimo indesejado após contratar cartão será indenizado

Consumidor que recebeu empréstimo indesejado após contratar cartão será indenizado

Consumidor será indenizado por receber crédito de empréstimo consignado não contratado. Decisão é da 2ª turma Recursal Cível do TJ/RS. Consta nos autos que o autor recebeu uma ligação do banco com uma oferta de cartão de crédito, a qual ele aceitou. A contratação do serviço se deu por meio do WhatsApp. Depois disso, o autor percebeu que foi gerado um crédito em sua conta, no valor de R$ 3 mil, decorrente de um empréstimo consignado que ele não havia contratado. Assim, ingressou na Justiça contra o banco, que, por sua vez, alegou que o correntista realizou o saque.

O juiz Sérgio Fusquine Gonçalves, do JEC de Caxias do Sul, avaliou que a instituição bancária não deixou claro o teor da transação que se realizava, sendo que o consumidor aceitou a oferta de abertura do cartão de crédito e teve, posteriormente, disponibilizados R$ 3 mil em sua conta.

Para o magistrado, “houve falha na informação relativa ao serviço prestado ao consumidor, o qual não entendeu a contratação e nem quando chegaria o ‘cartão'”. O julgador destacou, ainda, que o banco não comprovou o pedido de empréstimo nem o saque pelo correntista. Assim, fixou os danos morais em R$ 2 mil, e declarou a inexistência do empréstimo, além de determinar a desconstituição da dívida em até 48 horas, sob pena de multa diária.

A relatora do caso, juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca, considerou que é patente a abusividade da conduta do banco requerido, ao promover contratação não desejada pelo autor e, ainda, conceder-lhe crédito.

“Cabível, assim, a desconstituição dos valores concernentes ao contrato de empréstimo, sobretudo porque o autor já efetuou o depósito em juízo da quantia depositada, sem ter solicitado.” Dessa forma, o colegiado negou provimento a recurso do banco. Processo: 0081100-54.2018.8.21.9000 (Fonte: Migalhas)

6 de agosto de 2019 -

Associações questionam lei de PE sobre serviços adicionais de telefonia

Associações questionam lei de PE sobre serviços adicionais de telefonia

Duas associações do ramo de telefonia ingressaram com ação no Supremo Tribunal Federal contra lei de Pernambuco (16.600/2019) que dispõe sobre a proteção do consumidor em práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações. A norma proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações.

Na ADI, de relatoria do ministro Celso de Mello, a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) argumentam que a competência para legislar sobre telecomunicações é da União.

A lei federal dispõe ainda que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é competente para regular o relacionamento entre os que usam as redes de telecomunicações para prestar serviços de valor adicionado e as prestadoras de serviços de telecomunicações.

“Não cabe, portanto, aos estados banir a oferta e a comercialização desses serviços, pois não há como se permitir que cada ente defina um regramento, com normas diversas e contraditórias entre si, numa autofagia federativa que fulmina a prestação de serviços”, afirmam as entidades.

Para as associações, a norma estadual viola os princípios da isonomia, da livre-iniciativa e da proporcionalidade, porque priva os usuários de Pernambuco da oferta de serviços disponíveis em todo país. (Fonte: STF)

 

 

1 de agosto de 2019 -

Atrasar aviso de férias não dá direito a pagamento em dobro, diz TST

Atrasar aviso de férias não dá direito a pagamento em dobro, diz TST

Atrasar o aviso de férias não dá o direito de o trabalhador receber o período em dobro. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa o pagamento em dobro a uma servente de limpeza que não recebeu o aviso de férias com a antecedência prevista na lei.

Segundo o colegiado, o artigo 134 da CLT, que trata do pagamento em dobro, não abrange a hipótese de inobservância do prazo de 30 dias para comunicação prévia das férias.

Admitida em 2007 para prestar serviços ao município de Curitiba, a servente afirmou que, em 2014, a empresa, ao perder a licitação e a fim de diminuir o prejuízo decorrente, concedeu férias a todos os empregados a partir de 15 de outubro. No entanto, segundo ela, o aviso só foi entregue no dia 13, com data retroativa a 15 de setembro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora deferido o pagamento em dobro, ao aplicar analogicamente o artigo 137 da CLT.

Pagamento indevido

No recurso de revista, a empresa sustentou o não cabimento da condenação apenas por ausência de comunicado prévio se o empregado tiver usufruído das férias e recebido o valor corretamente.

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no artigo 134, ou seja, quando as férias não são concedidas dentro de 12 meses após o período aquisitivo. O prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação das férias, por sua vez, está disposto no artigo 135 da CLT.

Nesse contexto, ao deferir o pagamento em dobro das férias pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST”, concluiu, ao citar precedentes de diversas turmas no mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR-1906-60.2014.5.09.0001 (Fonte: TST)

 

 

 

1 de agosto de 2019 -

Consumidor é condenado por má-fé após propor série de ações idênticas

Consumidor é condenado por má-fé após propor série de ações idênticas

Mercado Livre não terá de indenizar cliente que reclamava de cobrança de frete em compras realizadas no site, afirmando que a publicidade indicava frete grátis. Decisão é do juiz de Direito Antônio Carlos Rodrigues de Moraes, da 3ª Vara do Sistema dos Juizados de Itabuna/BA, que acabou condenando o autor por má-fé após observar que ingressou com série de ações idênticas.

O autor alegou que houve propaganda enganosa, já que o anúncio dizia que o frete era gratuito, mas recebeu a cobrança. Afirmou, ainda, que o anúncio presente na plataforma feriu os princípios da informação e da boa-fé objetiva. Assim, pleiteou o ressarcimento do valor pago pelo frete, além de indenização pelos danos morais.

Mas, ao analisar a demanda, a juíza leiga Jacqueline Silva Zaidan observou que no regulamento divulgado no site constava que o benefício não era aplicável a todas as regiões, como era o caso da localidade do autor. Ela também destacou que o autor não pode se dizer surpreendido com a cobrança porque, ao finalizar a compra, foi informado da incidência do frete.

Ao final, Zaidan destacou que o autor tem uma série de ações idênticas contra a ré, como apontado pela ré em contestação, situação que evidenciou “o abuso do direito de demandar”, em “uma verdadeira aventura jurídica”. Assim, reconheceu a litigância de má-fé, aplicando sanção ao autor. (Fonte: Migalhas)

30 de julho de 2019 -

Opinião: “Conheça projetos de lei que abordam o Direito do Consumidor” – Por Paulo Rodrigo Gonçalves de Oliveira e Marcelo Albuquerque da Cruz

Opinião: “Conheça projetos de lei que abordam o Direito do Consumidor” – Por Paulo Rodrigo Gonçalves de Oliveira e Marcelo Albuquerque da Cruz

O ato de consumo está constantemente presente em nossas vidas. Ao acordar e levantar da cama, por exemplo, e sentir aquela dor nas costas, temendo estar nascendo o indesejado bico de papagaio, certamente atribuirá o incômodo à qualidade do colchão. Em seguida, ao entrar no banheiro para satisfazer as necessidades fisiológicas, o ato de consumo também estará presente.

Quando atendemos aqueles telefonemas de telemarketing ou recebemos SMS que vão se acumulando na caixa de entrada do celular, principalmente aos finais de semana, termos como Procon ou juizado de pequenas causas vêm à nossa mente.

Não só isso: experimente seu serviço de internet falhar em pleno sábado à noite e gelado e acabar com seus planos de ver aquele filme que tanto esperava. Sem sombra de dúvidas, o CDC, lei tão pequena, mas tão eficiente, virá à sua mente.

Enfim, na sociedade contemporânea, em tudo o que fazemos, seja dentro ou fora de nossas casas, certamente em algum momento nos colocaremos na posição de consumidor.

Por isso, imbuído da função de acompanhar o Legislativo, prestes a iniciar o recesso que se avizinha, destacaremos alguns dos projetos de lei que abordam a temática consumerista.

O primeiro a merecer destaque é o PL 3.870/2019, trazido pela Comissão de Legislação Participativa da Câmara, por uma sugestão de projeto apresentado pela Associação Solar Ocidental-Asfour, que pretende proibir o uso e venda de sacolas plásticas nos supermercados.

Como se sabe, a sacola, que colabora com a poluição do meio ambiente, atualmente é vendida nos supermercados, mas, com a aprovação do projeto, o consumidor terá de providenciar o material para acondicionar suas mercadorias, devendo o estabelecimento estimular o uso de sacolas reutilizáveis. Na mesma toada, o PL 3.744/2019, do deputado Nivaldo Albuquerque (PTB-AL), traz conteúdo semelhante.

O senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), no tema acessibilidade, objetiva com seu PL 3.647/2019, tornar obrigatório o uso de sistema braille nos contratos de adesão para auxiliar as pessoas com deficiência. O deputado Capitão Wagner (Pros-CE), no PL 2.309/2019, apresenta projeto no mesmo sentido.

O deputado Coronel Tadeu (PSL-SP), no PL 3.551/2019, pretende alterar o artigo 47 do CDC para vedar a inserção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito durante o trâmite de impugnação administrativa ou ação judicial. Ou seja, na prática, o credor seria tolhido do exercício regular do direito de cobrar e coibir o devedor a pagar suas dívidas.

A ideia, a meu ver, embora de um lado possa dar um giro na economia, por outro pode trazer efeito negativo: aumentar a inadimplência. Num mundo onde a compulsão por compras é considerada até uma doença (chamada oniomania), bastaria que o consumidor questionasse a validade da dívida — sem depender de uma resposta definitiva — para que seu nome voltasse a ficar limpo e permitir que outras compras fossem realizadas.

Lembremos, por fim, que no âmbito da jurisprudência, o STJ editou a Súmula 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.

Com um projeto louvável, o deputado Celso Russomano (PRB-SP), no PL 3.335/2019, pretende alterar o CDC para permitir que o consumidor receba reparação do serviço de telecomunicações em caso de falha parcial do serviço. No caso, o consumidor seria agraciado com abatimento do valor proporcional ao número de horas em que o serviço não funcionou.

Em locais onde o serviço de internet, por exemplo, ainda não chega com todo seu potencial, ocasionando inúmeras falhas, sobretudo nos dias chuvosos, o projeto exercerá uma grande eficácia social.

Continuando com o deputado Russomano, o PL 3.333/2019 altera o CDC para vedar a cobrança de juros sobre juros por parte das instituições financeiras, prática conhecida por anatocismo. O projeto ainda pune a instituição no valor em dobro do que foi indevidamente cobrado. De fato, ainda que se possa defender que os bancos se sustentam dos juros contratuais, a aplicação de juros sobre juros chega a valores alarmantes e astronômicos, aumentando consideravelmente a estatística de inadimplentes.

O deputado Ivan Valente (Psol-SP), no PL 2.612/2019, traz uma regulamentação acerca do contato telefônico ou mensagem eletrônica de oferta de produtos e serviços aos consumidores. O PL, com 11 artigos, diz, por exemplo, que o contato só será permitido caso o consumidor autorize de forma expressa e específica.

Ademais, limita o horário do contato em dias úteis e das 9h às 19h, além de proibir que a cobrança de dívidas seja feita por robôs ou outras ferramentas que não façam contato direto com o devedor, como é comum nos casos em que há uma gravação de voz pré-produzida.

Seguindo raciocínio parecido, o PL 2.318/2019, do deputado Célio Studart (PV-CE), quer estabelecer multa para pessoas jurídicas que façam cobrança de forma indevida por meio de telefonemas ou envio de SMS.

O PL 2.302/2019, apresentado pelos deputados Vinicius Poit (Novo-SP), Alexis Fonteyne (Novo-SP), Adriana Ventura (Novo-SP) Tiago Mitraud (Novo-MG), Gilson Marques (Novo-SC), Marcel Van Hattem (Novo-RS) e Paulo Ganime (Novo-RJ), pretende trazer algo inovador: o autosserviço nos postos de combustíveis.

Como estamos acostumados de ver em filmes americanos, os parlamentares argumentam que o autosserviço já é uma prática antiga no exterior e que isso poderia diminuir o valor do combustível.

A justificativa, com texto bastante rico a respeito do tema e que merece sua leitura, ainda traz o resumo histórico da questão, dizendo que esse modelo de autosserviço havia sido implantado no Brasil no início do século XXI, mas sendo proibido no mesmo ano, sob o argumento de proteção de empregos.

Por fim, destacamos o PL 2.964/2019, do senador Plínio Valério (PSDB-PI), que pretende estabelecer sanção para o fornecedor que demore a fazer o contrato definitivo ou lavratura de escritura pública no caso de venda de imóveis. De fato, algo recorrente nas transações comerciais são consumidores que pagam todo o valor do imóvel, mas não conseguem se tornar proprietário de direito do bem, seja pela inércia do fornecedor em passar-lhe a escritura, seja pelo fato de a fornecedora sequer estar atuando no ramo de vendas no momento da quitação do preço.

Há casos ainda em que o consumidor, para obter o título de proprietário — lembre-se, quem registra não é dono —, ingressa com a tão demorada ação de usucapião, tendo de desembolsar altos valores de honorários advocatícios, taxas e custos de engenheiro, e ainda ter de suportar a amargura da espera do Judiciário.

*Paulo Rodrigo Gonçalves de Oliveira é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD). Marcelo Albuquerque da Cruz é advogado. (Fonte: Conjur)

28 de julho de 2019 -

Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral

Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.

Foro íntimo

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.

Demonstração

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral. A decisão foi unânime. (Fonte: TST)

25 de julho de 2019 -

Cadastro positivo tem falhas e ainda gera dúvida nos consumidores

Cadastro positivo tem falhas e ainda gera dúvida nos consumidores

Criado para avaliar o histórico de pagamentos dos consumidores, o cadastro positivo já  passou a valer de forma automática em todo o país.

Com isso, as empresas e os serviços de proteção ao crédito (Serasa, Boa Vista e SPC) poderão trocar informações entre si, sem que seja necessária autorização do consumidor. No caso dos clientes que não quiserem fazer parte desse banco de dados e ter suas informações em circulação entre as empresas, é preciso desfazer o cadastro automático.

Hoje, ainda não é possível que o cadastro funcione da forma que foi criado. Para isso, é preciso um decreto com as regulamentações.

O cadastro positivo é um banco de dados que funciona ao contrário do cadastro de inadimplentes. A ideia é que as empresas consultem-no para liberar crédito, por exemplo.

A especialista em Direito do Consumidor Adriana Coutinho explica que os serviços de proteção vão disponibilizar a pontuação do cliente, mas sem detalhar as informações que levaram a esse score. “Os dados serão compartilhados apenas entre os serviços de proteção ao crédito. Para as empresas que pesquisam a situação do consumidor, vão ser mostradas as pontuações. A diferença é que será um score positivo.”

Elias Sfeir, presidente da associação dos serviços de proteção ao crédito, compara a adesão automática com um boletim escolar. “Antes, só eram vistas as notas vermelhas, as dívidas. Se alguém tivesse várias notas ‘dez’ e uma nota ruim, isso comprometeria sua pontuação inteira. Agora, vai ser visto o boletim como um todo, o que vai permitir avaliações mais assertivas e redução das taxas de juros.”

Sfeir diz que boa parte da população que não tem conta em banco será beneficiada. “Com dados de telecomunicação, água, luz, gás, essa fatia sem acesso ao crédito vai ser vista. Fizemos simulação com as classes C, D e E, da nota de crédito com o score negativo, que já existe, e na hora que foi aplicado o critério positivo, o crédito subiu para 60% das pessoas.”

Atualmente, os clientes que já se cadastraram antes, conseguem consultar sua pontuação. Para os demais, isso ainda não é possível. Quem quiser sair, deve procurar os serviços de proteção ao crédito e quem ainda não entrou, pode pedir o pré-descadastramento.

O consultor Victor Hugo Alves, 31 anos, faz críticas. Ele tentou sair do sistema previamente e não conseguiu. “Tentei cancelar em dois serviços, por telefone e email. Disseram que apenas a partir do momento que eu entrasse seria possível sair. O que garante que meus dados não serão disponibilizados para vários órgãos?” (Fonte: Zero Hora)

23 de julho de 2019 -

Empresa consegue reduzir indenização por uso indevido de imagem de empregado

Empresa consegue reduzir indenização por uso indevido de imagem de empregado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da Localiza Serviços Prime S.A., de Mogi das Cruzes (SP), para reduzir o valor de indenização por dano moral a um gerente de vendas pelo uso indevido de sua imagem. O colegiado entendeu que a condenação deveria ser mantida, pois configura abuso de poder do empregador, mas que o valor fixado de R$ 30 mil havia sido muito alto.

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que sua imagem foi veiculada em publicidades televisivas da empresa, tendo como alvo o público externo e com a finalidade de aumentar as vendas de veículos. Ele afirmou que não autorizara o uso da imagem pela Localiza.

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais, a empresa apresentou recurso para o TST, com o argumento de que a condenação tinha sido fundamentada em indícios e defendeu que não houve ato ilícito nem dano. Segundo a Localiza, a participação nos comerciais ocorria de forma voluntária e era disputada entre os vendedores.

A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que analisou o caso sem as mudanças ocasionadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), uma vez que o contrato de trabalho do empregado havia terminado em março de 2017. A ministra acolheu a decisão do Tribunal Regional, que comprovara o uso indevido da imagem. No entanto, a relatora considerou excessivo o valor da indenização por danos morais. Com base em julgamentos anteriores no TST, votou no sentido de reduzir a reparação para R$ 5 mil. Por unanimidade, a Oitava Turma a acompanhou. (Fonte: TST)

21 de julho de 2019 -

Colação de terreno doado em inventário deve considerar valor certo, e não proveito econômico dos herdeiros

Colação de terreno doado em inventário deve considerar valor certo, e não proveito econômico dos herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para estabelecer, como método adequado de quantificação de uma doação feita a parte dos herdeiros, o valor certo correspondente à venda de um terreno pelo falecido e sua esposa, cujo crédito foi doado aos filhos e posteriormente quitado por meio da outorga de alguns imóveis erguidos no terreno por uma construtora.

O TJRS havia adotado como critério de cálculo o proveito econômico relativo à outorga dos bens aos herdeiros. Entretanto, a Terceira Turma considerou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1916 prevê, para definição do valor de bens doados, o critério objetivo do valor certo ou estimado do bem – no caso dos autos, o crédito pela venda do terreno.

“Esse, pois, é o valor a ser considerado para o fim da colação e de igualação das legítimas, não se prestando para essa finalidade o proveito ou o benefício econômico representado pelos bens imóveis (dois apartamentos e três boxes) que foram posteriormente escriturados em favor dos donatários como forma de pagamento do crédito que receberam como doação do autor da herança”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com os autos, em 1995, o autor da herança e sua esposa venderam um terreno para uma construtora pelo valor de R$ 100 mil. Em 1996, eles cederam o crédito pela venda aos únicos herdeiros nascidos à época da celebração do negócio. Mais tarde, em 2000, como forma de quitação do crédito, a construtora outorgou aos herdeiros escritura sobre dois apartamentos e três boxes erguidos no terreno objeto da venda. O pai dos herdeiros faleceu em 2001.

Na ação de inventário, o juiz determinou, para fins de partilha, que a colação deveria se dar pelo valor dos imóveis construídos no terreno vendido, e não pelo valor do crédito recebido pelo falecido no momento da venda. A decisão foi mantida pelo TJRS.

Salvaguarda
A ministra Nancy Andrighi disse que a finalidade da colação é igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos trazer à conferência o bem objeto de doação do ascendente comum, tendo em vista que, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança.

“Conclui-se, desse modo, que a razão de existir desse instituto está intimamente associada à impossibilidade de se colocar um dos herdeiros em posição de desvantagem em relação aos demais, salvaguardando o direito concedido a todos de tocar parcelas iguais da legítima deixada pelo autor da herança”, disse a ministra.

Nesse sentido, a ministra explicou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1976 (que corresponde ao artigo 2.004 do código de 2002) estabelece, como critério para igualar a legítima, o valor certo ou estimado do bem, não havendo referência ao proveito ou benefício econômico que esse bem eventualmente tenha trazido ao donatário.

Critério objetivo
Segundo Nancy Andrighi, a escolha se justifica pela necessidade de instituir um critério objetivo que não sofra influência de elementos externos de natureza econômica, temporal ou mercadológica, “que, se porventura existentes, deverão ser experimentados exclusivamente pelo donatário, não impactando o acertamento igualitário da legítima”.

Essa é a razão pela qual o parágrafo 2º dos dispositivos nos dois códigos “excluem da colação as benfeitorias acrescidas, os rendimentos, os lucros, os danos e as perdas relacionadas ao bem doado, aplicando-se o mesmo raciocínio aos proveitos ou benefícios econômicos eventualmente trazidos ao donatário”, concluiu a ministra ao reformar a decisão do TJRS. (Fonte: STJ)

19 de julho de 2019 -

Consumidor já pode bloquear ligação de telemarketing

Consumidor já pode bloquear ligação de telemarketing

Terminou ontem (16/07), o prazo para que as empresas de telefonia criem a lista nacional de bloqueio de telemarketing. O consumidor que não quiser mais receber ligações de ofertas de empresas como Claro/Net, TIM, Vivo, Nextel, Oi e Sky deve se cadastrar no portal naomeperturbe.com.br.

A lista, porém, não bloqueia ligações das empresas de telecomunicação com fins de pesquisa ou de empresas de outros setores que queiram vender seus produtos. Portanto, o consumidor está protegido apenas das chamadas indesejadas com o propósito de vender serviços de telefonia, TV por assinatura ou internet.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determinou, em junho passado, o prazo de 30 dias para que as empresas de telecomunicações implementassem o mecanismo, pois são justamente essas companhias as responsáveis por um terço das ligações de telemarketing indesejadas, segundo estudos de mercado que fundamentaram a decisão da agência.

Até maio deste ano, a Anatel registrou quase 14 mil reclamações de consumidores, uma média mensal de 2,8 mil queixas. Sendo que a média do ano de 2018 foi de 2,2 mil reclamações por mês.

O Procon já tem uma lista de bloqueio de ligações de telemarketing. Qual é a diferença?

A diferença está na abrangência. Enquanto o cadastro da Anatel é mais abrangente em termos geográficos, já que se trata de uma lista nacional (e o Procon atua na esfera estadual), o cadastro do Procon é mais abrangente na gama de empresas, pois bloqueia ligações de telemarketing de todas as companhias, e não somente as de telecomunicações.

Não seria melhor criar uma lista de bloqueio nacional que atinja todas as empresas?

O presidente da Anatel disse, em nota divulgada em junho, que a agência estudará soluções técnicas que possam ajudar a combater o problema das ligações indesejadas vindas de outros setores. Mas, apesar de 90% dos brasileiros terem recebido ligações indesejadas de telemarketing, somente 36,8% tentaram bloquear o número e só 11,2% procuraram serviços de proteção do consumidor, de acordo com uma pesquisa realizada pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça.

16 de julho de 2019 -

Independente do volume, lixo de apartamento não se equipara a lixo urbano

Independente do volume, lixo de apartamento não se equipara a lixo urbano

O lixo produzido em condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado doméstico e não se equipara a lixo urbano. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou o pagamento do adicional de insalubridade a uma faxineira que, por cinco anos, recolheu o lixo de 50 apartamentos em um condomínio em Campinas (SP).

O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) foi deferido inicialmente pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas. O fundamento foi que o contato com o lixo proveniente de 50 residências poderia ser caracterizado como lixo urbano e enquadrado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do extinto Ministério do Trabalho, em razão do contato com agentes biológicos.

Conforme a sentença, a faxineira podia ter contato com o lixo mesmo embalado, pois os sacos utilizados são frágeis e podem se rasgar facilmente e haver neles objetos pontiagudos como pedaços de vidro.

Volume

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) indeferiu o adicional. No entanto, ao examinar o recurso de revista da empregada, a Sétima Turma do TST restabeleceu a sentença. Segundo a Turma, a jurisprudência do TST (Súmula 448, item II) admite que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação de pessoas não se assemelha ao trabalho realizado em residências ou escritório, e o recolhimento de lixo em grande volume, como no caso, expõe o empregado a agentes insalubres, tanto ou até mais que a limpeza de banheiros de grande circulação.

Origem

No exame dos embargos do condomínio, o relator, ministro José Roberto Pimenta, disse que o reconhecimento de que se trata de lixo doméstico, por si, só já seria suficiente para o indeferimento do pedido. “A Súmula 448 somente se aplica aos casos em que o trabalhador realiza a coleta de lixo urbano ou a ele equiparado”, ressaltou.

Segundo o ministro, a questão não diz respeito à quantidade de resíduos, mas à qualidade (sua natureza ou origem). Na sua avaliação, o lixo produzido em apartamentos residenciais não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas. (Fonte: TST)

11 de julho de 2019 -

Aérea deve indenizar por atraso de voo internacional, decide TJ-SP

Aérea deve indenizar por atraso de voo internacional, decide TJ-SP

As companhias aéreas têm o dever de prestar assistência necessária ao passageiro que estiver sujeito a contratempos. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma aérea a indenizar, em R$ 16 mil, duas passageiras por atraso de voo internacional.

As mulheres entraram com pedido de indenização por danos morais e materiais, que foi julgado parcialmente procedente em primeira instância — só os danos materiais foram concedidos. Elas apelaram contra a decisão, alegando que o caso não se tratava de mero aborrecimento. Segundo as autoras, a companhia apenas informou o cancelamento do voo, sem oferecer qualquer alternativa para a situação.

Para a relatora, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, a empresa não apresentou provas que excluam sua responsabilidade, além de não ter amenizado os transtornos. De acordo com o processo, a empresa ofereceu reacomodação em voo que partiria no dia seguinte, mas de outra cidade, sem fornecimento de assistência material.

“Tem a companhia aérea, no mínimo, que prestar toda a assistência necessária ao passageiro que estiver sujeito a tais contratempos, principalmente quando se adquiriram passagens com conexão, havendo necessidade de recolocação em voo próximo a fim de evitar maiores transtornos àquele que contratou o serviço de transporte”, afirmou a relatora.

A desembargadora apontou ainda o fato de que uma das mulheres é idosa e cadeirante, e considerou a aflição e angústia das autoras ao verificar que não poderiam chegar ao destino da viagem programada com antecedência.

Segundo a relatora, é cabível a indenização por danos morais, “a fim de recompor os sentimentos angustiantes pelos quais passaram”. Foi fixado o valor de R$ 8 mil para cada autora. (Fonte: Conjur)

11 de julho de 2019 -

Divórcio unilateral: Conheça o drama da cabeleireira que demorou 25 anos para conseguir o divórcio

Divórcio unilateral: Conheça o drama da cabeleireira que demorou 25 anos para conseguir o divórcio

“Hoje você me fez passar mais um dia de raiva e vergonha esperando você para assinar o documento e não apareceu (…) Eu não quero um marido só no papel”.

A fala colérica acima é um desabafo real da cabeleireira Cleusa Cruz nas redes sociais sobre o drama de seu divórcio: ela passou 25 anos esperando seu ex-marido assinar os papéis que carimbavam o fim do casamento.

Sua história viralizou na web após ter prometido que iria até a casa do ex “de mala e cuia” se ele não assinasse a dissolução da história. A ameaça funcionou. Depois de muitas idas e vindas até o cartório sem sucesso, o ex-marido finalmente compareceu e assinou os documentos.

No tão esperado dia do divórcio, Cleusa foi toda de preto: “Esse é o casamento que eu quero sepultar. Estou de preto, pois hoje é um dia fúnebre. Vinte cinco anos em dez minutos resolve”.

Divórcio unilateral. Esse é o nome do procedimento que teria facilitado a vida de Cleusa, se fosse regulamentado em todo o país. Em maio de 2019, os TJs de Pernambuco e do Maranhão até tentaram regulamentar o chamado “divórcio impositivo”, mas foram proibidos pelo CNJ, sob o argumento de que o desenlace só pode ser feito via Judiciário.

Quando um não quer…

No Brasil, há duas formas de se formalizar o fim do casamento: pela Justiça e pela via administrativa, neste caso, quando há consenso entre o casal e quando não há filhos. O divórcio unilateral é uma outra maneira de se fazer a dissolução do casamento pela via administrativa, quando uma das partes causa óbice ao divórcio injustificadamente. Nesse caso, as dissoluções poderiam ser realizadas por somente um dos cônjuges, sem que fosse necessária a presença de ambas as partes no cartório.

É importante lembrar que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, aquele que não admite contestações. A EC 66/10 facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada ao estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem requisito de se comprovar separação por período de tempo.

De acordo com os tribunais que tentaram regulamentar esse procedimento, a CF afasta a exigência de quaisquer outros requisitos – objetivos ou subjetivos – para a decretação do divórcio, ou seja, sem restrições temporais ou causais, tornando-o sempre direto e imotivado; o que acarreta, “de forma iniludível e inexorável, a dispensabilidade de sua judicialização”.

Na mesma linha, o TJ/MA também regulamentou o divórcio unilateral. O Tribunal levou em conta princípios que regem o Estado Democrático de Direito como a individualidade, a liberdade, o bem-estar, a Justiça e a fraternidade para desburocratizar o fim de uma união.

Resolvido na Justiça

Pouco tempo depois dos Tribunais regulamentarem, o CNJ se pronunciou proibindo o divórcio impositivo para todo o país. O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que o TJ/PE revogasse o provimento e recomendou a todos os TJs que se abstivessem de editar atos normativos no mesmo sentido.

Humberto Martins reconheceu que ninguém é obrigado a permanecer casado contra a vontade, que o divórcio é um direito potestativo, mas que o único caminho possível, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, é via Poder Judiciário.

“Se houver conflito de interesses, impor-se-á a apreciação pelo Poder Judiciário por expressa previsão legal. Essa é a solução escolhida pelo legislador Federal. Outras há, inclusive em países estrangeiros, que podem ser melhores, mais atuais ou até mesmo mais eficazes. Nenhuma delas, porém, obteve o reconhecimento do Congresso Nacional brasileiro. Só por essa razão, de nada lhes adiantarão todos esses supostos méritos.” (Fonte: Migalhas)

9 de julho de 2019 -

Plano de saúde deve reembolsar despesa em hospital não credenciado, decide STJ

Plano de saúde deve reembolsar despesa em hospital não credenciado, decide STJ

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo adotando interpretação mais ampla do artigo 12 da Lei 9.656/1998. No entendimento da turma, se a operadora é legalmente obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) no caso de tratamento em hospital público, não haveria razão para deixar de ser feito o reembolso ao beneficiário que busque a rede privada não credenciada.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou inicialmente que, pela leitura literal do artigo 12 da Lei 9.656/1998, o reembolso das despesas médicas estaria realmente limitado às hipóteses de urgência e emergência.

Por outro lado, ela destacou que, conforme o artigo 32 da Lei dos Planos de Saúde, devem ser ressarcidos pelas operadoras os serviços previstos nos respectivos contratos que sejam prestados a seus consumidores e dependentes em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS.

Nancy exemplificou que a operadora está obrigada a ressarcir o SUS quando seus beneficiários utilizarem do serviço público de atenção à saúde, conforme procedimento na Resolução Normativa 358/2014 da Agência Nacional de Saúde. Haveria, portanto, uma aparente contradição caso não fosse reembolsado o próprio beneficiário que utiliza hospital privado que não faz parte da rede credenciada pelo plano.

Pelos princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas, a relatora indicou como solução a possibilidade de ressarcimento ao beneficiário nos limites do estabelecido contratualmente. Segundo a ministra, essa interpretação respeita, de forma concomitante, o equilíbrio atuarial das operadoras e o interesse do beneficiário que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano — e que, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela prevista no contrato.

Segundo a relatora, no caso julgado, a decisão não acarreta desvantagem exagerada à operadora, “pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelo recorrido na utilização dos serviços prestados por hospital de referência em seu segmento será suportada pelo próprio beneficiário, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado”. (Fonte: STJ)

4 de julho de 2019 -

Uso de celular fora do horário de trabalho, por si só, não configura sobreaviso

Uso de celular fora do horário de trabalho, por si só, não configura sobreaviso

A utilização de telefone celular por um empregado fora do seu horário de trabalho, por si só, não configura sobreaviso. A decisão é da 7ª turma Julgadora do TRT da 4ª região. O colegiado manteve a sentença por entender que, para haver a remuneração por sobreaviso, deve ser provada a permanência do trabalhador em um regime de plantão, que ocasione a restrição do seu descanso.

O processo envolvia trabalhador que atuou na área de segurança de uma empresa de higienização. O homem ajuizou a reclamatória alegando que recebeu um telefone celular da empresa quando atuou nas funções de inspetor e supervisor, e que permanecia à disposição do empregador 24 horas por dia, porque, a qualquer momento, poderia ser chamado para atender os mais diversos eventos. Diante disso, pediu o pagamento pelas horas de sobreaviso, com reflexos em repousos semanais, feriados, férias, 13º salário e aviso prévio. Conforme o artigo 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso do empregado são remuneradas com o valor equivalente a 1/3 da hora normal de trabalho.

Em 1º grau, a juíza do Trabalho Mariana Roehe Flores Arancibia, da 27ª vara de Porto Alegre/RS, observou que, conforme a súmula 428 do TST, para haver sobreaviso é necessária a comprovação de que o empregado ficou impedido na sua liberdade de desfrutar as horas de folga como melhor lhe conviesse, e que esse impedimento resultou da determinação do empregador.

Apesar de a empresa reconhecer que os supervisores deveriam manter o telefone celular sempre ligado, a magistrada entendeu que essa situação não configura o regime de sobreaviso, porque a utilização do aparelho não restringe a liberdade de locomoção do empregado. “Assim, não demonstrado que tenha o autor ficado impedido na sua liberdade de gozo das horas de folga, o que não pode ser presumido, a situação em exame não se caracteriza como sobreaviso”, concluiu a juíza na sentença.

O trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, argumentando que o fato de poder ser chamado a qualquer momento pelo telefone celular prejudicaria seu direito de livre circulação nos períodos de repouso. Mas o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, ressaltou que, para haver o pagamento de horas de sobreaviso, é necessário que o trabalhador seja obrigado a permanecer em um local previamente determinado, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

O magistrado também destacou trechos do depoimento do próprio trabalhador sobre as chamadas da empresa pelo celular, nos quais ele afirmou que solucionava a questão por telefone na maioria das vezes, e que as ligações eram breves, durando apenas o tempo necessário para passar a orientação. “No caso dos autos, não havia regime de plantão e não há prova de que o autor tivesse seu direito de ir e vir limitado ou comprometido em razão do uso de celular”, concluiu o relator, negando o pedido de pagamento por sobreaviso. (Fonte: Migalhas)

4 de julho de 2019 -

Entidades ligadas à defesa do consumidor apontam impactos negativos da MP da Liberdade Econômica

Entidades ligadas à defesa do consumidor apontam impactos negativos da MP da Liberdade Econômica

Em documento enviado ao secretário nacional do consumidor, Luciano Timm, entidades fazem pontuações sobre aspectos negativos presente no texto da MP 881/19. A carta foi assinada pelo Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, MPCON – Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, Condege – Colégio Nacional dos Defensores Públicos, ProconsBrasil – Associação Brasileira dos Procons e o FNDC – Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor.

Aspectos negativos

Segundo as entidades, a redação da MP 881/19 é truncada e afeta negativamente a Politica Nacional do Consumidor ao desconsiderar que o campo de defesa do consumidor não se esgota no Código de Defesa do Consumidor, mas se estende a “todo um sistema regulatório que busca garantir segurança e qualidade de produtos e serviços, bem como limites ao poder econômico, inclusive no que se refere a preços de bens essenciais, como medicamentos e planos de saúde”.

Conforme o texto da carta, a MP 881/19, editada em abril pelo presidente Jair Bolsonaro, traz riscos ao tornar flexíveis as regras para a Administração Pública conceder licenciamento e fiscalizar atividades.

Exemplo disso está no 4º artigo da MP, no qual estabelece que a Administração Pública não deve “restringir o uso e exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas por lei”, fato que poderá dificultar o exercício do poder regulatório, especialmente quando relacionado à publicidade infantil.

O texto destaca também que a MP, ao determinar, no artigo 480-B, que há simetria entre os contratantes, desconsidera “construções jurisprudenciais que desenvolvem parâmetros e definem em que medida um contrato empresarial celebrado entre partes reconhecidas desiguais deve ser interpretado considerando essa desigualdade”.

Redação confusa

Para as entidades, a MP apresenta uma abordagem transversal, que estabelece regras para a Administração Pública sem avaliar os impactos em um cenário regulatório mais amplo e apresenta termos vagos e imprecisos na redação. (Fonte: Migalhas)

2 de julho de 2019 -

Simples manipulação de cimento não é atividade considerada insalubre

Simples manipulação de cimento não é atividade considerada insalubre

O ministro Douglas Alencar, do TST, afastou condenação imposta a uma empresa para que pagasse adicional de insalubridade a pedreiro que tinha contato com cimento e cal.

No caso, o reclamante argumentou que o fato de o autor utilizar os EPIs não elidia completamente a insalubridade decorrente da exposição. A empresa, por sua vez, sustentou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

No caso, o Tribunal Regional, com respaldo na prova técnica produzida, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau mínimo, ao fundamento de que o trabalhador estava exposto aos agentes químicos cal e cimento, com utilização de equipamentos de proteção individual com data de validade expirada.

Contudo, de acordo com a decisão do ministro, O TST já sedimentou entendimento, na forma do item I da súmula 448 de que, segundo o qual não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Nesse contexto, o ministro pontuou que “a simples manipulação de cimento não está inserida dentre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, de modo que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade”. (Fonte: Migalhas)

30 de junho de 2019 -

Justiça anula renúncia à herança feita por idoso com baixa instrução

Justiça anula renúncia à herança feita por idoso com baixa instrução

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou termo de renúncia à herança feita por um idoso por entender que é ineficaz a decisão tomada por pessoa octogenária, de baixa instrução, sem observar os requisitos formais para outorga de procuração por instrumento público. Além disso, reconheceu a possibilidade de anular a renúncia na própria ação de partilha.

No caso, durante a ação, o herdeiro necessário renunciou ao quinhão a que tinha direito. Porém, a renúncia foi apresentada, por termo nos autos, pelo seu advogado, a quem havia sido outorgada procuração por instrumento particular.

Por isso, a juíza da 1ª Vara da Família de São Paulo tornou sem efeito o documento. Segundo ela, o artigo 1.806 do Código Civil estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para tal decisão também tem de ser feita por meio de instrumento público.

A juíza lembrou ainda que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular.

Os herdeiros beneficiados pela renúncia recorreram da decisão, alegando que não houve ilegalidade. Por outro lado, a defesa do idoso afirmou ser o único herdeiro necessário e que ele não teve a dimensão correta das consequências da renúncia, tendo sido induzido pelos demais herdeiros a abdicar de seu quinhão.

Ao julgar o recurso, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve a decisão que invalidou a renúncia. Segundo o relator, desembargador Piva Rodrigues, ainda que pudesse ser aceita a renúncia por termo particular, ela seria inválida no caso por se tratar de idoso hipervulnerável.

“Considerando a extrema vulnerabilidade da parte agravada, a quem a lei impõe seja assegurada, com absoluta prioridade, a efetivação do de seus direitos fundamentais (no presente caso, inclusive, determina a lei seja assegurada prioridade especial por se tratar de maior de oitenta anos- §2, artigo 3º do Estatuto do Idoso), nenhum efeito pode ser emprestado a renúncia formalizada em desacordo com a sua vontade”, afirmou.(Fonte: Conjur)

27 de junho de 2019 -

CDC não se aplica a contrato de fiança que beneficia administração pública

CDC não se aplica a contrato de fiança que beneficia administração pública

Não é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor em ação que discute fiança bancária acessória a contrato administrativo que tinha como beneficiária uma sociedade de economia mista. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nem o contrato principal — que guarda as prerrogativas asseguradas por lei à administração pública — nem o acessório poderiam se submeter ao conceito de relação de consumo, ainda que por equiparação.

Como resultado da inaplicabilidade do CDC ao caso, a turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou a competência para processamento da ação com base na regra geral do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 94) e na cláusula de eleição contratual de foro, e não na garantia da possibilidade de ajuizamento do processo no domicílio do consumidor, conforme previsto pelo artigo 101 do CDC.

Em virtude de uma cobrança extrajudicial do banco — no valor de mais de R$ 86 mil — por dívida originada de fiança bancária, o devedor ajuizou em Sorocaba (SP), onde residia, ação de inexistência de relação jurídica, sob o argumento de que teria havido a falsificação de sua assinatura no contrato.

No curso do processo, o juiz acolheu exceção de incompetência suscitada pelo banco para declinar da competência para a comarca de Belo Horizonte, onde se situa a sede da instituição financeira, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro. A decisão foi mantida pelo TJ-SP, que afastou a relação de consumo por concluir que o devedor não era o destinatário final da operação de fiança.

Por meio de recurso especial, o devedor sustentou a aplicabilidade do CDC em toda relação entre as instituições bancárias e seus clientes. Buscando a fixação da competência na comarca onde mora, ele também defendeu a aplicação do conceito de consumidor por equiparação (bystander).

O relator, minsitro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o contrato de fiança é acessório ao contrato principal, que não está sujeito ao CDC, uma vez que o contrato tem a administração pública como beneficiária da fiança, e a lei já assegura às entidades públicas várias prerrogativas nas relações contratuais com os seus fornecedores.

Segundo o ministro, de igual forma, o contrato acessório de fiança também não está sujeito às normas do CDC.

“A fiança bancária, quando contratada no âmbito de um contrato administrativo, também sofre incidência do regime publicístico, uma vez que a contratação dessa garantia não decorre da liberdade de contratar, mas da posição de supremacia que a lei confere à administração pública nos contratos administrativos”, afirmou.

No caso dos autos, Sanseverino lembrou que o devedor alegou ser vítima de falsificação de assinatura na contratação da fiança bancária, buscando estabelecer relação de imputação entre um fato praticado pelo banco e um dano experimentado pela vítima.

Entretanto, como não há relação de consumo nessas hipóteses, o relatou apontou que não se aplicam ao processo os artigos 14 e 17 do CDC, que estabelecem a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço e a extensão da responsabilidade objetiva do fornecedor a todas as vítimas do fato do serviço, respectivamente.

“Estando assim afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a competência para julgamento da demanda (em que se pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica com o banco) segue a regra geral do foro do domicílio do réu, como bem entendeu o tribunal a quo”, concluiu o ministro. (Fonte: STJ)

25 de junho de 2019 -

Vale-transporte pago em dinheiro não integra salário, reafirma TST

Vale-transporte pago em dinheiro não integra salário, reafirma TST

Com base na Lei 7.418/1985, assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao isentar uma empresa de Belo Horizonte de pagar as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração de um empregado.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais. Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso de revista para excluir a condenação imposta à empresa.

A decisão do TST reverteu entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do trabalhador para que os valores pagos pela empresa fossem integrados aos salários, com efeito em férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio. (Fonte: TST)

23 de junho de 2019 -

Corpo estranho em refrigerante gera dano moral mesmo sem ser ingerido

Corpo estranho em refrigerante gera dano moral mesmo sem ser ingerido

A compra de produto alimentício que contenha algo estranho no interior na embalagem, ainda que não ocorra a ingestão, expõe a saúde do consumidor a risco, gerando assim o direito à indenização pois ofende o direito fundamental à alimentação adequada.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve indenização de R$ 10 mil a um consumidor que, após comprar três garrafas de refrigerante, percebeu que em uma delas havia um corpo estranho, semelhante a um inseto em decomposição. Antes de encontrar o objeto, ele e sua família já haviam consumido dois litros da bebida de uma das garrafas.

“É evidente a exposição a risco nessas circunstâncias, o que necessariamente deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Exigir que, para a reparação, houvesse a necessidade de que os consumidores deglutissem tal corpo estranho encontrado no produto parece não encontrar qualquer fundamento na legislação de defesa do consumidor”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Em primeira instância, o juiz havia entendido que a fabricante, por ter comercializado produto impróprio para consumo, deveria ressarcir o consumidor em R$ 3,99 – valor referente ao refrigerante. O magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos morais porque concluiu que o elemento estranho no interior da bebida era facilmente perceptível pelo consumidor, tanto que ele conseguiu evitar a ingestão.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ao fixar a indenização por danos morais em R$10 mil, a corte concluiu que o sentimento de repugnância vivenciado pelo consumidor não poderia ser considerado mero aborrecimento.

Em recurso especial no STJ, a fabricante alegou que a simples contemplação do líquido contendo corpo estranho não poderia causar sensação tão grave a ponto de implicar dano moral indenizável, tampouco constituiria risco à saúde do consumidor que adquiriu o produto.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral nos casos em que o produto alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de risco à saúde ou à incolumidade física. Contudo, no caso dos autos, há a peculiaridade de que não houve a ingestão do produto.

Nesse contexto, a relatora assinalou que o Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco a sua segurança e a sua saúde física e psíquica. Desse dever legal de proteção é que decorre, conforme previsto pelo artigo 12 do CDC, a responsabilidade de o fornecedor reparar o dano causado ao consumidor por defeitos decorrentes de fabricação, fórmulas, manipulação ou acondicionamento de seus produtos.

“É indubitável que o corpo estranho contido no interior da garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna defeituoso o produto”, declarou a relatora.

Segundo a ministra, mesmo que a potencialidade lesiva do dano não possa ser equiparada à hipótese de ingestão do produto contaminado – diferença que terá efeitos no valor da indenização – ainda permanece a obrigação de reparar o consumidor pelos danos morais e materiais sofridos por ele.

“Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do artigo 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, concluiu a ministra. (Fonte: STJ)

19 de junho de 2019 -

Afastada a reintegração de empregado do Banrisul dispensado sem motivação

Afastada a reintegração de empregado do Banrisul dispensado sem motivação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração feito por um bancário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. (Banrisul) despedido sem motivação. Segundo a jurisprudência do TST, os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista não têm a garantia de estabilidade.

Motivação

O empregado foi admitido em fevereiro de 1977 e demitido sem justa causa em janeiro de 2012. Em janeiro do mesmo ano, ingressou com a reclamação trabalhista em que requereu a reintegração. Ele sustentava que a dispensa fora ilegal e arbitrária e que, por ser integrante da administração pública indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o banco teria de motivar o ato administrativo de despedida de seus empregados.

Nulidade

O juízo da Vara do Trabalho de Carazinho (RS) considerou nula a dispensa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença, apesar de o empregado não ter sido admitido mediante concurso público.

Segundo o TRT, o bancário, na condição de empregado público celetista, não tem direito à estabilidade prevista do artigo 41 da Constituição da República, conferida apenas aos servidores estatutários. No entanto, a decisão está fundamentada no artigo 37, que submete a administração pública aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. “Não sendo livre a admissão de pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à administração indireta, também não é irrestrito o direito de desligamento do empregado público”, registrou.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do Banrisul, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, sendo o contrato do bancário regido pela CLT e o banco uma sociedade de economia mista submetida ao regime próprio das empresas privadas, não há necessidade de motivação do ato de demissão, uma vez que não se aplica ao empregado o artigo 41 da Constituição. Essa é a orientação contida na Súmula 390 do TST e na Orientação Jurisprudencial 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Segundo o relator, a licitude da dispensa imotivada se fundamenta no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, que determina a sujeição das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas e vale também para os direitos e para as obrigações trabalhistas. “Desde que obedeça às regras contidas na CLT, a empregadora detém o direito potestativo de resilir unilateralmente o contrato de trabalho”, concluiu. (Fonte: TST)

Comentário da nossa especialista Esther Sanches Pitaluga: 

Acredito que a decisão do TST tenha sido acertada, ante a impossibilidade da estabilidade neste caso, pois o STF entende que a investidura de contratados em cargos públicos efetivos sem a realização de concurso público viola o art. 37, inciso II, da CR/88. Ficaram ressalvados os efeitos da decisão a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da CR/88, no que o bancário não se enquadra nessa hipótese. Assim, como entendeu o TST, desde que obedeça às regras contidas na CLT, a empregadora detém o direito potestativo de resilir unilateralmente o contrato de trabalho.

 

 

16 de junho de 2019 -

Planos de saúde: carência para atendimento de emergência pode acabar

Planos de saúde: carência para atendimento de emergência pode acabar

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou, em maio, projeto que altera a Lei dos Planos de Saúde e isenta o beneficiário do cumprimento de períodos de carência em casos de urgência e emergência. A proposta também também reduz para 120 dias o período de carência nas internações hospitalares.

Atualmente, os prazos máximos de carências são de 24 horas, para atendimentos de urgência e emergência; 300 dias, para parto; e 180 dias, para cirurgias. O projeto tramitou de forma terminativa na CAS, o que significa que ele segue para a análise da Câmara dos Deputados, sem a necessidade de votação no plenário do Senado.

De autoria da senadora Rose de Freitas, o projeto modifica a Lei dos Planos de Saúde ( Lei 9.656, de 1998 ) e tem como objetivo também reduzir mecanimos que dificultem o acesso a atendimento de urgência e emergência. Atualmente, a lei prevê que a carência para esses casos é de 24 horas. Entendimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de 15 de abril, determina ainda a necessidade de declaração de médico assistente para que o atendimento seja feito.

O texto do projeto acrescenta, logo depois dos trechos da lei que tratam do período de carência permitido aos planos, que “o consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, fica isento do cumprimento de períodos de carência nos casos de urgência e emergência”.

Atualmente, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, deverá abranger cobertura igual àquela fixada para o plano do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, internação além das 12 horas iniciais.

“Análises sobre o estabelecimento de prazos de carências evidenciam que elas nasceram para proteger as operadoras contra abusos e fraudes por parte do consumidor. No entanto, a aplicação desse mecanismo não pode inviabilizar o atendimento de saúde em circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, que exijam solução imediata”, diz a senadora, na justificativa do projeto.

Ela destaca ainda que, no caso das urgências e emergências, “se não forem tratadas a tempo, podem acabar por tornar inócua a finalidade primordial do contrato celebrado entre as partes, qual seja, a de resguardar a saúde e a vida”.

Para o advogado Rafael Robba, especializado em saúde, a medida é muito positiva para o consumidor, mas é preciso ficar atento aos limitadores do cuidado do consumidor nessa situação:

— Mais interessante de isentar a carência para urgência e emergência, que já era bem curta, é vedar mecanimos que dificultem atendimento nessas situações. Pois hoje as empresas alegam que para urgência e emergência são obrigadas a cobrir só as primeiras 12 horas. Isso tem que cair também. A redução para internação era praticada por algumas empresas para competir no mercado. Com essa nova regra, a competitividade se acirra e o consumidor pode sair ganhando.

Atualmente, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, deverá abranger cobertura igual àquela fixada para o plano do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, internação além das 12 horas iniciais. (Fonte: O Globo)

13 de junho de 2019 -

Frigorífico consegue afastar multa por não preencher cota de pessoas com deficiência

Frigorífico consegue afastar multa por não preencher cota de pessoas com deficiência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a multa imposta ao Frigorífico Rio Doce S.A. (Friso), de Colatina (ES), em razão do não preenchimento da totalidade das vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas. A Turma seguiu o entendimento do Tribunal de que não é cabível a condenação quando a empresa empreender todos os esforços para a ocupação das cotas previstas em lei.

Esforços

O frigorífico sustentou que, apesar de ter adotado diversas medidas para a contratação de pessoas com deficiência, entre elas o contato com uma cooperativa local e a publicação de anúncio em jornal de grande circulação, encontrou dificuldade em conseguir no mercado profissionais com as condições exigidas. Disse que chegou a firmar um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a fim de preencher as vagas disponíveis. Por isso, pedia a anulação da multa aplicada pela fiscalização do trabalho.

Mera formalidade

O juízo do primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) mantiveram a multa, por entenderem que a empresa não havia demonstrado o empenho necessário para preencher os cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, uma vez que, das 94 vagas exigidas no artigo 93 da Lei 8.213/1991, apenas 14 haviam sido preenchidas. De acordo com o TRT, as providências adotadas (publicação em jornais de grande circulação e encaminhamento de correspondência ao Sine e ao Senai informando da abertura de vagas de emprego) foram meramente formais.

Jurisprudência

Ao examinar o recurso de revista do frigorífico, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, conforme a jurisprudência do TST, não é cabível a condenação pelo não preenchimento das vagas destinadas por lei às pessoas com deficiência ou reabilitados quando a empresa houver realizado todos os esforços possíveis para a sua ocupação e não conseguir contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade. Por unanimidade, a Turma invalidou a multa imposta mediante o cancelamento do auto de infração e qualquer efeito dele decorrente. (Fonte: TST)

Comentário de nossa especialista, Esther Sanches Pitaluga:

Acredito que a decisão do TST tenha sido acertada, mas que deve ser aceita somente nos casos em que a empresa comprovar que tentou de todas as formas preencher as vagas. A reserva dessas vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade, por isso a dificuldade de muitas empresas em conseguir contratar esta mão de obra. Ademais, contratar uma pessoa com deficiência não deve ser apenas algo quantitativo, mas também qualitativo. É preciso o preparo de todos para a convivência, acessibilidade, cultura inclusiva, assim como a garantia de igualdade de condições, cobrança, tratamento e reconhecimento. Mesmo com as dificuldades das empresas em preencher as vagas para portadores de necessidades especiais, a lei ainda é importante, uma vez que sem a mesma não haveria qualquer tipo de oportunidade aos deficientes.

11 de junho de 2019 -

Secretaria do Consumidor estuda fazer decreto para impedir abusos das ligações de telemarketing

Secretaria do Consumidor estuda fazer decreto para impedir abusos das ligações de telemarketing

A Secretaria Nacional do Consumidor ( Senacon ), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, estuda elaborar decreto ou portaria para dar um basta a proliferação de ligações de telemarketing indesejadas. A proposta ganhou mais força com o resultado da pesquisa feita, via plataforma Consumidor.gov.br , em que 92,5% dos entrevistados afirmaram receber esse tipo de chamada. E a maioria (55,6%) afirma que sequer consegue identificar o autor das ligações, até porque o relato mais comum são de ligações que caem ao serem atendidas (85,6%).

Sabemos que tem projeto de lei tramitando no Congresso, mas esse é um processo lento. Por isso, estudamos elaborar decreto ou portaria a exemplo do que foi feito pela Federal Trade Commission (FTC, comissão de regulação de mercado, em tradução livre), dos Estados Unidos, com National Do Not Call, que registra os números que não querem receber ligações — antecipa o secretátio do Consumidor, Luciano Timm.

No Rio, uma lei municipal foi aprovada criando um cadastro para bloqueio de telemarketing, que será administrado pelo Procon Carioca, e deve começar a funcionar ainda este ano. O Procon-SP já mantém um cadastro para este fim, mas o secretário teme que as empresas não estejam respeitando a regra paulista, diante do resultado apontado pela pesquisa:

Dos consumidores que declararam receber ligações indesejadas 27% são de São Paulo. Por isso, é preciso verificar se as empresas estão de fato respeitando o cadastramento de quem não quer receber chamadas. Do total dos consumidores que responderam a pesquisa, 36,8% diz já ter registrado o número em algum cadastro de bloqueio de ligações indesejadas.

A maioria dos consumidores que responderam a pesquisa disseram ainda receber até cinco ligações por semana (36,8%), sendo que 15% de todos os entrevistados declararam ser alvo de mais de 20 chamadas por semana.

Timm, chama atenção para o fato que dos 16,8% dos consumidores que declararam num primeiro momento não receber ligações de telemarketing, mais da metade afirmou receber chamadas que ficavam mudas ou caiam assim que eram atendidas, sem se darem que conta que se tratavam de ligações de empresas.

O resultado da pesquisa foi surpreendente pelo volume de pessoas que não percebiam que as ligações eram de telemarketing e também pelo o fato das pessoas não reclamarem desse fato aos órgãos de defesa do consumidor (só 11,2% registraram queixa). A pesquisa ainda mostra que só regular as operadoras de telefonia não será suficiente para acabar com essa prática, já que oferta de crédito é relatada como tema da ligação por um terço dos entrevistados — ressalta o secretário.

Ainda segundo o levantamento, em 48,7% das ligações indesejadas de telemarketing, um robô responde, e em 46,9% das chamadas a oferta produto ou serviço. A pesquisa foi realizada pela internet, entre os dias 10 e 30 de abril, e teve 3.220 respostas. (Fonte: O Globo)

9 de junho de 2019 -

Cabe multa a pais que negam estimulação precoce de criança deficiente

Cabe multa a pais que negam estimulação precoce de criança deficiente

Prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a multa pelo descumprimento doloso ou culposo dos deveres inerentes ao poder familiar pode ser aplicada quando os pais, por negligência, negam ao filho com deficiência a oportunidade de ser estimulado por meio de tratamentos oferecidos pelo próprio Estado. Nessas hipóteses, os pais deixam de exercer o dever de zelar pelo desenvolvimento do filho, comprometendo suas possibilidades de evolução.

O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter aplicação de multa a pais que, apesar de terem sido advertidos diversas vezes sobre a necessidade de tratamento especializado para o filho com deficiência auditiva, negligenciaram o acompanhamento médico e multidisciplinar oferecido pelo poder público desde que a criança tinha dois anos de idade.

Sem dúvida, ter um filho com deficiência traz desafios diários e constantes. No entanto, o exercício do amor, da educação livre de preconceitos, a dedicação voltada ao bem-estar da criança, lhe propiciarão novas perspectivas. Por tudo isso, a sanção legal, no caso concreto, é medida que se impõe, pois tem caráter tanto educativo quanto preventivo”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

De acordo com o Ministério Público, a fim de minimizar as sequelas cognitivas decorrentes da deficiência auditiva, o Estado disponibilizou tratamentos como terapia ocupacional, psicopedagogia e fonoaudiologia, mas não houve interesse da família em manter a assistência multidisciplinar à criança.

Em primeiro grau, o juiz da Vara de Infância e da Juventude reconheceu o descumprimento da obrigação familiar e condenou os pais à multa de três salários mínimos. A decisão foi mantida em segunda instância.

No recurso especial, a família alegou que era carente e não poderia deixar de trabalhar para dar atenção somente ao filho deficiente, já que possui outras duas crianças. Segundo os pais, a multa não seria a melhor medida para puni-los, pois apenas agravaria suas condições financeiras.

O ministro Villas Bôas Cueva apontou inicialmente que a multa prevista no artigo 249 do ECA tem como destinatária a própria coletividade, pois a sociedade é a maior interessada na conduta responsável dos pais em relação a seus filhos, com vistas a assegurar o desenvolvimento das futuras gerações.

Além dos dispositivos sobre os deveres paternos fixados pelo ECA e pelo Código Civil, o ministro lembrou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a necessidade de proteção dos vulneráveis contra discriminações e negligências, devendo-se comunicar às autoridades qualquer violação nesse sentido.

No caso dos autos, Villas Bôas Cueva assinalou que, enquanto o Estado exerceu adequadamente o seu dever de zelar pelo futuro da criança com deficiência oferecendo-lhe atendimento especializado, ao se negar a comparecer às consultas, possibilitou o desenvolvimento de patologias psiquiátricas graves decorrentes de seu isolamento.

O ministro afirmou que a situação econômica da família não pode servir como justificativa para que os genitores deixem de exercer o seu papel, e que a multa, fixada pelo juiz da infância no mínimo legal, não poderia deixar de ser aplicada, mesmo diante da alegação de hipossuficiência financeira.

A única certeza ao se ter um descendente, negócio sempre arriscado e desprovido de garantias, é que o exercício do poder familiar seja o melhor possível, dentro das possibilidades, ainda que exíguas. E, na hipótese vertente, pode-se imputar aos pais a perda da chance do filho de desenvolver maiores habilidades dentro do seu potencial”, concluiu o ministro ao manter a multa. (Fonte: STJ)

Comentário da nossa especialista, Esther Sanches Pitaluga: 
A este respeito entendo que a decisão do magistrado foi correta, uma vez que a criança com necessidades precisa ter maiores estímulos do que uma criança normal, nesse sentido, como há a possibilidade de fazer tratamentos públicos para melhorar a capacidade da criança, os pais devem buscar de todas as maneiras possíveis o fazê-lo. Contudo, cada caso deve ser avaliado de forma específica, uma vez que os direitos da criança e do adolescente tem diversas particularidades.

6 de junho de 2019 -

Projeto de lei que pode ajudar 30 milhões de superendividados está parado na Câmara

Projeto de lei que pode ajudar 30 milhões de superendividados está parado na Câmara

Entidades de defesa do consumidor, representantes do Judiciário e lideranças de todo o país se reuniram, no dia 23 do mês passado, no Centro de São Paulo, num ato em defesa da aprovação do Projeto de Lei 3.515/2015, que cria mecanismos para prevenir e tratar o superendividamento, parado na Câmara dos Deputados desde 2015. No Brasil, segundo dados da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas e do SPC- Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito), há cerca de 60 milhões de brasileiros endividados, a metade é considerada superendivida. Isso quer dizer que 30 milhões de pessoas estão impossibilitadas de quitar suas dívidas sem comprometer custos relacionados a sua subsistência como moradia e alimentação.

É de extrema urgência a tramitação do PLS 3.515, pois 30 milhões de brasileiros estão superendividados, prejudicando a economia como um todo, sendo um dos fatores que impedem a saída do país da crise econômica que vêm passando nos últimos anos. Uma família superendividada fica privada nas suas necessidades mais básicas, fica privada de dignidade — ressalta Patrícia Cardoso, coordenadora do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Rio.

O Projeto de Lei foi uma iniciativa do Senado, em 2012, foi aprovado naquela Casa, em 2015, e desde então está na Câmara dos Deputados. O texto altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC), criando um capítulo de superendividamento, no qual se estabelecem regras para oferta de crédito e são garantidas melhores condições para conciliação de dívidas com as instituições financeiras. A proposta já foi aprovada no Senado, mas está parada na Câmara há 3 anos.

O novo capítulo, além de reforçar de forma expressa deveres e proibições de condutas por parte dos fornecedores, como não assediar o consumidor, deixar claro qual o custo total do crédito e verificar as dívidas que o cidadão já possui antes de ofertar mais um crédito, passa a tratar o problema de forma mais global e sistêmica. Também prevê mecanismos específicos de conciliação extrajudicial e judicial, outra novidade – explica a defensora Estela Waksberg Guerrini, do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor aqui da Defensoria Pública de São Paulo.

Em sete anos, entre 2012 e 2018, aumentou em mais de 1.000% o número de consumidores atendidos pelo Núcleo de Tratamento dos Superendividados da Fundaçao Procon-SP (de 370 para 4.091). O aumento mais significativo aconteceu no auge da crise financeira brasileira, na virada de 2015 para 2016, quando saltou de 1.897 para 5.343 a quantidade de superendividados assistidos pela fundação.

Projeto pode reduzir número de superendividados

Segundo a Defensoria Pública de São Paulo, que organizou a mobilização dentro da 6ª Semana de Educação Financeira, a maior parte das dívidas são geradas por operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

– Com a inclusão desse capítulo no CDC, o objetivo é acabar ou reduzir drasticamente o superendividamento, de forma que ele deixe de ser um fator de exclusão social, que acontece quando o consumidor é expulso do mercado de consumo e tem o seu mínimo existencial afetado. O texto, como aprovado pelo Senado, tornaria o mercado brasileiro mais saudável. As instituições financeiras precisarão seguir à risca os mandamentos do PL, para dar a sua contribuição para a prevenção e solução do problema – ressalta Estela.

Confira os principais pontos do projeto de lei:

– Inclui, como princípio, ações visando à educação financeira e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

– Institui mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, bem como núcleos de conciliação e mediação.

– Acrescenta, como direitos básicos do consumidor, a garantia do crédito responsável, a preservação do mínimo existencial e a informação dos produtos por unidade de medida.

– Propõe que seja considerada publicidade abusiva a que incentive prática excessivamente consumista em crianças e adolescentes.

– Considera cláusula abusiva aquelas que limitem o acesso ao judiciário, imponha a renúncia a bem de família, estabeleça prazo de carência em função da impontualidade e entenda o silêncio do consumidor como consentimento.

– Adiciona no CDC um capítulo novo chamado “da prevenção e do tratamento do superendividamento”

– Impõe a obrigação ao fornecedor que ele informe clara e previamente todos os custos envolvidos na tomada de crédito (taxa mensal de juros, encargos, número de parcelas, validade da oferta), além dos dados do fornecedor (nome, endereço). Também deve ser informada ao consumidor a possibilidade de liquidar antecipadamente a dívida de forma não onerosa.

– Proíbe publicidade na qual conste crédito “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” etc, salvo no caso do cartão de crédito (onde só incidem juros caso o consumidor não pague a fatura total).

– Proíbe o fornecedor de dizer que poderá oferecer crédito sem a consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação financeira do consumidor.

– Proíbe o assédio ao consumidor para que ele tome crédito (por telefone, e-mail ou qualquer outra forma), principalmente consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada.

– Obriga o fornecedor a pesquisar a capacidade de pagamento do consumidor, solicitando documentos e vendo informações nos bancos de crédito

– Estabelece que no empréstimo consignado a soma das dívidas não pode passar de 30% da remuneração mensal líquida. Prevê o direito de arrependimento no prazo de 7 dias para essa modalidade de crédito.

– Acrescenta um novo capítulo no CDC chamado “da conciliação no superendividamento”. (Fonte: O Globo)

4 de junho de 2019 -

Depois de Pernambuco, Maranhão autoriza divórcio unilateral nos cartórios

Depois de Pernambuco, Maranhão autoriza divórcio unilateral nos cartórios

A corregedoria da Justiça do Maranhão autorizou o “divórcio impositivo” ou “unilateral”, em que um dos cônjuges pode pedir o registro civil da declaração do divórcio. A medida foi assinada pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva. Em Goiás, o pedido para que a Corregedoria Geral de Justiça regulamente o divórcio impositivo foi entregue à juíza auxiliar da Presidência, Sirlei Martins da Costa. A iniciativa da OAB-GO pauta-se nas experiências de Pernambuco, Piauí e Maranhão, em que os próprios TJ regulamentaram e implementaram a nova modalidade de divórcio cartorário.

O instituto surgiu no meio jurídico através do provimento nº 06, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, publicado em 14 de maio de 2019, tratando-se de uma inovação que permite a dissolução do vínculo conjugal, de forma unilateral no Cartório de Registro Civil, onde se deu o casamento, pondo fim somente ao mesmo, deixando para deliberação posterior outros pontos controvertidos como a partilha de bens, alimentos para o cônjuge e qualquer outra questão que estiver pendente.

O provimento 25/2019, do Maranhão, prevê que requerimento pode ser formalizado com o preenchimento de formulário e pode ser apresentado somente por aquele que quer partilhar os bens, se houver.

Para o divórcio unilateral, no entanto, o casal não pode ter filhos com menos de 18 anos ou incapazes e a mulher não pode estar grávida.

O interessado deverá ser representado por advogado ou defensor público. “A apresentação do requerimento ao registrador independe da presença ou da anuência do outro cônjuge, o qual, no entanto, será notificado, para fins de prévio conhecimento da pretendida averbação, a qual será efetivada no prazo de cinco dias pelo Oficial do Registro, contado da juntada da comprovação da notificação pessoal do requerido”, estabelece o documento, que prevê o procedimento adotado pelos cartórios de registro civil.

Ao instituir o divórcio impositivo, o corregedor considerou que a dissolução do casamento é um direito individual, que pode ser exercido unilateralmente por quaisquer dos cônjuges, em igualdade de condições. Além disso, apontou que, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o único requisito para decretar o divórcio é a manifestação da vontade de um dos cônjuges, não mais existindo a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou de direito (por um ano). (Fonte: Conjur e Rota Jurídica)

Comentário da nossa especialista, Esther Sanches Pitaluga:

Este instituto veio, ainda que de forma tardia, atender a finalidade da emenda constitucional 66/2010, a qual simplifica o divórcio, o que fará com que diminua o número de ações judiciais. Assim, acarretará em celeridade e benefício as partes e ao judiciário. Em que, não haverá mais discussão de vontades e sim o ato de separação em si. Contudo, os cônjuges devem se atentar ao fato, de que nestes casos não se enquadram o casal que tenham filhos com menos de 18 anos ou incapazes e a mulher não pode estar grávida. Entendo, que seja um progresso para todas as partes envolvidas nessa ação (cônjuges, judiciário e advogados), pois para os cônjuges será mais célere, para o judiciário haverá diminuição de demandas e ainda haverá a necessidade dos advogados para assinatura da petição.

2 de junho de 2019 -

Esther Sanches Pitaluga concede entrevista ao Bom Dia Goiás sobre decisão do STF que proibiu atividades insalubres a gestantes e lactantes

Esther Sanches Pitaluga concede entrevista ao Bom Dia Goiás sobre decisão do STF que proibiu atividades insalubres a gestantes e lactantes

A advogada Esther Sanches Pitaluga, da equipe WRSP Advogados, concedeu entrevista ao vivo nesta quinta-feira (30), ao programa Bom Dia Goiás, da TV Anhanguera, emissora afiliada à Rede Globo de Televisão, para esclarecer os telespectadores sobre decisão tomada ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que proibiu mulheres grávidas e que amamentam de desempenharem atividades em ambientes insalubres. Pela decisão, elas não  precisam sequer apresentar atestados para que sejam desobrigadas disso. O entendimento foi firmado, pelo plenário do STF ao julgar inconstitucionais os incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) .

A inconstitucionalidade desses dispositivos legais foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.938 proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTN). As normas atacadas admitiam que trabalhadoras gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomendasse o afastamento durante a gestação e a lactação.

Atividades insalubres são aquelas que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. É, por exemplo, o caso de atividades que expõem a pessoa a ruídos contínuos ou intermitentes acima do limite legalmente tolerado, ou aquelas que obrigam contato com o calor, com radiações ionizantes, com agentes químicos, poeiras minerais, frio, umidade ou vibrações, entre outros, acima dos limites estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.

Ao propor a ação, a CNTN alegou que tais normas estimulavam o trabalho insalubre das gestantes e das lactantes, uma vez que transferir a elas o peso de justificar, por atestado médico, sua condição de vulnerabilidade.

Para a entidade, a maioria das mulheres – trabalhadoras de baixa renda e de pouca escolaridade –, “ante a possibilidade de perda da remuneração a título de adicional de insalubridade, deixarão de procurar um médico para continuarem trabalhando em condições insalubres, comprometendo não só a sua saúde, mas, também, a saúde dos nascituros e dos recém-nascidos”.

Dos 11 ministros que julgaram a ADI, 10 seguiram voto do relator, ministro Alexandre de Moraes que afirmou que uma simples pergunta já bastaria para a solução do caso. “Quem de nós gostaria que nossas filhas, irmãs, netas grávidas continuassem a trabalhar em ambientes insalubres? Ao ser respondida, a questão resolve a constitucionalidade”, disse. Para o ministro inconstitucional é o ataque aos direitos da mulher e da criança.

30 de maio de 2019 -

Saiba: Corte de energia elétrica por débito antigo está proibido

Saiba: Corte de energia elétrica por débito antigo está proibido

Quem não pagou a fatura da energia elétrica há mais de 90 dias não pode ter a luz cortada, desde que as contas atuais estejam em dia, segundo nova determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) editada em março deste ano.
A medida objetiva proteger aquele consumidor que costuma pagar suas contas em dia, o chamado fiel pagador. A regra do fiel pagador está prevista na resolução 414 de 2010, mas que foi reeditada em março de 2019 para evitar a continuidade das confusões quanto ao tema. Na verdade, a regra é antiga, mas, nem sempre a concessionária do serviço cumpria a legislação e, por sua vez, o consumidor desconhecia seus direitos. A Aneel entende, também, que a empresa teve vários meses para efetuar a cobrança e não o fez.

29 de maio de 2019 -

Empresa não precisa pagar salário entre concessões de auxílio-doença

Empresa não precisa pagar salário entre concessões de auxílio-doença

Indústria de bebidas não tem obrigação de pagar salários dos períodos entre interrupções e renovações de benefício previdenciário. Assim fixou a 7ª Turma do Tribunal Trabalho da 4ª Região.

Com a decisão, a turma absolveu uma indústria de bebidas de pagar salários referentes a intervalos entre interrupções e renovações de benefício previdenciário concedido a um ex-empregado.

Prevaleceu o entendimento da relatora, desembargadora Denise Pacheco. Ao analisar as provas do processo, a magistrada observou que nesses intervalos não houve retorno do autor ao trabalho.

“Não por negativa da empregadora e sim por iniciativa do próprio autor, que comparecia à empresa, mas em busca de uma justificativa para gestionar junto ao INSS a continuidade ou a reativação do seu benefício de auxílio-doença”, afirmou.

Conforme a desembargadora, se não havia condições de trabalho e se o próprio reclamante não se considerava apto, não havia obrigação de pagamento de salários, e sim obrigações da própria Previdência Social.

“Em resumo, tendo o autor mantido um longo afastamento do emprego, por mais de quatro anos, em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, por vezes descontinuado para logo ser reativado, sem retorno ao trabalho, não é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários nesses hiatos”, concluiu.

O autor da ação trabalhou em uma unidade da empresa de junho de 2007 a novembro de 2014. Ele sofreu uma fratura no punho esquerdo e ficou afastado das atividades por mais de quatro anos, entre janeiro de 2010 e setembro de 2014, recebendo auxílio-doença do INSS. Dois meses após retornar às atividades, foi despedido sem justa causa.

Ações de Origem
O trabalhador ajuizou um primeiro processo, pedindo, entre outros direitos, que sua lesão fosse reconhecida como acidente de trabalho, o que lhe garantiria estabilidade provisória de um ano após a alta do INSS, mas o pleito foi indeferido.

Uma particularidade ocorrida durante seu período de afastamento motivou uma segunda ação: ao longo dos quatro anos de licença médica, o INSS lhe deu alta algumas vezes. Segundo informações do processo, quando isso acontecia o trabalhador ia à empresa e apresentava um atestado médico de um especialista, demonstrando que ainda não estava apto para retornar.

O médico da empresa ratificava o atestado e em seguida o INSS restabelecia o benefício. Entretanto, nesses intervalos, o autor ficava sem salário e sem o pagamento do auxílio previdenciário. Entendendo que a empresa deveria remunerá-lo por esses intervalos, o trabalhador ajuizou a segunda ação. Porém, não obteve êxito no primeiro e no segundo grau. (Fonte: TRT-4)

26 de maio de 2019 -

Governo e CNJ assinam acordo para facilitar resolução de conflitos de consumidores

Governo e CNJ assinam acordo para facilitar resolução de conflitos de consumidores

O Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assinaram no último dia 20 um termo de cooperação para integrar a plataforma “consumidor.gov” e a ferramenta Processo Judicial Eletrônico.

Segundo o Ministério da Justiça, a ação “visa facilitar a conciliação e a mediação de acordos, sem que as partes ingressem com ações junto ao Poder Judiciário”.

O “consumidor.gov” é um serviço de intermediação entre o consumidor e a empresa. Pelo site, o usuário verifica se a empresa está cadastrada, registra sua reclamação e, a partir daí, começa a interação entre o consumidor e a empresa. Ao término, o usuário registra se o problema foi resolvido ou não.

De acordo com o ministro Sergio Moro, é necessário incentivar a utilização da plataforma para reduzir custos do Poder Judiciário.

“Reconhecemos a importância do sistema judiciário, mas, se tivermos alternativas mais baratas, menos custosas, especialmente para esses conflitos, que muitas vezes a resolução pelo poder Judiciário leva para um custo até maior que aquele que está envolvido no conflito em questão, por que não incentivar?”, disse o ministro.

Segundo o secretário Nacional do Consumidor, Luciano Timm, o custo dos processos judiciais é repassado ao consumidor. Por isso, segundo ele, é desejável reduzir o volume de processos na Justiça.

“A ideia dessa plataforma é contribuir para a redução no número de processos que hoje tramitam no judiciário e diminuir para que novos também não surjam. Esses processos, quase 100 milhões, geram um custo substancial, então o consumidor brasileiro acaba pagando isso quando compra uma mercadoria, os preços aqui no Brasil costumam ser mais caros que no resto do mundo”, explicou.

De acordo com o CNJ, o acordo prevê a integração dos sistemas até julho de 2019 e a execução em tribunais selecionados a partir de agosto. (Fonte: G1/Globo)

23 de maio de 2019 -

Plano de saúde indenizará cliente após negar tratamento para câncer

Plano de saúde indenizará cliente após negar tratamento para câncer

“Diante da angústia, do sofrimento, e da intranquilidade a que foi submetido” um paciente que teve seu pedido negado por uma rede de planos de saúde para tratamento de câncer, a 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve, por unanimidade, decisão que condenou a rede a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao paciente.

O caso

O paciente narrou que é beneficiário do plano de saúde, o qual prevê assistência ambulatorial e hospitalar. Após atendimento emergencial em julho de 2015, foi diagnosticado com câncer de cólon nível 4, sendo submetido a cirurgia de urgência e realizando quimioterapia até janeiro de 2017.

Após passar por novos exames, foi constatada a existência de outro tumor, com indicação pelo médico especialista de retirada através de Hipec – Quimioterapia Hipertérmica Intraperitoneal durante cirurgia, procedimento esse cuja cobertura foi negada pela rede.

A operadora de plano de saúde contestou, alegando que o plano contratado não contempla procedimentos não inclusos no denominado “rol de procedimentos e eventos em saúde” editado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, não sendo obrigatória a cobertura do tratamento. Negou, ainda, ser situação de urgência, e afirmou que a responsabilidade da rede não é ilimitada.

Dano moral

Relator, o desembargador Marcus Tulio Sartorato entendeu que a situação necessita de reparação por dano moral, pois o cliente sofreu muito mais que um simples aborrecimento, levando em conta a gravidade do quadro clínico apresentado e que teria a probabilidade de não obter êxito no tratamento caso não fosse realizado no momento adequado.

O relator destacou que, quando o cliente mais precisou dos benefícios contratados, a rede se negou a fornecê-los.

“Quando o plano de saúde contratado abrange a possibilidade de tratamento quimioterápico, não há razão que justifique a negativa da utilização dos medicamentos que assegurem ao enfermo maior eficiência esperança de dias melhores, pois se existe a possibilidade de melhora na saúde do paciente, por certo, o procedimento não pode ser negado ao argumento de não estar previsto no rol da ANS.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fernando Carioni e Haidée Denise Grin. (Fonte: Conjur)

22 de maio de 2019 -

Negociação que envolve redução de salário deve assegurar emprego

Negociação que envolve redução de salário deve assegurar emprego

Por isso a Justiça do Trabalho de São Paulo não homologou acordo de jornalistas e radialistas com empresa, sem participação do sindicato. A decisão, da juíza Ana Paula Freira Rojas, foi de que o acordo tem de garantir alguma contrapartida aos empregados. Segundo explicou, para que seja possível a alteração salarial, é imprescindível a intervenção sindical, ainda que haja expressa anuência do empregado, conforme dispositivo da Constituição Federal.

“A irredutibilidade salarial é assegurada ao trabalhador, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, impondo-se, assim, a necessária intervenção do órgão sindical para o referido ajuste, cuja observância foi ignorada pelas partes na transação extrajudicial”, expõe a juíza.

Além disso, após a reforma trabalhista, ficou estabelecido que a redução de salário ou de jornada pactuada em cláusula em convenção ou acordo coletivo é possível, desde que seja assegurada a garantia provisória de emprego aos trabalhadores. “Há, portanto, um conflito entre o que está sendo pedido e a legalidade da medida, notadamente quanto à redução de carga horária e de salários sem intervenção sindical, sem previsão em norma coletiva e sem a existência de contrapartida aos empregados”, pondera a magistrada.

Já para a redução de jornada, apenas há uma outra possibilidade trazida pela reforma trabalhista: deve ser acordada de forma individual com o trabalhador, desde que isso, de fato, se caracterize como uma vantagem para ele.

A ação de homologação de transação extrajudicial foi impetrada pela Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação e mais 40 profissionais. A empresa requerente alegou na petição que não possui no momento condições para continuar com o pagamento das horas extras pactuadas em contrato de trabalho e que, por isso, foi convencionado que a carga horária dos empregados jornalistas seja de cinco horas, e a dos radialistas de seis horas, sem o acréscimo de duas horas extras nos dois casos.

A ação de homologação de transação extrajudicial se caracteriza por não haver a figura do processo trabalhista, ou seja, ela é mais célere. As partes já acordadas apresentam a petição somente para a homologação do juiz, que vai analisar os termos do acordo, sua legalidade e admissibilidade. (Fonte: TRT 2ª Região)

19 de maio de 2019 -

Auxílio-alimentação com coparticipação do empregado não tem natureza salarial

Auxílio-alimentação com coparticipação do empregado não tem natureza salarial

A participação do empregado no custeio do benefício alimentar configura natureza indenizatória, e não salarial, dos valores recebidos. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido por um operador de triagem e transbordo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que havia recebido o auxílio-alimentação desde a admissão, em 1986, mas que a empresa jamais havia considerado tais parcelas como salário, argumentando ter aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Segundo o empregado, porém, como sua contratação fora anterior à adesão da empresa ao PAT, a natureza salarial do auxílio deveria ter sido mantida. Também sustentou que, por força do artigo 458 da CLT, a habitualidade do recebimento permitiria a integração do benefício ao salário.

Com esses fundamentos, ele pediu a integração do auxílio-alimentação, do vale-cesta e do ticket-refeição ao salário e, por consequência, o pagamento das diferenças e das repercussões nas demais parcelas.

PAT
O Programa de Alimentação do Trabalhador, criado em 1976, é um programa governamental de adesão voluntária que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos empregados por meio da concessão de incentivos fiscais.

Segundo a regulamentação do programa, as parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos empregados.

Natureza salarial
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o fato de o empregado ter tido coparticipação de 2% no custeio do benefício de alimentação fornecido pela empresa desde o início da sua concessão não descaracteriza a natureza salarial da parcela. Com isso, condenou a ECT ao pagamento das parcelas pedidas pelo empregado.

Coparticipação
No julgamento do recurso de revista dos Correios, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com o artigo 458 da CLT, o chamado salário in natura constitui a contraprestação paga pelo empregador em razão do trabalho prestado, mediante o fornecimento habitual de utilidades que complementam o salário do empregado.

“Logo, o fato de haver contribuição do empregado no custeio do benefício alimentar, instituído por meio de norma interna desde o início de sua concessão, afasta a natureza salarial da utilidade, uma vez que não é fornecida exclusiva e gratuitamente pelo empregador como contraprestação do serviço prestado pelo empregado”, ressaltou.

Segundo a ministra, o TST consolidou o entendimento de que a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante contribuição do empregado no custeio da parcela, descaracteriza a sua natureza salarial. (Fonte: TST)

16 de maio de 2019 -

Celebração de acordo com consumidor não anula multa fixada pelo Procon, diz TJ-SP

Celebração de acordo com consumidor não anula multa fixada pelo Procon, diz TJ-SP

O atendimento do consumidor ou a celebração de acordo após a instauração de auto de infração no Procon, por si só, não afasta o ilícito administrativo, especialmente quando se tratar de infração de mera conduta. Caso contrário, haveria estímulo à negligência e à recalcitrância do fornecedor.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação da fabricante de celulares Huawei para cancelar multa de R$ 207 mil aplicada pelo Procon por falhas na assistência técnica dos aparelhos. A decisão é de fevereiro.

Apontando que havia firmado acordos com os consumidores, a empresa pediu a anulação da multa fixada pelo órgão de defesa do consumidor. Porém, a relatora do caso no TJ-SP, desembargadora Teresa Ramos Marques, afirmou que a celebração de acordos mostra apenas que as partes chegaram a um entendimento para encerrar o conflito, o que não afasta a anterior violação de direitos desses consumidores.

“Entender que a celebração de acordo, por si só, afasta a prática infracional, implicaria tornar letra morta o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC [que lista as opções do consumidor em caso de vício no produto]. É dizer, a solução do problema pela autora após as reclamações realizadas não afasta a infração cometida, pois não só já praticada, como, do contrário, estar-se-ia estimulando a negligência e a recalcitrância do fornecedor, que somente atuaria após a veiculação de reclamação pelo consumidor”, avaliou a magistrada.

Ela também rejeitou a aplicação de atenuante à multa pelo fato de a Huawei ter adotado providências para minimizar os efeitos do ato lesivo. Conforme a relatora, a empresa não agiu de forma imediata, mas apenas depois de as reclamações terem sido veiculadas no Procon.

“Note-se que o Judiciário não é SAC das empresas, que não podem simplesmente desconsiderar a instância administrativa e postergar a assunção das suas responsabilidades sem que tenha havido ilegalidade pela autoridade administrativa, atrasando a prestação jurisdicional com alegações preclusas”, criticou a desembargadora. (Fonte: Conjur)

14 de maio de 2019 -

Projeto quer impedir que consumidor inadimplente seja constrangido por credores

Projeto quer impedir que consumidor inadimplente seja constrangido por credores

O Projeto de Lei (PL) 1272/2019, do senador Izalci Lucas (PSDB-DF) cria regras para a cobrança de dívidas geradas por relações de consumo, para garantir transparência no cálculo dos valores e evitar constrangimento ou ameaça por parte dos credores durante o processo de recuperação do crédito. Saiba mais: bit.ly/2VE7Eox

“São cada vez mais numerosos os relatos de cobranças apresentadas na ausência do devedor, cobrando de familiares, de colegas de trabalho ou até mesmo de vizinhos. São cada vez mais comuns também relatos de cobranças feitas fora do horário comercial, sem falar na falta de identificação e em elementos que compõem a dívida, a exemplo de juros, multas, taxas, honorários, custas. São recorrentes também relatos de ligações telefônicas sem qualquer forma de registro, bem como ameaças e humilhações das mais diversas — afirmou Izalci no pronunciamento em que apresentou a proposta, em 15 de março.

De acordo com o texto, os valores cobrados do consumidor por qualquer meio — impresso, eletrônico ou falado, como uma ligação ou gravação — deverão ser detalhados, com o montante originário da dívida e cada item adicional explicado, sejam eles juros, multas, taxas, custas, honorários e outros que, somados, correspondam ao total cobrado do consumidor.

As cobranças feitas por meio telefônico deverão ser gravadas, com a identificação do operador, a data e a hora do contato, e as gravações devem ficar à disposição do consumidor, que pode solicitá-las por até sete dias úteis.

Na justificativa ao projeto, Izalci argumenta que, geralmente, consumidores desconhecem o que está sendo cobrado e, principalmente, não recebem informações obre os valores que são agregados ao valor originário. Não se tem certeza, diz o texto, a que corresponde cada acréscimo cobrado, devido à demora no pagamento. O que pode e não pode ser inserido na cobrança de dívidas intriga a muitos, frisa o senador.

Ele ressalta que o credor não pode exceder-se no exercício legítimo de cobrar, com procedimentos abusivos que extrapolem a previsão legal. Izalci acrescenta que, se o abuso na cobrança vier a causar dano moral ou patrimonial ao consumidor (perda do emprego, por exemplo), ele tem o direito de pleitear indenização junto ao Judiciário.

O texto é terminativo na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) e aguarda designação de relator. (Fonte: Agência Senado)

11 de maio de 2019 -

Banco pagará R$ 8 mil a viúva por cobrança abusiva de dívida do marido

Banco pagará R$ 8 mil a viúva por cobrança abusiva de dívida do marido

É direito básico do consumidor ser protegido de métodos comerciais coercitivos ou desleais impostos por fornecedor de produtos e serviços. Por isso, a cobrança insistente feita a uma pessoa idosa e viúva, por dívidas financeiras do marido, é prática abusiva à luz do inciso IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

O fundamento levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aceitar apelação de uma viúva, que teve pedido de indenização por danos morais contra um banco negado na Comarca de Canoas. Com a decisão, unânime, o banco terá de indenizá-la em R$ 8 mil a título de danos morais.

Na inicial, a autora contou que foi até a agência do banco onde seu marido mantinha conta corrente para informar a morte dele, ocorrida em 1º de maio de 2014. Mesmo assim, ela continuou recebendo cartas de cobrança e ligações insistentes pelo celular. Nas mensagens, o banco ameaçava penhorar os bens dela se não quitasse as dívidas do correntista falecido. Ela alegou que a conduta foi abusiva, pois viveu ‘‘situação vexatória’’.

A instituição financeira requereu a improcedência da ação indenizatória, já que a cobrança de saldo devedor não passa de ‘‘mero exercício regular de direito’’. No mérito, argumentou que a autora não enviou a documentação necessária para cancelar o contrato havido entre as partes. Além disso, informou na contestação, o falecido já tinha outras inscrições em órgãos de proteção de crédito.

Sentença improcedente
A juíza Gorete Fátima Marques julgou improcedente a ação, por entender que a autora não conseguiu demonstrar que as cobranças tenham lhe causado o alegado constrangimento. Ou seja, na percepção da juíza, as cobranças, mesmo indevidas, não expuseram a autora ao ridículo nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

‘‘Ademais, nem a autora nem seu falecido marido tiveram seus nomes incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, fato que poderia ensejar restrição de crédito e configurar o dano moral alegado. Logo, não restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil no caso em exame, de modo que não pode prosperar o pleito indenizatório’’, escreveu na sentença.

O relator das apelações na 9ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, reformou o julgado, por entender que a abordagem agressiva de cobrança vem se tornando prática cada vez mais utilizada pelas grandes empresas. E essa conduta dá ensejo a uma série de transtornos ao consumidor alvo dessa abordagem, afrontando vários dispositivos do CDC, em especial o inciso IV do artigo 6º. Por isso, reconheceu o abuso e arbitrou o valor da reparação moral em R$ 8 mil.

‘‘Coloco-me na condição desta viúva, recebendo a toda hora correspondência dirigida ao marido falecido, como se vivo estivesse, servindo apenas para tocar na ferida que jamais cicatriza e que tanto dói. Quem está em uma situação como esta, não deve e nem merece ser submetido ao tratamento decorrente de uma conduta comercial agressiva, abusiva, impessoal e irregular. E mais: todas as cobranças foram remetidas após a família ter informado o banco do falecimento de seu cliente’’, escreveu no acórdão.

Conforme Richinitti, se algum valor restou pendente de quitação, o banco deveria tomar os meios legais para a cobrança, em nome da sucessão do falecido. Mas nunca com práticas coercitivas e mesquinhas, desconsiderando o abalo da morte de uma pessoa.

‘‘A condenação em valor mais significativo, absolutamente justa no caso presente, considerando todos os transtornos verificados, fará talvez com que a companhia repense sua forma de agir. Ainda que isso não ocorra, ao menos servirá para que, agora, com o som mais alto da única voz que ouve e do único comando que atende — do dinheiro e do lucro — atente à súplica de parente sofrida que pede apenas para não mais receber correspondências dirigidas a um marido morto’’, criticou. (Fonte: Conjur)

9 de maio de 2019 -

Justiça do Trabalho pode fixar contribuição para previdência privada sobre condenação

Justiça do Trabalho pode fixar contribuição para previdência privada sobre condenação

A Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre o recolhimento de contribuições devidas a entidade de previdência privada sobre parcelas reconhecidas em juízo. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso de um eletricitário aposentado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul.

Na reclamação trabalhista, o empregado pediu que o juízo determinasse as retenções relativas às contribuições devidas à Fundação CEEE de Previdência Privada incidentes sobre as parcelas deferidas na ação. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, no entanto, entendeu que a fundação não era parte do processo e que a complementação de aposentadoria não era objeto de discussão na ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o indeferimento com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 586.453, com repercussão geral reconhecida, de que a competência para julgar demandas relativas à previdência complementar privada é da Justiça comum.

O relator do recurso de revista do eletricitário no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o pedido do empregado não trata de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de recolhimento de contribuições devidas à entidade privada sobre as parcelas reconhecidas em juízo. “Nessa hipótese, não se aplica o entendimento adotado no RE 586453 pelo STF, e a Justiça do Trabalho é competente para julgar tal pedido”, concluiu.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT, a fim de que prossiga no exame da matéria. (Fonte: TST)

7 de maio de 2019 -

Ministro do STF suspende norma que admite que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres

Ministro do STF suspende norma que admite que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para suspender norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da cautelar.

A confederação questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.

Liminar

Na análise da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), o relator observou que as normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a atividades insalubres de qualquer grau e impõem a elas o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Em análise preliminar da matéria, ele entendeu que as expressões impugnadas não estão em consonância com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que norteia outros direitos sociais, como a licença-maternidade, o direito à segurança no emprego assegurado à gestante e normas de saúde, higiene e segurança, “os quais representam não apenas normas de proteção à mulher gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente”.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, ressaltou.

O perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para a concessão de liminar, está demonstrado em razão de as expressões questionadas permitirem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, o que, segundo o relator, deve ser obstado de imediato. “Mesmo em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto impugnado, será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos”, destacou.

A decisão cautelar suspende a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida dos dispositivos impugnados. (Fonte: STF)

5 de maio de 2019 -

STJ: plano de saúde não pode rescindir unilateralmente contrato com menos de 30 usuários

STJ: plano de saúde não pode rescindir unilateralmente contrato com menos de 30 usuários

As operadoras de planos de saúde coletivos não podem rescindir por conta própria e sem motivo os contratos com menos de 30 beneficiários. A decisão contra a rescisão unilateral é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso de uma empresa e consolidou o entendimento de que, nesses casos, a situação é semelhante à dos contratos individuais e familiares, ou seja, os consumidores são mais vulneráveis e precisam ser protegidos.

A discussão começou quando uma empresa moveu uma ação, na Justiça paulistana, contra uma operadora de plano de saúde que rescindira um contrato coletivo firmado em 1994, do qual constavam cinco beneficiários, todos com mais de 60 anos de idade. Em primeira e segunda instâncias, a operadora foi condenada a manter o plano dos usuários, mas recorreu. O caso foi parar no STJ.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, para as duas modalidades de contrato coletivo de saúde existentes hoje no país – empresarial ou por adesão –, a Resolução 195 da Agência Nacional de Saúde (ANS) permite a inclusão de uma cláusula que preveja o encerramento do contrato ou a suspensão das coberturas.

Ela ressaltou, porém, que no caso da empresa de pequeno porte, o reduzido número de filiados cria “a eventual necessidade de tratamento dispendioso por parte de um ou de poucos deles seja dividida apenas entre eles, ensejando a incidência de elevados reajustes no valor das mensalidades”. Por isso, a ministra entendeu que isso torna as bases atuariais dos contratos coletivos com poucos usuários semelhantes às das modalidades individual ou familiar.

Até por isso, destacou, a ANS estabelece regras de agrupamento de contratos com menos de 30 usuários. O objetivo é reduzir o risco da operação dos planos, mantendo o “equilíbrio financeiro e atuarial da carteira da operadora”, evitando, com isso, a extinção.

Diante disso, Isabel Gallotti votou pela preservação do contrato, ou seja, contra a rescisão unilateral, sendo seguida em sua decisão.

Reflexo em outros tribunais

Segundo o advogado Rafael Robba, especialista em sireiro à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, a decisão tem grande relevância para o consumidor e deve se refletir nos tribunais estaduais nos quais ainda não havia esse entendimento.

“A quebra unilateral costuma acontecer quando a operadora não tem interesse naquele contrato, e isso se dá normalmente quando há custo elevado com tratamentos ou quando o grupo é predominantemente de idosos. Em ambos os casos, os beneficiários ficavam sem proteção de uma hora para outra e dificilmente conseguiam um novo plano, já que o mercado se fecha para esse público”, explicou Robba.

O advogado acrescentou que a decisão do STJ mostra que a regulamentação, neste caso, não oferece uma proteção adequada aos usuários desses planos coletivos: “A decisão de um tribunal superior sobre uma questão que é alvo de muito conflito pode levar a Agência Nacional de Saúde Suplementar a repensar a regulação sobre o rompimento desses contratos até 30 vidas”.

Quando é possível rescindir o contrato

No caso do plano individual ou familiar, a ANS permite a rescisão unilaterial apenas por fraude comprovada do consumidor e por não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, consecutivos ou não, durante os últimos 12 meses, desde que o consumidor tenha sido comprovadamente notificado até o 50º dia de atraso.

Já os contratos de planos coletivos podem ser rescindidos sem motivo após a vigência de 12 meses e mediante notificação do beneficiário com uma antecedência mínima de 60 dias. Antes dos primeiros 12 meses de vigência, a rescisão pode ocorrer se for motivada por uma das causas de rescisão previstas no contrato. Além disso, se não houver motivo, pode ser cobrada de multa pela outra parte, se estiver prevista.

Modalidades de contrato

Hoje, existem três modelos de contrato, seja para plano ou seguro saúde: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão.

Segundo a Resolução 195 da ANS, o plano individual ou familiar pode receber adesões livremente, podendo existir cláusulas contratuais que estabeleçam prazos de carência e exigências ou coberturas parciais para os casos de doenças preexistentes. O reajuste anual é calculado pela ANS e somente pode ser aplicado pelas operadoras a partir da data de aniversário de cada contrato.

O plano empresarial é para um conjunto de indivíduos ligados a uma pessoa jurídica por vínculo empregatício ou estatutário. A cobertura abranger sócios, administradores, funcionários demitidos, aposentados, estagiários e familiares. Mas o reajuste não é definido pela ANS. O índice é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora.

Ao plano coletivo por adesão podem aderir trabalhadores com vínculos com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos profissionais, sindicatos, cooperativas e entidades estudantis. O reajuste também é negociado. (Fonte: Extra)

2 de maio de 2019 -

Ministério da Justiça recomenda mudanças em MP que cria autoridade de proteção de dados

Ministério da Justiça recomenda mudanças em MP que cria autoridade de proteção de dados

A Senacon – Secretaria Nacional do Consumidor, que integra o Ministério da Justiça e Segurança Pública, divulgou nota técnica sobre a MP 869/18. A medida altera a Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18) e cria a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

No parecer, a Senacon destaca que, ainda que a MP 869/18 possa ter aspectos positivos, alguns de seus dispositivos podem ir de encontro com o interesse dos consumidores, “motivo pelo qual é necessário analisar o seu texto com atenção, sendo que o ponto mais sensível diz respeito ao arranjo institucional da ANPD”.

Segundo a secretaria, ao estabelecer a primazia da ANPD frente a outros órgãos públicos, a medida cria discussões acerca de sua constitucionalidade, de insegurança jurídica e de “potencial prejuízo aos direitos dos consumidores”.

“A nova competência preponderante da ANPD pode colocar em risco o andamento e enforcement dos processos administrativos em andamento – sem prejuízo de outros que possam porventura serem instaurados –, movo pelo qual não faz sendo que a SENACON seja privada de atuar no âmbito de uma matéria que é inerente às suas competências.”

No documento, a Senacon apresenta alternativas sobre a criação da ANPD. Segundo a secretaria, alguns especialistas defendem que o ideal seria a criação de uma autarquia ou de uma agência, em vez de uma autoridade, para exercer as competências da ANPD. Outra alternativa proposta seria a criação de uma secretaria ou de um departamento vinculado ao ministério da Justiça e Segurança Pública para tratar do assunto. “No entanto, ambas as alternavas esbarram no texto da própria MP 869/2018, que prevê que a ANPD será um órgão da administração pública federal integrante da Presidência da República”, diz a nota.

Assim, ao entender que não seria possível adaptar o texto da MP aos formatos institucionais alternativos, a Senacon entende ser necessária a edição de nova norma da presidência da República sobre a matéria.

No entanto, ao ponderar que pode ser vencido este debate, caso se decida por proposição de emendas à medida provisória, a secretaria elenca possíveis alterações em dispositivos da MP 869/18.

Disparidade representativa

Ao tratar do artigo 58-A, introduzido na lei pela medida provisória, a Senacon questiona a formação do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais, cuja competência é elaborar políticas para atuação da ANPD.

Conforme a secretaria, o conselho – que contará com 10 representantes do governo, Congresso, CNJ e CNMP, e com 12 integrantes da sociedade civil – apresenta disparidade de representação entre governo e sociedade civil. Para a Senacon, aliada ao fato de que a participação no conselho não é remunerada, a disparidade gera riscos de captura do conselho por agentes privados.

Isso poderá gerar resultados opostos aos pretendidos pela edição e promulgação da “LGPD e regulação da proteção de dados, e, mais especificamente, prejuízos aos consumidores. Nesse cenário, a ANPD passaria a servir a duas finalidades básicas, no interesse de certos agentes privados: instituir barreiras de mercado a novos entrantes e legitimar formalmente retornos econômicos acima do que seria viável no mercado privado”.

Para a Senacon, não há garantias institucionais da autonomia da ANPD, “haja vista que, ao ser criada sem aumento de despesas de forma vinculada à Presidência da República, a ANPD fica sujeita aos interesses do Poder Executivo, já que as funções técnicas de confiança serão remanejadas de outros órgãos do Poder Executivo Federal”. (Conjur)

25 de abril de 2019 -

Site que apenas publica anúncio não é responsável por negócio que deu errado

Site que apenas publica anúncio não é responsável por negócio que deu errado

Site de negócios que opera como mero aproximador de vendedores e compradores, oferecendo sua plataforma apenas para dar publicidade aos anúncios, não pode ser visto como negociador. Logo, não pode ser responsabilizado por frustrações e prejuízos sofridos pelas partes. Segundo TJ-RS, ficou comprovado que toda a negociação foi feita diretamente pelas partes, por meio de e-mail, sem nenhuma ingerência da plataforma

Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação e absolveu um site de pagar danos morais e materiais a um comprador que não recebeu o produto adquirido. Para os integrantes do colegiado, ficou comprovado que toda a negociação foi feita diretamente pelas partes, por meio de e-mail, sem nenhuma ingerência da plataforma.

O autor da ação indenizatória, que mora em Montenegro, se interessou por uma motocicleta oferecida por um vendedor que mora na Grécia. Em 20 de março de 2014, após negociações, ele depositou na conta indicada pelo vendedor R$ 5,3 mil — o equivalente a US$ 2,2 mil. Este lhe prometeu entregar o veículo em quatro dias, diretamente em sua residência.

Entretanto, as coisas não saíram como combinado. O autor contou na inicial que passou ‘‘por dificuldades na negociação’’ e que o vendedor decidiu transferir a motocicleta para a Romênia. Seis meses após a compra, sem o produto e sem a restituição do dinheiro, ele resolveu processar o site para ser ressarcido do prejuízo. Pediu a rescisão de contrato com a plataforma, em face da quebra da boa-fé, a restituição do valor pago e reparação por danos morais.

Sentença procedente

A juíza Deise Fabiana Lange Vicente, da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro, deu procedência à ação de rescisão cumulada com indenização por entender que o site responde pelos danos causados. Ela citou a Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação’’.

Segundo a julgadora, o caso dos autos trata de relação de consumo, onde a parte autora é tida como hipossuficiente, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). ‘‘No caso dos autos, inegável o vício da qualidade do serviço prestado pelo site, o qual possui controle de seus anunciantes e a política de utilização referente ao serviço que é oferecido, podendo estipular critérios mais eficientes para evitar problemas semelhantes e meios mais eficazes para solução de situações de não entrega de mercadorias’’, complementou.

‘‘Consistindo o princípio da boa-fé no dever das partes de agirem de acordo com os padrões de franqueza e lealdade, constitui dever dos requeridos garantir a idoneidade das informações prestadas através de seu site, tendo em vista que o autor, ao aderir à oferta publicada, depositou total confiança nos serviços por ela oferecidos, estando certo de que, efetuado o depósito, receberia a mercadoria, no prazo estipulado previamente’’, concluiu na sentença.

Com a decisão, a juíza determinou a restituição do valor pago pelo bem, de R$ 5,3 mil, e arbitrou o valor do dano moral em R$ 4 mil.

Apelação provida

No recurso ao TJ-RS, o site sustentou que o CDC não é aplicável ao caso dos autos, já que atua como mero provedor de aplicações de internet, não anuncia produtos ou serviços em nome próprio, não faz intermediação entre vendedor e comprador nem cobra comissão ou porcentagem sobre os anúncios veiculados. E mais: os anúncios são feitos exclusivamente por terceiros, sem qualquer interferência.

O relator da apelação na 12ª Câmara Cível, desembargador Pedro Luiz Pozza, reformou a sentença, entendendo que o autor negociou a motocicleta diretamente com o vendedor. Para o julgador, a parte ré apenas ofereceu a sua plataforma digital para aproximar vendedores e compradores, similar ao que ocorre nos classificados de jornal. Ou seja, o site não atuou como ente negociador, não podendo ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor.

Conforme Pozza, o autor deveria ter sido mais cauteloso na negociação, ainda mais considerando a promessa de que a motocicleta, enviada da Romênia, seria enviada diretamente à sua residência em apenas quatro dias.

‘‘Ademais, da leitura dos e-mails trocados, verifica-se que o autor sequer teve acesso ao documento do veículo que estava adquirindo, o que também evidencia o grande descuido de sua parte, tudo levando a crer que fora vítima de fraude’’, disse no acórdão. (Fonte: Conjur)

23 de abril de 2019 -

STF impede operadoras de cobrar multa contratual de desempregados

STF impede operadoras de cobrar multa contratual de desempregados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade de lei do Rio de Janeiro que obriga as operadoras de telecomunicações a cancelar a multa de fidelidade quando o cliente comprovar que perdeu o emprego após a adesão do contrato.
A ministra Rosa Weber afirmou que a Lei estadual 6.295/2012 é norma de proteção ao consumidor e rigorosamente contida nos limites da Constituição Federal.
No voto, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a Lei estadual 6.295/2012 é norma de proteção ao consumidor e rigorosamente contida nos limites da Constituição Federal, que autoriza União e estados a legislarem sobre produção e consumo.

“A norma questionada não apresenta interferência alguma na estrutura de prestação do serviço público nem no equilíbrio dos contratos administrativos, por isso não há falar em usurpação da competência legislativa privativa da União”, afirmou a relatora.
Serviço obedecido
Na ADI 4.908, as operadoras argumentaram que a União seria a única legitimada a definir as condições de exploração do serviço e a estabelecer obrigações das operadoras associadas, tendo em vista que há um sistema nacional de telecomunicações que deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais. (Fonte: Conjur)

21 de abril de 2019 -

Seguradora não é obrigada a indenizar em caso de embriaguez do motorista

Seguradora não é obrigada a indenizar em caso de embriaguez do motorista

Seguradora não precisa indenizar em caso de acidente quando o motorista dirigiu bêbado, porque, ao agir assim, ele agravou o risco, que é o objeto do contrato entre a seguradora e o segurado. Esse foi o entendimento da juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, ao indeferir o pedido de cobertura integral de um veículo negado pela empresa seguradora.

A decisão foi proferida em ação de obrigação de indenizar ajuizada contra a HDI. O autor narrou que subiu no canteiro central de uma via em Taguatinga Norte para não bater em um veiculo quando foi “fechado” no trânsito, e depois seguiu para casa, onde bebeu uísque, e só então se dirigiu ao hospital, onde ficou internado por dois dias pela gravidade de seu quadro.

Ao pedir a indenização, recebeu carta negativa da seguradora informando que se tratava de “sinistro sem cobertura técnica face à embriaguez do condutor”. Porém, segundo o autor, não havia no relatório dos bombeiros, anexado aos autos, qualquer indicação de que ele tivesse ingerido bebida antes do acidente.

A empresa ré, por sua vez, apresentou o laudo médico que indicou “abuso de álcool” constatado em exame físico geral “hálito etílico”. A seguradora também levou relatório médico indicando que, depois do acidente o autor permaneceu internado por seis dias, tendo em vista o quadro eminentemente grave.

Ao analisar os autos, a juíza verificou, pelo relatório dos bombeiros, que eles compareceram ao local do acidente às 4h19 do dia do acidente, e finalizaram o socorro ao autor e demais diligências às 4h47. O relatório médico apontou que o autor deu entrada no Hospital Santa Helena, na Asa Norte, em Brasília, às 5h31.

“Diante desses dados, não é crível supor que o autor saiu de Taguatinga Norte às 4 horas e 47 minutos, foi para casa, ingeriu alguns goles de whisky em Sobradinho, e depois, às 5 horas e 31 minutos deu entrada no Hospital Santa Helena, na Asa Norte, com quadro grave de dor torácica. Tudo isso em menos de 45 minutos”, registrou a magistrada.

Segundo a magistrada, com as provas dos autos restou comprovado que o motorista estava embriagado no momento do acidente, agravando o risco objeto do contrato por ter ingerido bebida alcoólica e, em seguida, assumido a direção do veículo e se acidentado.

“Tal circunstância exime a seguradora do dever de indenizar. Desta forma, tenho por improcedente o pedido autoral de cobertura integral do seguro correspondente ao veículo acidentado”, disse. (Fonte: TJ-DF)

16 de abril de 2019 -

Variações de até cinco minutos não justificam pagamento integral do intervalo intrajornada

Variações de até cinco minutos não justificam pagamento integral do intervalo intrajornada

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a redução eventual de até cinco minutos no total do intervalo para descanso e alimentação (intervalo intrajornada), somados os do início e os do término do período, não autorizam o recebimento pelo empregado de uma hora extra. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

Intervalo intrajornada

O artigo 71 da CLT estabelece que, nas jornadas acima de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. A Lei 8.923/1994 acrescentou a esse artigo o parágrafo 4º para prescrever a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento. O texto adicionado dizia que, quando o intervalo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O TST, a quem cabe a uniformização da jurisprudência trabalhista, editou duas Orientações Jurisprudenciais que tratavam desse dispositivo: a OJ 307 e a OJ 354, posteriormente aglutinadas na Súmula 437. De acordo com o verbete, no caso de supressão parcial ou total do intervalo, o empregador deve pagar todo o período com acréscimo de 50%.

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que, nessa situação, é devido apenas o pagamento do período suprimido com acréscimo. O caso julgado ontem, no entanto, é anterior à alteração.

Entenda o caso

O processo teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um operador de máquinas contra a M. Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), que sustentava que os intervalos não haviam sido concedidos na forma prevista no artigo 71 da CLT e, por isso, deveriam ser pagos integralmente com o adicional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra nos dias em que houve a supressão de mais de 10 minutos do intervalo. Nos demais, deveriam ser pagos como extraordinários apenas os minutos faltantes para completar a hora. Segundo consta dos autos, em diversas marcações do intervalo intrajornada no cartão de ponto do empregado o tempo suprimido do intervalo variava entre um e cinco minutos.

Tema em discussão

No exame de recurso de revista, a Sétima Turma do TST, em dezembro de 2016, instaurou o incidente de recurso repetitivo, ao verificar a ocorrência de diferentes interpretações sobre o direito ao pagamento do intervalo intrajornada quando se tratava de subtração ínfima e eventual. Em abril de 2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu a proposta e afetou a matéria ao Tribunal Pleno.

A questão submetida a julgamento foi a possibilidade de considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração. Para o fim de definir esse conceito, discutiu-se o cabimento da aplicação analógica da regra prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, que afasta o desconto ou o cômputo como jornada extraordinária das variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, ou outro parâmetro objetivo. Finalmente, caso se considerasse irregular a redução ínfima do intervalo intrajornada, o Pleno discutiria a consequência jurídica dessa irregularidade.

Parâmetro viável

No julgamento de ontem, prevaleceu o voto da relatora do incidente, ministra Katia Magalhães Arruda, que lembrou que o item I da Súmula 437 tem sido objeto de controvérsia nos casos em que o tempo suprimido não exceda poucos minutos. “Essa divergência de entendimentos, que tem gerado a interposição de diversos recursos para esta Corte, impôs a instauração deste Incidente de Recurso Repetitivo, que tem como finalidade produzir um precedente obrigatório, que garanta a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados e a agilidade e a economia nos julgamentos”, explicou.

A ministra observa que não há critério em lei que determine um parâmetro objetivo para mensurar a expressão “redução ínfima” do intervalo intrajornada. Entretanto, no seu entendimento, o Poder Judiciário pode, “com base na jurisprudência, na analogia, na equidade e em outros princípios e normas gerais de direito”, definir esse conceito. “O que se busca é um parâmetro cuja observância seja viável no mundo dos fatos e do qual emane uma ideia de equilíbrio e de justiça, a fim de alcançar a efetiva pacificação social”, assinalou.

Para a ministra, o critério de dez minutos, previsto no artigo 58 da CLT para a jornada de trabalho de oito horas, seria desproporcional em relação ao intervalo intrajornada, de apenas uma hora. “Numa jornada de oito horas, cinco a dez minutos correspondem a aproximadamente 1% a 2% da jornada. Já no intervalo intrajornada de uma hora, esses cinco a dez minutos equivalem a aproximadamente 8% a 16% do tempo de descanso”, assinalou. Nesse contexto, propôs que se considere ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de variações do registro de ponto.

Razoabilidade

Segundo a relatora, a condenação ao pagamento de uma hora integral (com adicional de 50%, nos termos da legislação anterior) no caso em que há redução aleatória e ínfima do tempo de descanso não se mostra razoável ou proporcional. “É humanamente impossível evitar pequenas variações na marcação do intervalo, gerada pelos mais diversos fatores que não podem ser controlados pelo empregador, inclusive o tempo de deslocamento do posto de trabalho até o local de registro de horário, por mais próximo que ele seja”, assinalou. “Ainda que cada empregado tivesse um equipamento para registro de ponto em seu posto de trabalho, pequenas variações seriam inevitáveis, porque os seres humanos não são máquinas de precisão”.

A relatora enfatizou que essas pequenas variações tanto podem ser a menor quanto a maior. “Se, de um lado, causaria estranheza que o empregador descontasse dois ou três minutos do salário do empregado quando houvesse fruição de intervalo a maior nessa proporção, ou que exigisse a compensação desses minutos, igualmente não nos parece adequado que, uma vez tendo sido gozado o intervalo com redução de poucos minutos, haja condenação em uma hora integral relativa ao tempo de repouso”, exemplificou.

Seguiram a relatora o presidente do TST, ministro Brito Pereira, e os ministros Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alexandre Luiz Ramos e Luiz José Dezena da Silva.

Divergência

O ministro Breno Medeiros abriu divergência para propor a aplicação analógica do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, ou seja, para que o limite de variação fosse de dez minutos. Seguiram a divergência, que ficou vencida, os ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Douglas Alencar Rodrigues.

Atuaram como amici curiae a Confederação Nacional da Industria (CNI), o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clinicas (SBH), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Tese jurídica
A tese jurídica fixada no julgamento foi a seguinte:
“A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”. (Fonte: TST)

15 de abril de 2019 -

STJ mantém multa a empresa que vende ingresso antecipado

STJ mantém multa a empresa que vende ingresso antecipado

Por unanimidade, a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em que a Tickets for Fun pretendia reverter multa de mais de R$ 1 milhão por infrações ao Código de Defesa do Consumidor aplicada pelo Procon São Paulo.

Na sessão, o colegiado manteve decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ concluiu que a venda antecipada de ingressos a determinados consumidores, detentores de específicos cartões de crédito, impede que os demais interessados concorram com condições de igualdade, não lhes sendo permitido escolher qualquer lugar ou assento no espetáculo ou, ainda, optar por ingressos com valores mais acessíveis.

O relator, ministro Mauro Campbell, afirmou que para rejeitar as conclusões adotadas pelo TJ e acolher a tese da empresa de inexistência de prática abusiva, “seria indispensável o revolvimento de conteúdo fático-probatório já analisado, o que é vedado pela súmula 7 da Corte, que proíbe o reexame dos fatos e provas”.

“Em relação à proporcionalidade da multa arbitrada, também questionada pela empresa,para avaliar a questão seria imprescindível a análise da portaria 26/06, do Procon, e a interpretação da fórmula matemática constante, sendo impossível tal procedimento uma vez que o ato administrativo não se enquadrada em conceito de lei Federal ou tratado”, explicou.

Taxa Ilegal
Na semana passada, 3ª turma da Corte decidiu pela ilegalidade da taxa de conveniência para ingressos comprados pela internet em processo envolvendo a Ingresso Rápido, movido por uma Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul. O colegiado determinou ainda o ressarcimento de clientes da empresa desde 2008, cinco anos anos antes da entrada da ação no judiciário.
Todos os consumidores que puderem comprovar o pagamento da taxa, independentemente de fazerem parte da associação, poderão se habilitar para receber o ressarcimento, após a conclusão da ação. (Fonte: Conjur)

11 de abril de 2019 -

Caminhoneiro não receberá acréscimo salarial por dirigir carreta dupla

Caminhoneiro não receberá acréscimo salarial por dirigir carreta dupla

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à APK Transportes e Locação de Bens Móveis CWB Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento de acréscimo salarial a um caminhoneiro pela obrigação de dirigir carreta dupla. O empregado argumentava acúmulo de funções, mas a Turma entendeu que as atividades eram compatíveis com a sua qualificação.

Bi-trem
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que passou a exercer a função de carreteiro bi-trem a partir de setembro de 2009. A atividade envolvia realizar o engate e o desengate das duas carretas e do “dolly”, elemento de ligação entre elas. Segundo ele, a mudança acarretou acúmulo de trabalho e de responsabilidades, “sem que tais atividades fossem compatíveis com a natureza da atividade pactuada no contrato de trabalho”. Por isso, pediu aumento salarial de 60%.

Acúmulo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu ser devido o pagamento do adicional. Segundo o TRT, o empregado, contratado para exercer a função de motorista de carreta, passou a dirigir uma carreta bi-trem “e, assim, desempenhava tarefas que exigiam maior preparo, atenção, cuidado, destreza e perícia”, caracterizando acúmulo de funções.

Amparo legal
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o engate e o desengate das carretas não implicam exercício considerável de tarefas diversas daquelas para as quais o motorista havia sido contratado. “Nesse caso, não há amparo legal para concluir que o exercício dessa atribuição, a partir de setembro de 2009, tenha importado em alteração contratual ilícita, nem há justificativa para a pretensão de recebimento de acréscimo salarial”, concluiu. A decisão foi unânime. (Fonte: TST)

8 de abril de 2019 -

Justiça concede em definitivo guarda de 4 irmãos da Bahia a famílias adotivas de São Paulo

Justiça concede em definitivo guarda de 4 irmãos da Bahia a famílias adotivas de São Paulo

A Justiça concedeu em definitivo a adoção de quatro crianças de Monte Santo (BA) a famílias de Indaiatuba (SP) e Campinas (SP). A determinação, proferida pelo juiz do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), encerra uma briga judicial de oito anos e que foi marcada por reviravoltas. Com a decisão, o antigo registro de nascimento dos jovens é cancelado e dá lugar à nova certidão de nascimento, onde já consta os nomes dos pais adotivos.

O caso veio à tona em 2011. Cinco irmãos, à época com idades entre 2 e 8 anos, que moravam com a família biológica no interior da Bahia, foram retirados da guarda dos pais, por decisão da Justiça, com a alegação de que a menina e os quatro meninos sofriam maus tratos. Os irmãos foram acolhidos por quatro famílias de Campinas e Indaiatuba.

No entanto, houve a suspeita de adoção irregular pela rapidez com que o processo foi desenvolvido. Na época, uma denúncia ainda afirmava que não havia maus-tratos e que as crianças foram retiradas dos pais na Bahia sem autorização. A partir daí, iniciou-se a briga judicial, que culminou inclusive no retorno dos jovens à família biológica. Eles ficaram em Monte Santo por três anos antes de retornar aos pais adotivos.

A decisão vale para quatro dos cinco jovens adotados porque, durante o impasse sobre a guarda dos irmãos, uma das famílias adotivas desistiu do processo. A quinta criança continua morando na Bahia.

De acordo com uma das mães adotivas, Alessandra Pereira de Souza Pondian, a decisão da Justiça é a prova de que nada de errado foi feito por parte das famílias. “Eu fui acusada de uma coisa que não fiz e tive que provar que não fiz. Essa decisão é uma mistura de alegria, de revolta pela demora, mas é de gratidão”, disse.

Já Débora Brabo Melecardi comemorou a chance de poder dar um novo RG ao seu filho e encerrar uma etapa da vida dele. “Meu filho ficou muito emocionado porque ele cobrava muito tudo isso e todo esse processo foi muito doloroso para ele. Muita coisa nele ficou destruída com tudo isso”, afirmou.

O caso
As três crianças mais novas ficaram com as famílias de Indaiatuba e os dois irmãos mais velhos foram adotados por um casal de Campinas. Em dezembro de 2012 foram recolhidas das casas dos pais adotivos, encaminhadas para um abrigo na capital paulista e, posteriormente, voltaram para os pais biológicos.

No entanto, segundo a advogada das famílias adotivas Lenora Steffen Panzeti, havia uma medida protetiva do Ministério Público, de 11 de maio de 2011, para retirar as crianças da família biológica e colocá-las em um local seguro.

O Ministério Público teria dado início ao processo e, segundo Lenora, as famílias afetivas se dispuseram a receber as crianças e a cuidar delas como seus filhos. A advogada disse, ainda, que os irmãos tiveram contato durante o período em que ficaram na região de Campinas, mas que isso não teria sido considerado pelo juiz da Bahia. O magistrado foi afastado do caso em 2013. (Fonte: G1/Globo)

7 de abril de 2019 -

Habeas corpus assegura permanência provisória de bebê com família que fez adoção irregular

Habeas corpus assegura permanência provisória de bebê com família que fez adoção irregular

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que um bebê voltasse à família na qual conviveu desde os seus primeiros dias de vida até ser levado a um abrigo. A ordem judicial que determinou a internação da criança afirmou que houve desrespeito ao Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

A turma constatou inversão da ordem legal imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo a qual a opção de institucionalização deve ser a última, e não a primeira. Além disso, não foram encontrados indícios que desabonassem o ambiente familiar.

O caso diz respeito a uma criança que foi entregue pela mãe biológica a um casal dias depois do nascimento. O bebê permaneceu até os dez meses de idade com o casal. A decisão de transferi-lo para um abrigo, em razão da burla ao CNA, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará.

Ambiente familiar

Para o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não constam dos autos fatores que indiquem que o convívio familiar fosse prejudicial ao menor. Segundo o ministro, nesse caso específico, o acolhimento institucional da criança viola o artigo 34, parágrafo 1º, do ECA, o qual prescreve que o acolhimento familiar terá preferência sobre o institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida.

“Essa controvérsia já foi enfrentada por esta Corte Superior, tendo-se firmado entendimento pela primazia do acolhimento familiar em face do acolhimento institucional, em atenção ao melhor interesse da criança, salvante hipóteses excepcionais em que a família substituta não se apresente como ambiente adequado para o convívio do menor”, afirmou o ministro Sanseverino.

Em sintonia com o ECA, o colegiado determinou que a criança seja reconduzida ao casal com o qual se encontrava, a título de guarda, até o trânsito em julgado do agravo de instrumento que deu origem ao habeas corpus. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. (Fonte: STJ)

4 de abril de 2019 -

Operadora não é obrigada a fornecer plano de saúde individual se atua somente com coletivos

Operadora não é obrigada a fornecer plano de saúde individual se atua somente com coletivos

A ministra Isabel Gallotti, do STJ, deu provimento a recurso de uma operadora de planos de saúde e reformou decisão que a obrigou a disponibilizar plano individual a uma consumidora, mesmo atuando apenas no segmento de planos coletivos.
O acórdão recorrido destacou que no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo deveria ser disponibilizado plano individual ou familiar ao consumidor, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência.
Contudo, a ministra pontuou que o entendimento diverge da orientação do STJ que entende que, “não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos. Não há norma legal alguma obrigando-as a atuar em determinado ramo de plano de saúde”.
Desta forma, ela deu provimento ao recurso especial da operadora para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação da consumidora. (Fonte: Migalhas)

2 de abril de 2019 -

Cadastro positivo abre brecha para consumidor poder limpar o nome

Cadastro positivo abre brecha para consumidor poder limpar o nome

A aprovação do cadastro positivo automático, que torna obrigatória a inclusão de consumidores em bancos de dados sobre pagamentos de serviços como luz, gás e água, pode abrir uma brecha para que o brasileiro limpe seu nome e construa um histórico de bom pagador.

Isso porque, de acordo com algumas das empresas que administram essas informações – conhecidas como birôs de crédito -, só serão coletados os dados gerados no momento em que o texto, que foi aprovado pelo Senado no mês passado e enviado para sanção de Jair Bolsonaro, sair do papel.

A lei original, de 2011, previa o recolhimento dos dados de inadimplência de até 15 anos antes. Esse ponto, porém, não está explícito na lei agora aprovada pelo Senado e, além de dividir a opinião das empresas, pode ser alvo de contestações na Justiça.

O superintendente do SPC Brasil, Nival Martins, ressalta que, atualmente, está previsto que o texto entre em vigor quatro meses após a sanção do presidente. Ele interpreta que as contas passadas não entrarão no histórico dos consumidores. “Mas não vamos começar totalmente do zero, porque já há aqueles que aderiram voluntariamente ao cadastro desde 2011”, pondera.

O presidente da Boa Vista SCPC, Dirceu Gardel, também está entre os que interpretam que o novo texto encaminhado ao presidente prevê que sejam coletadas apenas informações a partir da entrada em vigor da lei.

“Isso é bom, porque, em três ou quatro meses as pontuações vão melhorar. Alguém que passou por um momento difícil e ficou com o nome sujo não vai mais ser colocado ao lado de um inadimplente contumaz”, diz.

Para algumas empresas de crédito, no entanto, o melhor seria levantar o passado dos consumidores, o que permitiria criar uma base mais consistente e, assim, traçar com mais precisão o perfil de risco.

Na Serasa Experian, por exemplo, o entendimento da nova lei é que o consumidor só poderá optar por consentir fazer parte do cadastro e não escolher períodos de análise sobre sua situação financeira. “Ao restringir o histórico, ele poderia selecionar períodos que o beneficiassem, distorcendo a pontuação”, afirma a empresa.

No azul
Apesar das diferentes interpretações, o cadastro deve ajudar o consumidor que tem condições de manter as contas em dia, mas se enrola com as datas de vencimento, por exemplo. A medida também é defendida pelo Banco Central (BC) como uma forma de reduzir a taxa real de juros do País.

“O cadastro tem impacto positivo nas pessoas, elas passam a saber que, pagando as contas, podem ter acesso a um crédito mais barato”, diz Joelson Sampaio, professor da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado.

Disputa
Segundo advogados, o texto de cadastro positivo aprovado no Congresso não esclarece se as empresas poderão ou não recolher automaticamente dados sobre o passado dos consumidores. Para Luciano Godoy, professor de Direito da FGV, o pedido de entrada no cadastro sem resgatar todo o histórico deve gerar disputas na Justiça parecidas com as que ocorrem atualmente em contratos de plano de saúde e de seguros. “Isso faz parte de uma tendência no País de disputas judiciais nas relações de consumo. Vai ser criada mais uma prateleira nesse tipo de reclamação.”

Se valer o que previa a lei anterior, em que o cadastro só é criado com autorização explícita do cidadão, as instituições financeiras poderiam manter dados dos últimos 15 anos, explica Godoy. Isto é, uma conta de luz atrasada em 2004 poderia pesar na pontuação de alguém hoje.

Na avaliação de Paulo Brancher, sócio do escritório Mattos Filho, a nova regra diz que apenas a entrada no cadastro positivo será automática, mas o resgate do histórico vai depender da autorização do consumidor. “Se o birô adotar uma postura de querer receber o histórico, assume o risco de judicializar a questão. A forma mais segura de agir é obter o consentimento”, afirma o advogado. (Fonte: Estadão)

29 de março de 2019 -

Mineradora não é responsável por dívidas trabalhistas contraídas por contratada

Mineradora não é responsável por dívidas trabalhistas contraídas por contratada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da Vale S.A. contra a decisão que a condenou a responder subsidiariamente por dívidas trabalhistas contraídas por uma de suas contratadas. Segundo o colegiado, a condenação contraria a jurisprudência do TST.

Violações

A Vale celebrou contrato com a Construtora Barbosa Mello S.A., em Belo Oriente (MG), para que um carpinteiro prestasse serviços na mina de Itabira (MG). Admitido em janeiro de 2011, ele disse na reclamação trabalhista que foi dispensado em setembro de 2014 sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias. Pediu, assim, a condenação das empresas ao pagamento de valores que, segundo ele, deveriam chegar a R$ 40 mil.

Fiscalização

Em sua defesa, a Vale disse que jamais havia mantido contato com o carpinteiro ou se beneficiado de sua prestação de serviços. Defendeu ainda que, na celebração do contrato com a prestadora de serviços, foram observados os requisitos básicos relacionados à idoneidade financeira da empresa contratada e que era dever do empregado comprovar a falta de fiscalização do cumprimento do contrato por parte da prestadora.

Condenada no primeiro grau, a Vale interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença.

Dono da obra

A relatora do recurso de revista da Vale, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o contrato de empreitada não acarreta ao dono da obra a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, diante da previsão legal específica. As exceções são as empresas construtoras ou incorporadoras.

Em maio de 2017, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090), a SDI-1, ao interpretar a OJ 191, fixou a tese jurídica de que o dono da obra responderá subsidiariamente pelas dívidas do empreiteiro inidôneo. Esse entendimento, contudo, aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados após o julgamento do IRR.

No caso da Vale, a relatora explicou que ficou constatado que a empresa, na condição de dona da obra, não é construtora ou incorporadora e que o empregado trabalhou de janeiro de 2011 a agosto de 2014. A decisão foi unânime. Processo: RR-11190.43.2015.5.03.0060 (Fonte: TST)

28 de março de 2019 -

Confira 11 direitos que você tem, mas provavelmente não sabe que os tem

Confira 11 direitos que você tem, mas provavelmente não sabe que os tem

No último dia 15 de março foi comemorado o Dia do Consumidor, criado para lembrar os direitos de qualquer pessoa que consuma: de compras no supermercado à aquisição de uma casa. Por isso, a equipe Woshington Reis e Sanches Pitaluga Advogados Associados resolveu fazer a última postagem do mês lembrando pelo menos 11 direitos que os consumidores tem e, em geral, não sabem.

Confira:

Taxas bancárias

Toda instituição financeira deve oferecer às pessoas físicas uma opção básica sem taxas. Nela, é obrigatória a presença de serviços essenciais, incluindo, por exemplo, cartões de débito e número limitado de saques, transferências e folhas de cheque.

Devolução do dinheiro em academias

Embora sejam muito comuns, contratos de academias que preveem a retenção do dinheiro do consumidor em caso de desistência são “totalmente ilegais”, disse um advogado. O que o Código de Defesa do Consumidor permite é que se cobre uma multa, mas não o total dos pagamentos até o final do plano.

Couvert artístico

Não é ilegal cobrar uma quantia extra para financiar atrações ao vivo em estabelecimentos comerciais, desde que as informações sobre o show, incluindo valor exato, sejam expostas com antecedência – e que haja um contrato entre artista e o local.

”Férias” de serviços

Todo consumidor tem direito a cancelar o fornecimento de determinados serviços por períodos que variam de um a quatro meses. Entre eles estão TV a cabo, internet e telefone fixo (até 120 dias); telefone móvel (até quatro meses); energia elétrica (por período que varia conforme a concessionária); água (desligamento com cobrança também varia de acordo com a fornecedora).

Responsabilidade por objetos

Estacionamentos e valets devem se responsabilizar por danos e objetos perdidos enquanto o veículo estiver sob seus cuidados. Estabelecimentos que dizem o contrário estão descumprindo a legislação e devem ser contestados.

Desistência de compra

Todo consumidor brasileiro tem até 7 dias a partir do recebimento de um produto para desistir de uma compra sem ônus. Isso vale mesmo que o objeto esteja fora do lacre ou embalagem.

Entrada livre

Estabelecimentos comerciais não podem impedir o ingresso de consumidores. Isso é considerado discriminação, e o artigo 39 do Código confere que a recusa na venda de bens ou prestação de serviços àqueles que querem adquiri-los mediante pagamento é considerada prática abusiva.

Gorjeta

O pagamento de gorjeta em bares e restaurantes é opcional e o valor deve ser apresentado em separado.

Comanda

A perda de comanda em restaurantes, bares e baladas não pode ser cobrada, conforme a legislação. O estabelecimento deve se responsabilizar pelo consumo de seus clientes, e não o contrário. Também não se pode cobrar consumação mínima, embora seja legal aplicar um valor de entrada.

Cobranças indevidas

Quando empresas cobram quantia indevida, o consumidor tem direito a receber o valor excedente em dobro. Exemplo: Na compra de um produto de R$ 100, a fatura de um cartão veio com o valor de R$ 120, por um erro. Neste caso, os R$20 excedentes serão devolvidos com acréscimo em dobro, ou seja, a pessoa receberá R$ 40.

Passagens de ônibus

Quando há algum imprevisto ou desistência em viagens de ônibus, as passagens adquiridas podem ser utilizadas em um período de até um ano a partir da data marcada no bilhete. Para utilizar esse benefício, porém, o consumidor precisa comunicar a empresa responsável com no mínimo três horas de antecedência. (Fonte: InfoMoney)

26 de março de 2019 -

 Dica WRSP: Cobrança por sobra em prato de comida é prática abusiva. Não pague

 Dica WRSP: Cobrança por sobra em prato de comida é prática abusiva. Não pague

Trata-se de prática manifestamente abusiva – de acordo com o inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor – o ato de um restaurante cobrar taxa adicional por sobras de comida no prato. Não se trata de defender o desperdício. Sempre devemos evitar desperdício, tentar pedir um prato menor, de acordo com o tamanho da sua fome. Mas, independentemente disso, nenhum estabelecimento pode cobrar o consumidor por não “raspado o prato”. Saiba mais sobre o CDC

24 de março de 2019 -

Para STJ, correção monetária de pensão negociada entre ex-cônjuges deve ser prevista em acordo

Para STJ, correção monetária de pensão negociada entre ex-cônjuges deve ser prevista em acordo

O juiz não pode determinar, de ofício, a atualização monetária automática da pensão alimentícia negociada entre ex-cônjuges, se essa correção não foi prevista no acordo. Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ confirmou acórdão do TJ/SP que negou o pedido de correção do valor da pensão por falta de previsão no acordo.

No recurso apresentado ao STJ, uma das partes sustentou que a correção monetária anual da pensão alimentícia decorreria de expressa previsão legal. O recorrente acrescentou que, por decorrer diretamente da lei, a determinação de correção da pensão pelo juízo, de ofício, não seria decisão extra petita, mas tão somente o deferimento de pedido implícito.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização monetária de obrigações contratuais deve ser feita de acordo com a lei 10.192/01, que expressamente afasta a incidência automática da correção e restringe essa possibilidade às prestações de trato sucessivo com prazo superior a um ano.

Bellizze citou precedentes do STJ mostrando que os acordos firmados voluntariamente entre ex-cônjuges, por se encontrarem na esfera de sua estrita disponibilidade, devem ser considerados verdadeiros contratos, cuja validade e eficácia dependem exclusivamente da higidez da manifestação de vontade das partes.

“Reconhecendo-se a natureza consensual do acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato.”

Omissão

O relator ressalvou que, embora a atualização monetária da obrigação alimentar firmada judicialmente seja legalmente determinada por “índice oficial”, a ausência dessa previsão no acordo firmado entre as partes afasta a possibilidade de atualização automática do débito.

Dessa forma, segundo Bellizze, é necessário fazer uma interpretação sistemática e harmônica entre a regra prevista no artigo 1.710 do CC – de que as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido – e a disposição específica acerca da correção monetária (art 1º da lei 10.192/01).

“Na hipótese de omissão quanto a essa exigência de prévia e expressa deliberação, a solução não poderá ser idêntica para os casos de obrigações contratuais e judiciais, uma vez que a regra específica para cada uma delas, extraída da legislação nacional, é diametralmente oposta. Assim é que, uma vez silente o contrato quanto à incidência de correção monetária para a apuração do quantum devido, o valor da obrigação se mantém pelo valor histórico. Por outro lado, silente a decisão judicial quanto ao índice aplicável, deverá a prestação ser corrigida, mantendo-se atualizado o valor historicamente fixado.”

O ministro explicou ainda que a pensão alimentícia não paga no prazo está sujeita à imposição da correção monetária, a qual deve incidir desde a data do vencimento da obrigação, por força da responsabilização do devedor pelos danos decorrentes de sua mora ou seu inadimplemento, conforme preceitua o art. 395 do CC/02. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. (Fonte: Migalhas)

21 de março de 2019 -

Construtora não pagará por lavagem de uniforme de carpinteiro

Construtora não pagará por lavagem de uniforme de carpinteiro

A Construtora Edisul Ltda., de Porto Alegre (RS), conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, afastar a condenação ao ressarcimento dos custos com a lavagem do uniforme de um carpinteiro. Para a Terceira Turma do TST, a indenização é indevida porque o empregado utilizava roupas comuns.

Água e sabão

Na reclamação trabalhista, o carpinteiro argumentou que o uniforme (calças e camiseta) utilizado diariamente ficava sujo de graxa, óleos, cimento e “diversos materiais insalubres” e, por isso, precisava ser lavado separadamente das demais roupas. A empresa, na contestação, sustentou que, na construção civil, não há manipulação de graxa e óleo. Disse ainda que fornecia gratuitamente as vestimentas necessárias ao trabalho e que os cimentos, areias e demais resíduos similares são de fácil lavagem, com água e sabão comum.

Acréscimo

A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de indenização pela lavagem do uniforme, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de R$ 30 mensais ao empregado. De acordo com a jurisprudência do TRT, a necessidade de produtos ou de procedimentos diferenciados em relação à lavagem das roupas de uso comum resulta em acréscimo significativo de produtos de limpeza, água e energia elétrica.

Roupas comuns

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, se o empregado é obrigado a utilizar o uniforme fornecido pela empresa, ou seja, roupa especial, vinculada ao tipo de atividade empresarial, as despesas com a sua higienização devem ser suportadas pelo empregador. Por outro lado, se os uniformes forem roupas comuns, similares às usadas no cotidiano, sem peculiaridades e sem gastos adicionais para a sua higienização, não há como onerar o empregador.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a exclusão da condenação da Edisul ao ressarcimento das despesas pela lavagem do uniforme. Processo: RR-21346-88.2016.5.04.0008 (Fonte: TST)

19 de março de 2019 -

Fim da taxa de conveniência pode encarecer ingressos, avisam empresas

Fim da taxa de conveniência pode encarecer ingressos, avisam empresas

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tornou ilegal a cobrança de taxa de conveniência na venda online de ingressos para shows e outros eventos deixou as empresas do setor em alerta. E elas avisam que, caso a decisão relativa à ação movida contra a Ingresso Rápido venha mesmo a valer no futuro, o custo da taxa será repassada ao valor das entradas, sendo cobrado de todos os consumidores. Essa possibilidade já havia sido aventada pelo advogado consumerista Woshington Reis na semana passada, em entrevista ao Jornal O Popular.

O estado de alerta do setor tem razão de ser. Além da sentença proferida na segunda-feira relativa à ação contra a Ingresso Rápido, está prevista para a próxima quinta-feira a análise no STJ de outro processo movido pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul – desta vez, o alvo é a Time for Fun (T4F), maior empresas de entretenimento do país, que também é dona de uma operação de venda online de ingressos.

A sentença relativa à Ingresso Rápido, da 3.ª Turma do STJ, considera que a taxa de conveniência configura “venda casada” – ou seja, obriga o consumidor a comprar dois produtos para ter acesso ao show ou evento de sua preferência. O entendimento é que a decisão poderá abrir um precedente que vai afetar todo o setor.

Para o presidente e fundador da T4F, Fernando Alterio, esse entendimento é equivocado, uma vez que o cliente tem a opção de não pagar a taxa. “O consumidor tem a alternativa de comprar o ingresso sem a taxa de conveniência, fazendo a aquisição nas bilheterias oficiais de cada evento”, diz o executivo.

Hoje, a maior parte dos consumidores já faz a compra pela internet, diz uma fonte do setor. Em cidades como São Paulo, a média de vendas realizada por meios digitais é de 70%, chegando a 90% em eventos específicos. Em cidades menores, a compra direta na bilheteria é mais comum.

Briga

A disputa entre as empresas de venda de ingressos e as associações de consumidores ainda está longe de terminar. A sentença que foi proferida na última segunda-feira, por exemplo, ainda permite recurso ao próprio STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

O presidente da Ingresso Rápido, Levi Morelli, afirmou ontem ao Estado que a empresa já trabalha para derrubar a decisão do início desta semana. O recurso será impetrado assim que o acórdão da sentença for publicado, diz o executivo.

Segundo a Associação Brasileira das Empresas de Vendas de Ingressos (Abrevin), o segmento movimenta R$ 10 bilhões por ano, quando considerados os preços cheios cobrados para entradas de shows e eventos de todos os segmentos. O chamado setor de “ticketing” é pulverizado: hoje, 350 companhias se dedicam ao setor.

De acordo com Maurício Aires, presidente da entidade, o eventual fim da taxa de conveniência poderá ser a “sentença de morte” de muitos desses negócios: hoje, cerca de 80% do faturamento das empresas do ramo se concentra na taxa de conveniência. O porcentual cobrado pela venda online varia conforme o evento, mas costuma ser de 15% a 20%.

Para Alterio, da T4F, a mudança poderá fazer várias revendedoras de ingresso quebrarem. Além disso, shows que hoje estão sendo realizados poderão ser inviabilizados. Assim, diz ele, a cadeia produtiva de eventos seria afetada, acarretando o fechamento de vagas. (Revista Exame)

17 de março de 2019 -

Culpa de servente de obras em acidente afasta direito da família a indenização

Culpa de servente de obras em acidente afasta direito da família a indenização

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à Hicha Construções Elétricas Ltda. e à Bioenergia do Brasil S/A ao pagamento de indenização por dano moral à viúva e aos três filhos de um servente que morreu em decorrência de uma descarga elétrica, Para a turma  houve culpa exclusiva da vítima no episódio do acidente, por não ter prestado atenção à sinalização e às orientações das empresas.

Choque

O servente foi contratado em agosto de 2008 pela Hicha, de Presidente Prudente (SP), para fazer manutenção nas redes elétricas das subestações da Bioenergia. Em março de 2012, ele fazia a limpeza de uma chave em cima de um poste quando sofreu descarga elétrica de 13.800 watts e caiu de uma altura de 3 metros. O homem, de 53 anos, morreu a caminho do hospital.

Na ação, os advogados sustentaram que ele era o único provedor da família e que agora a viúva e os três filhos estavam em apuros financeiros. Assim, pediram indenização por danos morais e materiais.

O argumento foi que houve culpa exclusiva das empresas, pois o servente não havia recebido o devido treinamento para trabalhar com a manutenção de redes elétricas. Outro ponto levantado pela defesa foi que o local em que a vítima trabalhava na manhã do acidente estava energizado e que a postura “negligente e imprudente” da tomadora de serviços tinha contribuído para a morte.

Sinalização confusa

Para o juiz da Vara do Trabalho de Presidente Prudente, ficou claro, pelo depoimento das testemunhas, que a sinalização era “precária ou inexistente” no local e que o profissional poderia se confundir facilmente em relação ao poste em que deveria fazer a manutenção, uma vez que os três existentes na área eram idênticos. No entanto, também ficou demonstrado que o servente havia sido alertado de que um dos postes já havia passado por manutenção no dia anterior, justamente aquele em que ele subiu para trabalhar e que tinha conexão direta com a linha de transmissão externa, estando, portanto, energizado no momento do acidente. Assim, decidiu pela culpa concorrente do empregado e das empresas e as condenou a pagar indenização de R$ 320 mil por dano moral e pensão para cada um dos três filhos até os 25 anos no valor de 70% da última remuneração do pai.

Ordens

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), as empresas argumentaram que houve culpa exclusiva da vítima, que “realizou tarefa sem autorização, agiu com falta de atenção e violou regras e os procedimentos instituídos antes do início dos trabalhos”. Os desembargadores, no entanto, confirmaram a sentença e reconhecerem a culpa objetiva da Hicha Construções Elétricas, majorando a pensão para 100% da remuneração da vítima.

Culpa da vítima

De acordo com o relator do recurso de revista da Bioenergia, ministro Alexandre Luiz Ramos, são necessários três elementos para gerar o dever de indenizar: dano, conduta culposa ou dolosa do agente e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, no entanto, o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo causal entre o infortúnio e o dano sofrido.

“Mesmo diante da sinalização posicionada no local, do aviso dos colegas de trabalho de que a chave estava energizada e dos cursos fornecidos pela empresa, o empregado tentou efetuar a manutenção do aparelho e sofreu a lesão que acarretou sua morte”, explicou. “Constatando-se que não houve ato ilícito praticado pelas empresas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais viola a literalidade do artigo 927 do Código Civil”. A decisão foi unânime. (Fonte: TST)

14 de março de 2019 -

STJ considera ilegal cobrança da taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet

STJ considera ilegal cobrança da taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet

A 3ª turma do STJ decidiu ontem (12) ser ilegal a cobrança da taxa de conveniência na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos. A decisão tem validade em todo o território nacional.

Por maioria de votos, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da Associação de Defesa dos Consumidores do RS (ADECONRS) contra decisão do TJ gaúcho que havia reconhecido a legalidade da cobrança.

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. De acordo com ela, a venda de ingressos pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior do que o da venda presencial, privilegia os interesses dos promotores e produtores do espetáculo cultural.

Isso porque, eles conseguem – no menor prazo possível – vender os espaços destinados ao público e obter o retorno dos investimentos até então empregados, transferindo aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento. “Os serviços remunerados pela taxa de conveniência deixam de ser arcados pelos próprios fornecedores.”

“A venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço.”

Em seu voto, a ministra pontuou que uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço à concomitante aquisição de outro, quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal.

De acordo com a relatora, se os responsáveis por um evento optam por submeter os ingressos à venda terceirizada, por meio virtual, devem oferecer ao consumidor diversas opções de compra, em diversos sítios eletrônicos, caso contrário a liberdade dos consumidores de escolha é cerceada, limitada unicamente aos serviços oferecidos pela empresa escolhida, de modo a ficar caracterizada a venda casada.

“A pontencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter, sem liberdade, às condições impostas pela recorrida e pelos incumbentes no momento da contratação, o que evidencia que a principal vantagem desse modelo de negócio – disponibilização de ingressos na internet – foi instituída em seu favor dos incumbentes e da recorrida.”

Na espécie, a ministra considerou que a ilegalidade verificada não atingiu valores essenciais da sociedade, tampouco possui o atributo da intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato em razão de transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor, “o que é insuficiente” para caracterização do dano moral.

O caso

Na origem, a entidade ajuizou a ação coletiva de consumo contra a Ingresso Rápido. Dentre os argumentos, a Associação sustentou a abusividade no fato de o consumidor, apesar de pagar taxa elevada de conveniência para adquirir o ingresso pela internet, ainda ter que se dirigir a um ponto de entrega dos bilhetes ou enfrentar novas filas no dia do evento para validar a compra.

Em 1º grau, o juízo da 16ª vara Cível de Porto Alegre/RS julgou a ação procedente e determinou que a Ingresso Rápido se abstivesse de efetuar a cobrança da “taxa de conveniência”, diante da sua ilegalidade, sob pena de multa cominatória.

A juíza de Direito Eliane Garcia Nogueira entendeu que o cliente é indevidamente onerado com um valor adicional na compra de ingressos vendidos pela empresa, pela internet ou através do teleatendimento, sem que haja qualquer serviço diferencial prestado. “O consumidor paga a mais, sem a devida contraprestação, a justificar o adicional”, afirmou. .

A Ingresso Rápido recorreu e, em 2016, o TJ/RS considerou legal a cobrança da taxa. O Tribunal considerou que a venda de ingressos pela internet não é o único, nem obrigatório, mecanismo para que os usuários adquiram ingressos para espetáculos ou eventos esportivos, e sim de mera opção, colocada à disposição dos consumidores.

De acordo com a decisão, caso o usuário/consumidor queira garantir seu ingresso pelo sistema convencional, isso é perfeitamente possível e sem a incidência da taxa de conveniência, “desde que, evidentemente, se desloque até os respectivos pontos de venda, nas datas e horários programados, ficando sujeito a eventuais contratempos, tais como filas de espera.”

Contra essa decisão a Associação recorreu ao STJ. O recurso foi parcialmente provido pela 3ª turma, nos termos do voto da ministra Nancy Andrighi. Ela explicou que a sentença restabelecida foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo e, por isso, tem validade em todo o território nacional. Vencidos, nesse ponto, os ministros Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

“Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, razão pela qual a presente sentença tem validade em todo território nacional.” (Fonte: Migalhas)

13 de março de 2019 -

Confirmados danos morais a mulher que comprou bombom com larvas, mesmo sem ter comido

Confirmados danos morais a mulher que comprou bombom com larvas, mesmo sem ter comido

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de produto alimentício contaminado por corpo estranho capaz de expor o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão, dá direito à compensação por dano moral.

Com base na ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, o colegiado condenou de forma solidária a fabricante e a loja que vendeu um pacote de bombons com larvas a pagar R$ 10 mil de indenização a uma consumidora.

Na ação em que pediu indenização por danos materiais e morais, a mulher disse ter encontrado as larvas em bombons de chocolate do tipo butter toffee no momento em que foram desembalados.

A sentença, confirmada em segunda instância, condenou as empresas a devolver o valor da compra, mas negou os danos morais, por entender que não ficou comprovada a ingestão das larvas.

Defeito do produto

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente, especialmente quando apresenta situação de insalubridade capaz de oferecer risco à saúde.

No caso analisado, porém, a ministra destacou que a presença de larvas no interior dos bombons – mesmo que o produto não tenha sido ingerido – caracterizou defeito do produto e expôs o consumidor a risco concreto de dano à saúde e à segurança.

Não há dúvida, de acordo com a relatora, que o corpo estranho achado no alimento “expôs o consumidor a risco, na medida em que, ao encontrar larvas no momento de retirar o produto adquirido de sua embalagem, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”.

Segundo Nancy Andrighi, a situação relatada no processo configura a hipótese de defeito de produto previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em clara infringência aos deveres do fornecedor em relação à saúde e à segurança, estabelecidos no artigo 8º da mesma lei.

A relatora disse que a evidente exposição a risco afasta a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Na avaliação da ministra, a tese segundo a qual o consumidor teria de ingerir as larvas para que a reparação de dano moral se justificasse “parece não encontrar qualquer fundamento na legislação de defesa do consumidor”. (Fonte: STJ)

12 de março de 2019 -

Motorista não terá direito a diferenças salariais por ter de despachar bagagens

Motorista não terá direito a diferenças salariais por ter de despachar bagagens

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Auto Viação 1001 Ltda., de Niterói (RJ), o pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado que acumulava as funções de motorista e de despachante. Para o colegiado, as diferenças são indevidas porque as atividades são compatíveis.

Frescão

O empregado trabalhou de abril de 2002 a janeiro de 2014 como motorista interestadual dos ônibus conhecidos como “frescão” e, após a dispensa, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o adicional por acúmulo de funções. Conforme o motorista, além de dirigir e cobrar passagens, ele tinha também de despachar as bagagens dos passageiros.

Auxiliar de plataforma

A companhia afirmou que o empregado jamais exerceu as funções de cobrador e de despachante junto com a de motorista. Segundo a 1001, a atividade era de auxiliar de plataforma, funcionário que coloca e retira as bagagens dos passageiros, diferente da atividade de despachante, responsável, entre outras tarefas, por organizar e controlar as escalas dos ônibus e fiscalizar o cumprimento dos horários.

Condenação

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenaram a Viação 1001 ao pagamento de acréscimo salarial correspondente a 20% do salário-base de motorista por entenderem que a atividade de despachante estava fora do conjunto de obrigações inerentes àquela função.

Compatibilidade

No recurso de revista, a empresa disse que o exercício da função de cobrar passagens durante o trajeto das viagens (fora das rodoviárias) e de manusear bagagens dos passageiros em alguns pontos e horários é plenamente compatível com a condição pessoal do motorista. Lembrou ainda que a atividade era exercida dentro da jornada normal de trabalho.

Analogia

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT estabelece que, na falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, se entende que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência do TST considera que as funções de motorista de ônibus e de cobrador são complementares.

No caso da 1001, o instrumento normativo autoriza o desempenho dessas duas atividades. Por analogia, a ministra entendeu que o acúmulo das atividades de motorista e de despachante de bagagens também não pode gerar direito ao acréscimo salarial. A decisão foi unânime. (Fonte: TST)

10 de março de 2019 -

Criança mandada a abrigo deve ficar com pai registral até decisão final sobre veracidade do registro

Criança mandada a abrigo deve ficar com pai registral até decisão final sobre veracidade do registro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que uma criança permaneça sob os cuidados do pai registral e de sua companheira até o trânsito em julgado da ação que investiga a legalidade do registro civil.

A Justiça estadual havia determinado a busca e apreensão e o acolhimento institucional da criança no âmbito de uma ação de destituição do poder familiar, investigação de paternidade e anulação de registro civil proposta pelo Ministério Público. Conforme o processo, a criança estava sob os cuidados do pai registral e da companheira desde os três dias de vida, e a medida judicial foi tomada quando ela já tinha 11 meses de idade.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a determinação de acolhimento institucional baseou-se tão somente no argumento do Ministério Público de que teria havido adoção irregular mediante fraude no registro, sem a apresentação de evidências de que a criança estivesse em perigo físico ou psíquico ao conviver com o pai e sua companheira.

Medida excepcional

O ministro destacou que a regra do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê o acolhimento institucional em situações de risco, não prescinde da demonstração de evidências de ameaça de violação dos direitos tutelados.

“A ação do juiz corretiva de desvios – tanto no âmbito da ação estatal, no âmbito da família, por ato próprio da criança ou adolescente e, ainda, no âmbito da sociedade – deve, necessariamente, ser pautada pela precisa identificação de situação concreta de ameaça ou violação de direitos, notadamente em se tratando da medida de proteção que impõe o acolhimento institucional, por ser esta uma medida excepcional e provisória”, explicou o relator.

Salomão disse que o registro civil é dotado de fé pública e, até prova em contrário, goza de presunção de verdade. Dessa forma, a declaração do pai, ao reconhecer e registrar o filho, “não pode ser elidida por simples argumentações e conjecturas acerca de sua autenticidade sob o ponto de vista da paternidade biológica”.

Melhor interesse

O relator ressaltou que o melhor interesse da criança e do adolescente é mais que um princípio, pois traduz verdadeira regra jurídica de cumprimento e observância obrigatórios.

Portanto, segundo ele, devem ser afastadas medidas que, embora possam dar a impressão de atender ao caráter protetivo da lei, em certos casos revelam “excessivo formalismo a aviltar o melhor interesse da criança”, que é “conviver em um lar estabelecido”.

O mesmo entendimento vale, de acordo com o ministro, para a regra do cadastro nacional de adoção, cuja ordem cronológica pode ser flexibilizada em respeito ao princípio do melhor interesse.

“O Estatuto da Criança e do Adolescente não se rege pelo critério da legalidade estrita, mas sim pelo critério finalístico, que se alcança por meio de uma interpretação teleológica objetivando os fins sociais a que a lei se dirige, consoante o artigo 6º do citado diploma”, declarou.

Salomão afirmou ainda que não há razoabilidade na decisão de transferir a guarda da criança, primeiro a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista de adoção, e que isso poderia causar “danos irreparáveis à formação de sua personalidade na fase mais vulnerável do ser humano”. Tal solução, acrescentou, “evidencia um desvirtuamento da regra máxima de proteção e do princípio do melhor interesse da criança”. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. (Fonte: STJ)

7 de março de 2019 -

Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é válida com motivação idônea

Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é válida com motivação idônea

É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, reiterou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma operadora. No recurso, a operadora do plano pedia a reforma de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a rescisão unilateral de um contrato.

Segundo os autos, durante tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora.

A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJSP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao apresentar recurso ao STJ, a operadora alegou que os planos de saúde coletivos não são para toda a vida do beneficiário, diferentemente do que ocorre com os planos individuais. Afirmou ainda que não há nenhuma disposição legal que imponha uma perpetuidade unilateral do contrato, pois o segurado pode rompê-lo a qualquer tempo, ao passo que à operadora se pretende impor a renovação compulsória do vínculo.

Condutas abusivas

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso.

Segundo ela, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.

A ministra lembrou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.510.697, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).

“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, frisou a ministra.

Falsa legalidade

A ministra destacou ainda que o colegiado, tratando de planos coletivos de até 30 beneficiários, já se manifestou em pelo menos duas ocasiões (REsp 1.701.600 e REsp 1.553.013) acerca do caráter abusivo da conduta de operadoras ao rescindir contratos de forma unilateral e imotivada, “sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC”.

A relatora apontou que a autorização conferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em matéria contratual permite que as operadoras façam rescisões unilaterais. Todavia, tal autorização “pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”, afirmou.

Segundo Nancy Andrighi, o entendimento firmado pela Terceira Turma tem tentado equilibrar o controle normativo dos planos de saúde, “coibindo condutas abusivas por parte das operadoras e estimulando a oxigenação hermenêutica da legislação federal infraconstitucional afeta à saúde suplementar, em cumprimento da missão constitucional atribuída ao STJ e sempre em prestígio à relevante atuação da ANS”.

Surpresa

A ministra destacou que, no caso em análise, a paciente estava no meio de um tratamento e foi surpreendida pela “conduta unilateral e imotivada da operadora” acerca da rescisão.

“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, disse.

Ao negar provimento ao recurso, por unanimidade, a turma decidiu que, em tese, deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano coletivo por adesão, desde que haja motivação idônea.

O colegiado destacou também que, no caso analisado, o vínculo contratual entre as partes deve ser mantido, pois a operadora não apresentou motivação idônea para a rescisão. (Fonte: STJ)

6 de março de 2019 -

Participação nos lucros não entra no cálculo da pensão alimentícia, decide STJ

Participação nos lucros não entra no cálculo da pensão alimentícia, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, já que não compõe a remuneração habitual do trabalhador.

O caso analisado visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que estabeleceu não ser possível incluir a PLR no cálculo da pensão devida pelo pai ao fundamento de que tal valor não configura rendimento salarial.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Terceira Turma firmou entendimento, em leading case relatado pela ministra Nancy Andrighi, desvinculando a participação nos lucros da remuneração, com base nos artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei 10.101/2000.

“A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador”, disse o relator.

Villas Bôas Cueva também mencionou o posicionamento da Quarta Turma, em que, ao contrário, tem prevalecido o entendimento de que a PLR tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da pensão.

Incentivo

O ministro destacou que o objetivo da PLR é estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem o ônus de que essa prestação seja conceituada como salário.

“As verbas de natureza indenizatória, como é exemplo a PLR, não importam em acréscimo financeiro do alimentante, já que têm por finalidade apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário, devendo ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar”, acrescentou.

Exceção

No entanto, de acordo com o relator, há uma exceção à regra: quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o incremento da verba alimentar pela PLR.

“A percepção da PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto”, afirmou.

A exceção citada pelo ministro foi aplicada ao caso em análise. Assim, a Turma deu provimento ao recurso apresentado pela menor para que os autos retornem à origem e seja feita instrução probatória para demonstrar se os alimentos fixados são insuficientes.

“O acórdão recorrido, calcado nas premissas ora expostas, não analisou a real necessidade da alimentanda e a verdadeira possibilidade do alimentante, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, poderia, eventualmente, excepcionar a regra de que a PLR não compõe os alimentos, motivo pelo qual devem os autos retornar à origem para que, à luz do conjunto probatório e do imprescindível contraditório, seja averiguado se é factível a readequação da base de cálculo da dívida alimentar no caso concreto”, decidiu o relator. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. (Fonte: STJ)

3 de março de 2019 -

Hospital indenizará por falso diagnóstico de HIV que impediu amamentação

Hospital indenizará por falso diagnóstico de HIV que impediu amamentação

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que condenou um hospital particular a pagar R$ 10 mil de danos morais à família de um recém-nascido que, em virtude de falso diagnóstico de vírus HIV da mãe, foi impedido de ser amamentado em seus primeiros dias.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que, tendo em vista a situação de urgência após o diagnóstico positivo de HIV e a importância do aleitamento logo nos primeiros momentos de vida do bebê, o hospital deveria ter providenciado, imediatamente, nova coleta de sangue da mãe para a confirmação do teste, mas o procedimento foi realizado apenas quatro dias depois do parto.

Segundo o relator do recurso do hospital, ministro Luis Felipe Salomão, essa demora caracterizou defeito na prestação do serviço afeto à responsabilidade hospitalar, pois o exame deveria ter sido providenciado rapidamente, o que teria evitado que o bebê ficasse muito tempo “privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico”.

De acordo com o processo, após o parto, a família se dispôs a doar o cordão umbilical. O material foi submetido a exame laboratorial, cujo resultado foi positivo para HIV, motivo pelo qual a mãe foi impedida de amamentar. Porém, sete dias depois do parto, um novo exame, com sangue coletado quatro dias antes, teve resultado negativo para o vírus.

Na ação de indenização, a família sustentou a responsabilização civil do hospital, da médica que fez o parto e do laboratório responsável pelo diagnóstico errado que impediu o aleitamento — e que, segundo os autores, também teria lançado suspeitas sobre a conduta moral da mãe da criança.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender não ter havido fato que gerasse o dano moral. O TJ-PE, contudo, reformou a sentença e condenou o hospital ao pagamento de danos morais, mas manteve a improcedência da ação em relação à médica e ao laboratório.

Por meio de recurso especial, o hospital alegou que o resultado falso positivo da presença do vírus HIV é uma situação comum e, por isso, não caracterizaria negligência ou imperícia médica. Ainda segundo o hospital, não houve demora na realização da contraprova que constatou a ausência do vírus.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente a importância do aleitamento materno logo após o parto, já que, nos cinco primeiros dias, a mãe produz o colostro, fundamental para o recém-nascido por conter células imunologicamente ativas, anticorpos e proteínas protetoras, funcionando como uma espécie de primeira vacina para o bebê.

“Não se pode menosprezar a importância da amamentação nos primeiros dias de vida do bebê, sendo certo que qualquer mãe, mesmo em caso de impossibilidade física, sofrerá inexorável e excepcional abalo emocional se for impedida de realizar um ato tão essencial ao exercício pleno da maternidade”, apontou o ministro.

Segundo Salomão, apesar de o laboratório ter sido responsável pelo teste inicial do sangue coletado na placenta, a Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde considera essa etapa como de mera triagem. De acordo com a portaria, em caso de resultado positivo no teste, é necessária a coleta imediata de nova amostra para exame, mas o hospital fez o procedimento apenas quatro dias após o parto.

“Desse modo, não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante para fins de realização da primordial confirmação do teste rápido positivo para HIV”, afirmou o relator. (Fonte: STJ)

28 de fevereiro de 2019 -

Demissão por justa causa não dá direito a 13º proporcional, reafirma TST

Demissão por justa causa não dá direito a 13º proporcional, reafirma TST

O 13º salário proporcional não é devido no caso de dispensa por justa causa. Ao reafirmar esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a uma empresa o pagamento da parcela a um auxiliar de operador de câmera demitido por mau procedimento.

Na reclamação trabalhista, o autor sustentou que foi demitido em represália por ter ajuizado ação anterior na qual alegava acúmulo de funções. Disse que a chefia, ao saber daquela ação, passou a alterar seus turnos sem comunicá-lo, ignorar a sua presença e chamá-lo de “mau caráter” quando lhe dirigia a palavra.

A ré, em sua defesa, afirmou que a dispensa se deu por mau procedimento, previsto no artigo 482, alínea “b”, da CLT. Segundo a empresa, o empregado havia faltado ao trabalho dois dias seguidos sem apresentar justificativa e, ao ser advertido no retorno, ofendeu o supervisor com palavrões e ameaças a ele e familiares. A versão da companhia foi confirmada pelo preposto e por outras testemunhas. A ré chegou a apresentar boletim de ocorrência com o registro das ameaças.

Diante das provas, o juízo de primeiro grau manteve a justa causa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença para deferir ao auxiliar o 13º salário proporcional. A decisão foi fundamentada em súmula do TRT que orienta que a justa causa não afasta o direito ao pagamento da parcela.

No julgamento do recurso de revista da empresa no tribunal superior, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, seguido por unanimidade pelos membros do colegiado, observou que o artigo 3º da Lei 4.090/62, que instituiu a gratificação natalina, estabelece o pagamento da parcela na hipótese de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. No caso, entretanto, a dispensa foi motivada, o que afasta o direito. (Fonte: TST)

26 de fevereiro de 2019 -

Banco e cartão devem arcar com prejuízo de golpe de R$ 42 mil sofrido por cliente

Banco e cartão devem arcar com prejuízo de golpe de R$ 42 mil sofrido por cliente

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco e uma operadora de cartão por não terem agido para impedir que um cliente fosse vítima do chamado “golpe do motoboy”. Em seis minutos, foram gastos R$ 42 mil no cartão do cliente, que tem gasto médio no cartão de R$ 3,5 mil por mês.

Venceu o entendimento do relator, desembargador Roberto Mac Cracken. Para ele, as empresas devem ressarcir o cliente por terem falhado na obrigação de manter a segurança de seus serviços. “Ao ter autorizado transações com o cartão de crédito que destoavam bastante do perfil dos apelantes, o serviço foi defeituoso”, disse, no voto.

A decisão foi unânime. Também por unanimidade, a 22ª Câmara enviou o caso para o Ministério Público, para que apure responsabilidades. Segundo consta do acórdão, esse tipo de golpe tem acontecido com frequência em São Paulo.

No caso concreto, o colegiado condenou Itaú e MasterCard a devolver o dinheiro ao cliente. Segundo Mac Cracken, os prestadores de serviços de cartão de crédito, conhecendo a possibilidade de fraude, devem tomar todas as providências para que ocorrências como essa do processo não sejam efetivadas. As empresas não foram condenadas a indenizar o cliente por danos morais.

Golpe do motoboy
O chamado “golpe do motoboy” está ficando famoso, pelo menos na cidade de São Paulo. Nele, a pessoa recebe uma ligação de alguém dizendo trabalhar no banco com o papo de que seu cartão de crédito foi clonado e precisa ser substituído. Para isso, a vítima precisa digitar a senha do cartão em seu celular e quebrar o cartão supostamente clonado ao meio.

Depois, o golpista informa que um motoboy vai buscar o cartão antigo. Com o chip e os dados do cartão em mãos, os golpistas fazem compras no nome da vítima.

No caso julgado pelo TJ-SP, a 22ª Câmara condenou banco e administradora do cartão por má prestação de serviço. Mas em primeira instância, nesse mesmo caso, a responsabilidade das empresas foi negada pelo juiz. (Fonte: Conjur)

24 de fevereiro de 2019 -

Acordo é anulado após grupo ser coagido a aceitar redução das verbas rescisórias

Acordo é anulado após grupo ser coagido a aceitar redução das verbas rescisórias

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que anulou a homologação de acordo entre uma empresa de Belém e cinco empregados que quiseram rescindir judicialmente o contrato.

Ficou comprovado que a empresa havia incentivado o grupo a entrar na Justiça e fazer acordo para receber verbas rescisórias em valor menor do que o devido em troca da sua contratação pela empresa que a sucederia na prestação de serviços de limpeza à Universidade Federal do Pará.

A decisão mantida é do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que julgou procedente ação rescisória do Ministério Público do Trabalho contra a sentença que havia homologado o acordo.

Conforme o ajuste, os ex-empregados receberiam R$ 500 cada a título de verbas rescisórias e sacariam o saldo do FGTS sem a multa de 40%. Segundo o MPT, a solução foi prejudicial aos ex-empregados, que, juntos, pediam cerca de R$ 70 mil, mas teriam aceitado a proposta do empregador mediante coação.

Em outro processo, o MPT, com base em denúncias de fraude, apresentou ação civil pública contra a Itororó para que ela se abstivesse de usar a Justiça do Trabalho para homologar as rescisões contratuais. A ação resultou em acordo no qual a empresa se comprometeu a adequar sua conduta e a pagar indenização a título de danos morais coletivos.

Coação
Ao julgar procedente a ação rescisória no caso dos cinco empregados, o TRT fundamentou sua decisão no artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida, entre outras hipóteses, nos casos de coação entre as partes e de simulação para fraudar a lei.

A coação ocorreu porque a empresa apresentou apenas duas opções aos empregados: não receber nenhuma parcela rescisória ou sacar o FGTS mediante acordo na Justiça. A simulação consistiu na abertura de processo para fraudar a legislação trabalhista e sonegar direitos aos empregados.

No recurso ordinário ao TST, a Service defendeu a inexistência de vício de consentimento na formação do acordo e negou as acusações do Ministério Público do Trabalho. No entanto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o fato de a empresa ter feito acordo na ação civil pública evidenciou a veracidade da denúncia do MPT.

Levando em conta que cada empregado teria direito a cerca de R$ 10 mil em razão da rescisão, o ministro afirmou que a quantia acertada (R$ 500) “ficou muito abaixo de qualquer estimativa razoável que se poderia esperar de um acordo válido e eficaz, resultando em verdadeira renúncia de direitos, favorável exclusivamente à empresa”. Segundo ele, não há dúvidas quanto à caracterização de típica coação dos empregados. (Fonte: TST)

21 de fevereiro de 2019 -

Site de anúncios não responde por não entrega de produto, decide TJ-RS

Site de anúncios não responde por não entrega de produto, decide TJ-RS

Sites que apenas divulgam promoções não respondem por problemas nas operações de compras. Foi o que decidiu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao isentar o site OLX de responsabilidade em caso de produto que não foi entregue ao comprador.

Em primeira instância, o pedido foi aceito e a OLX condenada a ressarcir o comprador em R$ 5,3 mil, além de pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais.

No TJ-RS, no entanto, a sentença foi reformada. Segundo o desembargador Pedro Luiz Pozza, relator, o site não tem a ver com a negociação feita entre vendedor e comprador, já que é apenas uma vitrine virtual. “O OLX atua como mera aproximadora de vendedores e compradores, apenas publicizando ofertas em sua plataforma digital, assim como ocorre nos classificados de jornais”, explicou, no voto.

O julgador Pozza observou que a negociação, por ser internacional, exigia maior cautela do comprador. “Verifica-se que o autor sequer teve acesso ao documento do veículo que estava adquirindo, o que também evidencia o grande descuido de sua parte, tudo levando a crer que fora vítima de uma fraude.” O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Cláudia Maria Hardt e Umberto Guaspari Sudbrack. (Fonte: TJRS)

19 de fevereiro de 2019 -

STJ afasta regra protetiva que prejudicaria interesse de menor

STJ afasta regra protetiva que prejudicaria interesse de menor

O intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não pode acarretar situação que acabe por prejudicá-los. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição prevista no artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916 (artigo 198 do Código Civil de 2002). Segundo o colegiado, a regra prejudicaria o menor, contrariando sua própria finalidade.

No caso julgado, um homem ajuizou ação de cobrança contra uma seguradora buscando o pagamento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), em virtude da morte de seu pai em acidente de trânsito ocorrido em 1991. Na época do acidente, ele era menor. Tendo atingido 16 anos em 2001, propôs a ação em 2010.

No STJ, a seguradora alegou que a ação estaria prescrita. Segundo ela, quando o filho da vítima completou 16 anos, em 2001, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, portanto — conforme a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 — deveria ser aplicado o prazo prescricional de três anos estabelecido no novo código, que entrou em vigor em janeiro de 2003. Por isso, a ação deveria ter sido proposta até 2006.

Conforme explicou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, na vigência do CC/1916, o prazo prescricional para propor ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT era de 20 anos. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, passou a ser trienal.

Todavia, “o autor era menor impúbere quando sucedeu o sinistro (acidente de trânsito de seu genitor), de modo que a prescrição não poderia correr em seu desfavor até que completasse a idade de 16 anos, já que era absolutamente incapaz”.

Segundo o ministro, “a aplicação do artigo 169 do CC/1916 (artigo 198 do CC/2002), norma criada para proteger o menor impúbere, no lugar de beneficiá-lo, vai, na realidade, ser-lhe nociva. Como sabido, a finalidade de tal dispositivo legal é amparar, em matéria de prescrição, os absolutamente incapazes, visto que não podem exercer, por si próprios, ante a tenra idade, os atos da vida civil”.

Para ele, “nunca se pode perder de vista a finalidade da lei”, ou seja, “a razão pela qual foi elaborada e os resultados ao bem jurídico que visa proteger”, não podendo resultar em um sentido contrário ao fim criado pelo legislador nem gerar “contradições ou incoerências jurídicas”.

Nesse sentido, não pode o autor, menor à época do acidente, ser prejudicado por uma norma criada justamente com o intuito de protegê-lo, “sendo de rigor o afastamento, no caso concreto, do artigo 169, inciso I, do CC/1916 (artigo 198 do CC/2002), sob pena de as suas disposições irem de encontro à própria mens legis”, disse o ministro.

“O intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por prejudicá-los, fulminando o exercício de suas pretensões, sobretudo se isso resulta em desvantagem quando comparados com os considerados maiores civilmente”, concluiu Villas Bôas Cueva.

A tese agora fixada pela 3ª Turma se alinha a posicionamento já adotado pela 4ª Turma. Com isso, foi superada a divergência anterior existente entre os órgãos competentes para julgar matéria de Direito Privado no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.458.694 (Fonte: STJ)

17 de fevereiro de 2019 -

Gol deve indenizar por pânico e atraso em voo decorrentes de pane em avião

Gol deve indenizar por pânico e atraso em voo decorrentes de pane em avião

O juiz de Direito Maurício Fernandes Gomes, da 35ª vara Cível de Fortaleza/CE, condenou a Gol a indenizar, por danos morais, uma passageira, em virtude do atraso de mais de 10 horas de um voo por causa de pane na aeronave.

A autora alegou que embarcou em Salvador em voo com destino a Fortaleza e que, após entrar no avião, foi informada de que a aeronave apresentava problemas técnicos. Durante duas horas, a aeronave foi ligada e desligada diversas vezes, período no qual os passageiros permaneceram no interior do avião, sem luz e sem ar-condicionado.

Segundo a passageira, após a confirmação da decolagem pelo comandante, o avião entrou em movimento, porém, sofreu outra pane, desligando-se e ficando com as luzes e motores apagados. Os passageiros teriam entrado em pânico, requerendo o desembarque. No entanto, conforme a autora, membros da tripulação afirmaram que a companhia não se responsabilizaria pela remarcação do voo ou por prejuízos decorrentes do desembarque. A passageira, junto com sua família, retirou-se da aeronave e aguardou por outro voo durante mais de dez horas, até embarcar em outra aeronave.

Em sua defesa, a Gol alegou que o atraso se deu pela necessidade de reparo não programado na aeronave, por motivos de segurança.

Ao analisar o caso, o juiz considerou incontroverso o fato de que a aeronave passou por problema técnico que teve de ser reparado. No entanto, segundo o magistrado, não possui nenhum respaldo a alegação de que é admissível o atraso por força de manutenção não programada de aeronave, sendo evidente a responsabilidade da reclamada no caso.

Para o juiz, houve falha na prestação de serviço por parte da empresa. “É dever da ré garantir que suas aeronaves estejam em perfeitas condições para realizar as viagens agendadas. O problema técnico na aeronave que provoca o atraso da chegada ao destino faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados.”

Segundo o magistrado, o dano moral é manifesto diante da necessidade de os passageiros serem forçados a aguardar o reparo e em virtude do pânico causado aos consumidores. Assim, condenou a companhia a indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais. (Fonte: Migalhas)

14 de fevereiro de 2019 -

Interesse do menor não pode ser invocado para justificar adoção irregular sem consentimento dos pais

Interesse do menor não pode ser invocado para justificar adoção irregular sem consentimento dos pais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para julgar improcedente o pedido de guarda formulado por casal que manteve irregularmente uma criança por mais de sete anos e determinou sua entrega imediata aos pais biológicos. O colegiado considerou que o argumento do melhor interesse do menor não justifica a guarda em caso de desrespeito a acordos e ordens judiciais.

Segundo o processo, a menor, logo após o nascimento, foi levada do hospital sem a autorização dos pais por um tio paterno que, agindo em conluio com o conselho tutelar local, entregou-a a um casal – o qual figura como recorrido no recurso especial julgado pelo STJ. Tudo foi feito sob a justificativa de que os pais seriam andarilhos e usuários de drogas, e a entrega da criança a outro casal evitaria o risco de ela acabar em um abrigo.

O tribunal de segunda instância deu a guarda da criança ao casal que a adotou informalmente, considerando que a situação consolidada por longo período de tempo gerou um vínculo afetivo caracterizador de relação paterno-filial, cujo rompimento ofenderia o princípio do melhor interesse do menor.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que os pais biológicos rapidamente se restabeleceram, tornando-se aptos a cuidar da filha, e não há nos autos nenhuma informação que os desabone ou autorize que sejam destituídos. Ela destacou que a situação foi estabelecida sobre bases insustentáveis, causando graves prejuízos à criança e aos pais biológicos.

“Eles não puderam acompanhar os primeiros olhares, as primeiras palavras e os primeiros passos. E perderam todos esses momentos não porque quiseram, mas porque foram reiteradamente tolhidos de querer e, consequentemente, foram tolhidos de amar em sua plenitude, embora os seus comprovados esforços demonstrem que nunca desistiram de ser pais”, afirmou.

Situação artificial

Segundo a ministra, não se pode compactuar com algo artificialmente desenvolvido sobre o “terreno pantanoso das inverdades”.

“A ruptura entre o que se afirma ser e o que efetivamente é, normalmente, é dolorosa, mas, ainda assim, será sempre mais benéfica do que o mais simples e doce sofisma, pois amor sem liberdade não é amor, mas sim mera posse, quando não indevido cárcere”, acrescentou.

Nancy Andrighi disse que a decisão de negar o pedido de guarda não é a desconstrução de um vínculo, mas, sim, o fim de uma fraude que perdura por mais de sete anos para que a verdade seja restabelecida.

A relatora destacou que a situação analisada não tem semelhança com os casos de adoção à brasileira julgados pelo STJ, que algumas vezes permitem a flexibilização da regra da adoção. Segundo ela, o princípio do melhor interesse do menor não pode e não deve ser interpretado como uma espécie de metanorma que a tudo serve e tudo resolve.

“A aplicação do princípio do melhor interesse do menor se relaciona, mais adequadamente, às situações de lacuna legal ou, especialmente, à solução de conflitos entre regras jurídicas potencialmente antinômicas, servindo, como leciona Robert Alexy, como um mandamento de otimização que ordena que algo seja realizado na maior medida possível.”

De acordo com a ministra, o princípio do melhor interesse do menor deve ser lido não apenas sob a perspectiva do que eventualmente ganhou na relação estabelecida com os adotantes, mas, também e principalmente, sob a ótica daquilo que a menor deixou de ganhar ao ser repentinamente arrebatada de sua família biológica.

Sucessivas manobras

Nancy Andrighi destacou que o casal recorrido efetuou sucessivas manobras para não cumprir o acordo para devolver a criança, inclusive ocultando-a durante a tentativa de cumprimento de ordem de busca e apreensão até a obtenção de uma liminar para permanecer com a guarda provisória.

“Os atos praticados pelos recorridos são muito graves, pois dizem respeito à efetiva participação, ou ao menos a conivência, com a retirada irregular de uma recém-nascida de um hospital, contrariamente aos interesses de seus pais biológicos, somada a uma manobra processual consistente em celebrar um compromisso de entrega da criança, sucedido por um recurso contra a decisão homologatória do acordo e posterior ocultação da menor por ocasião da busca e apreensão determinada judicialmente”, declarou a relatora. (Fonte: STJ)

12 de fevereiro de 2019 -

Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio

Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio

Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes de sua morte. Esse entendimento, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pela 3ª Turma do STJ ao reformar decisão que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.

A autora da ação — então menor de idade, representada pela mãe —, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.

Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no artigo 1.700 do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.

Após recurso dos herdeiros, no entanto, a decisão foi reformada. O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos — a começar, no caso concreto, pela mãe.

O ministro citou precedente da 2ª Seção no qual ficou estabelecido que o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.

Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.

Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, “o espólio não detém legitimidade passiva ad causampara o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.

A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.

Obrigação complementar
O ministro observou que a autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.

O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, lembrou o relator.

Segundo ele, “a relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos almejados”. O processo tramita em segredo de Justiça. (Fonte: STJ)

10 de fevereiro de 2019 -

Funcionária de call center que precisava de autorização para ir ao banheiro será indenizada

Funcionária de call center que precisava de autorização para ir ao banheiro será indenizada

Decisão é da 7ª turma do TST, que condenou empresa em R$ 5 mil. Consta nos autos que a funcionária, embora não fosse proibida de ir ao banheiro durante a jornada de trabalho, precisava de autorização de seu superior para se dirigir ao sanitário fora dos horários determinados. Em virtude disso, ingressou na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Em 1º e 2º graus o pedido foi julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o relator no TST, ministro Vieira de Mello Filho afirmou que a necessidade de prévia autorização do empregador para as idas e vindas ao banheiro e o estabelecimento de momentos preferenciais para se ir ao sanitário “torna constrangedora, excepcional e desprovida da preservação da intimidade eventual ida ao banheiro que ocorra fora desses parâmetros”.

Segundo o relator, essa disciplina imposta pelas empresas de call center em geral submete os trabalhadores a constrangimento diário, de natureza eventualmente sutil e até velada, “mas inequivocamente danosa aos direitos da personalidade de quem trabalha, e com possíveis consequências a longo prazo para a saúde da trabalhadora”.

O ministro destacou que há outras atividades nas quais se opera um serviço ininterrupto, mas que, no entanto, os call centers tem se diferenciado de outras atividades pela escolha de um método de gestão do trabalho autoritário, ofensivo e excessivamente rigoroso na tomada do trabalho humano.

Assim, a 7ª turma condenou a empresa a indenizar a trabalhadora em R$ 5 mil por danos morais. “O simples fato de ter que pedir autorização para ir ao banheiro, ainda que essa autorização seja sempre deferida pelo empregador, no tempo que lhe convier, representa uma extrapolação inadmissível do poder diretivo do empregador, para colonizar aspectos inerentes à autonomia corporal do sujeito que trabalha, traduzindo-se em constrangimento e submetendo o empregado, de alguma maneira, ao uso que o empregador queira fazer da frequência ao sanitário. A existência do pedido de autorização para ir ao banheiro, como regra, por si só, configura a prática de controle e se desajusta ao disposto na norma.”(Fonte: Migalhas)

7 de fevereiro de 2019 -

Justiça manda homem indenizar ex por traição com amiga da família

Justiça manda homem indenizar ex por traição com amiga da família

A 5.ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo condenou um homem a pagar indenização por dano moral à ex-mulher em razão de relação extraconjugal com funcionária da empresa da família. O valor foi fixado em R$ 50 mil.

A autora da ação afirmou que possuía ‘sentimento maternal’ em relação à mulher com quem seu ex-marido mantinha a relação extraconjugal, inclusive sendo madrinha de batismo dela.

Alega que a moça estava sempre reunida com a família em festas, viagens e passeios e o caso gerou interferências não só na paz e na intimidade familiar, como também teve reflexos negativos em sua vida empresarial, já que foi exposta perante todos os empregados.

A juíza Clarissa Somesom Tauk afirmou na sentença que ‘a prática de adultério, isoladamente, não se mostra suficiente a gerar um dano moral indenizável, sendo necessário que a postura do cônjuge infiel seja ostentada de forma pública, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do companheiro, ou seja, que os atos tenham sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia à pessoa traída’.

Para a magistrada, o caso se enquadrou nos critérios necessários para aplicação da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar.

“Entendo que há comprovação de grave lesão à pessoa, a sua imagem e a sua personalidade, capaz de ensejar a condenação por danos morais, isto porque não trata o presente de meros aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade e/ou familiar”, destacou Clarissa Somesom Tauk.

A juíza anota que as provas produzidas no curso da instrução ‘demonstram que a infidelidade perpetrada pelo réu se deu com pessoa que era considerada da família’.

“Uma moça que o casal viu crescer e que partilhava da sua intimidade, além de trabalhar na empresa da autora e, neste caso, não tenho dúvida de que a ação do requerido provocou na requerida lesão a sua imagem, hábil a deixar sequelas que se refletem de forma nociva no seu cotidiano, assim como que esta lesão ultrapassou os limites da vida conjugal e familiar, ganhando corpo junto à comunidade em que vivem, pois de conhecimento de diversas pessoas”, escreveu a juíza. Cabe recurso da decisão. (Fonte: Estadão)

5 de fevereiro de 2019 -

TIM é multada em R$ 9,7 milhões por Secretaria Nacional do Consumidor

TIM é multada em R$ 9,7 milhões por Secretaria Nacional do Consumidor

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), ligada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aplicou uma multa de R$ 9,7 milhões à TIM. De acordo com o órgão, a empresa de telefonia violou os direitos dos consumidores e cobrou por serviços nunca solicitados.

Entre os anos de 2008 e 2015, a secretaria identificou cerca de 80 serviços, com custo adicional, oferecidos pela TIM como música, horóscopo, capitalização, jogos, tradutor de idiomas, entre outros.

A prática foi considerada abusiva pela Senacom e a decisão publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira.

Procurada pelo G1, a TIM informou que ainda não foi formalmente intimada da decisão e, portanto, prefere apenas se manifestar após tomar ciência do seu inteiro teor.

Segundo a empresa, essa sanção é relativa a um processo administrativo de 2013, que já havia sido aplicada pela Senacon às principais operadoras do setor em setembro de 2018, o que que não ocorreu à época com a TIM em razão da negociação de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). “A TIM, igualmente, buscará entender os motivos que levaram a Senacon a desistir da negociação do TAC”.

A condenação corresponde ao teto da multa aplicada pelo órgão e equivale à sanção imposta em setembro do ano passado a outras empresas de telefonia – VIVO, OI e Claro – que também cometeram a mesma infração.

Ainda segundo a Senacon, houve agressividade nos anúncios publicitários, para induzir o consumidor a acreditar que os serviços oferecidos seriam gratuitos.

Em outros casos, os serviços eram contratados automaticamente sem a autorização do consumidor. Os clientes mais efetados são dos serviços de telefonia pré-paga.

Se a TIM continuar com a prática, existe a possibilidade de que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) determine até mesmo a suspensão temporária das atividades da empresa. (Fonte: Valor Econômico)

3 de fevereiro de 2019 -

STF analisará ação ajuizada contra Medida Provisória que extingue Ministério do Trabalho

STF analisará ação ajuizada contra Medida Provisória que extingue Ministério do Trabalho

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6057, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 870/2019 que extinguem o Ministério do Trabalho e distribuem sua competência pelos Ministérios da Cidadania, da Economia e da Justiça e Segurança Pública. A MP foi editada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, para estabelecer a organização dos órgãos básicos da Presidência da República e dos ministérios em sua gestão à frente do Executivo federal.

De acordo com o partido, embora seja iniciativa privativa do presidente da República a criação e a extinção de ministérios, o exercício desta competência não pode se afastar da matriz constitucional. A organização ministerial no Estado Democrático de Direito, argumenta, está condicionada, dentre outros fundamentos, ao dos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana. “Embora aparentemente constitucional, essa medida suprime a adequada implementação dos direitos sociais das relações de trabalho”, afirma.

Isso porque, explica a legenda, as ações de governo realizadas por políticas públicas demandam um arranjo institucional que as viabilize. Segundo o PDT, o Ministério do Trabalho é um “órgão materialmente constitucional”, instrumento de efetividade da própria Constituição. “Mesmo a discricionariedade política do presidente da República para a iniciativa legislativa da organização ministerial opera dentro de limites constitucionais e, além disso, a natureza do Ministério do Trabalho é reveladora de uma instituição garante da implementação de direitos fundamentais”, sustenta.

O PDT pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 23, XXIV; 31, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII; 37, VI e XXII da MP 870/2019. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados e o restabelecimento dos efeitos de dispositivos da Lei 13.502/2017 – revogada pela MP 870/2019 – que tratavam do Ministério do Trabalho.

ADPF

Também chegou ao STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 561, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Federação Nacional dos Advogados contra os mesmos dispositivos da MP 870/2019. A Federação alega, em síntese, que a tentativa de extinguir, fragmentar ou reduzir o status, a eficácia ou a importância das funções do Ministério do Trabalho viola os direitos dos trabalhadores, preceitos fundamentais da categoria dos direitos humanos. (

31 de janeiro de 2019 -

Saiba quando você tem direito a cancelar contrato sem pagar multa de fidelização

Saiba quando você tem direito a cancelar contrato sem pagar multa de fidelização

A multa de fidelização consiste em uma penalização ao consumidor que havia se comprometido a ficar por um período mínimo com a empresa, mas decide cancelar o serviço antes do prazo final. Esta penalidade está prevista em contrato. Em alguns casos o valor cobrado é tão alto que o consumidor acaba desistindo de cancelar um serviço do qual não precisa mais ou está insatisfeito para não ter de arcar com a despesa.
No entanto, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ressalta que há regras a serem cumpridas pelas empresas. Em linhas gerais, a cobrança de multa deve ser sempre proporcional ao tempo que falta para o término da fidelização e ao valor do benefício concedido, cujos cálculos devem estar previstos em contrato. “A multa não pode ser superior a 10% do valor do serviço contratado. Acima disso o valor é considerado abusivo”, ressalta Daniel Mendes Santana, advogado do Idec.
Santana esclarece, ainda, que a fidelização tem de ser oferecida ao consumidor em troca de algum benefício, como um desconto nas primeiras parcelas do plano contratado.
Quando o motivo do cancelamento é a má qualidade na prestação do serviço, a regra é outra, pois a quebra de contrato ocorre porque o consumidor se fidelizou em troca de um serviço, mas descobriu que ele é ruim ou diferente do que lhe foi prometido. Assim, ele tem direito a rescindir o contrato sem pagar a multa, mesmo que esteja dentro do prazo de carência. No entanto, o Idec ressalta que não são raras as empresas que dificultam este desvínculo sem ônus. Se isso ocorrer, o Idec recomenda ao consumidor que faça um pedido formal de rescisão do contrato à empresa e, caso não surta efeito, procure o Procon da cidade onde mora ou, em último caso, a Justiça.
Em 2009, uma nota técnica divulgada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), orgão hoje vinculado à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça, destacou que as cláusulas de fidelização não impedem a rescisão de contrato com operadoras de telefonia e internet, caso o serviço prestado não seja feito conforme o previsto.
“Quando o prestador do serviço descumpre as normas do contrato, o consumidor pode romper o vínculo sem o pagamento de multa, mesmo com a fidelização ainda valendo. Pouca gente sabe disso”, avisou o então diretor do DPDC, Ricardo Morishita. “As condições de qualidade pré-estabelecidas devem ser seguidas para que o consumidor faça jus ao acordo até o fim”, acrescenta.
Ainda segundo Morishita, a alegação do consumidor de que não está recebendo o serviço adequado serve como motivo para interrupção do contrato firmado. “Se a empresa rebater os motivos de seu cliente, cabe a ela o ônus da prova”, afirmou o então diretor.
Entre os casos de descumprimento de contrato Morishita citou a velocidade de navegação na internet diferente da acordada, cobranças indevidas  na conta do celular, ou cobrança por serviços não solicitados à operadora. (Fonte: O Globo)

29 de janeiro de 2019 -

Empresa deve indenizar cliente por problema na internet durante um dia

Empresa deve indenizar cliente por problema na internet durante um dia

A Justiça do Espírito Santo condenou uma empresa de telecomunicações a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais a um cliente por problemas no sinal da internet em um único dia.
“Em nosso mundo globalizado, os meios de comunicação estão cada vez mais céleres, e a internet se tornou parte da vida do ser humano. No enfoque jurídico, já é vasto o entendimento de que a internet se tornou bem essencial”, afirmou o juiz Alcemir dos Santos Pimentel, da Vara Única de Santa Teresa (ES).
Na ação, o cliente alegou que teve problemas com o sinal da internet em sua residência no dia 5 de outubro de 2016. Segundo ele, o problema não foi resolvido mesmo após vários contatos e ele teve que pagar a fatura normalmente. De outro lado, a empresa afirmou que houve apenas uma pausa momentânea no dia e que havia uma falha nos equipamentos na residência do cliente, que foram substituídos no mesmo dia.
Considerando que houve falha na prestação de serviços, o juiz aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e condenou a empresa. Além da indenização de R$ 1 mil, a empresa também terá que devolver o valor da mensalidade referente àquele mês, no valor de R$ 50. A empresa chegou a recorrer da decisão, mas a sentença foi mantida pela Turma Recursal Norte do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. (Fonte: TJES)

27 de janeiro de 2019 -

TRT-4 nega vínculo de emprego entre cabeleireiro e salão de beleza

TRT-4 nega vínculo de emprego entre cabeleireiro e salão de beleza

Se o salão não interfere no trabalho do cabeleireiro, não há subordinação e, por isso, não existe vínculo empregatício. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não acolheu pedido de um cabeleireiro de Porto Alegre.
Para os magistrados, a prova testemunhal apontou que não havia interferência da gerência do salão no trabalho do profissional. Sendo assim, não havia na relação de trabalho um dos requisitos para o vínculo de emprego, a subordinação.
O relator do acórdão, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, afirmou que o exame da prova testemunhal é imprescindível nesses casos. Ao analisar os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor e pelo salão, o magistrado concluiu que os cabeleireiros poderiam atender nos horários de sua preferência e que recebiam comissões de 30% a 50% pelos serviços prestados.
“O conjunto probatório dos autos é no sentido de que o reclamante não esteve subordinado à reclamada, prestando seus serviços com total liberdade de horário, inclusive com liberdade na fixação dos valores dos serviços prestados, bem como em relação à frequência no salão de beleza reclamado”, afirmou o desembargador.
Para o relator, o fato de o salão e o cabeleireiro não terem formalizado um contrato de locação de espaço não leva ao reconhecimento da relação de emprego, pois, no Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, em que os fatos se sobrepõem à forma. (Fonte: TRT – 4ª Região)

24 de janeiro de 2019 -

Empresa indenizará consumidor por propaganda enganosa em rótulo de produto

Empresa indenizará consumidor por propaganda enganosa em rótulo de produto

É dever do fabricante fornecer informações corretas, claras, precisas e ostensivas no rótulo do produto. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação de uma empresa por não informar de maneira adequada a presença de glúten em granola.
O autor da ação, portador de doença celíaca, afirma que passou mal após ingerir o alimento, cujo pacote trazia a informação “sem glúten, sem lactose”. Após o ocorrido, buscou mais detalhes no rótulo e identificou, em letras minúsculas, a frase “pode conter traços de glúten”.
Com isso, o consumidor pediu indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que a empresa não prestou as informações de forma adequada no rótulo, colocando em risco sua saúde e integridade física.
A defesa da empresa produtora do alimento alegou que não há provas de que o produto fornecido contenha traços de glúten. Disse que no rótulo consta a possibilidade de haver “traços de glúten” e que há apenas uma presunção de que o produto foi o causador da reação alérgica no autor.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60 e danos morais de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.
A empresa recorreu da sentença. Mas a relatora, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, negou o recurso da ré e manteve a condenação, destacando que o controle da doença celíaca recebeu proteção do legislador através da Lei do Glúten (Lei 10.674/2003).
A norma obriga que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença do glúten, como medida preventiva e de controle da doença. Assim, as informações no rótulo devem ser corretas, claras, precisas e ostensivas, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
“No caso, evidencia-se a informação inverídica, em violação ao direito à informação do consumidor e ao dever de informar da fabricante, porquanto a rotulagem do produto em questão induziu o consumidor/autor em erro, ao constar em destaque ‘sem glúten, sem lactose’, enquanto em letras miúdas traz a informação de que ‘pode conter traços de glúten'”, destacou.
A relatora ressaltou também que, ainda que os sintomas da doença não tivessem sido desencadeados, a propaganda enganosa contida no rótulo do produto já seria suficiente para ensejar o dever de indenizar, por violar artigos 6º, III, 12 e 31, do Código de Defesa do Consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS. (Fonte: Conjur)

23 de janeiro de 2019 -

Consumidor será indenizado após encontrar rato morto em saco de açúcar

Consumidor será indenizado após encontrar rato morto em saco de açúcar

O juiz de Direito Dener Carpaneda, da 1ª vara do JEC de Baixo Guandu/ES, condenou o dono de um supermercado a pagar indenização por danos morais a um consumidor que encontrou um rato em embalagem de açúcar.

Conta o consumidor que ao abrir a embalagem do açúcar para fazer um café, sentiu um forte odor. Como era domingo, ele fechou a sacola e no dia seguinte retornou ao supermercado para comunicar sobre o ocorrido e descobrir qual o motivo do cheiro. Ao espalhar o conteúdo em uma mesa do local, foi surpreendido com um rato morto em processo de decomposição dentro do recipiente. Percebeu, mais tarde, que o pacote se encontrava remendado com fita adesiva transparente.

O dono do mercado, por sua vez, alegou que recebe os pacotes em fardos fechados, que o local passa por dedetização e que a situação foi uma fraude causada pelo consumidor com o intuito de pleitear indenização.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que não é possível a nenhuma das partes produzir prova contundente nem que o açúcar saiu do supermercado com o rato e tampouco de que o animal fora inserido posteriormente.

Para ele, não se pode presumir que o consumidor agiria imbuído má-fé para pleitear indenização. Também afirmou que é totalmente possível que um funcionário do mercado tenha visto uma sacola de açúcar vazando e, em vez de jogá-la fora, tenha agido imprudentemente, colocando fita adesiva para remendá-la, sem ter visto, é claro, que havia um animal ali dentro.

Assim, em razão da vulnerabilidade do consumidor, reconheceu a responsabilidade do dono do mercado e o condenou a pagar R$ 2 mil de danos morais. (Fonte: Migalhas)

20 de janeiro de 2019 -

Condenada empresa que dispensou sem exame demissional

Condenada empresa que dispensou sem exame demissional

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um operador de produção da fábrica de autopeças Magnetto Automotive do Brasil LTDA., localizada no município de Porto Real (RJ). O trabalhador solicitou revisão da sentença que negou a anulação da sua dispensa, feita sem um prévio exame demissional. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, que considerou que as funções laborais do trabalhador agravaram seu estado físico, implicando o direito à estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho.

O trabalhador relatou, na inicial, ter sido contratado em 9 de junho de 2011 e demitido em 17 de março de 2014. Segundo afirmou, trabalhava diariamente com maquinário e equipamentos pesados que ocasionaram lesão no seu ombro esquerdo. Ainda de acordo com o operador de produção, a contusão foi se tornando cada dia mais grave, até chegar ao ponto de necessitar de uma intervenção cirúrgica. Explicou também que, apesar da cirurgia e do tratamento fisioterápico, não conseguiu recuperar sua capacidade laborativa e ainda apresentava limitações em seus movimentos. Por último, declarou que se afastou do trabalho para tratamento médico, com licença previdenciária, do dia 1º de novembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014.

A empresa contestou afirmando que o trabalhador, após ser admitido, exerceu suas atividades por cerca de três meses e começou a reclamar de dores nos membros superiores. Alegou que as dores são resultado de seu histórico como esportista e não decorrência de suas funções laborais.

Em seu voto, o desembargador José Luis Campos Xavier concluiu que a condição física do trabalhador foi prejudicada e agravada em razão do trabalho que realizava. A atividade esportiva, de acordo com o magistrado, não prejudicou seu desempenho profissional, nem foi a principal causa da suspensão de seu contrato de trabalho. O relator destacou que ficou comprovado que a atividade laboral do trabalhador apresentava risco ergonômico.

O desembargador ressaltou que, nesses casos, a empresa deve responder pela dispensa que, além de imotivada, desrespeitou o período de 12 meses de estabilidade após o retorno ao trabalho.

Por último, o relator assinalou que a empresa deveria realizar exame médico demissional, nos termos do art.168, II, CLT, mesmo tendo feito exame de retorno após a alta previdenciária. A decisão reformou a sentença.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. PROCESSO: 0000815-46.2014.5.01.0521. Fonte: TRT 1ª Região

17 de janeiro de 2019 -

Com lesão hereditária, empregado não é indenizado por acidente no local de trabalho

Com lesão hereditária, empregado não é indenizado por acidente no local de trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um ex-empregado do Hortigil Hortifruti S.A, que requereu na Justiça do Trabalho indenização por dano moral e material, alegando a aquisição de sequelas físicas após um acidente nas dependências da empresa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tânia da Silva Garcia, com base em laudo pericial que atestou a causa hereditária bem como o aspecto degenerativo das lesões.

O trabalhador afirmou ter sido vítima de acidente de trabalho na empresa em 1º de março de 2006, com perda da capacidade laborativa, ao subir em um estrado de madeira (pallet) para alcançar uma caixa de laranjas, disposta em local elevado. Segundo uma testemunha, o empregado teria desmaiado após a queda. Em decorrência do trauma, passou a receber auxílio-doença acidentário pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Diagnóstico emitido pelo Hospital São Lucas, onde o empregado foi atendido, revelou dorsalgia aguda na musculatura paravertebral (área entre a vértebra e a coluna), sem irradiação para outras áreas ou déficit neurológico. Na ocasião, segundo o prontuário médico, não foram identificados sintomas respiratórios, cardíacos, abdominais ou urinários.

O laudo pericial juntado aos autos demonstrou que as lesões não foram causadas pelo acidente, por serem hereditárias e degenerativas, motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, fazendo o empregado recorrer da decisão. Ao consultar os autos, a relatora do acórdão observou que o auxílio-doença foi concedido um ano e seis meses após o acidente, em 2 de janeiro de 2007. Exames médicos suplementares registraram alterações típicas de doença crônico-degenerativa e de ordem genética da coluna vertebral, que tendem a se agravar com o tempo. “Tanto assim que os laudos periciais elaborados pelo INSS (…) não diagnosticam lesão decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual, inclusive, o auxílio-doença acidentário (…) inicialmente concedido, foi convertido (…) em auxílio-doença comum”, ressaltou.

A relatora concluiu que não se pode admitir nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões que acometem o empregado por simples presunção, quando a prova pericial concluiu que elas não possuem origem acidentária. “Como anotado em sentença, o acidente não causou comprovadamente consequências lesivas ao autor, pois (…) as doenças que acarretaram a peregrinação do obreiro aos procedimentos médicos e cirúrgicos não possuem qualquer relação com o acidente sofrido”, concluiu a magistrada, que manteve a decisão da 21ª VT do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. PROCESSO Nº: 0000193-17.2011.5.01.0021. Fonte: TRT 1ª Região

15 de janeiro de 2019 -

Faculdade é condenada a indenizar mulher em R$4 mil após cobrança indevida

Faculdade é condenada a indenizar mulher em R$4 mil após cobrança indevida

Uma mulher deve receber indenização após ser cobrada indevidamente por uma faculdade. A autora da ação na Justiça sustenta que em dezembro de 2017 se apresentou na instituição de ensino da ré, localizada em Guarapari, para obter mais informações sobre o curso de psicologia que era fornecido na faculdade e ela tinha interesse em iniciar. Contudo, não recebendo todos os dados necessários, não realizou a matrícula.

A requerente narra que dias depois da visita ao estabelecimento, recebeu um e-mail da requerida, no qual estava anexado um boleto de pagamento no valor de R$59,00 e um informativo para utilização do portal do aluno. Ela efetuou o pagamento, sendo liberado o acesso ao portal. Porém, considerando o valor cobrado a título de mensalidade, bem como sua situação financeira, optou por não cursar a referida graduação em Psicologia.

A autora se dirigiu até a instituição para comunicar sobre a decisão, requerendo o cancelamento de qualquer “inscrição” ou “pré-matrícula”. Para sua surpresa, foi informada que seria cobrada uma multa correspondente ao valor de um semestre completo. Após o aviso, ela alertou ao atendente que não assinou contrato de matrícula ou utilizou serviços disponibilizados pela ré.

Por fim, a requerente relata que passou a receber ligações e e-mails diários de cobrança por parte dos representantes da faculdade, até que um dia foi ao banco e descobriu que seu nome estava no Serasa, órgão de proteção ao crédito.

A requerida informou na contestação que retirou o nome da autora do Serasa e defendeu que não há responsabilidade de indenizar a requerente por danos morais, visto que a cobrança foi feita pelo não cumprimento do compromisso firmado entre as partes.

A juíza da 1º Vara de Piúma decidiu pela condenação da empresa ré ao pagamento de R$4 mil a título de danos morais à parte requerente pelo reparo do dano causado. Fonte: TJES

14 de janeiro de 2019 -

Ex-empregado “faz tudo” de hospital não consegue adicional por acúmulo de funções

Ex-empregado “faz tudo” de hospital não consegue adicional por acúmulo de funções

O acúmulo de funções ocorre quando o patrão exige do empregado atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado ou muito superiores à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas. Nessa situação, o trabalhador sofre um desgaste maior e há enriquecimento sem causa do empregador. Assim explicou a juíza convocada Luciana Alves Viotti ao julgar desfavoravelmente, na 5ª Turma do TRT-MG, o recurso do ex-empregado de um hospital.

No caso, apesar de as testemunhas terem confirmado que o funcionário “fazia de tudo” na empresa, a relatora considerou que as tarefas realizadas eram compatíveis entre si e não se alteraram ao longo do contrato de trabalho. Uma perícia apontou que as atividades exercidas eram diversas, como supervisionar serviços de lavanderia, gerenciar máquinas da lavanderia para prevenção e manutenção e, ainda, dirigir carro de passeio para transporte de bolsas de sangue em caixas térmicas lacradas.

“Não há especificidade suficiente entre elas a ensejar a conclusão de que tenha havido acúmulo autorizador de acréscimo salarial”, concluiu a relatora. A decisão se embasou no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que prevê que: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. Na visão da relatora, foi o que ocorreu no caso.

Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido. PJe: 0010513-60.2017.5.03.0151 (RO). Fonte: TRT da 3ª Região

10 de janeiro de 2019 -

Limite do cheque especial, por pertencer ao banco, não pode ser penhorado de cliente

Limite do cheque especial, por pertencer ao banco, não pode ser penhorado de cliente

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso de um consumidor para desbloquear o valor de seu cheque especial, de pouco mais de R$ 5 mil, tornado indisponível após penhora online do sistema Bacenjud. O juiz da comarca negou pedido de desbloqueio solicitado pela defesa do correntista.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo de instrumento interposto pelo executado, entendeu subsistentes seus argumentos no sentido de que o bloqueio dos valores é indevido, já que a quantia decorre de limite de crédito que, embora constantes em conta corrente de sua titularidade, em verdade pertencem à cooperativa filiada ao sistema Unicred, abarcado pelo instituto da impenhorabilidade.

“O dinheiro disponível na conta do devedor na verdade não pertence ao mesmo, mas, sim , à instituição financeira onde a conta corrente do recorrente foi aberta”, esclareceu o relator. O correntista alegou, com razão, que o fato de fazer uso do limite, não indica que a verba lhe pertença, pois são cobrados juros a cada novo mês de uso sobre os valores movimentados, até o teto do que é disponibilizado por contrato. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 4021817-98.2018.8.24.0900). Fonte: TJSC

8 de janeiro de 2019 -

Operador de empilhadeira tem direito a adicional por exposição a GLP

Operador de empilhadeira tem direito a adicional por exposição a GLP

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar o adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira em razão de sua exposição ao gás liquefeito de petróleo (GLP). A decisão considerou que, mesmo que por tempo reduzido, o contato com produtos inflamáveis sujeita o empregado a risco de explosão a qualquer momento.

Atividade perigosa

Na reclamação trabalhista, o operador disse que realizava carga e descarga de encomendas, conferia e separava malas e trocava o cilindro de gás da empilhadeira. Sustentou que essa última tarefa se enquadrava no Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (link externo) do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis. Por isso, pedia a condenação da ECT ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário-base.

O laudo pericial comprovou que o empregado tinha contato com o combustível por 10 minutos, três vezes por semana, em área de risco, o que caracterizaria exposição ao risco de forma intermitente.

Com base no laudo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados (MS) julgou procedente o pedido. A sentença levou em conta ainda que, no local de trabalho, havia três cilindros reserva de 20 kg cada armazenados de forma inadequada e sem sinalização.

Troca de cilindro

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao julgar recurso ordinário da ECT, entendeu que a substituição de cilindros de gás vazios por cheios não se equipara ao abastecimento, o que afastaria a exposição a condições de risco e, portanto, o direito ao adicional.

Risco de explosão

O relator do recurso de revista do operador, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que, de acordo com o item I da Súmula 364 (link externo) do TST, o adicional periculosidade é indevido quando o contato com o fator de risco se dá de forma fortuita ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Explicou, no entanto, que o Tribunal tem entendido que o conceito jurídico de “tempo extremamente reduzido” envolve não apenas a quantidade de minutos, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. “A exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento”, destacou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Processo: RR-24412-13.2015.5.24.0022. Fonte: TRT da 6ª Região

6 de janeiro de 2019 -

Justiça determina que Unimed autorize cirurgia bariátrica para adolescente com obesidade mórbida

Um adolescente de 16 anos que sofre com obesidade mórbida ganhou na Justiça o direito de ser submetido ao procedimento cirúrgico de gastroplastia (cirurgia bariátrica) a ser realizado pela Unimed Fortaleza. A decisão, por meio de liminar, é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

“Ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de doença, a empresa contratada arcará com os custos necessários à recuperação de sua saúde”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, nessa quarta-feira (28/11).

Conforme os autos, o adolescente, que é beneficiário do plano de saúde Unimed Fortaleza desde 2006, tem obesidade mórbida (grau III), com peso de 157 kg e índice de massa corpórea de 50,5 kg/m². Diante da gravidade do quadro clínico, em outubro de 2017, médico especialista solicitou a imediata internação do paciente para o referido precedimento. No período, restavam poucos dias para o jovem completar 15 anos.

A cooperativa de saúde, por sua vez, negou a cirurgia sob o argumento de que o adolescente não tinha idade mínima exigida, que é de 18 anos. Por esta razão, em novembro de 2017, o cliente, representado pelos pais, ingressou com ação na Justiça requerendo autorização para realização da intervenção médica.

Em janeiro deste ano, o Juízo da 4ª Vara Cível de Fortaleza indeferiu o pedido. Alegou ausência de informação que exigisse urgência para o procedimento cirúrgico. Entendeu ainda que, por ter o autor 15 anos, trata-se de uma cirurgia em caráter experimental, o que não é autorizado pelo Conselho Federal de Medicina.

Inconformado, o paciente interpôs agravo de instrumento (nº 0620976-10.2018.8.06.000) no TJCE. Argumentou que apresenta quadro de obesidade desde a infância e que já se submeteu a vários tratamentos sem sucesso.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso, acompanhando o voto da desembargadora relatora. “Importa destacar que somente ao médico que acompanha o paciente é dado definir seu tratamento, de modo que a seguradora não pode substituí-lo e limitar as alternativas possíveis para a recuperação da saúde do segurado.”

A magistrada acrescentou que “o recorrente atingiu a idade de 16 anos em 14 de novembro de 2018, razão pela qual não subsiste o argumento de que a realização de gastroplastia no paciente possui caráter experimental. Isto porque a Portaria nº 425/2013, do Ministério da Saúde, em seu art. 8º, parágrafo 1º, admite a realização da cirurgia em jovens com idade entre 16 e 18 anos, desde que respeitados critérios ali previstos”. Fonte: TJCE

2 de janeiro de 2019 -

Clínica Psiquiátrica deve indenizar pai de paciente que se suicidou

O pai de um paciente psiquiátrico que se suicidou nas dependências da clínica onde estava internado ganhou na Justiça o direito à indenização por danos morais e materiais. A 7ª Turma Cível do TJDFT decidiu, em grau de recurso, por unanimidade, que o pai deverá ser indenizado em R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 1.433,29, referente aos gastos com o sepultamento do filho.

Segundo consta dos autos, o paciente era dependente químico e sofria de problemas psiquiátricos. Além disso, tinha um histórico de várias internações na mesma clínica, entre o período de 2010 a 2014, quando cometeu o suicídio. O pai afirmou, no pedido de indenização, que a clínica faltou com o dever de cuidado, pois era ciente do quadro difícil do paciente e de outras tentativas de ceifar a própria vida. No dia dos fatos, uma noite de setembro de 2014, narrou que “o filho se recolheu ao quarto, retirou o cordão da bermuda que usava, foi para o banheiro, trancou-se, passou o cordão em volta do pescoço, prendeu ao registro hidráulico e soltou o peso do corpo, morrendo por enforcamento”.

Em contestação, a clínica negou qualquer responsabilidade pela morte, alegando culpa exclusiva da vítima. Informou que foi prestado o devido socorro, tendo sido o paciente levado ao Hospital Regional de Santo Antônio do Descoberto ainda com vida, porém o óbito não pode ser evitado. Defendeu que não poderia violar a intimidade dos pacientes quando da utilização dos banheiros e que a bermuda usada pelo paciente fazia parte do enxoval enviado pela família. Pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios.

O juiz sentenciante de 1ª Instância julgou a ação improcedente, por entender que não houve defeito na prestação dos serviços de internação oferecidos pela clínica e por reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo desfecho dos fatos. No entanto, em grau de recurso, a 7ª Turma Cível decidiu pela condenação da ré.

Segundo os desembargadores, “os documentos juntados aos autos demonstram, de modo inequívoco, a presença do vínculo entre o dano e o ato omissivo do estabelecimento réu a justificar o dever de indenizar. Embora o paciente tenha se internado por diversas ocasiões pelos mesmos motivos, não cuidou a empresa especializada tanto em tratamento de dependência química quanto em atendimento psicológico e psiquiátrico, em estabelecer, a partir de avaliação médica, pois ausente qualquer relatório nesse sentido, um tratamento adequado ao interno, caracterizando assim o dever de zelar pela incolumidade física da pessoa que estava sob seus cuidados”.

Quanto à bermuda usada pela vítima, o relator esclareceu: “Tratando-se de clínica especializada em tratamento de pessoas com problemas de dependência química, psicológicos e psiquiátricos, deveriam, a meu prudente aviso, ou especificar quais materiais estavam proibidos ou vistoriar o enxoval no momento da entrega, pois seus funcionários seguramente possuem conhecimento técnico capaz de reconhecer objetos que podem ou não trazer perigo à integridade física dos internos”. Pje: 0708756-71.2017.8.07.0007. Fonte: TJDFT

2 de janeiro de 2019 -